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5973698-93.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5973698-93.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Fatima Maria Dos Santos Carmo, CPF/CNPJ 60.701.190/0001-04 Requerido: Itau Unibanco S.a., CPF/CNPJ 60.701.190/0001-04 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico em fase de conhecimento. Em decisão saneadora (ev. 32), este juízo fixou como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo n.º 599962271, a regularidade da contratação e a ocorrência de danos morais. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com o ônus de custeio atribuído à instituição financeira ré, conforme art. 429, II, do Código de Processo Civil e o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Após a nomeação de novo perito no evento 55, em substituição ao perito inerte, o Sr. Stefan Lopes de Lara apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) no evento 65. A parte ré, por sua vez, manifestou-se nos eventos 62 e 70, reiterando seu desinteresse na realização da perícia e requerendo o seu cancelamento, sob o argumento de que as provas já carreadas aos autos são suficientes para demonstrar a validade do negócio. A parte autora, em resposta (ev. 73), pugnou pela manutenção da perícia, alegando a preclusão da decisão saneadora e o ônus probatório da ré, ou, subsidiariamente, que o feito seja julgado no estado em que se encontra, considerando-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus. Em seguida os autos vieram conclusos. DECIDO. A controvérsia cinge-se em definir sobre a necessidade de manutenção da prova pericial grafotécnica, diante da expressa manifestação de desinteresse de sua produção pela parte ré, a quem incumbia o ônus e o custeio. A decisão saneadora (ev. 32), que determinou a realização da perícia e atribuiu o respectivo ônus à instituição financeira, encontra-se estabilizada, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, visto que não houve recurso ou pedido de esclarecimento tempestivo a seu respeito. Ocorre que a parte a quem a prova foi deferida e a quem o ônus foi atribuído manifestou, de forma inequívoca, seu desinteresse na produção. A produção de prova é uma faculdade da parte para a demonstração de suas alegações (art. 373 do CPC), não podendo o juízo compeli-la a produzir determinada prova, ainda que o ônus seja seu. Ao desistir da prova técnica que lhe foi oportunizada, a parte ré assume o risco processual decorrente de sua inércia probatória. A sua opção não tem o condão de inverter o ônus da prova, mas sim de submeter a lide à apreciação com base no acervo probatório já existente, o qual será valorado por este juízo à luz da distribuição do ônus já fixada. Nesse contexto, acolher o pedido de cancelamento da perícia é medida que se impõe em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, uma vez que a própria parte onerada manifestou seu desinteresse. O feito encontra-se, portanto, maduro para julgamento. Ante o exposto, acolho a manifestação da parte ré (ev. 70) e, por consequência, torno sem efeito a prova pericial grafotécnica anteriormente deferida, cancelando a nomeação do perito Sr. Stefan Lopes de Lara (ev. 55). Anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há outras provas a serem produzidas. Intimem-se as partes. Após a preclusão desta, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5973698-93.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Fatima Maria Dos Santos Carmo, CPF/CNPJ 60.701.190/0001-04 Requerido: Itau Unibanco S.a., CPF/CNPJ 60.701.190/0001-04 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico em fase de conhecimento. Em decisão saneadora (ev. 32), este juízo fixou como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo n.º 599962271, a regularidade da contratação e a ocorrência de danos morais. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com o ônus de custeio atribuído à instituição financeira ré, conforme art. 429, II, do Código de Processo Civil e o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Após a nomeação de novo perito no evento 55, em substituição ao perito inerte, o Sr. Stefan Lopes de Lara apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) no evento 65. A parte ré, por sua vez, manifestou-se nos eventos 62 e 70, reiterando seu desinteresse na realização da perícia e requerendo o seu cancelamento, sob o argumento de que as provas já carreadas aos autos são suficientes para demonstrar a validade do negócio. A parte autora, em resposta (ev. 73), pugnou pela manutenção da perícia, alegando a preclusão da decisão saneadora e o ônus probatório da ré, ou, subsidiariamente, que o feito seja julgado no estado em que se encontra, considerando-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus. Em seguida os autos vieram conclusos. DECIDO. A controvérsia cinge-se em definir sobre a necessidade de manutenção da prova pericial grafotécnica, diante da expressa manifestação de desinteresse de sua produção pela parte ré, a quem incumbia o ônus e o custeio. A decisão saneadora (ev. 32), que determinou a realização da perícia e atribuiu o respectivo ônus à instituição financeira, encontra-se estabilizada, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, visto que não houve recurso ou pedido de esclarecimento tempestivo a seu respeito. Ocorre que a parte a quem a prova foi deferida e a quem o ônus foi atribuído manifestou, de forma inequívoca, seu desinteresse na produção. A produção de prova é uma faculdade da parte para a demonstração de suas alegações (art. 373 do CPC), não podendo o juízo compeli-la a produzir determinada prova, ainda que o ônus seja seu. Ao desistir da prova técnica que lhe foi oportunizada, a parte ré assume o risco processual decorrente de sua inércia probatória. A sua opção não tem o condão de inverter o ônus da prova, mas sim de submeter a lide à apreciação com base no acervo probatório já existente, o qual será valorado por este juízo à luz da distribuição do ônus já fixada. Nesse contexto, acolher o pedido de cancelamento da perícia é medida que se impõe em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, uma vez que a própria parte onerada manifestou seu desinteresse. O feito encontra-se, portanto, maduro para julgamento. Ante o exposto, acolho a manifestação da parte ré (ev. 70) e, por consequência, torno sem efeito a prova pericial grafotécnica anteriormente deferida, cancelando a nomeação do perito Sr. Stefan Lopes de Lara (ev. 55). Anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há outras provas a serem produzidas. Intimem-se as partes. Após a preclusão desta, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100

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