2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5973301-80.2025.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Jose Caimis Da Costa Polo passivo: Vilmon Soares De Souza DESPACHO Considerando o teor da decisão monocrática do ev. 51, com fulcro nos arts. 9º, 10, e 487, parágrafo único, todos do CPC[1], determino a intimação do exequente para que se manifeste sobre a prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 487, II, do CPC[2]). CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Piranhas, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVA JUIZ RESPONDENTE [1]Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.; Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.; Art. 487. (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [2]Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; JNG