Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITAPURANGA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo nº 5973245-70.2025.8.09.0085
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo ativo: Sebastiao Antonio De Lima
Polo passivo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Rubiataba E Regiao Ltda
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se discute o valor devido a título de restituição de indébito.
A sentença proferida no movimento 27, transitada em julgado (mov. 45), julgou parcialmente procedentes os pedidos para, dentre outras providências, condenar a executada à restituição de valores indevidamente lançados no limite do cheque especial do exequente, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo exequente (mov. 47), este Juízo determinou a intimação das partes para apresentarem suas planilhas de cálculo (mov. 51).
A executada, no movimento 56, apresentou seus cálculos, nos quais apurou um crédito em seu favor no valor de R$ 7.083,58, argumentando pela compensação com débitos do exequente referentes à integralização de capital, pacote de serviços e seguro prestamista. Na mesma oportunidade, depositou em juízo o valor de R$ 5.989,73, referente à condenação por danos morais.
O exequente, por sua vez, impugnou os cálculos da executada no movimento 59, sustentando que a sentença declarou a inexigibilidade dos débitos lançados no limite do cheque especial, o que impediria a compensação pretendida. Apresentou sua própria memória de cálculo, na qual apurou um crédito a seu favor no montante de R$ 36.185,79, e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a correta apuração do valor devido.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia, nesta fase, restringe-se à forma de apuração do valor decorrente da condenação por danos materiais, especialmente quanto à possibilidade de compensação pretendida pela executada.
1. Da impossibilidade de compensação
Assiste razão ao exequente.
Conforme expressamente estabelecido na sentença proferida no movimento 27, transitada em julgado, foram declarados inexigíveis os débitos constituídos mediante a utilização compulsória e não autorizada do limite do cheque especial para satisfação de tarifas bancárias, prêmio de seguro prestamista e integralização de capital, bem como os juros remuneratórios e encargos incidentes sobre tais lançamentos.
O título executivo determinou, ainda, a restituição dos valores indevidamente lançados, em dobro para os lançamentos realizados a partir de 30/03/2021 e de forma simples para os anteriores, observados os demais consectários expressamente fixados na sentença.
Não há, contudo, no título executivo qualquer determinação que autorize a compensação do crédito reconhecido em favor do exequente com supostos débitos decorrentes das obrigações que deram origem aos lançamentos considerados indevidos.
Ao contrário, conforme consignado na própria sentença, embora reconhecida a existência das obrigações subjacentes, não houve, nestes autos, pedido contraposto, reconvenção ou condenação do exequente ao respectivo pagamento.
Desse modo, a pretensão da executada de apurar, nesta fase processual, crédito próprio decorrente dessas obrigações e utilizá-lo para compensar o valor da condenação implicaria alteração dos limites objetivos do título executivo e rediscussão de matéria já alcançada pela coisa julgada, providência vedada na fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC.
A execução deve, portanto, observar estritamente os parâmetros definidos no título judicial.
Assim, para fins de apuração do valor devido, deverão ser considerados exclusivamente os valores efetivamente lançados no limite do cheque especial a título de tarifas bancárias, integralização de capital e seguro prestamista, bem como os respectivos juros remuneratórios e encargos incidentes sobre tais lançamentos, aplicando-se:
a) restituição de forma simples aos lançamentos anteriores a 30/03/2021;
b) restituição em dobro aos lançamentos realizados a partir de 30/03/2021;
c) correção monetária pelo INPC, desde cada desconto; e
d) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso.
Fica, portanto, afastada a compensação pretendida pela executada, não devendo os valores correspondentes às obrigações originárias ser deduzidos do crédito decorrente da condenação.
2. Dos documentos necessários à apuração
Verifico que a executada apresentou apenas extrato referente a dezembro de 2025, documento insuficiente para a identificação de todos os lançamentos abrangidos pela condenação.
Considerando que a condenação alcança período anterior e que a adequada apuração do débito exige a análise dos lançamentos realizados durante todo o intervalo abrangido pelo título executivo, intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os extratos bancários completos referentes a todo o período alcançado pela condenação, especialmente aqueles que permitam identificar os lançamentos realizados no limite do cheque especial objeto da demanda.
Na hipótese de não apresentação injustificada dos documentos, a apuração poderá ser realizada com base nos elementos disponíveis nos autos, inclusive nos documentos e cálculos apresentados pelo exequente, sem prejuízo da aplicação das consequências processuais cabíveis.
3. Da Contadoria Judicial
Após o cumprimento da determinação acima, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo aritmético do valor efetivamente devido ao exequente, observando-se rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo e nesta decisão.
A Contadoria deverá limitar-se à apuração matemática do débito, não lhe competindo apreciar a validade das obrigações originárias, examinar matéria de mérito ou promover qualquer compensação não prevista no título judicial.
4. Do depósito relativo aos danos morais
Quanto à condenação por danos morais, verifico que a executada efetuou depósito judicial no mov. 56, quantia que não foi impugnada pelo exequente no movimento 59.
Trata-se de parcela líquida e incontroversa, cuja satisfação independe da controvérsia ainda existente quanto à apuração dos danos materiais.
Assim, defiro a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento do valor depositado a título de danos morais, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n. 3903)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITAPURANGA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo nº 5973245-70.2025.8.09.0085
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo ativo: Sebastiao Antonio De Lima
Polo passivo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Rubiataba E Regiao Ltda
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se discute o valor devido a título de restituição de indébito.
A sentença proferida no movimento 27, transitada em julgado (mov. 45), julgou parcialmente procedentes os pedidos para, dentre outras providências, condenar a executada à restituição de valores indevidamente lançados no limite do cheque especial do exequente, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo exequente (mov. 47), este Juízo determinou a intimação das partes para apresentarem suas planilhas de cálculo (mov. 51).
A executada, no movimento 56, apresentou seus cálculos, nos quais apurou um crédito em seu favor no valor de R$ 7.083,58, argumentando pela compensação com débitos do exequente referentes à integralização de capital, pacote de serviços e seguro prestamista. Na mesma oportunidade, depositou em juízo o valor de R$ 5.989,73, referente à condenação por danos morais.
O exequente, por sua vez, impugnou os cálculos da executada no movimento 59, sustentando que a sentença declarou a inexigibilidade dos débitos lançados no limite do cheque especial, o que impediria a compensação pretendida. Apresentou sua própria memória de cálculo, na qual apurou um crédito a seu favor no montante de R$ 36.185,79, e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a correta apuração do valor devido.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia, nesta fase, restringe-se à forma de apuração do valor decorrente da condenação por danos materiais, especialmente quanto à possibilidade de compensação pretendida pela executada.
1. Da impossibilidade de compensação
Assiste razão ao exequente.
Conforme expressamente estabelecido na sentença proferida no movimento 27, transitada em julgado, foram declarados inexigíveis os débitos constituídos mediante a utilização compulsória e não autorizada do limite do cheque especial para satisfação de tarifas bancárias, prêmio de seguro prestamista e integralização de capital, bem como os juros remuneratórios e encargos incidentes sobre tais lançamentos.
O título executivo determinou, ainda, a restituição dos valores indevidamente lançados, em dobro para os lançamentos realizados a partir de 30/03/2021 e de forma simples para os anteriores, observados os demais consectários expressamente fixados na sentença.
Não há, contudo, no título executivo qualquer determinação que autorize a compensação do crédito reconhecido em favor do exequente com supostos débitos decorrentes das obrigações que deram origem aos lançamentos considerados indevidos.
Ao contrário, conforme consignado na própria sentença, embora reconhecida a existência das obrigações subjacentes, não houve, nestes autos, pedido contraposto, reconvenção ou condenação do exequente ao respectivo pagamento.
Desse modo, a pretensão da executada de apurar, nesta fase processual, crédito próprio decorrente dessas obrigações e utilizá-lo para compensar o valor da condenação implicaria alteração dos limites objetivos do título executivo e rediscussão de matéria já alcançada pela coisa julgada, providência vedada na fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC.
A execução deve, portanto, observar estritamente os parâmetros definidos no título judicial.
Assim, para fins de apuração do valor devido, deverão ser considerados exclusivamente os valores efetivamente lançados no limite do cheque especial a título de tarifas bancárias, integralização de capital e seguro prestamista, bem como os respectivos juros remuneratórios e encargos incidentes sobre tais lançamentos, aplicando-se:
a) restituição de forma simples aos lançamentos anteriores a 30/03/2021;
b) restituição em dobro aos lançamentos realizados a partir de 30/03/2021;
c) correção monetária pelo INPC, desde cada desconto; e
d) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso.
Fica, portanto, afastada a compensação pretendida pela executada, não devendo os valores correspondentes às obrigações originárias ser deduzidos do crédito decorrente da condenação.
2. Dos documentos necessários à apuração
Verifico que a executada apresentou apenas extrato referente a dezembro de 2025, documento insuficiente para a identificação de todos os lançamentos abrangidos pela condenação.
Considerando que a condenação alcança período anterior e que a adequada apuração do débito exige a análise dos lançamentos realizados durante todo o intervalo abrangido pelo título executivo, intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os extratos bancários completos referentes a todo o período alcançado pela condenação, especialmente aqueles que permitam identificar os lançamentos realizados no limite do cheque especial objeto da demanda.
Na hipótese de não apresentação injustificada dos documentos, a apuração poderá ser realizada com base nos elementos disponíveis nos autos, inclusive nos documentos e cálculos apresentados pelo exequente, sem prejuízo da aplicação das consequências processuais cabíveis.
3. Da Contadoria Judicial
Após o cumprimento da determinação acima, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo aritmético do valor efetivamente devido ao exequente, observando-se rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo e nesta decisão.
A Contadoria deverá limitar-se à apuração matemática do débito, não lhe competindo apreciar a validade das obrigações originárias, examinar matéria de mérito ou promover qualquer compensação não prevista no título judicial.
4. Do depósito relativo aos danos morais
Quanto à condenação por danos morais, verifico que a executada efetuou depósito judicial no mov. 56, quantia que não foi impugnada pelo exequente no movimento 59.
Trata-se de parcela líquida e incontroversa, cuja satisfação independe da controvérsia ainda existente quanto à apuração dos danos materiais.
Assim, defiro a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento do valor depositado a título de danos morais, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n. 3903)