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5973142-09.2025.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br Processo nº 5973142-09.2025.8.09.0006 Polo Ativo: Dalva Lucia Mendanha Polo Passivo: Espolio De Laurindo Antonio Mendanha CPF - 055.609.341-00 DECISÃO (TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE) Trata-se do inventário dos bens de Laurindo Antônio Mendanha (09/10/2023), qualificado. São filhos do falecido: 1. Dalva; 2. Flávio; 3. Flábio, citado ao evento 28; 4. Maria de Fátima, citada ao evento 59; 5. Delma, citada ao evento 63; 6. Selma; 7. Fernando, citado ao evento 72; 8. Marta, pós-morta (evento 82, arq. 3), sem deixar filhos; 9. João Bosco, pré-morto, sem deixar filhos (evento 82, arq. 2). Suposta companheira: Ivanilda. Ivanilda, Dalva, Flávio estão habilitados no feito, representados pela mesma advogada. Selma está representada por uma defensora. Tanto a herdeira Dalva quanto a sucessora Selma pretendem o exercício da inventariança (eventos 1 e 39). É o relatório. Decido. A nomeação de inventariante deve observar, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 617 do CPC, embora não seja taxativa: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: (...); II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; Assim, regra geral, a ordem de nomeação do inventariante deve seguir a prevista no artigo 617 do CPC, somente podendo ser excepcionada, quando o condutor do feito tiver fundadas razões para tanto. Nesse sentido, considerando que a suposta companheira não requereu o exercício da inventariança, é preferível que um dos herdeiros do falecido exerçam a inventariança, prioritariamente aquele que estiver na posse e administração dos bens do espólio. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5747445-34.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : GISELE MARIA ROMANO DE MELO AGRAVADA : TAMILA MARIA FARIA DE MELO RELATOR : Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE. HERDEIRA LEGÍTIMA. ART. 617 DO CPC. 1. Na hipótese, é inegável que a agravante sendo herdeira legítima e que já se encontra na posse e na administração de fato dos bens da falecida, está mais habilitada a ser inventariante do espólio e, ademais, ressalto que não há nos autos qualquer justificativa da necessidade de flexibilização da ordem prevista no artigo 617, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5747445-34.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023) Desse modo, observo que a sucessora Selva trouxe indícios de que está na posse de pelo menos um dos bens inventariados, conforme se vê dos comprovantes de pagamento acostados ao evento 82. Diante disso, é preferível que o herdeiro que já esteja à frente da administração dos bens do espólio exerça a inventariança, por já possuir proximidade com as especificidades do bem, possibilitando-se, assim, uma maior celeridade processual. Ante o exposto, e, em atenção ao que dispõe o art. 617, II, CPC, nomeio Selma Francisca Mendanha, CPF 648.635.221-34, para o encargo de inventariante, a fim de defender os interesses do espólio de Laurindo Antônio Mendanha, mediante compromisso. Nos termos do art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, esta decisão, assinada de forma eletrônica, valerá como Termo de Compromisso de Inventariante, devendo a compromissada, no prazo de 05 (cinco) dias, inseri-la nos presentes autos, devidamente assinada por ela ou por procurador com poderes especiais para prestar o compromisso de inventariante. Deve a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias após a inserção da presente decisão nos autos, apresentar as primeiras declarações, observando todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 620 do CPC, inclusive informando o endereço eletrônico das partes. Ao apresentar as primeiras declarações, a inventariante deverá atentar-se para: a) atribuir valor a todos os bens que integram o espólio e especificar as dívidas deixadas pelo autor da herança, juntando os respectivos documentos comprobatórios; b) retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem partilhados, deduzidas as dívidas, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade processual; c) juntar as certidões negativas das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município (condição de contribuinte e a certidão negativa de débitos incidentes sobre os eventuais imóveis objeto do inventário), em nome do autor da herança; d) trazer certidão de consulta à Central Nacional de Testamentos – CENSEC; e) juntar documentação relativa a todos os bens inventariados, a fim de possibilitar a análise do pedido de cumulação de inventário dos bens de Laurindo e Benedita (cônjuge falecido, certidão de óbito ao evento 82, arq. 3); f) manifestar-se sobre a documentação apresentada pela suposta companheira ao evento 82, que traz indícios da alegada união estável com o falecido. Após, ouçam-se os herdeiros habilitados, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, 7 de setembro de 2026. Heloisa Silva Mattos Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) Inventariante: ___________________________________

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br Processo nº 5973142-09.2025.8.09.0006 Polo Ativo: Dalva Lucia Mendanha Polo Passivo: Espolio De Laurindo Antonio Mendanha CPF - 055.609.341-00 DECISÃO (TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE) Trata-se do inventário dos bens de Laurindo Antônio Mendanha (09/10/2023), qualificado. São filhos do falecido: 1. Dalva; 2. Flávio; 3. Flábio, citado ao evento 28; 4. Maria de Fátima, citada ao evento 59; 5. Delma, citada ao evento 63; 6. Selma; 7. Fernando, citado ao evento 72; 8. Marta, pós-morta (evento 82, arq. 3), sem deixar filhos; 9. João Bosco, pré-morto, sem deixar filhos (evento 82, arq. 2). Suposta companheira: Ivanilda. Ivanilda, Dalva, Flávio estão habilitados no feito, representados pela mesma advogada. Selma está representada por uma defensora. Tanto a herdeira Dalva quanto a sucessora Selma pretendem o exercício da inventariança (eventos 1 e 39). É o relatório. Decido. A nomeação de inventariante deve observar, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 617 do CPC, embora não seja taxativa: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: (...); II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; Assim, regra geral, a ordem de nomeação do inventariante deve seguir a prevista no artigo 617 do CPC, somente podendo ser excepcionada, quando o condutor do feito tiver fundadas razões para tanto. Nesse sentido, considerando que a suposta companheira não requereu o exercício da inventariança, é preferível que um dos herdeiros do falecido exerçam a inventariança, prioritariamente aquele que estiver na posse e administração dos bens do espólio. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5747445-34.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : GISELE MARIA ROMANO DE MELO AGRAVADA : TAMILA MARIA FARIA DE MELO RELATOR : Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE. HERDEIRA LEGÍTIMA. ART. 617 DO CPC. 1. Na hipótese, é inegável que a agravante sendo herdeira legítima e que já se encontra na posse e na administração de fato dos bens da falecida, está mais habilitada a ser inventariante do espólio e, ademais, ressalto que não há nos autos qualquer justificativa da necessidade de flexibilização da ordem prevista no artigo 617, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5747445-34.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023) Desse modo, observo que a sucessora Selva trouxe indícios de que está na posse de pelo menos um dos bens inventariados, conforme se vê dos comprovantes de pagamento acostados ao evento 82. Diante disso, é preferível que o herdeiro que já esteja à frente da administração dos bens do espólio exerça a inventariança, por já possuir proximidade com as especificidades do bem, possibilitando-se, assim, uma maior celeridade processual. Ante o exposto, e, em atenção ao que dispõe o art. 617, II, CPC, nomeio Selma Francisca Mendanha, CPF 648.635.221-34, para o encargo de inventariante, a fim de defender os interesses do espólio de Laurindo Antônio Mendanha, mediante compromisso. Nos termos do art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, esta decisão, assinada de forma eletrônica, valerá como Termo de Compromisso de Inventariante, devendo a compromissada, no prazo de 05 (cinco) dias, inseri-la nos presentes autos, devidamente assinada por ela ou por procurador com poderes especiais para prestar o compromisso de inventariante. Deve a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias após a inserção da presente decisão nos autos, apresentar as primeiras declarações, observando todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 620 do CPC, inclusive informando o endereço eletrônico das partes. Ao apresentar as primeiras declarações, a inventariante deverá atentar-se para: a) atribuir valor a todos os bens que integram o espólio e especificar as dívidas deixadas pelo autor da herança, juntando os respectivos documentos comprobatórios; b) retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem partilhados, deduzidas as dívidas, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade processual; c) juntar as certidões negativas das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município (condição de contribuinte e a certidão negativa de débitos incidentes sobre os eventuais imóveis objeto do inventário), em nome do autor da herança; d) trazer certidão de consulta à Central Nacional de Testamentos – CENSEC; e) juntar documentação relativa a todos os bens inventariados, a fim de possibilitar a análise do pedido de cumulação de inventário dos bens de Laurindo e Benedita (cônjuge falecido, certidão de óbito ao evento 82, arq. 3); f) manifestar-se sobre a documentação apresentada pela suposta companheira ao evento 82, que traz indícios da alegada união estável com o falecido. 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