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Tribunal
TJGO
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Tel.: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5973018-21.2025.8.09.0137
Polo ativo: Osifran Almeida da Silva e outros
Polo passivo: Luciene Santana e outros
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Do não conhecimento dos embargos à execução:
Segundo se extrai da decisão que recebeu a petição inicial (evento 13), o prazo de 15 dias para oposição dos embargos à execução é contado a partir da intimação da penhora veicular.
No presente caso, a intimação do advogado dos executados-embargantes foi efetivada em 26/05/2026 (eventos 110/112) e os embargos foram opostos 3 (três) meses depois (26/08/2026), o que torna evidente a sua intempestividade.
Assim, o não conhecimento dos embargos é medida adequada.
Da revogação das restrições veiculares:
Da análise do processo, observo que a pesquisa de bens realizada por meio do sistema RENAJUD resultou na descoberta de veículos automotores registrados em nome das partes executadas (eventos 98 e 109).
Entretanto, as diligências de apreensão dos bens móveis foram infrutíferas (eventos 116, 122, 136 e 137) e, apesar de ciente do resultado negativo dos atos (eventos 138/145), a parte exequente não forneceu novas informações aptas a viabilizar a localização dos veículos, tampouco requereu a adoção de outras medidas úteis à descoberta dos seus paradeiros (evento 156).
Tais circunstâncias impedem a efetivação da penhora, pois, não obstante o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, o ato constritivo somente se aperfeiçoa com a apreensão e o depósito dos bens, nos termos do artigo 839, caput, do mesmo Diploma legal, consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
"(...) Essa regra é mantida e ampliada pelo art. 845, § 1.º, do CPC, que passa a admitir a mesma forma de penhora, por termo nos autos, também para veículos automotores quando apresentada certidão que ateste a sua existência. (...) No entanto, no caso específico dos veículos automotores, vejo dificuldade prática na implantação da facilidade prevista pelo dispositivo ora comentado, porque, nesse caso, a penhora deve se aperfeiçoar com a apreensão do bem." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 14ª edição. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. p. 1271) - grifei.
Ademais, a ausência de efetivação da penhora inviabiliza o início dos atos expropriatórios do bem (art. 875 do CPC), tornando ineficaz e desnecessária a manutenção das restrições veiculares, cuja utilidade subsistiria apenas se a parte exequente tivesse adotado as providências necessárias à apreensão dos bens, o que não ocorreu nos presentes autos.
Por isso, é imprescindível a revogação das restrições veiculares.
Do indeferimento do pedido de penhora salarial:
Conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas salariais e quaisquer tipos de valores recebidos para sustento do executado e de sua família, ressalvadas três hipóteses excepcionais que possibilitam a penhora de tais recursos: 1ª) para pagamento de prestação alimentícia (§ 2º, primeira parte, do art. 833 do CPC); 2ª) das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§ 2º, segunda parte, do art. 833 do CPC); 3ª) quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família (STJ. REsp 2.223.920/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 30/03/2026, DJEN 07/04/2026).
No caso dos autos, não foi demonstrada a existência de relação laboral nem a incidência de uma das exceções que permitam penhora salarial, o que impede a realização da constrição almejada pela parte exequente.
Assim, o indeferimento do pleito formulado é medida impositiva.
Do indeferimento do requerimento de aplicação de meio coercitivo atípico:
O bloqueio de cartões da parte executada não conduz à satisfação da obrigação e a imposição de medida dessa natureza configura mero ato de punição, uma vez que não compromete o patrimônio do (a) devedor (a), mas sim os atos da sua vida civil.
Ademais, a parte exequente não demonstrou a utilidade concreta da medida, tampouco apresentou indicativos de ocultação patrimonial pela parte executada, circunstâncias que impedem a aplicação de restrições pessoais em razão da mera ausência de bens penhoráveis.
Reforçando esse posicionamento, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás decidiu da seguinte forma:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 75 DO FONAJE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO QUE PERDURA POR TRÊS ANOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 9. Quanto à alegação do recorrente sobre o bloqueio do cartão de crédito, suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado, ressalto que essas medidas são atípicas e só devem ser concedidas quando forem proporcionais e razoáveis. 10. Nesse viés, é necessário demonstrar a efetividade da medida requerida, não apenas a inexistência de bens do devedor para saldar a dívida. O que não é o caso da lide. Assim, não se admite medidas de caráter punitivo, pois violam a finalidade da execução. (…)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5516306-66.2022.8.09.0045, Relª. Cláudia Sílvia de Andrade, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/10/2025) - grifei.
Logo, o requerimento em análise deve ser indeferido.
Do indeferimento do pedido de dilação de prazo:
A parte exequente não justificou concretamente a necessidade de dilação de prazo, tampouco apresentou comprovação de eventuais fatores que lhe impediram de cumprir seu ônus no prazo já concedido.
Não bastasse isso, cumpre destacar que o procedimento sumaríssimo não comporta dilações injustificadas.
Assim, de rigor o indeferimento do pleito de dilação de prazo.
Da extinção do processo:
Segundo dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, também aplicável às execuções de título judicial (Enunciado 75 do FONAJE1), inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No caso em tela, as pesquisas eletrônicas convencionais destinadas à investigação patrimonial já foram realizadas e, embora ciente do resultado total ou parcialmente infrutífero das diligências empreendidas e regularmente intimada a cumprir o ônus processual que lhe incumbia, a parte exequente deixou de indicar medidas executivas úteis e bens passíveis de penhora aptos a garantir a satisfação integral do crédito exequendo, circunstâncias que justificam a incidência do comando normativo mencionado e, por consequência, autorizam a imediata extinção do processo, independentemente de prévia intimação pessoal dos litigantes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
De modo complementar, ressalto que a extinção do feito não depende do esgotamento absoluto e exaustivo de toda e qualquer diligência concebível, tampouco pressupõe que, após o indeferimento de cada requerimento, seja concedida nova oportunidade à parte exequente para indicar eventuais medidas pertinentes, tendo em vista que a adoção dos referidos expedientes não é compatível com os critérios norteadores do rito sumaríssimo, os quais impedem a perpetuação de execuções infrutíferas e/ou ineficazes, como ocorre na presente demanda.
Nesse sentido, segue ementa de julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás:
“RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI N.º 9.099/95. (...) PESQUISA DE PATRIMÔNIO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 08. Do ônus do exequente, das diligências subsidiárias e da extinção do feito. (8.1). A extinção da fase de cumprimento de sentença com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 é medida de rigor quando o exequente, devidamente intimado para indicar bens penhoráveis, permanece inerte ou não adota diligências eficazes para a localização do patrimônio do devedor. (8.3). Com efeito, no rito dos Juizados Especiais, orientado pela celeridade e pela economia processual, a extinção por ausência de bens é norma impositiva que visa precisamente evitar a eternização de execuções infrutíferas. O juiz não está obrigado a aguardar indefinidamente respostas de terceiros ou novas diligências da parte quando já se demonstrou, de forma cabal, a inexistência de patrimônio penhorável. Exigir nova intimação após cada diligência negativa significaria subverter a lógica do rito especial e transformar a execução em procedimento sem termo. (8.4). A efetividade da execução - valor tutelado pelo art. 4º do CPC/2015 - não se confunde com a transferência ao Judiciário da responsabilidade de localizar o patrimônio do devedor. A utilização dos sistemas eletrônicos é instrumento auxiliar, mas não substitui as diligências extrajudiciais que o exequente deve empreender por meios próprios, tais como levantamentos junto a cartórios de registro de imóveis, juntas comerciais, cadastros de veículos e outras fontes acessíveis. (…)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5824475-47.2023.8.09.0137, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2026).
Ademais, ao exercer a opção pelo rito especial disciplinado na Lei nº 9.099/1995, a parte exequente submete-se às suas restrições procedimentais e aos seus critérios norteadores, arcando com as consequências processuais decorrentes da frustração da execução, da ineficiência das providências adotadas e da inutilidade das medidas indicadas, sem prejuízo de manter sua pretensão de exigir o crédito enquanto não ocorrida a prescrição e desde que preenchidos os requisitos exigidos para a instauração de nova demanda executiva. Nessa linha, confira-se:
"(...) A opção pelo rito dos Juizados Especiais constitui faculdade da parte exequente, que, ao eleger tal via, submete-se às suas limitações procedimentais. (...)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5237052-30.2022.8.09.0012, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/05/2026) - grifei.
"RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. (...) EXTINÇÃO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 14. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. A leitura do dispositivo revela a opção legislativa pela celeridade e pela não perpetuação de execuções infrutíferas no âmbito dos Juizados Especiais, microssistema vocacionado à solução rápida de conflitos de menor complexidade. A exigência de esgotamento absoluto e exaustivo de toda e qualquer diligência concebível, antes de se admitir a extinção, não encontra respaldo na literalidade da norma nem na lógica do sistema. (...) 22. Isso não significa negar ao recorrente o direito ao seu crédito. O título executivo extrajudicial permanece válido e eficaz. Caso o recorrente identifique, no futuro, bens ou rendimentos do executado passíveis de constrição, poderá adotar as medidas que entender cabíveis, inclusive no âmbito da justiça comum, se for o caso. O que não se sustenta é a manutenção ad infinitum de uma execução que, nos estreitos limites do microssistema dos Juizados Especiais, demonstrou concretamente sua inviabilidade. (…)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5107250-11.2021.8.09.0045, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/05/2026) - grifei.
De seu turno, não há que se falar em suspensão do feito, pois o conflito aparente de normas entre o artigo 921, inciso III, do CPC e o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 resolve-se pelo critério da especialidade (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 - LINDB), razão pela qual prevalece a disciplina específica estabelecida no referido artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 para os processos submetidos ao rito sumaríssimo.
Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução (evento 158), REVOGO as restrições veiculares, INDEFIRO os requerimentos formulados nos eventos 108 e 156 e, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei.
Quanto à penhora parcial de valores, considerando que não foi apresentada impugnação no prazo legal, autorizo a imediata expedição de ALVARÁ, em favor da parte EXEQUENTE ou de seu advogado (caso este possua poderes específicos), para levantamento da quantia de R$ 1.396,47 mais eventuais rendimentos bancários (eventos 65 e 95), observando-se a ordem cronológica.
Proceda-se à baixa das eventuais constrições e/ou restrições decorrentes deste processo que se mostraram inservíveis para a satisfação parcial ou integral da obrigação exequenda.
Havendo requerimento, atual ou superveniente, defiro a expedição de certidão de crédito à parte exequente, devendo a Secretaria deste Juizado observar as disposições constantes nos artigos 307 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).
Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde logo intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e na modalidade "baixa com averbação", conforme previsto no art. 307, inciso II e § 2º, do Código de Normas citado e no Enunciado 75, parte final, do FONAJE.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Marney Oliveira de Carvalho
Juiz de Direito
1. "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Tel.: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5973018-21.2025.8.09.0137
Polo ativo: Osifran Almeida da Silva e outros
Polo passivo: Luciene Santana e outros
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Do não conhecimento dos embargos à execução:
Segundo se extrai da decisão que recebeu a petição inicial (evento 13), o prazo de 15 dias para oposição dos embargos à execução é contado a partir da intimação da penhora veicular.
No presente caso, a intimação do advogado dos executados-embargantes foi efetivada em 26/05/2026 (eventos 110/112) e os embargos foram opostos 3 (três) meses depois (26/08/2026), o que torna evidente a sua intempestividade.
Assim, o não conhecimento dos embargos é medida adequada.
Da revogação das restrições veiculares:
Da análise do processo, observo que a pesquisa de bens realizada por meio do sistema RENAJUD resultou na descoberta de veículos automotores registrados em nome das partes executadas (eventos 98 e 109).
Entretanto, as diligências de apreensão dos bens móveis foram infrutíferas (eventos 116, 122, 136 e 137) e, apesar de ciente do resultado negativo dos atos (eventos 138/145), a parte exequente não forneceu novas informações aptas a viabilizar a localização dos veículos, tampouco requereu a adoção de outras medidas úteis à descoberta dos seus paradeiros (evento 156).
Tais circunstâncias impedem a efetivação da penhora, pois, não obstante o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, o ato constritivo somente se aperfeiçoa com a apreensão e o depósito dos bens, nos termos do artigo 839, caput, do mesmo Diploma legal, consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
"(...) Essa regra é mantida e ampliada pelo art. 845, § 1.º, do CPC, que passa a admitir a mesma forma de penhora, por termo nos autos, também para veículos automotores quando apresentada certidão que ateste a sua existência. (...) No entanto, no caso específico dos veículos automotores, vejo dificuldade prática na implantação da facilidade prevista pelo dispositivo ora comentado, porque, nesse caso, a penhora deve se aperfeiçoar com a apreensão do bem." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 14ª edição. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. p. 1271) - grifei.
Ademais, a ausência de efetivação da penhora inviabiliza o início dos atos expropriatórios do bem (art. 875 do CPC), tornando ineficaz e desnecessária a manutenção das restrições veiculares, cuja utilidade subsistiria apenas se a parte exequente tivesse adotado as providências necessárias à apreensão dos bens, o que não ocorreu nos presentes autos.
Por isso, é imprescindível a revogação das restrições veiculares.
Do indeferimento do pedido de penhora salarial:
Conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas salariais e quaisquer tipos de valores recebidos para sustento do executado e de sua família, ressalvadas três hipóteses excepcionais que possibilitam a penhora de tais recursos: 1ª) para pagamento de prestação alimentícia (§ 2º, primeira parte, do art. 833 do CPC); 2ª) das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§ 2º, segunda parte, do art. 833 do CPC); 3ª) quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família (STJ. REsp 2.223.920/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 30/03/2026, DJEN 07/04/2026).
No caso dos autos, não foi demonstrada a existência de relação laboral nem a incidência de uma das exceções que permitam penhora salarial, o que impede a realização da constrição almejada pela parte exequente.
Assim, o indeferimento do pleito formulado é medida impositiva.
Do indeferimento do requerimento de aplicação de meio coercitivo atípico:
O bloqueio de cartões da parte executada não conduz à satisfação da obrigação e a imposição de medida dessa natureza configura mero ato de punição, uma vez que não compromete o patrimônio do (a) devedor (a), mas sim os atos da sua vida civil.
Ademais, a parte exequente não demonstrou a utilidade concreta da medida, tampouco apresentou indicativos de ocultação patrimonial pela parte executada, circunstâncias que impedem a aplicação de restrições pessoais em razão da mera ausência de bens penhoráveis.
Reforçando esse posicionamento, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás decidiu da seguinte forma:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 75 DO FONAJE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO QUE PERDURA POR TRÊS ANOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 9. Quanto à alegação do recorrente sobre o bloqueio do cartão de crédito, suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado, ressalto que essas medidas são atípicas e só devem ser concedidas quando forem proporcionais e razoáveis. 10. Nesse viés, é necessário demonstrar a efetividade da medida requerida, não apenas a inexistência de bens do devedor para saldar a dívida. O que não é o caso da lide. Assim, não se admite medidas de caráter punitivo, pois violam a finalidade da execução. (…)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5516306-66.2022.8.09.0045, Relª. Cláudia Sílvia de Andrade, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/10/2025) - grifei.
Logo, o requerimento em análise deve ser indeferido.
Do indeferimento do pedido de dilação de prazo:
A parte exequente não justificou concretamente a necessidade de dilação de prazo, tampouco apresentou comprovação de eventuais fatores que lhe impediram de cumprir seu ônus no prazo já concedido.
Não bastasse isso, cumpre destacar que o procedimento sumaríssimo não comporta dilações injustificadas.
Assim, de rigor o indeferimento do pleito de dilação de prazo.
Da extinção do processo:
Segundo dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, também aplicável às execuções de título judicial (Enunciado 75 do FONAJE1), inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No caso em tela, as pesquisas eletrônicas convencionais destinadas à investigação patrimonial já foram realizadas e, embora ciente do resultado total ou parcialmente infrutífero das diligências empreendidas e regularmente intimada a cumprir o ônus processual que lhe incumbia, a parte exequente deixou de indicar medidas executivas úteis e bens passíveis de penhora aptos a garantir a satisfação integral do crédito exequendo, circunstâncias que justificam a incidência do comando normativo mencionado e, por consequência, autorizam a imediata extinção do processo, independentemente de prévia intimação pessoal dos litigantes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
De modo complementar, ressalto que a extinção do feito não depende do esgotamento absoluto e exaustivo de toda e qualquer diligência concebível, tampouco pressupõe que, após o indeferimento de cada requerimento, seja concedida nova oportunidade à parte exequente para indicar eventuais medidas pertinentes, tendo em vista que a adoção dos referidos expedientes não é compatível com os critérios norteadores do rito sumaríssimo, os quais impedem a perpetuação de execuções infrutíferas e/ou ineficazes, como ocorre na presente demanda.
Nesse sentido, segue ementa de julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás:
“RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI N.º 9.099/95. (...) PESQUISA DE PATRIMÔNIO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 08. Do ônus do exequente, das diligências subsidiárias e da extinção do feito. (8.1). A extinção da fase de cumprimento de sentença com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 é medida de rigor quando o exequente, devidamente intimado para indicar bens penhoráveis, permanece inerte ou não adota diligências eficazes para a localização do patrimônio do devedor. (8.3). Com efeito, no rito dos Juizados Especiais, orientado pela celeridade e pela economia processual, a extinção por ausência de bens é norma impositiva que visa precisamente evitar a eternização de execuções infrutíferas. O juiz não está obrigado a aguardar indefinidamente respostas de terceiros ou novas diligências da parte quando já se demonstrou, de forma cabal, a inexistência de patrimônio penhorável. Exigir nova intimação após cada diligência negativa significaria subverter a lógica do rito especial e transformar a execução em procedimento sem termo. (8.4). A efetividade da execução - valor tutelado pelo art. 4º do CPC/2015 - não se confunde com a transferência ao Judiciário da responsabilidade de localizar o patrimônio do devedor. A utilização dos sistemas eletrônicos é instrumento auxiliar, mas não substitui as diligências extrajudiciais que o exequente deve empreender por meios próprios, tais como levantamentos junto a cartórios de registro de imóveis, juntas comerciais, cadastros de veículos e outras fontes acessíveis. (…)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5824475-47.2023.8.09.0137, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2026).
Ademais, ao exercer a opção pelo rito especial disciplinado na Lei nº 9.099/1995, a parte exequente submete-se às suas restrições procedimentais e aos seus critérios norteadores, arcando com as consequências processuais decorrentes da frustração da execução, da ineficiência das providências adotadas e da inutilidade das medidas indicadas, sem prejuízo de manter sua pretensão de exigir o crédito enquanto não ocorrida a prescrição e desde que preenchidos os requisitos exigidos para a instauração de nova demanda executiva. Nessa linha, confira-se:
"(...) A opção pelo rito dos Juizados Especiais constitui faculdade da parte exequente, que, ao eleger tal via, submete-se às suas limitações procedimentais. (...)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5237052-30.2022.8.09.0012, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/05/2026) - grifei.
"RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. (...) EXTINÇÃO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 14. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. A leitura do dispositivo revela a opção legislativa pela celeridade e pela não perpetuação de execuções infrutíferas no âmbito dos Juizados Especiais, microssistema vocacionado à solução rápida de conflitos de menor complexidade. A exigência de esgotamento absoluto e exaustivo de toda e qualquer diligência concebível, antes de se admitir a extinção, não encontra respaldo na literalidade da norma nem na lógica do sistema. (...) 22. Isso não significa negar ao recorrente o direito ao seu crédito. O título executivo extrajudicial permanece válido e eficaz. Caso o recorrente identifique, no futuro, bens ou rendimentos do executado passíveis de constrição, poderá adotar as medidas que entender cabíveis, inclusive no âmbito da justiça comum, se for o caso. O que não se sustenta é a manutenção ad infinitum de uma execução que, nos estreitos limites do microssistema dos Juizados Especiais, demonstrou concretamente sua inviabilidade. (…)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5107250-11.2021.8.09.0045, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/05/2026) - grifei.
De seu turno, não há que se falar em suspensão do feito, pois o conflito aparente de normas entre o artigo 921, inciso III, do CPC e o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 resolve-se pelo critério da especialidade (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 - LINDB), razão pela qual prevalece a disciplina específica estabelecida no referido artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 para os processos submetidos ao rito sumaríssimo.
Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução (evento 158), REVOGO as restrições veiculares, INDEFIRO os requerimentos formulados nos eventos 108 e 156 e, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei.
Quanto à penhora parcial de valores, considerando que não foi apresentada impugnação no prazo legal, autorizo a imediata expedição de ALVARÁ, em favor da parte EXEQUENTE ou de seu advogado (caso este possua poderes específicos), para levantamento da quantia de R$ 1.396,47 mais eventuais rendimentos bancários (eventos 65 e 95), observando-se a ordem cronológica.
Proceda-se à baixa das eventuais constrições e/ou restrições decorrentes deste processo que se mostraram inservíveis para a satisfação parcial ou integral da obrigação exequenda.
Havendo requerimento, atual ou superveniente, defiro a expedição de certidão de crédito à parte exequente, devendo a Secretaria deste Juizado observar as disposições constantes nos artigos 307 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).
Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde logo intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e na modalidade "baixa com averbação", conforme previsto no art. 307, inciso II e § 2º, do Código de Normas citado e no Enunciado 75, parte final, do FONAJE.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Marney Oliveira de Carvalho
Juiz de Direito
1. "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor."