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5973018-21.2025.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Tel.: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5973018-21.2025.8.09.0137 Polo ativo: Osifran Almeida da Silva e outros Polo passivo: Luciene Santana e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com partes qualificadas nos autos. Relatório dispensado (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Do não conhecimento dos embargos à execução: Segundo se extrai da decisão que recebeu a petição inicial (evento 13), o prazo de 15 dias para oposição dos embargos à execução é contado a partir da intimação da penhora veicular. No presente caso, a intimação do advogado dos executados-embargantes foi efetivada em 26/05/2026 (eventos 110/112) e os embargos foram opostos 3 (três) meses depois (26/08/2026), o que torna evidente a sua intempestividade. Assim, o não conhecimento dos embargos é medida adequada. Da revogação das restrições veiculares: Da análise do processo, observo que a pesquisa de bens realizada por meio do sistema RENAJUD resultou na descoberta de veículos automotores registrados em nome das partes executadas (eventos 98 e 109). Entretanto, as diligências de apreensão dos bens móveis foram infrutíferas (eventos 116, 122, 136 e 137) e, apesar de ciente do resultado negativo dos atos (eventos 138/145), a parte exequente não forneceu novas informações aptas a viabilizar a localização dos veículos, tampouco requereu a adoção de outras medidas úteis à descoberta dos seus paradeiros (evento 156). Tais circunstâncias impedem a efetivação da penhora, pois, não obstante o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, o ato constritivo somente se aperfeiçoa com a apreensão e o depósito dos bens, nos termos do artigo 839, caput, do mesmo Diploma legal, consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) Essa regra é mantida e ampliada pelo art. 845, § 1.º, do CPC, que passa a admitir a mesma forma de penhora, por termo nos autos, também para veículos automotores quando apresentada certidão que ateste a sua existência. (...) No entanto, no caso específico dos veículos automotores, vejo dificuldade prática na implantação da facilidade prevista pelo dispositivo ora comentado, porque, nesse caso, a penhora deve se aperfeiçoar com a apreensão do bem." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 14ª edição. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. p. 1271) - grifei. Ademais, a ausência de efetivação da penhora inviabiliza o início dos atos expropriatórios do bem (art. 875 do CPC), tornando ineficaz e desnecessária a manutenção das restrições veiculares, cuja utilidade subsistiria apenas se a parte exequente tivesse adotado as providências necessárias à apreensão dos bens, o que não ocorreu nos presentes autos. Por isso, é imprescindível a revogação das restrições veiculares. Do indeferimento do pedido de penhora salarial: Conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas salariais e quaisquer tipos de valores recebidos para sustento do executado e de sua família, ressalvadas três hipóteses excepcionais que possibilitam a penhora de tais recursos: 1ª) para pagamento de prestação alimentícia (§ 2º, primeira parte, do art. 833 do CPC); 2ª) das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§ 2º, segunda parte, do art. 833 do CPC); 3ª) quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família (STJ. REsp 2.223.920/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 30/03/2026, DJEN 07/04/2026). No caso dos autos, não foi demonstrada a existência de relação laboral nem a incidência de uma das exceções que permitam penhora salarial, o que impede a realização da constrição almejada pela parte exequente. Assim, o indeferimento do pleito formulado é medida impositiva. Do indeferimento do requerimento de aplicação de meio coercitivo atípico: O bloqueio de cartões da parte executada não conduz à satisfação da obrigação e a imposição de medida dessa natureza configura mero ato de punição, uma vez que não compromete o patrimônio do (a) devedor (a), mas sim os atos da sua vida civil. Ademais, a parte exequente não demonstrou a utilidade concreta da medida, tampouco apresentou indicativos de ocultação patrimonial pela parte executada, circunstâncias que impedem a aplicação de restrições pessoais em razão da mera ausência de bens penhoráveis. Reforçando esse posicionamento, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás decidiu da seguinte forma: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 75 DO FONAJE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO QUE PERDURA POR TRÊS ANOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 9. Quanto à alegação do recorrente sobre o bloqueio do cartão de crédito, suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado, ressalto que essas medidas são atípicas e só devem ser concedidas quando forem proporcionais e razoáveis. 10. Nesse viés, é necessário demonstrar a efetividade da medida requerida, não apenas a inexistência de bens do devedor para saldar a dívida. O que não é o caso da lide. Assim, não se admite medidas de caráter punitivo, pois violam a finalidade da execução. (…)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5516306-66.2022.8.09.0045, Relª. Cláudia Sílvia de Andrade, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/10/2025) - grifei. Logo, o requerimento em análise deve ser indeferido. Do indeferimento do pedido de dilação de prazo: A parte exequente não justificou concretamente a necessidade de dilação de prazo, tampouco apresentou comprovação de eventuais fatores que lhe impediram de cumprir seu ônus no prazo já concedido. Não bastasse isso, cumpre destacar que o procedimento sumaríssimo não comporta dilações injustificadas. Assim, de rigor o indeferimento do pleito de dilação de prazo. Da extinção do processo: Segundo dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, também aplicável às execuções de título judicial (Enunciado 75 do FONAJE1), inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso em tela, as pesquisas eletrônicas convencionais destinadas à investigação patrimonial já foram realizadas e, embora ciente do resultado total ou parcialmente infrutífero das diligências empreendidas e regularmente intimada a cumprir o ônus processual que lhe incumbia, a parte exequente deixou de indicar medidas executivas úteis e bens passíveis de penhora aptos a garantir a satisfação integral do crédito exequendo, circunstâncias que justificam a incidência do comando normativo mencionado e, por consequência, autorizam a imediata extinção do processo, independentemente de prévia intimação pessoal dos litigantes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). De modo complementar, ressalto que a extinção do feito não depende do esgotamento absoluto e exaustivo de toda e qualquer diligência concebível, tampouco pressupõe que, após o indeferimento de cada requerimento, seja concedida nova oportunidade à parte exequente para indicar eventuais medidas pertinentes, tendo em vista que a adoção dos referidos expedientes não é compatível com os critérios norteadores do rito sumaríssimo, os quais impedem a perpetuação de execuções infrutíferas e/ou ineficazes, como ocorre na presente demanda. Nesse sentido, segue ementa de julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI N.º 9.099/95. (...) PESQUISA DE PATRIMÔNIO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 08. Do ônus do exequente, das diligências subsidiárias e da extinção do feito. (8.1). A extinção da fase de cumprimento de sentença com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 é medida de rigor quando o exequente, devidamente intimado para indicar bens penhoráveis, permanece inerte ou não adota diligências eficazes para a localização do patrimônio do devedor. (8.3). Com efeito, no rito dos Juizados Especiais, orientado pela celeridade e pela economia processual, a extinção por ausência de bens é norma impositiva que visa precisamente evitar a eternização de execuções infrutíferas. O juiz não está obrigado a aguardar indefinidamente respostas de terceiros ou novas diligências da parte quando já se demonstrou, de forma cabal, a inexistência de patrimônio penhorável. Exigir nova intimação após cada diligência negativa significaria subverter a lógica do rito especial e transformar a execução em procedimento sem termo. (8.4). A efetividade da execução - valor tutelado pelo art. 4º do CPC/2015 - não se confunde com a transferência ao Judiciário da responsabilidade de localizar o patrimônio do devedor. A utilização dos sistemas eletrônicos é instrumento auxiliar, mas não substitui as diligências extrajudiciais que o exequente deve empreender por meios próprios, tais como levantamentos junto a cartórios de registro de imóveis, juntas comerciais, cadastros de veículos e outras fontes acessíveis. (…)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5824475-47.2023.8.09.0137, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2026). Ademais, ao exercer a opção pelo rito especial disciplinado na Lei nº 9.099/1995, a parte exequente submete-se às suas restrições procedimentais e aos seus critérios norteadores, arcando com as consequências processuais decorrentes da frustração da execução, da ineficiência das providências adotadas e da inutilidade das medidas indicadas, sem prejuízo de manter sua pretensão de exigir o crédito enquanto não ocorrida a prescrição e desde que preenchidos os requisitos exigidos para a instauração de nova demanda executiva. Nessa linha, confira-se: "(...) A opção pelo rito dos Juizados Especiais constitui faculdade da parte exequente, que, ao eleger tal via, submete-se às suas limitações procedimentais. (...)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5237052-30.2022.8.09.0012, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/05/2026) - grifei. "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. (...) EXTINÇÃO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 14. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. A leitura do dispositivo revela a opção legislativa pela celeridade e pela não perpetuação de execuções infrutíferas no âmbito dos Juizados Especiais, microssistema vocacionado à solução rápida de conflitos de menor complexidade. A exigência de esgotamento absoluto e exaustivo de toda e qualquer diligência concebível, antes de se admitir a extinção, não encontra respaldo na literalidade da norma nem na lógica do sistema. (...) 22. Isso não significa negar ao recorrente o direito ao seu crédito. O título executivo extrajudicial permanece válido e eficaz. Caso o recorrente identifique, no futuro, bens ou rendimentos do executado passíveis de constrição, poderá adotar as medidas que entender cabíveis, inclusive no âmbito da justiça comum, se for o caso. O que não se sustenta é a manutenção ad infinitum de uma execução que, nos estreitos limites do microssistema dos Juizados Especiais, demonstrou concretamente sua inviabilidade. (…)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5107250-11.2021.8.09.0045, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/05/2026) - grifei. De seu turno, não há que se falar em suspensão do feito, pois o conflito aparente de normas entre o artigo 921, inciso III, do CPC e o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 resolve-se pelo critério da especialidade (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 - LINDB), razão pela qual prevalece a disciplina específica estabelecida no referido artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 para os processos submetidos ao rito sumaríssimo. Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução (evento 158), REVOGO as restrições veiculares, INDEFIRO os requerimentos formulados nos eventos 108 e 156 e, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei. Quanto à penhora parcial de valores, considerando que não foi apresentada impugnação no prazo legal, autorizo a imediata expedição de ALVARÁ, em favor da parte EXEQUENTE ou de seu advogado (caso este possua poderes específicos), para levantamento da quantia de R$ 1.396,47 mais eventuais rendimentos bancários (eventos 65 e 95), observando-se a ordem cronológica. Proceda-se à baixa das eventuais constrições e/ou restrições decorrentes deste processo que se mostraram inservíveis para a satisfação parcial ou integral da obrigação exequenda. Havendo requerimento, atual ou superveniente, defiro a expedição de certidão de crédito à parte exequente, devendo a Secretaria deste Juizado observar as disposições constantes nos artigos 307 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde logo intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e na modalidade "baixa com averbação", conforme previsto no art. 307, inciso II e § 2º, do Código de Normas citado e no Enunciado 75, parte final, do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito 1. "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor."

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Tel.: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5973018-21.2025.8.09.0137 Polo ativo: Osifran Almeida da Silva e outros Polo passivo: Luciene Santana e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com partes qualificadas nos autos. Relatório dispensado (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Do não conhecimento dos embargos à execução: Segundo se extrai da decisão que recebeu a petição inicial (evento 13), o prazo de 15 dias para oposição dos embargos à execução é contado a partir da intimação da penhora veicular. No presente caso, a intimação do advogado dos executados-embargantes foi efetivada em 26/05/2026 (eventos 110/112) e os embargos foram opostos 3 (três) meses depois (26/08/2026), o que torna evidente a sua intempestividade. Assim, o não conhecimento dos embargos é medida adequada. Da revogação das restrições veiculares: Da análise do processo, observo que a pesquisa de bens realizada por meio do sistema RENAJUD resultou na descoberta de veículos automotores registrados em nome das partes executadas (eventos 98 e 109). Entretanto, as diligências de apreensão dos bens móveis foram infrutíferas (eventos 116, 122, 136 e 137) e, apesar de ciente do resultado negativo dos atos (eventos 138/145), a parte exequente não forneceu novas informações aptas a viabilizar a localização dos veículos, tampouco requereu a adoção de outras medidas úteis à descoberta dos seus paradeiros (evento 156). Tais circunstâncias impedem a efetivação da penhora, pois, não obstante o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, o ato constritivo somente se aperfeiçoa com a apreensão e o depósito dos bens, nos termos do artigo 839, caput, do mesmo Diploma legal, consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) Essa regra é mantida e ampliada pelo art. 845, § 1.º, do CPC, que passa a admitir a mesma forma de penhora, por termo nos autos, também para veículos automotores quando apresentada certidão que ateste a sua existência. (...) No entanto, no caso específico dos veículos automotores, vejo dificuldade prática na implantação da facilidade prevista pelo dispositivo ora comentado, porque, nesse caso, a penhora deve se aperfeiçoar com a apreensão do bem." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 14ª edição. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. p. 1271) - grifei. Ademais, a ausência de efetivação da penhora inviabiliza o início dos atos expropriatórios do bem (art. 875 do CPC), tornando ineficaz e desnecessária a manutenção das restrições veiculares, cuja utilidade subsistiria apenas se a parte exequente tivesse adotado as providências necessárias à apreensão dos bens, o que não ocorreu nos presentes autos. Por isso, é imprescindível a revogação das restrições veiculares. Do indeferimento do pedido de penhora salarial: Conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas salariais e quaisquer tipos de valores recebidos para sustento do executado e de sua família, ressalvadas três hipóteses excepcionais que possibilitam a penhora de tais recursos: 1ª) para pagamento de prestação alimentícia (§ 2º, primeira parte, do art. 833 do CPC); 2ª) das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§ 2º, segunda parte, do art. 833 do CPC); 3ª) quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família (STJ. REsp 2.223.920/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 30/03/2026, DJEN 07/04/2026). No caso dos autos, não foi demonstrada a existência de relação laboral nem a incidência de uma das exceções que permitam penhora salarial, o que impede a realização da constrição almejada pela parte exequente. Assim, o indeferimento do pleito formulado é medida impositiva. Do indeferimento do requerimento de aplicação de meio coercitivo atípico: O bloqueio de cartões da parte executada não conduz à satisfação da obrigação e a imposição de medida dessa natureza configura mero ato de punição, uma vez que não compromete o patrimônio do (a) devedor (a), mas sim os atos da sua vida civil. Ademais, a parte exequente não demonstrou a utilidade concreta da medida, tampouco apresentou indicativos de ocultação patrimonial pela parte executada, circunstâncias que impedem a aplicação de restrições pessoais em razão da mera ausência de bens penhoráveis. Reforçando esse posicionamento, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás decidiu da seguinte forma: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 75 DO FONAJE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO QUE PERDURA POR TRÊS ANOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 9. Quanto à alegação do recorrente sobre o bloqueio do cartão de crédito, suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado, ressalto que essas medidas são atípicas e só devem ser concedidas quando forem proporcionais e razoáveis. 10. Nesse viés, é necessário demonstrar a efetividade da medida requerida, não apenas a inexistência de bens do devedor para saldar a dívida. O que não é o caso da lide. Assim, não se admite medidas de caráter punitivo, pois violam a finalidade da execução. (…)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5516306-66.2022.8.09.0045, Relª. Cláudia Sílvia de Andrade, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/10/2025) - grifei. Logo, o requerimento em análise deve ser indeferido. Do indeferimento do pedido de dilação de prazo: A parte exequente não justificou concretamente a necessidade de dilação de prazo, tampouco apresentou comprovação de eventuais fatores que lhe impediram de cumprir seu ônus no prazo já concedido. Não bastasse isso, cumpre destacar que o procedimento sumaríssimo não comporta dilações injustificadas. Assim, de rigor o indeferimento do pleito de dilação de prazo. Da extinção do processo: Segundo dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, também aplicável às execuções de título judicial (Enunciado 75 do FONAJE1), inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso em tela, as pesquisas eletrônicas convencionais destinadas à investigação patrimonial já foram realizadas e, embora ciente do resultado total ou parcialmente infrutífero das diligências empreendidas e regularmente intimada a cumprir o ônus processual que lhe incumbia, a parte exequente deixou de indicar medidas executivas úteis e bens passíveis de penhora aptos a garantir a satisfação integral do crédito exequendo, circunstâncias que justificam a incidência do comando normativo mencionado e, por consequência, autorizam a imediata extinção do processo, independentemente de prévia intimação pessoal dos litigantes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). De modo complementar, ressalto que a extinção do feito não depende do esgotamento absoluto e exaustivo de toda e qualquer diligência concebível, tampouco pressupõe que, após o indeferimento de cada requerimento, seja concedida nova oportunidade à parte exequente para indicar eventuais medidas pertinentes, tendo em vista que a adoção dos referidos expedientes não é compatível com os critérios norteadores do rito sumaríssimo, os quais impedem a perpetuação de execuções infrutíferas e/ou ineficazes, como ocorre na presente demanda. Nesse sentido, segue ementa de julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI N.º 9.099/95. (...) PESQUISA DE PATRIMÔNIO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 08. Do ônus do exequente, das diligências subsidiárias e da extinção do feito. (8.1). A extinção da fase de cumprimento de sentença com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 é medida de rigor quando o exequente, devidamente intimado para indicar bens penhoráveis, permanece inerte ou não adota diligências eficazes para a localização do patrimônio do devedor. (8.3). Com efeito, no rito dos Juizados Especiais, orientado pela celeridade e pela economia processual, a extinção por ausência de bens é norma impositiva que visa precisamente evitar a eternização de execuções infrutíferas. O juiz não está obrigado a aguardar indefinidamente respostas de terceiros ou novas diligências da parte quando já se demonstrou, de forma cabal, a inexistência de patrimônio penhorável. Exigir nova intimação após cada diligência negativa significaria subverter a lógica do rito especial e transformar a execução em procedimento sem termo. (8.4). A efetividade da execução - valor tutelado pelo art. 4º do CPC/2015 - não se confunde com a transferência ao Judiciário da responsabilidade de localizar o patrimônio do devedor. A utilização dos sistemas eletrônicos é instrumento auxiliar, mas não substitui as diligências extrajudiciais que o exequente deve empreender por meios próprios, tais como levantamentos junto a cartórios de registro de imóveis, juntas comerciais, cadastros de veículos e outras fontes acessíveis. (…)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5824475-47.2023.8.09.0137, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2026). Ademais, ao exercer a opção pelo rito especial disciplinado na Lei nº 9.099/1995, a parte exequente submete-se às suas restrições procedimentais e aos seus critérios norteadores, arcando com as consequências processuais decorrentes da frustração da execução, da ineficiência das providências adotadas e da inutilidade das medidas indicadas, sem prejuízo de manter sua pretensão de exigir o crédito enquanto não ocorrida a prescrição e desde que preenchidos os requisitos exigidos para a instauração de nova demanda executiva. Nessa linha, confira-se: "(...) A opção pelo rito dos Juizados Especiais constitui faculdade da parte exequente, que, ao eleger tal via, submete-se às suas limitações procedimentais. (...)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5237052-30.2022.8.09.0012, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/05/2026) - grifei. "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. (...) EXTINÇÃO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 14. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. A leitura do dispositivo revela a opção legislativa pela celeridade e pela não perpetuação de execuções infrutíferas no âmbito dos Juizados Especiais, microssistema vocacionado à solução rápida de conflitos de menor complexidade. A exigência de esgotamento absoluto e exaustivo de toda e qualquer diligência concebível, antes de se admitir a extinção, não encontra respaldo na literalidade da norma nem na lógica do sistema. (...) 22. Isso não significa negar ao recorrente o direito ao seu crédito. O título executivo extrajudicial permanece válido e eficaz. Caso o recorrente identifique, no futuro, bens ou rendimentos do executado passíveis de constrição, poderá adotar as medidas que entender cabíveis, inclusive no âmbito da justiça comum, se for o caso. O que não se sustenta é a manutenção ad infinitum de uma execução que, nos estreitos limites do microssistema dos Juizados Especiais, demonstrou concretamente sua inviabilidade. (…)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5107250-11.2021.8.09.0045, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/05/2026) - grifei. De seu turno, não há que se falar em suspensão do feito, pois o conflito aparente de normas entre o artigo 921, inciso III, do CPC e o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 resolve-se pelo critério da especialidade (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 - LINDB), razão pela qual prevalece a disciplina específica estabelecida no referido artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 para os processos submetidos ao rito sumaríssimo. Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução (evento 158), REVOGO as restrições veiculares, INDEFIRO os requerimentos formulados nos eventos 108 e 156 e, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei. Quanto à penhora parcial de valores, considerando que não foi apresentada impugnação no prazo legal, autorizo a imediata expedição de ALVARÁ, em favor da parte EXEQUENTE ou de seu advogado (caso este possua poderes específicos), para levantamento da quantia de R$ 1.396,47 mais eventuais rendimentos bancários (eventos 65 e 95), observando-se a ordem cronológica. Proceda-se à baixa das eventuais constrições e/ou restrições decorrentes deste processo que se mostraram inservíveis para a satisfação parcial ou integral da obrigação exequenda. Havendo requerimento, atual ou superveniente, defiro a expedição de certidão de crédito à parte exequente, devendo a Secretaria deste Juizado observar as disposições constantes nos artigos 307 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde logo intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e na modalidade "baixa com averbação", conforme previsto no art. 307, inciso II e § 2º, do Código de Normas citado e no Enunciado 75, parte final, do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito 1. "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor."

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