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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira
2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CÍVEL N. 5972797-12.2025.8.09.0178
Comarca de origem: Maurilândia – Vara Cível
APELANTE: JOÃO LUCAS OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE DECISÃO SANEADORA E DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, representado por sua genitora, VAINA LUCIA DA SILVA VIEIRA, em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na inicial, o autor, menor de idade, representado por sua genitora, narra que é titular de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS e que, em seu nome, foram celebrados contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, cujas parcelas passaram a ser descontadas diretamente de seu benefício.
Sustenta, em síntese, a nulidade das contratações, ao argumento de que realizadas sem prévia autorização judicial, exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, bem como a ocorrência de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (evento 52) que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Juízo de origem entendeu, em síntese, que a contratação realizada pela genitora do menor se inseria nos atos de administração ordinária dos bens do incapaz, dispensando autorização judicial, e que a regulamentação administrativa vigente à época admitia a contratação de empréstimo consignado em benefício titularizado por pessoa representada. Afastou, assim, a alegação de irregularidade dos contratos e, por consequência, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Inconformado, o autor interpôs a presente apelação cível (evento 65), em cujas razões sustenta, inicialmente, a inaplicabilidade das teorias do tu quoque e do venire contra factum proprium, defendendo que eventual ausência de autorização judicial não poderia ser imputada à sua representante legal, sobretudo porque competia à instituição financeira verificar a regularidade da contratação.
No mérito, sustenta que os contratos celebrados em nome do menor, por implicarem oneração de seu benefício assistencial, dependiam de prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, cuja inobservância acarretaria a nulidade dos negócios jurídicos. Aduz que normas administrativas do INSS não poderiam afastar exigência estabelecida por lei e que a instituição financeira, ao proceder às contratações sem a observância das formalidades legais, incorreu em falha na prestação do serviço.
Defende, ainda, a inexistência ou nulidade dos contratos, diante da ausência de regular manifestação de vontade do menor e da inobservância dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico, bem como a ilicitude dos descontos realizados sobre benefício de natureza alimentar.
Alega a ocorrência de dano moral indenizável, ao fundamento de que os descontos indevidos incidentes sobre o benefício assistencial do menor configuram dano in re ipsa, requerendo a fixação da indenização em valor não inferior a R$ 15.000,00.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que sejam declarados nulos os contratos de empréstimo consignado, condenando-se o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais.
Preparo ausente em razão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso (evento 64).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela cassação, de ofício, da sentença (eventos 69 e 74).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre examinar a questão processual suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela cassação, de ofício, da sentença, em razão de alegadas irregularidades na tramitação do feito.
Com efeito, a controvérsia, neste momento, consiste em verificar se a ausência de intimação do Ministério Público acerca da decisão saneadora e dos documentos posteriormente juntados pela instituição financeira, diante da intervenção obrigatória do Parquet em razão do interesse de incapaz, configura nulidade processual apta a ensejar a cassação da sentença.
Somente se afastada essa questão preliminar será possível avançar ao exame das matérias devolvidas pela apelação, relativas à validade dos contratos de empréstimo consignado celebrados em nome do menor, à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Pois bem.
Conforme relatado, trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOÃO LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, menor de idade, representado por sua genitora, em face do BANCO PAN S.A., na qual se questiona a regularidade das contratações realizadas em seu nome e dos descontos incidentes sobre seu benefício assistencial.
Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público foi regularmente intimado para intervir no feito, tendo apresentado manifestação em defesa dos interesses do incapaz (evento 42). Na oportunidade, além de se pronunciar sobre a produção de prova requerida pela parte autora, o Parquet requereu expressamente nova vista dos autos após a manifestação das partes e sua intimação acerca de todos os atos processuais, nos termos do art. 179, I, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, na sequência, foi proferida a decisão saneadora (evento 44), por meio da qual o Juízo de origem, entre outras providências, redistribuiu o ônus da prova, indeferiu a prova pericial requerida pela parte autora e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Todavia, o Ministério Público não foi intimado da referida decisão, embora tivesse expressamente requerido sua ciência acerca dos atos processuais subsequentes.
Não bastasse isso, após a decisão saneadora, o Banco PAN S.A. juntou novos documentos aos autos (evento 49), consistentes em “Demonstrativo de Operações”, com o propósito de se desincumbir do ônus probatório que lhe havia sido atribuído. Entretanto, nem a parte autora nem o Ministério Público foram intimados para se manifestarem acerca da documentação superveniente.
A circunstância assume especial relevância porque os referidos documentos foram considerados na sentença como elementos de convencimento para o julgamento de improcedência dos pedidos, inclusive em relação à conclusão acerca da contratação e do recebimento dos valores pela representante do menor, fundamento que também serviu de suporte à condenação por litigância de má-fé.
Com efeito, sabe-se que a intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesse de incapaz é obrigatória, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, competindo-lhe, na condição de fiscal da ordem jurídica, exercer as atribuições previstas no art. 179 do mesmo diploma, dentre elas a de ser intimado de todos os atos do processo.
A exigência não constitui mera formalidade, mas visa a assegurar a adequada tutela dos interesses daquele que, por sua condição de incapaz, não possui plena capacidade para a prática dos atos da vida civil e para a defesa de seus direitos em juízo.
No caso, portanto, a ausência de intimação do Ministério Público acerca da decisão saneadora, apesar de seu requerimento expresso, impediu sua participação em momento processual relevante, sobretudo porque o pronunciamento judicial definiu a distribuição do ônus da prova e delimitou a marcha processual subsequente.
De igual modo, a ausência de intimação da parte autora acerca dos documentos juntados no evento 49 configura violação ao art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento, o juiz ouvirá a outra a seu respeito, assegurando-se o necessário contraditório.
A irregularidade também deve ser analisada à luz do art. 10 do CPC, que veda ao julgador decidir com fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada às partes manifestação prévia. No caso, os documentos apresentados pelo banco após o saneamento foram utilizados para fundamentar a solução de mérito, sem que a parte autora tivesse oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo.
Há, portanto, prejuízo processual concreto, e não mera irregularidade formal. Isso porque a ausência de intimação do Ministério Público e da parte autora ocorreu justamente após a redistribuição do ônus da prova e antes da prolação da sentença, tendo o material probatório posteriormente juntado sido considerado pelo Juízo de origem para formar seu convencimento.
Assim, não se mostra possível afirmar que a observância do contraditório e a efetiva participação do Ministério Público seriam incapazes de influenciar o resultado do julgamento. Ao contrário, a sequência processual evidencia que a irregularidade alcançou atos relevantes para a formação do convencimento judicial e para a própria solução da controvérsia.
Desse modo, reconheço a nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão saneadora do evento 44, inclusive da sentença, por inobservância da intervenção obrigatória do Ministério Público e do contraditório, nos termos dos arts. 10, 178, II, 179, I, 279, § 1º, e 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, fica prejudicada a análise das questões suscitadas na apelação, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito, com a prévia intimação do Ministério Público e das partes acerca dos atos processuais pertinentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão saneadora do evento 44 e, por conseguinte, casso a sentença proferida no evento 52, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com observância da intervenção do Ministério Público e do contraditório.
Em consequência, julgo prejudicada a apelação (art. 932, III, do CPC).
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator
AG 05
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira
2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CÍVEL N. 5972797-12.2025.8.09.0178
Comarca de origem: Maurilândia – Vara Cível
APELANTE: JOÃO LUCAS OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE DECISÃO SANEADORA E DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, representado por sua genitora, VAINA LUCIA DA SILVA VIEIRA, em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na inicial, o autor, menor de idade, representado por sua genitora, narra que é titular de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS e que, em seu nome, foram celebrados contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, cujas parcelas passaram a ser descontadas diretamente de seu benefício.
Sustenta, em síntese, a nulidade das contratações, ao argumento de que realizadas sem prévia autorização judicial, exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, bem como a ocorrência de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (evento 52) que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Juízo de origem entendeu, em síntese, que a contratação realizada pela genitora do menor se inseria nos atos de administração ordinária dos bens do incapaz, dispensando autorização judicial, e que a regulamentação administrativa vigente à época admitia a contratação de empréstimo consignado em benefício titularizado por pessoa representada. Afastou, assim, a alegação de irregularidade dos contratos e, por consequência, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Inconformado, o autor interpôs a presente apelação cível (evento 65), em cujas razões sustenta, inicialmente, a inaplicabilidade das teorias do tu quoque e do venire contra factum proprium, defendendo que eventual ausência de autorização judicial não poderia ser imputada à sua representante legal, sobretudo porque competia à instituição financeira verificar a regularidade da contratação.
No mérito, sustenta que os contratos celebrados em nome do menor, por implicarem oneração de seu benefício assistencial, dependiam de prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, cuja inobservância acarretaria a nulidade dos negócios jurídicos. Aduz que normas administrativas do INSS não poderiam afastar exigência estabelecida por lei e que a instituição financeira, ao proceder às contratações sem a observância das formalidades legais, incorreu em falha na prestação do serviço.
Defende, ainda, a inexistência ou nulidade dos contratos, diante da ausência de regular manifestação de vontade do menor e da inobservância dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico, bem como a ilicitude dos descontos realizados sobre benefício de natureza alimentar.
Alega a ocorrência de dano moral indenizável, ao fundamento de que os descontos indevidos incidentes sobre o benefício assistencial do menor configuram dano in re ipsa, requerendo a fixação da indenização em valor não inferior a R$ 15.000,00.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que sejam declarados nulos os contratos de empréstimo consignado, condenando-se o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais.
Preparo ausente em razão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso (evento 64).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela cassação, de ofício, da sentença (eventos 69 e 74).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre examinar a questão processual suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela cassação, de ofício, da sentença, em razão de alegadas irregularidades na tramitação do feito.
Com efeito, a controvérsia, neste momento, consiste em verificar se a ausência de intimação do Ministério Público acerca da decisão saneadora e dos documentos posteriormente juntados pela instituição financeira, diante da intervenção obrigatória do Parquet em razão do interesse de incapaz, configura nulidade processual apta a ensejar a cassação da sentença.
Somente se afastada essa questão preliminar será possível avançar ao exame das matérias devolvidas pela apelação, relativas à validade dos contratos de empréstimo consignado celebrados em nome do menor, à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Pois bem.
Conforme relatado, trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOÃO LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, menor de idade, representado por sua genitora, em face do BANCO PAN S.A., na qual se questiona a regularidade das contratações realizadas em seu nome e dos descontos incidentes sobre seu benefício assistencial.
Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público foi regularmente intimado para intervir no feito, tendo apresentado manifestação em defesa dos interesses do incapaz (evento 42). Na oportunidade, além de se pronunciar sobre a produção de prova requerida pela parte autora, o Parquet requereu expressamente nova vista dos autos após a manifestação das partes e sua intimação acerca de todos os atos processuais, nos termos do art. 179, I, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, na sequência, foi proferida a decisão saneadora (evento 44), por meio da qual o Juízo de origem, entre outras providências, redistribuiu o ônus da prova, indeferiu a prova pericial requerida pela parte autora e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Todavia, o Ministério Público não foi intimado da referida decisão, embora tivesse expressamente requerido sua ciência acerca dos atos processuais subsequentes.
Não bastasse isso, após a decisão saneadora, o Banco PAN S.A. juntou novos documentos aos autos (evento 49), consistentes em “Demonstrativo de Operações”, com o propósito de se desincumbir do ônus probatório que lhe havia sido atribuído. Entretanto, nem a parte autora nem o Ministério Público foram intimados para se manifestarem acerca da documentação superveniente.
A circunstância assume especial relevância porque os referidos documentos foram considerados na sentença como elementos de convencimento para o julgamento de improcedência dos pedidos, inclusive em relação à conclusão acerca da contratação e do recebimento dos valores pela representante do menor, fundamento que também serviu de suporte à condenação por litigância de má-fé.
Com efeito, sabe-se que a intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesse de incapaz é obrigatória, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, competindo-lhe, na condição de fiscal da ordem jurídica, exercer as atribuições previstas no art. 179 do mesmo diploma, dentre elas a de ser intimado de todos os atos do processo.
A exigência não constitui mera formalidade, mas visa a assegurar a adequada tutela dos interesses daquele que, por sua condição de incapaz, não possui plena capacidade para a prática dos atos da vida civil e para a defesa de seus direitos em juízo.
No caso, portanto, a ausência de intimação do Ministério Público acerca da decisão saneadora, apesar de seu requerimento expresso, impediu sua participação em momento processual relevante, sobretudo porque o pronunciamento judicial definiu a distribuição do ônus da prova e delimitou a marcha processual subsequente.
De igual modo, a ausência de intimação da parte autora acerca dos documentos juntados no evento 49 configura violação ao art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento, o juiz ouvirá a outra a seu respeito, assegurando-se o necessário contraditório.
A irregularidade também deve ser analisada à luz do art. 10 do CPC, que veda ao julgador decidir com fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada às partes manifestação prévia. No caso, os documentos apresentados pelo banco após o saneamento foram utilizados para fundamentar a solução de mérito, sem que a parte autora tivesse oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo.
Há, portanto, prejuízo processual concreto, e não mera irregularidade formal. Isso porque a ausência de intimação do Ministério Público e da parte autora ocorreu justamente após a redistribuição do ônus da prova e antes da prolação da sentença, tendo o material probatório posteriormente juntado sido considerado pelo Juízo de origem para formar seu convencimento.
Assim, não se mostra possível afirmar que a observância do contraditório e a efetiva participação do Ministério Público seriam incapazes de influenciar o resultado do julgamento. Ao contrário, a sequência processual evidencia que a irregularidade alcançou atos relevantes para a formação do convencimento judicial e para a própria solução da controvérsia.
Desse modo, reconheço a nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão saneadora do evento 44, inclusive da sentença, por inobservância da intervenção obrigatória do Ministério Público e do contraditório, nos termos dos arts. 10, 178, II, 179, I, 279, § 1º, e 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, fica prejudicada a análise das questões suscitadas na apelação, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito, com a prévia intimação do Ministério Público e das partes acerca dos atos processuais pertinentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão saneadora do evento 44 e, por conseguinte, casso a sentença proferida no evento 52, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com observância da intervenção do Ministério Público e do contraditório.
Em consequência, julgo prejudicada a apelação (art. 932, III, do CPC).
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator
AG 05