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Processo 5972663-66.2025.8.09.0151

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia - Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: comarcadeturvania@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 5972663-66.2025.8.09.0151 Autor(a): Rodrigo Goncalves E Silva Requerido(a): Marinalva Alves Monteiro DECISÃO Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos formulado no evento 27, aguarde-se a comunicação oficial do Juízo penhorante a este Juízo, ocasião em que serão adotadas as providências cabíveis. No mais, verifica-se que a parte autora requereu a citação da parte ré por meio do aplicativo WhatsApp. Assim, DEFIRO a citação pelo WhatsApp, nos termos da Resolução n.° 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto n.° 09/2021 do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: 1) deverá ser encaminhado o documento de intimação ao telefone informado nos autos, destacando claramente a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo próprio aplicativo de mensagens; 2) a confirmação deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo ou por ligação recebida na serventia; 3) o comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação (ou à secretaria do juízo) supre a ausência de confirmação; e 4) a simples anotação de visualização no aplicativo WhatsApp não é suficiente para a validade do ato. REGISTRA-SE que a diligência de citação por meio do WhatsApp somente será realizada uma única vez, no primeiro número de telefone que for apresentado pela parte interessada, de modo que a reiteração da medida está condicionada à efetiva comprovação de titularidade da linha. Na hipótese de tentativa de citação/intimação infrutífera, em razão da parte ré não ser localizada no endereço inicialmente informado, fica autorizada a consulta de endereço, sucessivamente, por meio dos sistemas Renajud, Infojud/Sniper e Sisbajud (Súmula n.° 44 do TJGO). CONSIGNE-SE que este Juízo não promoverá pesquisas em sistemas diversos (ainda que conveniados, tais como Siel, Prevjud, Serasajud, etc.) para localização do devedor, tampouco determinará a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos ou a empresas privadas. Compete à parte interessada, em observância ao princípio da cooperação processual, diligenciar, por meios próprios, a obtenção dos respectivos endereços. Fica a parte requerida advertida que a alteração de endereço físico ou eletrônico (número de WhatsApp) após a citação, deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de serem reputadas válidas as intimações, nos termos do art. 19, §2° da Lei n. 9.099/95 c/c parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Turvânia, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) JVL

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