Publicações do processo

5972520-10.2024.8.09.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Paraúna - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos n.: 5972520-10.2024.8.09.0120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Auto Posto Luzitana Ltda Promovido: Marcus Vinicius De Oliveira Lopes DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por AUTO POSTO LUZITANA LTDA em face de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA LOPES, ambos qualificados nos autos. Intimada para dar andamento ao feito (mov. 66), a parte exequente manifestou-se requerendo a penhora por termo nos autos do veículo I/TOYOTA HILUX CSLSTM4FD, de placa RCH8I90, de propriedade do executado, localizado via sistema RENAJUD (mov. 65), com amparo no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório no essencial. Decido. O pedido formulado pela parte exequente merece deferimento. Compulsando os autos, verifica-se a localização de veículo cadastrado em nome do executado junto ao sistema RENAJUD (mov. 65), preenchendo os requisitos legais para a constrição patrimonial pretendida. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora de veículos automotores pode ser realizada por termo nos autos, desde que apresentada a prova da propriedade do bem, o que restou demonstrado pelo extrato da pesquisa do RENAJUD juntado aos autos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO: A lavratura do TERMO DE PENHORA nos autos sobre o veículo automotor I/TOYOTA HILUX CSLSTM4FD, Placa RCH8I90, de propriedade do executado MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA LOPES, consoante o art. 845, § 1º, do CPC; Promova-se a averbação da penhora no sistema RENAJUD (restrição de penhora/transferência), nos termos do art. 844 do CPC; Lavrado o termo, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, acerca da penhora realizada e para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, bem como para constituí-lo depositário do bem; Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.