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5972326-86.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Ato ordinatório

    Poder Judici&aacute;rio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Goi&aacute;s - Comarca de Goi&acirc;nia Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais da Fazenda P&uacute;blica Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, F&oacute;rum C&iacute;vel, 9&ordm; Andar, Parque Lozandes, Goi&acirc;nia/GO, CEP: 74884120 E-mail: jefazupj@tjgo.jus.br; Telefones: (62) 3018-6000 (Geral) / 3018-6877, 3018-6876, 3018-6887, 3018-6886 (Escrivania). CERTID&Atilde;O / ATO ORDINAT&Oacute;RIO / INTIMA&Ccedil;&Atilde;O Por ordem dos Ju&iacute;zes de Direito Titulares dos Juizados Especiais da Fazenda P&uacute;blica de Goi&acirc;nia, conferida pelo Provimento 05/2010 da Corregedoria-Geral de Justi&ccedil;a do TJGO e amparada na lei (art. 93, inciso XIV, da CF, art. 27 da Lei 12.153/09 e &sect; 4&ordm; do art. 203 do CPC), procedo &agrave; intima&ccedil;&atilde;o da parte exequente, por meio de seu(sua) procurador(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias &uacute;teis, caso queira, manifeste-se sobre o cumprimento da senten&ccedil;a - sob pena de arquivamento, se transcorrido o prazo in albis. Caso a parte exequente n&atilde;o reconhe&ccedil;a o cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o de fazer, dever&aacute; juntar aos autos comprova&ccedil;&atilde;o sobre suas alega&ccedil;&otilde;es. Goi&acirc;nia, 8 de setembro de 2026. Deuselita Ramos Gomes Justiniano Serventu&aacute;rio(a) da Justi&ccedil;a, por ordem do Juiz de Direito --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Ap&oacute;s resolvida a obriga&ccedil;&atilde;o de fazer, em caso de obriga&ccedil;&atilde;o de pagar, os c&aacute;lculos devem obedecer aos par&acirc;metros contidos no t&iacute;tulo executivo judicial e anteriores &agrave; parte dispositiva da senten&ccedil;a, sob pena de viola&ccedil;&atilde;o &agrave; coisa julgada. I) em caso de omiss&atilde;o sobre qualquer par&acirc;metro, deve-se adotar as seguintes normativas: sobre as parcelas devidas pelo Estado de Goi&aacute;s a atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, calculada pelo &iacute;ndice IPCA-E, deve se iniciar sempre no dia 10 do m&ecirc;s subsequente &agrave;quele devido (artigo 96 da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual), enquanto os juros de 0,5% (meio por cento), incidir&atilde;o a partir da cita&ccedil;&atilde;o (quando houver), e na aus&ecirc;ncia desta, a publica&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a no PJD; II) a data dos juros, contados a partir da cita&ccedil;&atilde;o, deve levar em considera&ccedil;&atilde;o a responsabilidade de cada parte executada (em caso de m&uacute;ltiplos executados), observando-se a data do evento intima&ccedil;&atilde;o lida, decorrente da cita&ccedil;&atilde;o efetivada ou a data da contesta&ccedil;&atilde;o, se esta foi apresentada anteriormente &agrave;quela; III) n&atilde;o se deve confundir a express&atilde;o percentual das cadernetas de poupan&ccedil;a com juros da caderneta de poupan&ccedil;a (compostos), pois aquela se refere apenas ao percentual dos juros simples, ou seja, 0,5% (meio por cento); IV) n&atilde;o ser&aacute; objeto de aprecia&ccedil;&atilde;o por este ju&iacute;zo a tabela de valores ou planilha que n&atilde;o indiquem, precisamente os par&acirc;metros indispens&aacute;veis (&iacute;ndice de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, juros e respectivas datas iniciais), sendo necess&aacute;ria tamb&eacute;m a correta indica&ccedil;&atilde;o do s&iacute;tio eletr&ocirc;nico utilizado nas elabora&ccedil;&otilde;es; V) N&atilde;o incidir&aacute; a multa do artigo 523, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, e tampouco honor&aacute;rios advocat&iacute;cios na fase de cumprimento de senten&ccedil;a, ante as veda&ccedil;&otilde;es legais expressas no artigo 534, &sect; 2&ordm;, do CPC, e artigo 55 da Lei n&ordm; 9.099/95, respectivamente; VI) a express&atilde;o: &ldquo;data que se tornou devida&rdquo;, na mat&eacute;ria de licen&ccedil;a-pr&ecirc;mio ser&aacute; aquela quando do ato de aposenta&ccedil;&atilde;o ou reforma, e nas diferen&ccedil;as deferidas em processo administrativo, a data do respectivo requerimento, salvo disposi&ccedil;&atilde;o contr&aacute;ria expressa na senten&ccedil;a; VII) os c&aacute;lculos devem ser realizados, sempre que poss&iacute;vel, por parcela e n&atilde;o montante &uacute;nico, sob pena de enriquecimento il&iacute;cito da parte exequente; VIII) os consect&aacute;rios legais (juros, corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e parcelas vencidas no curso da demanda), n&atilde;o afastam a compet&ecirc;ncia deste ju&iacute;zo e n&atilde;o requer ren&uacute;ncia ao excedente de 60 (sessenta) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos, se a op&ccedil;&atilde;o de recebimento for por Precat&oacute;rio; IX) n&atilde;o ser&atilde;o aceitos c&aacute;lculos que incluam percentuais das revis&otilde;es gerais anuais, quando estes n&atilde;o foram objeto de discuss&atilde;o na fase de conhecimento, salvo se houver anu&ecirc;ncia expressa da parte executada; X) os c&aacute;lculos das senten&ccedil;as contradit&oacute;rias, que fixam como valor a al&ccedil;ada, mas disp&otilde;em c&aacute;lculos por parcelas, deve levar em considera&ccedil;&atilde;o o montante &uacute;nico da al&ccedil;ada com data inicial da propositura da a&ccedil;&atilde;o e a ren&uacute;ncia &agrave;s 12 (doze) primeiras parcelas vincendas; XI) com exce&ccedil;&atilde;o da ren&uacute;ncia expressa aos juros, n&atilde;o ser&atilde;o aceitos c&aacute;lculos que deixem de inclu&iacute;-los ou aportem valor sem indicar as datas iniciais utilizadas; XII) no momento do pedido de cumprimento de senten&ccedil;a deve ser feita op&ccedil;&atilde;o, expressa, pelo recebimento via Precat&oacute;rio ou RPV. O limite para o pagamento por meio de RPV (requisi&ccedil;&atilde;o de pequeno valor) &eacute; de: (i) 20 (vinte) sal&aacute;rios- m&iacute;nimos, se executado o Estado de Goi&aacute;s, suas Autarquias e Funda&ccedil;&otilde;es, consoante previs&atilde;o do art. 3&ordm; da Lei Estadual n&ordm; 17.034/2010; (ii) 30 (trinta) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos, se executado o Munic&iacute;pio de Goi&acirc;nia, suas Autarquias e Funda&ccedil;&otilde;es, tendo em vista o art. 87, II, do ADCT c.c. art. 100, &sect;3&ordm;, da CF. XIII) este ju&iacute;zo indica para os c&aacute;lculos o s&iacute;tio eletr&ocirc;nico DrCalc< http://www.drcalc.net/index.asp>. XIV) o &iacute;ndice d&eacute;bito das fazendas p&uacute;blicas deve ser utilizado apenas nas condena&ccedil;&otilde;es onde incidam, concomitantemente, a Tr + IPCA-E; XV) os honor&aacute;rios sucumbenciais fixados em quantia certa devem ser atualizados pelo IPCA-E, se outro n&atilde;o tiver sido indicado, tendo como data inicial a do arbitramento (artigo 85, &sect; 16, do CPC). Por sua vez, aqueles fixados em percentual sobre valor da condena&ccedil;&atilde;o (que se difere do proveito econ&ocirc;mico), deve-se observar o disposto na S&uacute;mula 14 do STJ, ambos com juros computados a partir do tr&acirc;nsito em julgado da senten&ccedil;a. XVI) Dos honor&aacute;rios contratuais: O percentual respectivo incidir&aacute; ap&oacute;s todos os descontos legais, ou seja, sobre o montante l&iacute;quido a ser recebido pela parte exequente, conforme artigo 22, &sect; 4&ordm;, da Lei n&ordm; 8.906/94, e a interpreta&ccedil;&atilde;o un&iacute;ssona do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no RE n&ordm; 721651/RS, e Agravo Interno n&ordm; 552424/RS. Quando o processamento do cr&eacute;dito principal da parte exequente for via Precat&oacute;rio, resta obstada a pretens&atilde;o do caus&iacute;dico em receber seus honor&aacute;rios separadamente atrav&eacute;s de RPV. Na hip&oacute;tese de a parte exequente optar pelo recebimento de seu cr&eacute;dito principal via RPV, nada obsta que este ju&iacute;zo disponha, apenas em car&aacute;ter de informa&ccedil;&atilde;o, o valor a ser recebido como honor&aacute;rios contratuais, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclama&ccedil;&atilde;o n&ordm; 26241/RO. XVII) Do Imposto de Renda sobre os honor&aacute;rios de qualquer natureza N&atilde;o haver&aacute; incid&ecirc;ncia sobre essa verba, pois este ju&iacute;zo n&atilde;o pode interferir na rela&ccedil;&atilde;o contratual entre particulares, sendo dever do caus&iacute;dico reter o valor a t&iacute;tulo de Imposto de Renda no momento previsto na legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria. (Suspens&atilde;o cautelar dos efeitos do Of&iacute;cio Circular n&ordm; 377/2020, oriundo do PROAD n&ordm; 201903000160464). Para obter o m&aacute;ximo de efetividade na aplica&ccedil;&atilde;o dos princ&iacute;pios da celeridade e dura&ccedil;&atilde;o razo&aacute;vel de processo, &eacute; n&iacute;tida a necessidade da coopera&ccedil;&atilde;o processual entre todos os sujeitos processuais.

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