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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5972124-12.2025.8.09.0051 Polo ativo: Isabel Rodrigues Veras Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás em face da sentença proferida no evento 47, que julgou procedente a presente liquidação individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051. Na sentença embargada, reconheceu-se que o título executivo coletivo assegurou o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, tendo sido afastadas as parcelas relativas ao ano de 2015, em razão da contratação vinculada ao Edital nº 001/2015. O Estado de Goiás opôs Embargos de Declaração, sustentando a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que, embora tenham sido excluídas as parcelas referentes ao ano de 2015, a sentença manteve as verbas relativas ao ano de 2016, apesar de estas decorrerem do mesmo vínculo funcional iniciado em 21/09/2015, mediante contratação regida pelo Edital nº 001/2015. Alega que o vínculo decorrente do referido processo seletivo permaneceu vigente até 03/10/2017, razão pela qual postula a exclusão também das parcelas relativas ao ano de 2016, restringindo-se a liquidação às diferenças referentes ao período de maio a agosto de 2013. Requer, ainda, a readequação dos ônus sucumbenciais. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões no evento 53, defendendo a inexistência dos vícios apontados e sustentando, em síntese, que o simples fato de o contrato ter se iniciado em 2015 não seria suficiente para excluir as parcelas relativas ao ano de 2016, diante da necessidade de comprovação da identidade e continuidade do vínculo funcional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, assiste razão ao embargante. A controvérsia não se restringe à circunstância de o ano de 2015 não integrar os períodos contemplados pelo título executivo coletivo. A questão central reside em verificar se as parcelas postuladas relativamente ao exercício de 2016 decorrem de vínculo funcional autônomo ou, ao contrário, constituem continuidade da contratação realizada sob a égide do Edital nº 001/2015. Com efeito, a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051 excluiu expressamente do alcance do título executivo os contratos temporários firmados em decorrência do Edital nº 001/2015. Tal limitação deve ser observada na liquidação individual, sob pena de ampliação indevida dos limites objetivos da coisa julgada. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Da análise da documentação funcional constante dos autos, verifica-se que a ficha financeira referente ao ano de 2015 registra a admissão da exequente em 21/09/2015, no cargo de “C.Temporário – Prof. Nível Superior – SEDUCE”. A ficha financeira correspondente ao exercício de 2016, por sua vez, mantém a mesma data de admissão, 21/09/2015, identificando igualmente a autora como professora temporária vinculada à Secretaria de Educação, Cultura e Esporte. Além disso, o Estado de Goiás já havia sustentado nos autos que o referido vínculo decorreu especificamente do Edital nº 001/2015, cuja contratação não integra os limites do título executivo judicial. Assim, os elementos constantes dos autos demonstram que o exercício funcional verificado durante o ano de 2016 não decorreu de nova contratação independente, mas da continuidade do vínculo iniciado em 21/09/2015. Nesse contexto, a mera circunstância de o título coletivo mencionar o ano de 2016 não autoriza o reconhecimento de parcelas provenientes de contratação expressamente excluída da própria sentença coletiva. O que delimita o direito da exequente, na hipótese, não é exclusivamente o ano-calendário em que houve o exercício da atividade, mas também a submissão do respectivo vínculo funcional aos limites subjetivos e objetivos definidos no título executivo. Permitir a cobrança de diferenças salariais relativas ao exercício de 2016, quando decorrentes do mesmo contrato firmado sob o Edital nº 001/2015, implicaria ampliar o alcance do título judicial e alcançar situação expressamente afastada na fase de conhecimento, em afronta à coisa julgada. Desse modo, verifica-se que a sentença embargada incorreu em omissão ao excluir as parcelas referentes ao ano de 2015 sem apreciar especificamente a circunstância de que o vínculo funcional mantido no ano de 2016 era continuidade da mesma contratação realizada sob o Edital nº 001/2015. O suprimento da omissão conduz, necessariamente, à alteração do resultado anteriormente alcançado, razão pela qual se mostra cabível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. Dessa forma, devem ser excluídas da liquidação todas as parcelas decorrentes do vínculo iniciado em 21/09/2015, inclusive aquelas referentes ao ano de 2016. Remanescem, portanto, apenas as diferenças relativas ao período de maio a agosto de 2013, em relação ao qual a documentação funcional registra a exequente como professora temporária, com admissão em 18/04/2013. Ressalte-se que a própria planilha apresentada pela exequente individualizou diferenças referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2013, além das parcelas posteriormente incluídas referentes ao vínculo iniciado em 2015. Nesse cenário, os cálculos deverão ser adequados para contemplar exclusivamente as parcelas compreendidas entre maio e agosto de 2013, com os consectários legais estabelecidos no título executivo judicial. Quanto aos honorários advocatícios, diante da alteração do proveito econômico reconhecido na liquidação, a respectiva base de cálculo deverá igualmente ser adequada ao valor efetivamente apurado após a exclusão das parcelas relativas ao vínculo decorrente do Edital nº 001/2015. Do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão existente na sentença do evento 47 e, consequentemente: a) RECONHECER que o vínculo funcional da exequente iniciado em 21/09/2015 e mantido durante o ano de 2016 decorre da contratação vinculada ao Edital nº 001/2015, expressamente excluída dos limites do título executivo formado na Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051; b) EXCLUIR da liquidação todas as parcelas decorrentes do referido vínculo, inclusive aquelas relativas ao ano de 2016; c) LIMITAR o direito da exequente às diferenças relativas ao período de maio a agosto de 2013, comprovadamente abrangido pelo título executivo judicial; d) DETERMINAR a adequação da planilha de cálculos aos limites ora estabelecidos, com a exclusão das parcelas posteriores a agosto de 2013 vinculadas ao Edital nº 001/2015 e a atualização das diferenças remanescentes, observados os critérios estabelecidos no título executivo judicial; e) DETERMINAR que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença embargada incidam sobre o valor da condenação após a adequação dos cálculos; f) MANTER, quanto aos demais pontos, a sentença do evento 47. Após a apresentação dos cálculos adequados, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo legal. Em seguida, não havendo impugnação ou após sua apreciação, volvam os autos conclusos para prosseguimento. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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