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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Orizona
Gabinete da Juíza - Dra. Julia Vianna Correia da Silva
Vara Cível - Orizona/GO
Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br
Autos nº: 5971960-83.2024.8.09.0115
Requerente: Oscar Razera
Requerido: Yara Brasil S/a
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Demarcação / Divisão
DECISÃO
Trata-se de ação de divisão de terras particulares.
A parte autora pretende a divisão do imóvel, com a definição e localização do quinhão correspondente à sua fração ideal, alegando ser proprietária de 33% (trinta e três por cento) da área de 113,00.00 hectares, integrante do imóvel rural denominado Fazenda Santa Bárbara, situado no Município de Orizona/GO, objeto da matrícula nº 699 do Cartório de Registro de Imóveis.
Regularmente citada, a parte ré concordou com a divisão do imóvel, não apresentando resistência quanto ao direito do autor à fração que lhe cabe. Requereu, contudo, a nomeação de perito especializado para realização dos levantamentos técnicos necessários à demarcação dos quinhões e definição das respectivas divisas.
O perito já nomeado por este Juízo apresentou manifestação nos autos, na qual solicitou a obtenção de documentação necessária à continuidade dos trabalhos periciais, bem como esclareceu quais documentos deverão ser inicialmente requisitados, o que acolho.
Expeça-se ofício ao Oficial do Registro de Imóveis competente por Orizona/GO, acompanhado do Anexo I apresentado pelo perito, solicitando à documentação indicada na seção “Solicitação inicial – documentos estritamente necessários”, observadas as referências aos documentos já juntados no evento nº 20. Caso algum dos documentos não seja localizado, deverá o Oficial apresentar resposta negativa ou circunstanciada, indicando as buscas realizadas.
Quanto às despesas necessárias à obtenção das certidões e demais documentos solicitados pelo perito, deverão ser antecipadas pelas partes, em partes iguais, por se tratarem de providências necessárias à realização da perícia, salvo eventual benefício de gratuidade da justiça.
Consigno que a parte autora ficará responsável pelo encaminhamento desta decisão, que tem força de ofício, ao Cartório de Registro de Imóveis, devendo, após a obtenção do orçamento ou informação acerca das despesas necessárias à emissão das certidões, comunicar o respectivo valor nos autos, para que as partes procedam ao pagamento em partes iguais.
Após a obtenção da documentação e sua juntada aos autos, intime-se o perito para manifestar-se sobre a suficiência dos documentos anexados e, se for o caso, informar a data da perícia agendada.
Fica consignado que eventual documento não localizado deverá ser registrado no laudo como limitação documental específica, sem que disso decorra presunção quanto à inexistência de título, imóvel ou regularidade fundiária.
Postergo, por ora, a análise da relação complementar constante dos itens 1 a 12 do Anexo I, cuja necessidade deverá ser avaliada pelo perito após o recebimento e análise da documentação inicialmente solicitada. Eventual necessidade de documentos adicionais deverá ser especificamente indicada pelo expert para posterior apreciação deste Juízo.
Do mesmo modo, os documentos relativos a CAR/SIGEF, arquivos GEO, vetores e demais produtos geoespaciais não integrarão a diligência inicial, cabendo ao perito obtê-los diretamente, sem prejuízo de eventual confirmação oficial posterior, desde que específica e tecnicamente justificada.
Intime-se. Cumpra-se.
Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.
JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA
Juíza de Direito
TIPO: 01
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Orizona
Gabinete da Juíza - Dra. Julia Vianna Correia da Silva
Vara Cível - Orizona/GO
Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br
Autos nº: 5971960-83.2024.8.09.0115
Requerente: Oscar Razera
Requerido: Yara Brasil S/a
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Demarcação / Divisão
DECISÃO
Trata-se de ação de divisão de terras particulares.
A parte autora pretende a divisão do imóvel, com a definição e localização do quinhão correspondente à sua fração ideal, alegando ser proprietária de 33% (trinta e três por cento) da área de 113,00.00 hectares, integrante do imóvel rural denominado Fazenda Santa Bárbara, situado no Município de Orizona/GO, objeto da matrícula nº 699 do Cartório de Registro de Imóveis.
Regularmente citada, a parte ré concordou com a divisão do imóvel, não apresentando resistência quanto ao direito do autor à fração que lhe cabe. Requereu, contudo, a nomeação de perito especializado para realização dos levantamentos técnicos necessários à demarcação dos quinhões e definição das respectivas divisas.
O perito já nomeado por este Juízo apresentou manifestação nos autos, na qual solicitou a obtenção de documentação necessária à continuidade dos trabalhos periciais, bem como esclareceu quais documentos deverão ser inicialmente requisitados, o que acolho.
Expeça-se ofício ao Oficial do Registro de Imóveis competente por Orizona/GO, acompanhado do Anexo I apresentado pelo perito, solicitando à documentação indicada na seção “Solicitação inicial – documentos estritamente necessários”, observadas as referências aos documentos já juntados no evento nº 20. Caso algum dos documentos não seja localizado, deverá o Oficial apresentar resposta negativa ou circunstanciada, indicando as buscas realizadas.
Quanto às despesas necessárias à obtenção das certidões e demais documentos solicitados pelo perito, deverão ser antecipadas pelas partes, em partes iguais, por se tratarem de providências necessárias à realização da perícia, salvo eventual benefício de gratuidade da justiça.
Consigno que a parte autora ficará responsável pelo encaminhamento desta decisão, que tem força de ofício, ao Cartório de Registro de Imóveis, devendo, após a obtenção do orçamento ou informação acerca das despesas necessárias à emissão das certidões, comunicar o respectivo valor nos autos, para que as partes procedam ao pagamento em partes iguais.
Após a obtenção da documentação e sua juntada aos autos, intime-se o perito para manifestar-se sobre a suficiência dos documentos anexados e, se for o caso, informar a data da perícia agendada.
Fica consignado que eventual documento não localizado deverá ser registrado no laudo como limitação documental específica, sem que disso decorra presunção quanto à inexistência de título, imóvel ou regularidade fundiária.
Postergo, por ora, a análise da relação complementar constante dos itens 1 a 12 do Anexo I, cuja necessidade deverá ser avaliada pelo perito após o recebimento e análise da documentação inicialmente solicitada. Eventual necessidade de documentos adicionais deverá ser especificamente indicada pelo expert para posterior apreciação deste Juízo.
Do mesmo modo, os documentos relativos a CAR/SIGEF, arquivos GEO, vetores e demais produtos geoespaciais não integrarão a diligência inicial, cabendo ao perito obtê-los diretamente, sem prejuízo de eventual confirmação oficial posterior, desde que específica e tecnicamente justificada.
Intime-se. Cumpra-se.
Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.
JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA
Juíza de Direito
TIPO: 01