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5971670-37.2024.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO Processo: 5971670-37.2024.8.09.0093 Exequente: Spaço Agrícola Jataí Ltda Executado: LORRAN DE ALMEIDA CARVALHO DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Machado Carvalho (mov. 101) em face da decisão de mov. 88, que deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado referentes ao veículo Toyota Hilux, placa SCT2G95, chassis 8AJBA3CD2R1789862, e determinou a inclusão, via RENAJUD, de restrição total de circulação e impedimento de transferência do bem. Alega o embargante haver contradição na decisão, porquanto a fundamentação reconheceria que a penhora recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e não sobre a propriedade do veículo, pertencente ao credor fiduciário, ao passo que o dispositivo determinou a restrição total de circulação do bem, medida que, em seu entender, somente seria cabível caso a constrição incidisse sobre a própria propriedade. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 104), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. É a síntese. Decido. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no próprio julgado, não constituindo via idônea para a reforma do decisum ou para a rediscussão de matéria já enfrentada, ainda que sob o pretexto de inconformismo com o resultado alcançado. 3. No caso concreto, a contradição apontada pelo embargante não se verifica. A contradição apta a autorizar o manejo dos embargos declaratórios há de ser interna à própria decisão, isto é, deve residir na incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, o que não ocorre nos presentes autos, consoante entendimento pacífico deste Tribunal (TJGO, Apelação Cível n. 416004-52.2013.8.09.0006, Rel. Des. Norival Santome, 6ª Câmara Cível, julgado em 9.5.2017, DJe 2268 de 16.5.2017). 4. A decisão de mov. 88 é internamente coerente: reconheceu que a penhora recai sobre os direitos aquisitivos que o executado detém sobre o veículo alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC) e, como decorrência lógica e necessária dessa constrição, determinou a restrição de circulação via RENAJUD, providência instrumental destinada a preservar a utilidade prática da penhora, evitando a depreciação ou o desaparecimento do bem sobre o qual recaem os direitos penhorados. Tal medida encontra amparo nos amplos poderes de efetivação conferidos ao juízo pelo art. 139, IV, do CPC, sobretudo diante da infrutífera tentativa de satisfação do crédito por outros meios, como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 75). Não há, portanto, incompatibilidade alguma entre reconhecer que a penhora recai sobre direitos aquisitivos e determinar, como medida acessória, a restrição de circulação do veículo correspondente. Ao contrário: a ausência de tal restrição é que esvaziaria a utilidade prática da constrição. 5. Nesse sentido, aliás, é a própria jurisprudência invocada pelo embargante. O precedente do Superior Tribunal de Justiça por ele colacionado (AgInt no AREsp 2.086.729/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.5.2023) reconhece exatamente a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, sem que isso obste medidas instrumentais de preservação da garantia. Da mesma forma, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por ele citado (Agravo de Instrumento n. 5577483-56.2023.8.09.0090, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, DJe 21.11.2023) admite expressamente a restrição de circulação como medida cabível quando necessária à efetividade da tutela executiva, exatamente a hipótese dos autos. 6. Verifica-se, assim, que os argumentos deduzidos pelo embargante não configuram contradição a ser sanada pela via dos embargos declaratórios, mas sim inconformismo com o próprio mérito da medida constritiva, providência que refoge ao estreito âmbito de cognição deste recurso. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Eventual inconformidade com o teor da decisão deverá ser veiculada por meio de recurso próprio. 7. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo incólume, em todos os seus termos, a decisão de mov. 88. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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