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5971482-55.2025.8.09.0175

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE ADVERSA. SUPOSTA CONFISSÃO DE QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA MANTIDA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, o qual manteve decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de execuções de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, por supostamente não ter analisado o argumento de que documentos juntados pela parte credora, em outra demanda, configurariam confissão da quitação dos débitos, o que afastaria a necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não constituem via adequada para o reexame de questões já decididas ou para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento (CPC, art. 1.022). 3.2. A omissão se configura quando o julgado deixa de se manifestar sobre tese relevante para a resolução da controvérsia, como a alegação de que documentos produzidos pela própria parte contrária constituem prova pré-constituída do direito alegado. 3.3. O saneamento da omissão, contudo, não implica necessariamente a alteração do julgado. A análise dos documentos apontados como "confissão" pode revelar que, embora pertinentes, não são suficientes, em cognição sumária, para comprovar de forma inequívoca a quitação de débitos complexos. 3.4. A juntada de títulos de crédito que originaram débitos em conta corrente, em ação exibitória, confirma a vinculação contratual, mas não se traduz em reconhecimento de pagamento integral da dívida, o que mantém a necessidade de dilação probatória, especialmente perícia contábil, para aferir a suficiência dos pagamentos. 3.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência do vício (CPC, art. 1.025 – prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: 1. "O acolhimento dos embargos de declaração para sanar omissão quanto à análise de argumento da parte não acarreta, por si só, a atribuição de efeitos infringentes, se, suprido o vício, a conclusão do julgado permanece inalterada." 2. "A juntada de documentos pela parte credora em outra ação, embora afaste o caráter de prova estritamente unilateral, não configura confissão de quitação integral do débito quando seu conteúdo não é inequívoco nesse sentido e a controvérsia exige dilação probatória complexa." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022; 1.023, § 2º; 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n° 5403581-53.2021; TJGO, Agravo de Instrumento n° 5661000-76.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5971482-55.2025.8.09.0175 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Aruanã Embargantes: Eurípedes Borges Vieira e outros Embargado: Banco Bradesco S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR A princípio, importante pontuar a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do artigo 1.023 do CPC. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso oposto. Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração (evento 70), opostos por Eurípedes Borges Vieira, Adilson Bras Pessim Borges, Erida Mendes de Morais Pessim Borges e Iris Pessim Borges contra o acórdão lançado no evento 58, o qual, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto em desfavor do Banco Bradesco S.A., mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de execuções de título extrajudicial. A decisão colegiada fundamentou-se na premissa de que as provas apresentadas, notadamente um laudo técnico, seriam unilaterais e insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, exigindo dilatação probatória. Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonador Carneiro da Cunha: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (…); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182). Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas, nem para correção de eventual erro de julgamento (error in judicando). Sob esse prisma, no caso vertente, os embargantes alegam omissão, pois o acórdão não teria enfrentado o argumento de que a documentação apresentada pelo banco embargado nos autos da Ação Exibitória nº 5450599-18.2023.8.09.0175 configuraria uma confissão sobre a quitação dos débitos, o que afastaria a premissa de que as provas seriam meramente unilaterais. Com razão em parte os recorrentes. De fato, o acórdão, embora tenha mencionado a existência de demanda anterior, focou sua análise na natureza unilateral do laudo pericial e na complexidade da matéria, concluindo pela necessidade de dilação probatória, sem, contudo, enfrentar especificamente a tese de que os documentos juntados pelo próprio banco constituiriam uma confissão, prova esta que, por sua natureza, não é unilateral. Assim, para aprimorar a prestação jurisdicional, cumpre sanar o vício. Todavia, o suprimento da omissão não acarreta a modificação do resultado do julgamento. Mesmo considerando a documentação oriunda da ação exibitória como uma manifestação do embargado, tal elemento, isoladamente, não possui o condão de, em sede de cognição sumária, comprovar de forma inequívoca a quitação integral e complexa dos débitos que fundamentam as diversas execuções. A análise dos documentos juntados pelos embargantes, notadamente a petição do Banco Bradesco na ação exibitória, revela que a instituição financeira requereu a “juntada das cédulas de crédito rural, objeto dos débitos em conta corrente.” Embora tal ato conforme a vinculação entre os débitos e os contratos executados, não se traduz em confissão inequívoca de quitação integral da dívida, como pretendem fazer crer os embargantes. A juntada dos títulos que deram origem aos débitos não equivale ao reconhecimento de que tais débitos foram suficientes para liquidar toda a obrigação. A controvérsia sobre a suficiência dos pagamentos e a correção dos valores debitados, persiste, sendo matéria complexa que, de fato, demanda dilação probatória, especialmente por meio de perícia contábil sob o crivo do contraditório, como já ressaltado no julgado. Portanto, a premissa central do voto, a ausência de probabilidade do direito demonstrada de plano e a necessidade de dilação probatória, permanece hígida, o que impede a concessão de efeitos infringentes ao recurso. Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido como requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão recorrida disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes. Basta que aqueles referidos se revelem fundamentados e suficientes para resolução do caso submetido à apreciação, mormente em face do atual regramento processual que passou a prever expressamente a possibilidade do prequestionamento ficto, a teor do artigo 1.025 do CPC/15, in litteris: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Nessa linha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. Ausentes os vícios definidos no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível n° 5403581-53.2021.8.09.0051, Rel.(a) Des. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5661000-76.2023.8.09.0051, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024). Desse modo, para integrar o julgado e garantir sua plena eficácia e justiça, impõe-se o acolhimento dos embargos apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar a substância do que foi decidido, não havendo que se falar em efeitos infringentes. Ao teor do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, acrescentar à fundamentação do acórdão a análise da documentação oriunda do processo nº 5450599-18.2023.8.09.0175, mantendo, contudo, inalterado o resultado do julgamento que negou provimento ao agravo de instrumento. É meu voto. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao cabimento de multa (art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5971482-55.2025.8.09.0175 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Aruanã Embargantes: Eurípedes Borges Vieira e outros Embargado: Banco Bradesco S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE ADVERSA. SUPOSTA CONFISSÃO DE QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA MANTIDA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, o qual manteve decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de execuções de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, por supostamente não ter analisado o argumento de que documentos juntados pela parte credora, em outra demanda, configurariam confissão da quitação dos débitos, o que afastaria a necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não constituem via adequada para o reexame de questões já decididas ou para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento (CPC, art. 1.022). 3.2. A omissão se configura quando o julgado deixa de se manifestar sobre tese relevante para a resolução da controvérsia, como a alegação de que documentos produzidos pela própria parte contrária constituem prova pré-constituída do direito alegado. 3.3. O saneamento da omissão, contudo, não implica necessariamente a alteração do julgado. A análise dos documentos apontados como "confissão" pode revelar que, embora pertinentes, não são suficientes, em cognição sumária, para comprovar de forma inequívoca a quitação de débitos complexos. 3.4. A juntada de títulos de crédito que originaram débitos em conta corrente, em ação exibitória, confirma a vinculação contratual, mas não se traduz em reconhecimento de pagamento integral da dívida, o que mantém a necessidade de dilação probatória, especialmente perícia contábil, para aferir a suficiência dos pagamentos. 3.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência do vício (CPC, art. 1.025 – prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: 1. "O acolhimento dos embargos de declaração para sanar omissão quanto à análise de argumento da parte não acarreta, por si só, a atribuição de efeitos infringentes, se, suprido o vício, a conclusão do julgado permanece inalterada." 2. "A juntada de documentos pela parte credora em outra ação, embora afaste o caráter de prova estritamente unilateral, não configura confissão de quitação integral do débito quando seu conteúdo não é inequívoco nesse sentido e a controvérsia exige dilação probatória complexa." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022; 1.023, § 2º; 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n° 5403581-53.2021; TJGO, Agravo de Instrumento n° 5661000-76.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento (Embargos de Declaração) nº 5971482-55.2025.8.09.0175. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (9)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE ADVERSA. SUPOSTA CONFISSÃO DE QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA MANTIDA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, o qual manteve decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de execuções de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, por supostamente não ter analisado o argumento de que documentos juntados pela parte credora, em outra demanda, configurariam confissão da quitação dos débitos, o que afastaria a necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não constituem via adequada para o reexame de questões já decididas ou para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento (CPC, art. 1.022). 3.2. A omissão se configura quando o julgado deixa de se manifestar sobre tese relevante para a resolução da controvérsia, como a alegação de que documentos produzidos pela própria parte contrária constituem prova pré-constituída do direito alegado. 3.3. O saneamento da omissão, contudo, não implica necessariamente a alteração do julgado. A análise dos documentos apontados como "confissão" pode revelar que, embora pertinentes, não são suficientes, em cognição sumária, para comprovar de forma inequívoca a quitação de débitos complexos. 3.4. A juntada de títulos de crédito que originaram débitos em conta corrente, em ação exibitória, confirma a vinculação contratual, mas não se traduz em reconhecimento de pagamento integral da dívida, o que mantém a necessidade de dilação probatória, especialmente perícia contábil, para aferir a suficiência dos pagamentos. 3.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência do vício (CPC, art. 1.025 – prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: 1. "O acolhimento dos embargos de declaração para sanar omissão quanto à análise de argumento da parte não acarreta, por si só, a atribuição de efeitos infringentes, se, suprido o vício, a conclusão do julgado permanece inalterada." 2. "A juntada de documentos pela parte credora em outra ação, embora afaste o caráter de prova estritamente unilateral, não configura confissão de quitação integral do débito quando seu conteúdo não é inequívoco nesse sentido e a controvérsia exige dilação probatória complexa." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022; 1.023, § 2º; 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n° 5403581-53.2021; TJGO, Agravo de Instrumento n° 5661000-76.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5971482-55.2025.8.09.0175 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Aruanã Embargantes: Eurípedes Borges Vieira e outros Embargado: Banco Bradesco S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR A princípio, importante pontuar a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do artigo 1.023 do CPC. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso oposto. Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração (evento 70), opostos por Eurípedes Borges Vieira, Adilson Bras Pessim Borges, Erida Mendes de Morais Pessim Borges e Iris Pessim Borges contra o acórdão lançado no evento 58, o qual, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto em desfavor do Banco Bradesco S.A., mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de execuções de título extrajudicial. A decisão colegiada fundamentou-se na premissa de que as provas apresentadas, notadamente um laudo técnico, seriam unilaterais e insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, exigindo dilatação probatória. Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonador Carneiro da Cunha: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (…); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182). Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas, nem para correção de eventual erro de julgamento (error in judicando). Sob esse prisma, no caso vertente, os embargantes alegam omissão, pois o acórdão não teria enfrentado o argumento de que a documentação apresentada pelo banco embargado nos autos da Ação Exibitória nº 5450599-18.2023.8.09.0175 configuraria uma confissão sobre a quitação dos débitos, o que afastaria a premissa de que as provas seriam meramente unilaterais. Com razão em parte os recorrentes. De fato, o acórdão, embora tenha mencionado a existência de demanda anterior, focou sua análise na natureza unilateral do laudo pericial e na complexidade da matéria, concluindo pela necessidade de dilação probatória, sem, contudo, enfrentar especificamente a tese de que os documentos juntados pelo próprio banco constituiriam uma confissão, prova esta que, por sua natureza, não é unilateral. Assim, para aprimorar a prestação jurisdicional, cumpre sanar o vício. Todavia, o suprimento da omissão não acarreta a modificação do resultado do julgamento. Mesmo considerando a documentação oriunda da ação exibitória como uma manifestação do embargado, tal elemento, isoladamente, não possui o condão de, em sede de cognição sumária, comprovar de forma inequívoca a quitação integral e complexa dos débitos que fundamentam as diversas execuções. A análise dos documentos juntados pelos embargantes, notadamente a petição do Banco Bradesco na ação exibitória, revela que a instituição financeira requereu a “juntada das cédulas de crédito rural, objeto dos débitos em conta corrente.” Embora tal ato conforme a vinculação entre os débitos e os contratos executados, não se traduz em confissão inequívoca de quitação integral da dívida, como pretendem fazer crer os embargantes. A juntada dos títulos que deram origem aos débitos não equivale ao reconhecimento de que tais débitos foram suficientes para liquidar toda a obrigação. A controvérsia sobre a suficiência dos pagamentos e a correção dos valores debitados, persiste, sendo matéria complexa que, de fato, demanda dilação probatória, especialmente por meio de perícia contábil sob o crivo do contraditório, como já ressaltado no julgado. Portanto, a premissa central do voto, a ausência de probabilidade do direito demonstrada de plano e a necessidade de dilação probatória, permanece hígida, o que impede a concessão de efeitos infringentes ao recurso. Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido como requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão recorrida disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes. Basta que aqueles referidos se revelem fundamentados e suficientes para resolução do caso submetido à apreciação, mormente em face do atual regramento processual que passou a prever expressamente a possibilidade do prequestionamento ficto, a teor do artigo 1.025 do CPC/15, in litteris: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Nessa linha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. Ausentes os vícios definidos no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível n° 5403581-53.2021.8.09.0051, Rel.(a) Des. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5661000-76.2023.8.09.0051, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024). Desse modo, para integrar o julgado e garantir sua plena eficácia e justiça, impõe-se o acolhimento dos embargos apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar a substância do que foi decidido, não havendo que se falar em efeitos infringentes. Ao teor do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, acrescentar à fundamentação do acórdão a análise da documentação oriunda do processo nº 5450599-18.2023.8.09.0175, mantendo, contudo, inalterado o resultado do julgamento que negou provimento ao agravo de instrumento. É meu voto. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao cabimento de multa (art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5971482-55.2025.8.09.0175 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Aruanã Embargantes: Eurípedes Borges Vieira e outros Embargado: Banco Bradesco S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE ADVERSA. SUPOSTA CONFISSÃO DE QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA MANTIDA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, o qual manteve decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de execuções de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, por supostamente não ter analisado o argumento de que documentos juntados pela parte credora, em outra demanda, configurariam confissão da quitação dos débitos, o que afastaria a necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não constituem via adequada para o reexame de questões já decididas ou para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento (CPC, art. 1.022). 3.2. A omissão se configura quando o julgado deixa de se manifestar sobre tese relevante para a resolução da controvérsia, como a alegação de que documentos produzidos pela própria parte contrária constituem prova pré-constituída do direito alegado. 3.3. O saneamento da omissão, contudo, não implica necessariamente a alteração do julgado. A análise dos documentos apontados como "confissão" pode revelar que, embora pertinentes, não são suficientes, em cognição sumária, para comprovar de forma inequívoca a quitação de débitos complexos. 3.4. A juntada de títulos de crédito que originaram débitos em conta corrente, em ação exibitória, confirma a vinculação contratual, mas não se traduz em reconhecimento de pagamento integral da dívida, o que mantém a necessidade de dilação probatória, especialmente perícia contábil, para aferir a suficiência dos pagamentos. 3.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência do vício (CPC, art. 1.025 – prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: 1. "O acolhimento dos embargos de declaração para sanar omissão quanto à análise de argumento da parte não acarreta, por si só, a atribuição de efeitos infringentes, se, suprido o vício, a conclusão do julgado permanece inalterada." 2. "A juntada de documentos pela parte credora em outra ação, embora afaste o caráter de prova estritamente unilateral, não configura confissão de quitação integral do débito quando seu conteúdo não é inequívoco nesse sentido e a controvérsia exige dilação probatória complexa." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022; 1.023, § 2º; 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n° 5403581-53.2021; TJGO, Agravo de Instrumento n° 5661000-76.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento (Embargos de Declaração) nº 5971482-55.2025.8.09.0175. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (9)

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