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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Processo nº 5971077-26.2025.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Requerente: Banco Santander (brasil) S/a, CPF/CNPJ 003.802.931-61
Requerido: Zanony Rangel De Sousa, CPF/CNPJ 003.802.931-61
DESPACHO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Compulsando os autos, verifica-se que a correspondência destinada à citação do requerido ZANONY RANGEL DE SOUSA, pessoa física, foi encaminhada ao endereço indicado pela parte autora e recebida por terceiro, conforme aviso de recebimento juntado no evento nº 26.
Nos termos do artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, tratando-se de citação postal de pessoa física, a carta deverá ser entregue ao citando, exigindo-se do carteiro a assinatura do recibo.
Embora o § 4º do referido dispositivo admita, nas hipóteses de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, a entrega a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, não há elementos nos autos que demonstrem a incidência dessa exceção no caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a citação postal de pessoa física recebida por terceiro estranho aos autos não é suficiente para comprovar a ciência válida da demanda, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas (AREsp n. 2.964.280, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 26/02/2026).
Desse modo, não reputo aperfeiçoada a citação do requerido, razão pela qual não há falar, por ora, em transcurso do prazo para oposição de embargos monitórios ou em constituição do título executivo judicial prevista no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE mandado para citação pessoal de ZANONY RANGEL DE SOUSA, por Oficial de Justiça, no endereço Av. Primeira Radial, Qd. 44, Lt. 09, S/N, Bairro Cardoso, CEP 74934-570, Aparecida de Goiânia/GO, observando-se os termos da decisão do evento nº 05.
Antes, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo legal, promova o pagamento das custas judicias inerentes ao ato.
Cumprida a diligência, prossiga-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
ab
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100