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TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5971062-34.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JÚLIO CÉSAR GAMBIM APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TAMBAU RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 48) proferida pela juíza de direito da 20ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr.ª Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos dos “embargos à execução” opostos por JÚLIO CÉSAR GAMBIM, ora recorrente, em desproveito do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TAMBAU. 1. Contextualização da lide Nos embargos à execução, o embargante requereu a concessão da gratuidade da justiça, com autorização para parcelamento das custas processuais, ao argumento de que não possui condições financeiras de suportá-las sem prejuízo de seu sustento. Sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a fiança extinguiu-se com o término da vigência do contrato de locação, cuja posterior prorrogação por prazo indeterminado teria ocorrido em desacordo com a cláusula que exigia renovação por escrito. Alegou, ainda, a ineficácia da garantia em razão da ausência de outorga conjugal, da inexistência de renúncia expressa ao benefício de ordem e de vícios formais do instrumento contratual. Acrescentou que o credor celebrou acordo extrajudicial exclusivamente com a locatária, sem sua anuência, circunstância que caracterizaria novação da dívida e ensejaria sua exoneração, nos termos dos artigos 366 e 838, inciso I, do Código Civil, bem como da Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu, ainda, a inexequibilidade do título, sob o fundamento de que a execução foi instruída sem o alegado acordo extrajudicial, apoiando-se apenas em contrato de locação, boletos bancários e demonstrativo de débito, documentos que reputa insuficientes para comprovar a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação. Aduziu, por fim, a ocorrência da prescrição da pretensão executória e requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com sua procedência para extinguir a execução. 2. Pronunciamento judicial recorrido O dispositivo da sentença possui a seguinte redação: [...]; Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consectário: 1. REJEITO a tese de ilegitimidade passiva fundamentada na prorrogação tácita do contrato de locação. 2. REJEITO a tese de nulidade da fiança por ausência de outorga uxória. 3. REJEITO a tese de exoneração da garantia por novação do débito executado. 4. RECONHEÇO a prescrição parcial do débito executado, excluindo da cobrança os aluguéis e encargos vencidos entre 11/01/2.021 e 11/12/2.021. 5. Em razão da sucumbência mínima do embargado, CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, conforme artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...]. 3. Alegações recursais O embargante interpõe recurso de apelação. Em suas razões recursais (mov. 63), discorda do entendimento manifestado no julgamento da causa, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o magistrado afastou a incidência do artigo 1.647, inciso III, do Código Civil e da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça com fundamento em fato não alegado nem comprovado nos autos, consistente na suposta omissão de seu estado civil quando da celebração do contrato. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de exame do benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil, bem como contradição interna da decisão, por exigir prova formal para afastar a responsabilidade do fiador, ao mesmo tempo em que admitiu a cobrança com base em documentos unilaterais e desacompanhados de comprovação idônea. Pugna, contudo, o imediato julgamento dessas questões por esta Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a garantia fidejussória é ineficaz diante da ausência de outorga conjugal, não sendo possível afastar a incidência da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça com base em presunção de má-fé. Afirma, ainda, que o credor descumpriu os deveres de diligência e de boa-fé objetiva ao deixar de verificar a regularidade formal da contratação, circunstância que impediria a transferência ao fiador dos efeitos da irregularidade. Aduz, igualmente, inexistir renúncia expressa ao benefício de ordem, razão pela qual sua responsabilização dependeria da prévia excussão dos bens da devedora principal. Acrescenta que a cobrança decorre de alteração substancial da obrigação originária, com inclusão de encargos não previstos no contrato de locação e divergência entre o título apresentado e o débito executado, circunstâncias que evidenciariam a ocorrência de novação, afastariam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e implicariam sua exoneração da fiança. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ou, sucessivamente, a ineficácia da garantia, a exoneração da obrigação fidejussória, o benefício de ordem, a inversão dos ônus sucumbenciais e o prequestionamento da matéria. Passo à análise pretendida. 4. Das preliminares 4.1. Da alegada nulidade por decisão surpresa O apelante sustenta que a sentença incorreu em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil1 ao reconhecer a validade da fiança com fundamento na suposta omissão de seu estado civil quando da celebração do contrato, circunstância que não teria sido alegada pela parte exequente nem submetida ao prévio contraditório. Assiste-lhe razão. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada se concentrou na eficácia da garantia fidejussória diante da ausência de outorga conjugal, sem que o apelado houvesse sustentado, em qualquer momento da instrução processual, que o fiador teria ocultado seu estado civil ao firmar o contrato. Apesar disso, o magistrado singular adotou tal circunstância como fundamento determinante para afastar a incidência do artigo 1.647, inciso III, do Código Civil2 e da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça3. A adoção de fundamento jurídico apoiado em premissa fática não debatida pelas partes caracteriza ofensa ao contraditório substancial, pois impede que os litigantes influenciem a formação do convencimento judicial acerca de elemento relevante para a solução da controvérsia. O artigo 10 do Código de Processo Civil veda precisamente esse proceder ao estabelecer que o órgão jurisdicional não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado prévia manifestação das partes, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício. Todavia, o reconhecimento desse vício não impõe a desconstituição da sentença. Isso porque a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, encontra-se integralmente instruída por prova documental e prescinde da produção de quaisquer outros elementos probatórios. Nessas circunstâncias, mostra-se possível o imediato enfrentamento da matéria por esta instância revisora, mediante fundamentação diversa daquela adotada na origem, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil4, solução que prestigia os princípios da primazia do julgamento de mérito, da duração razoável do processo e da economia processual. Assim, embora se reconheça a ocorrência da denominada decisão surpresa, o vício fica superado pelo exame integral da questão nesta instância, inexistindo razão para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. 4.2. Da alegada negativa de prestação jurisdicional quanto ao benefício de ordem Nas razões dos embargos à execução (mov. 53), o recorrente invocou expressamente o benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil5, sustentando que a satisfação do crédito deveria ser inicialmente direcionada ao patrimônio da devedora principal. Embora a questão possua aptidão para influenciar o deslinde da controvérsia, a sentença limitou-se a reconhecer a validade da garantia fidejussória e a legitimidade passiva do fiador, sem enfrentar especificamente a incidência da referida prerrogativa legal. A legalidade da fiança e a possibilidade de o credor demandar o garantidor não se confundem com a existência, ou não, do benefício de ordem. Enquanto a primeira diz respeito à eficácia da garantia, a segunda refere-se à forma de satisfação da obrigação, constituindo matéria autônoma que exige pronunciamento jurisdicional próprio. A ausência de apreciação dessa tese caracteriza deficiência de fundamentação e configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao disposto nos artigos 489, § 1º, inciso IV6, e 1.022, inciso II7, ambos do Código de Processo Civil. Entretanto, assim como verificado na preliminar antecedente, a nulidade não reclama a cassação da sentença. A discussão restringe-se à interpretação das cláusulas contratuais e da disciplina legal da fiança, inexistindo necessidade de dilação probatória. Estando o processo em condições de imediato julgamento, incumbe ao Tribunal apreciar diretamente a matéria devolvida, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, suprindo a omissão verificada sem necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Rejeita-se, portanto, o pedido de cassação da sentença, passando-se ao exame das questões de mérito devolvidas à apreciação desta Corte. 5. Mérito recursal 5.1. Da eficácia da fiança prestada sem outorga conjugal A controvérsia consiste em definir se a ausência de outorga conjugal compromete a eficácia da fiança prestada pelo apelante, a ponto de afastar sua responsabilidade pela obrigação garantida. Inicialmente, cumpre observar que o artigo 1.650 do Código Civil8 confere legitimidade para pleitear a invalidação dos atos praticados sem outorga conjugal exclusivamente ao cônjuge a quem cabia concedê-la ou aos seus herdeiros. A norma revela que a exigência de consentimento não constitui prerrogativa do contratante que praticou o ato, mas mecanismo destinado à proteção patrimonial daquele que não participou da contratação. No caso, entretanto, quem busca afastar a eficácia da garantia é o próprio fiador, e não sua então cônjuge ou seus sucessores. Pretende, assim, valer-se, em benefício próprio, de vício cuja invocação a lei reserva à esfera jurídica de terceiro, circunstância que evidencia a ausência de legitimidade para formular tal pretensão. Não se mostra compatível com o sistema jurídico admitir que aquele que espontaneamente assumiu a obrigação utilize a falta de consentimento que conhecia desde a celebração do negócio para eximir-se das consequências do vínculo livremente constituído. Ainda que assim não fosse, a pretensão igualmente não prosperaria. É certo que o artigo 1.647, inciso III, do Código Civil9 condiciona a prestação de fiança, ressalvada a hipótese de separação absoluta de bens, à autorização do outro cônjuge. Também é incontroverso que a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a fiança prestada sem essa autorização implica a ineficácia da garantia. A interpretação desse enunciado, contudo, não pode ser dissociada da finalidade da norma que lhe serve de fundamento. A exigência legal visa preservar a meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico, impedindo que seu patrimônio seja atingido por obrigação assumida unilateralmente pelo outro consorte. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a ineficácia da garantia não aproveita ao próprio fiador, restringindo-se à proteção do patrimônio do cônjuge não anuente. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E INDENIZAÇÃO. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. OMISSÃO DELIBERADA DO ESTADO CIVIL PELO FIADOR. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 332/STJ. ÓBICES DE CONHECIMENTO. [...]; 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória não pode ser arguida pelo próprio fiador subscritor da garantia, mas apenas pelo cônjuge que não anuiu com o ato ou por seus herdeiros, nos termos dos arts. 1.649 e 1.650 do Código Civil, sob pena de permitir que o garantidor se beneficie da própria irregularidade, em afronta à boa-fé objetiva. [...]; 10. A Súmula 332/STJ, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, não se aplica de forma automática, admitindo-se exceção nos casos em que o fiador, de forma dolosa ou contraditória, omite ou declara falsamente seu estado civil, hipótese em que prevalece a proteção da boa-fé objetiva e da confiança legítima do credor. 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca (i) da legitimidade exclusiva do cônjuge não outorgante ou herdeiros para arguir a nulidade da fiança; e (ii) da exceção à regra da ineficácia da fiança quando houver omissão ou falsidade deliberada sobre o estado civil do fiador, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento dos recursos especiais. [...]; Recursos especiais não conhecidos, mantido integralmente o acórdão recorrido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. (STJ, REsp n. 1.973.459/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026). Nessa linha, a ausência de outorga conjugal não invalida integralmente a fiança, produzindo efeitos apenas em relação ao patrimônio do cônjuge que não participou da contratação, sem afastar a responsabilidade assumida pelo fiador. No caso, inexiste pretensão deduzida pela então cônjuge do recorrente, ou por seus herdeiros, voltada à proteção da respectiva meação. Ao contrário, a alegação foi suscitada exclusivamente pelo próprio garantidor, a quem o artigo 1.650 do Código Civil não confere legitimidade para invocar esse vício em benefício próprio. Embora a sentença tenha preservado a eficácia da garantia, a motivação adotada não pode prevalecer, pois se apoiou na suposta omissão do estado civil do apelante, circunstância estranha à controvérsia e não submetida ao contraditório. Impõe-se, portanto, apenas a substituição do fundamento da decisão, mantendo-se seu resultado. A fiança permanece exigível em relação ao patrimônio do recorrente, porquanto a ausência de outorga conjugal constitui matéria oponível apenas pelo cônjuge protegido pela norma, hipótese que não se verifica nos autos. 5.2. Da subsistência da garantia durante a prorrogação da locação O apelante sustenta que a cláusula contratual que exige instrumento escrito para eventual renovação da locação impediria a extensão automática da garantia ao período posterior ao término do prazo inicialmente ajustado. A interpretação do contrato, contudo, não conduz a essa conclusão. A cláusula décima terceira estabelece, de forma expressa, que o fiador responde solidariamente pelas obrigações assumidas pelo locatário até a efetiva devolução do imóvel mediante entrega das chaves. Trata-se de estipulação específica acerca da duração da garantia, cuja redação evidencia a intenção inequívoca das partes de estender a responsabilidade fidejussória enquanto perdurasse a posse do bem locado. Essa disposição contratual encontra plena correspondência com o artigo 39 da Lei n.º 8.245/199110, segundo o qual, salvo convenção em sentido diverso, as garantias da locação subsistem até a efetiva restituição do imóvel, ainda que a relação locatícia se prorrogue por prazo indeterminado. Não se identifica, no instrumento contratual, qualquer previsão que condicione a permanência da fiança à formalização escrita da prorrogação. A cláusula invocada pelo recorrente disciplina exclusivamente a forma de renovação da relação locatícia entre locador e locatário, sem estabelecer limitação específica à responsabilidade do garantidor. Não é juridicamente admissível, portanto, ampliar seu alcance para restringir obrigação disciplinada em cláusula própria e redigida em termos expressos. Em hermenêutica contratual, a disposição específica prevalece sobre aquela de conteúdo geral quando ambas tratam de matérias distintas. Enquanto uma regula o prazo da locação, a outra define a extensão temporal da garantia fidejussória. Ausente incompatibilidade entre elas, não há fundamento para conferir interpretação que esvazie a eficácia da cláusula destinada precisamente a disciplinar a responsabilidade do fiador. Esse entendimento coincide, inclusive, com a orientação consolidada da jurisprudência, segundo a qual a permanência do fiador durante a prorrogação legal da locação decorre da existência de cláusula expressa estendendo sua responsabilidade até a entrega das chaves, competindo ao próprio garantidor, caso não pretenda permanecer vinculado, exercer o direito potestativo de exoneração previsto no artigo 835 do Código Civil11. A corroborar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE RELATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA. PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE FIDEJUSSÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...]; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de outorga uxória na prestação da fiança constitui nulidade relativa, que somente pode ser arguida pelo cônjuge que deveria prestar o consentimento ou por seus herdeiros, nos termos do art. 1.650 do CC, não podendo ser arguida pela própria fiadora. 5. A prorrogação tácita do contrato de locação não exime automaticamente o fiador da obrigação, salvo se houver disposição contratual em sentido contrário ou se for formalizada notificação resilitória, nos termos do art. 40, X, da Lei n.º 8.245/1991, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. [...]; (TJGO, Apelação Cível 5294563-32.2022.8.09.0029, Rel.ª Des.ª Alice Teles De Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FIANÇA. CLÁUSULA EXPRESSA ATÉ ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. REFORMA DA SENTENÇA. [...]; III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistente decisão surpresa diante de prévio debate; 4. A controvérsia abrange a extensão da fiança; 5. Cláusula expressa estende a garantia até entrega das chaves; 6. A prorrogação por prazo indeterminado mantém a fiança; 7. Ausente exoneração, subsiste a responsabilidade; 8. Devida a responsabilização solidária dos fiadores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido para reconhecer a responsabilidade solidária dos fiadores e inverter os ônus sucumbenciais. [...]; (TJGO, Apelação Cível 5303142-97.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira De Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2026). No presente caso, não há notícia de que o apelante tenha promovido sua exoneração na forma legal, tampouco se demonstrou a restituição do imóvel ao locador. Persistindo a posse direta do bem pelo locatário, permanece igualmente eficaz a garantia contratualmente prestada, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva nem em extinção da obrigação fidejussória em decorrência da prorrogação da locação. 5.3. Do benefício de ordem O benefício de ordem constitui prerrogativa legal conferida ao fiador para exigir que a execução recaia, inicialmente, sobre o patrimônio do devedor principal. Todavia, esse direito não possui caráter absoluto. O próprio Código Civil estabelece hipóteses em que a prerrogativa deixa de existir, dentre elas a assunção da obrigação na qualidade de devedor solidário. Com efeito, o artigo 828, inciso II, do Código Civil12 dispõe expressamente que o benefício de ordem não aproveita ao fiador que se obrigou como principal pagador ou como devedor solidário com o afiançado. Nessa hipótese, o garantidor passa a responder em igualdade de condições com o devedor principal, facultando ao credor exigir a satisfação integral da obrigação de qualquer um deles. No caso em exame, a cláusula décima terceira do contrato de locação estabelece, de forma inequívoca, que o apelante assumiu a condição de fiador solidário, responsabilizando-se conjuntamente com o locatário por todas as obrigações decorrentes do ajuste. A redação da avença não deixa margem para interpretação diversa. Ao aderir expressamente ao regime de solidariedade, o recorrente renunciou à prerrogativa prevista no artigo 827 do Código Civil13, submetendo-se ao regime jurídico próprio das obrigações solidárias. Essa circunstância, por si só, inviabiliza o acolhimento da tese recursal. Ainda que assim não fosse, subsistiria outro fundamento suficiente para afastar a pretensão. O exercício do benefício de ordem exige o cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 827 do Código Civil, incumbindo ao fiador indicar bens livres, desembaraçados e suficientes do devedor principal, localizados no mesmo município em que promovida a execução. Tal exigência decorre da própria finalidade do instituto, que busca assegurar a efetividade da tutela executiva sem impor ao credor diligências destinadas à localização de patrimônio eventualmente existente. Nos autos, entretanto, o apelante limitou-se a afirmar que houve constrição de ativos financeiros da locatária, sem demonstrar que esses valores seriam suficientes para a integral satisfação do débito exequendo, tampouco comprovou a existência de outros bens aptos à imediata excussão. A simples referência à existência de penhora ou bloqueio judicial não se confunde com a indicação específica exigida pela legislação, nem autoriza concluir que o crédito poderia ser integralmente satisfeito exclusivamente pelo patrimônio da devedora principal. Dessa forma, a insurgência não prospera por dois fundamentos autônomos e suficientes: a renúncia decorrente da assunção da obrigação solidária e a ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis ao exercício do benefício de ordem. 5.4. Da alegada novação da obrigação garantida Também não merece acolhimento a alegação de que os acordos celebrados entre o locador e a locatária principal teriam extinguido a obrigação originária e, por consequência, liberado o fiador da garantia prestada. Nos termos do artigo 361 do Código Civil14, a novação pressupõe manifestação inequívoca de vontade destinada à extinção da obrigação anterior e à constituição de novo vínculo obrigacional. Trata-se de instituto excepcional, cuja configuração exige demonstração clara do denominado animus novandi, inexistindo presunção nesse sentido. Por essa razão, incumbe à parte que invoca a novação comprovar a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, esse ônus não foi observado. Embora a petição inicial da execução (mov. 1, autos originários n.º 6144824-28.2024.8.09.005) mencione a celebração de dois acordos extrajudiciais entre o exequente e a locatária, também registra que ambos deixaram de ser cumpridos. Esse dado revela que as partes buscaram apenas renegociar o adimplemento da obrigação originária, sem que tenha havido sua efetiva substituição por novo vínculo obrigacional. A simples tentativa de composição amigável, desacompanhada da inequívoca intenção de extinguir a obrigação primitiva, não caracteriza novação. Além disso, o recorrente não juntou aos autos os instrumentos negociais nem produziu qualquer elemento capaz de demonstrar que os ajustes possuíam cláusulas liberatórias em relação à garantia fidejussória. A inexistência dessa prova impede reconhecer que eventual renegociação tenha produzido os efeitos previstos nos artigos 366 e 838, inciso I, do Código Civil. Também não procede a alegação de que a inclusão de correção monetária, juros moratórios e multa contratual representaria alteração substancial da obrigação garantida. Esses encargos constituem consequências jurídicas naturais do inadimplemento e decorrem diretamente da lei e do próprio contrato. A correção monetária preserva o valor real da prestação; os juros moratórios compensam a mora do devedor; e a multa contratual corresponde à penalidade previamente convencionada entre as partes. Nenhum desses acréscimos modifica a natureza da obrigação originária ou revela intenção de substituí-la por outra diversa. Assim, a atualização do débito mediante incidência dos consectários legais e convencionais não configura inovação objetiva da relação obrigacional, tampouco possui aptidão para extinguir a responsabilidade do fiador. Ausente prova do alegado animus novandi, mantém-se íntegra a obrigação garantida e, consequentemente, a responsabilidade fidejussória assumida pelo apelante. 5.5. Da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo A execução encontra fundamento em contrato de locação regularmente formalizado, do qual constam a identificação das partes, a estipulação do aluguel, o prazo de vigência da avença, a garantia fidejussória prestada pelo recorrente e a cláusula de responsabilidade solidária. Além do instrumento contratual, o exequente apresentou demonstrativo discriminado da evolução do débito, permitindo identificar a origem da obrigação, os encargos incidentes e o montante exigido. Esses elementos atendem aos requisitos previstos nos artigos 78315 e 798, inciso I, alíneas "a" e "b"16, do Código de Processo Civil, revelando obrigação certa, líquida e exigível. Eventuais divergências quanto ao cálculo apresentado não descaracterizam a força executiva do título. Discussões dessa natureza restringem-se à extensão do crédito perseguido e, quando efetivamente demonstradas, podem ensejar mera adequação dos valores executados, sem comprometer a higidez da obrigação nem afastar sua aptidão para aparelhar a execução. Inexistindo qualquer vício capaz de retirar do contrato sua eficácia executiva, deve ser mantida a conclusão adotada pelo magistrado de origem quanto à rejeição dessa tese defensiva. 6. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, apenas para reconhecer a prescrição parcial dos créditos vencidos entre 11/01/2021 e 11/12/2021, preservando-se os demais capítulos por fundamentação parcialmente diversa. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. 1 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2 Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: [...]; III - prestar fiança ou aval; 3 A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. 4 Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...]; § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. 5 Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. 6 Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...]; § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 7 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 8 Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. 9 Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: [...]; III - prestar fiança ou aval; 10 Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. 11 Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. 12 Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: [...] II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; 13 Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. 14 Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. 15 Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 16 Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. DECISÃO SURPRESA E OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE OUTORGA CONJUGAL. ILEGITIMIDADE DO FIADOR PARA ARGUIR O VÍCIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA TÁCITA. SOLIDARIEDADE. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por fiador em embargos à execução de débitos locatícios, contra sentença que rejeitou suas teses de ilegitimidade passiva, nulidade da fiança, exoneração da garantia e benefício de ordem, acolhendo unicamente a prescrição parcial da dívida. O recorrente busca a reforma da decisão para afastar por completo sua responsabilidade patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Aferir: (i) a ocorrência de nulidade da sentença por decisão surpresa e por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a eficácia da fiança prestada sem a outorga conjugal e a legitimidade do próprio fiador para arguir tal vício; (iii) a subsistência da garantia fidejussória durante a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado; (iv) o cabimento do benefício de ordem em face da estipulação de solidariedade passiva; (v) a caracterização de novação da dívida em razão de acordos celebrados entre credor e locatária sem a anuência do fiador; e (vi) a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embora configuradas as nulidades por decisão surpresa e omissão, a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) autoriza o julgamento imediato do mérito por esta instância revisora, por se tratar de matéria de direito e suficientemente instruída, em prestígio à celeridade e à economia processual; 2. A legitimidade para pleitear a anulação da fiança por ausência de outorga conjugal é exclusiva do cônjuge que não anuiu com o ato ou de seus herdeiros, não podendo ser invocada pelo próprio fiador em benefício próprio, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), conforme art. 1.650 do Código Civil; 3. Havendo cláusula contratual que estende a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, a garantia persiste durante a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, nos termos do art. 39 da Lei n.º 8.245/1991, cabendo ao garantidor, querendo, promover sua exoneração na forma do art. 835 do Código Civil; 4. A assunção da obrigação como devedor solidário implica renúncia expressa ao benefício de ordem, conforme o art. 828, inciso II, do Código Civil, o que afasta a prerrogativa do fiador de exigir a excussão prévia dos bens do devedor principal; 5. A mera renegociação do débito, sem o inequívoco ânimo de novar (animus novandi), não caracteriza novação (art. 361 do CC) e, portanto, não exonera o fiador da garantia, mormente quando os acordos não foram cumpridos; 6. O contrato de locação, acompanhado de demonstrativo discriminado do débito, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos artigos 783 e 798 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE DIVERSA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Tese(s) de Julgamento: 1. A nulidade da fiança por ausência de outorga conjugal constitui matéria de defesa oponível exclusivamente pelo cônjuge que não consentiu com o ato ou por seus herdeiros, não podendo ser arguida pelo próprio fiador para se eximir da obrigação. 2. A responsabilidade do fiador, prevista em cláusula contratual até a entrega das chaves, estende-se à prorrogação da locação por prazo indeterminado, salvo se houver exoneração formal da garantia. 3. O fiador que se obriga como devedor solidário renuncia ao benefício de ordem. 4. A renegociação de dívida, sem intenção expressa de extinguir a obrigação anterior, não configura novação e não afasta a responsabilidade do garantidor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 361, 366, 827, 828 (II), 835, 838 (I), 1.647 (III), 1.650. Código de Processo Civil, arts. 10, 373 (I), 489 (§ 1º, IV), 783, 798, 1.013 (§ 3º). Lei n.º 8.245/1991, art. 39. Súmula 332/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.973.459/RJ; TJGO, Apelação Cível 5294563-32.2022.8.09.0029; TJGO, Apelação Cível 5303142-97.2022.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 5-3 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. DECISÃO SURPRESA E OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE OUTORGA CONJUGAL. ILEGITIMIDADE DO FIADOR PARA ARGUIR O VÍCIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA TÁCITA. SOLIDARIEDADE. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por fiador em embargos à execução de débitos locatícios, contra sentença que rejeitou suas teses de ilegitimidade passiva, nulidade da fiança, exoneração da garantia e benefício de ordem, acolhendo unicamente a prescrição parcial da dívida. O recorrente busca a reforma da decisão para afastar por completo sua responsabilidade patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Aferir: (i) a ocorrência de nulidade da sentença por decisão surpresa e por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a eficácia da fiança prestada sem a outorga conjugal e a legitimidade do próprio fiador para arguir tal vício; (iii) a subsistência da garantia fidejussória durante a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado; (iv) o cabimento do benefício de ordem em face da estipulação de solidariedade passiva; (v) a caracterização de novação da dívida em razão de acordos celebrados entre credor e locatária sem a anuência do fiador; e (vi) a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embora configuradas as nulidades por decisão surpresa e omissão, a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) autoriza o julgamento imediato do mérito por esta instância revisora, por se tratar de matéria de direito e suficientemente instruída, em prestígio à celeridade e à economia processual; 2. A legitimidade para pleitear a anulação da fiança por ausência de outorga conjugal é exclusiva do cônjuge que não anuiu com o ato ou de seus herdeiros, não podendo ser invocada pelo próprio fiador em benefício próprio, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), conforme art. 1.650 do Código Civil; 3. Havendo cláusula contratual que estende a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, a garantia persiste durante a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, nos termos do art. 39 da Lei n.º 8.245/1991, cabendo ao garantidor, querendo, promover sua exoneração na forma do art. 835 do Código Civil; 4. A assunção da obrigação como devedor solidário implica renúncia expressa ao benefício de ordem, conforme o art. 828, inciso II, do Código Civil, o que afasta a prerrogativa do fiador de exigir a excussão prévia dos bens do devedor principal; 5. A mera renegociação do débito, sem o inequívoco ânimo de novar (animus novandi), não caracteriza novação (art. 361 do CC) e, portanto, não exonera o fiador da garantia, mormente quando os acordos não foram cumpridos; 6. O contrato de locação, acompanhado de demonstrativo discriminado do débito, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos artigos 783 e 798 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE DIVERSA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Tese(s) de Julgamento: 1. A nulidade da fiança por ausência de outorga conjugal constitui matéria de defesa oponível exclusivamente pelo cônjuge que não consentiu com o ato ou por seus herdeiros, não podendo ser arguida pelo próprio fiador para se eximir da obrigação. 2. A responsabilidade do fiador, prevista em cláusula contratual até a entrega das chaves, estende-se à prorrogação da locação por prazo indeterminado, salvo se houver exoneração formal da garantia. 3. O fiador que se obriga como devedor solidário renuncia ao benefício de ordem. 4. A renegociação de dívida, sem intenção expressa de extinguir a obrigação anterior, não configura novação e não afasta a responsabilidade do garantidor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 361, 366, 827, 828 (II), 835, 838 (I), 1.647 (III), 1.650. Código de Processo Civil, arts. 10, 373 (I), 489 (§ 1º, IV), 783, 798, 1.013 (§ 3º). Lei n.º 8.245/1991, art. 39. Súmula 332/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.973.459/RJ; TJGO, Apelação Cível 5294563-32.2022.8.09.0029; TJGO, Apelação Cível 5303142-97.2022.8.09.0051.
TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5971062-34.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JÚLIO CÉSAR GAMBIM APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TAMBAU RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 48) proferida pela juíza de direito da 20ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr.ª Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos dos “embargos à execução” opostos por JÚLIO CÉSAR GAMBIM, ora recorrente, em desproveito do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TAMBAU. 1. Contextualização da lide Nos embargos à execução, o embargante requereu a concessão da gratuidade da justiça, com autorização para parcelamento das custas processuais, ao argumento de que não possui condições financeiras de suportá-las sem prejuízo de seu sustento. Sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a fiança extinguiu-se com o término da vigência do contrato de locação, cuja posterior prorrogação por prazo indeterminado teria ocorrido em desacordo com a cláusula que exigia renovação por escrito. Alegou, ainda, a ineficácia da garantia em razão da ausência de outorga conjugal, da inexistência de renúncia expressa ao benefício de ordem e de vícios formais do instrumento contratual. Acrescentou que o credor celebrou acordo extrajudicial exclusivamente com a locatária, sem sua anuência, circunstância que caracterizaria novação da dívida e ensejaria sua exoneração, nos termos dos artigos 366 e 838, inciso I, do Código Civil, bem como da Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu, ainda, a inexequibilidade do título, sob o fundamento de que a execução foi instruída sem o alegado acordo extrajudicial, apoiando-se apenas em contrato de locação, boletos bancários e demonstrativo de débito, documentos que reputa insuficientes para comprovar a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação. Aduziu, por fim, a ocorrência da prescrição da pretensão executória e requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com sua procedência para extinguir a execução. 2. Pronunciamento judicial recorrido O dispositivo da sentença possui a seguinte redação: [...]; Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consectário: 1. REJEITO a tese de ilegitimidade passiva fundamentada na prorrogação tácita do contrato de locação. 2. REJEITO a tese de nulidade da fiança por ausência de outorga uxória. 3. REJEITO a tese de exoneração da garantia por novação do débito executado. 4. RECONHEÇO a prescrição parcial do débito executado, excluindo da cobrança os aluguéis e encargos vencidos entre 11/01/2.021 e 11/12/2.021. 5. Em razão da sucumbência mínima do embargado, CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, conforme artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...]. 3. Alegações recursais O embargante interpõe recurso de apelação. Em suas razões recursais (mov. 63), discorda do entendimento manifestado no julgamento da causa, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o magistrado afastou a incidência do artigo 1.647, inciso III, do Código Civil e da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça com fundamento em fato não alegado nem comprovado nos autos, consistente na suposta omissão de seu estado civil quando da celebração do contrato. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de exame do benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil, bem como contradição interna da decisão, por exigir prova formal para afastar a responsabilidade do fiador, ao mesmo tempo em que admitiu a cobrança com base em documentos unilaterais e desacompanhados de comprovação idônea. Pugna, contudo, o imediato julgamento dessas questões por esta Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a garantia fidejussória é ineficaz diante da ausência de outorga conjugal, não sendo possível afastar a incidência da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça com base em presunção de má-fé. Afirma, ainda, que o credor descumpriu os deveres de diligência e de boa-fé objetiva ao deixar de verificar a regularidade formal da contratação, circunstância que impediria a transferência ao fiador dos efeitos da irregularidade. Aduz, igualmente, inexistir renúncia expressa ao benefício de ordem, razão pela qual sua responsabilização dependeria da prévia excussão dos bens da devedora principal. Acrescenta que a cobrança decorre de alteração substancial da obrigação originária, com inclusão de encargos não previstos no contrato de locação e divergência entre o título apresentado e o débito executado, circunstâncias que evidenciariam a ocorrência de novação, afastariam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e implicariam sua exoneração da fiança. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ou, sucessivamente, a ineficácia da garantia, a exoneração da obrigação fidejussória, o benefício de ordem, a inversão dos ônus sucumbenciais e o prequestionamento da matéria. Passo à análise pretendida. 4. Das preliminares 4.1. Da alegada nulidade por decisão surpresa O apelante sustenta que a sentença incorreu em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil1 ao reconhecer a validade da fiança com fundamento na suposta omissão de seu estado civil quando da celebração do contrato, circunstância que não teria sido alegada pela parte exequente nem submetida ao prévio contraditório. Assiste-lhe razão. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada se concentrou na eficácia da garantia fidejussória diante da ausência de outorga conjugal, sem que o apelado houvesse sustentado, em qualquer momento da instrução processual, que o fiador teria ocultado seu estado civil ao firmar o contrato. Apesar disso, o magistrado singular adotou tal circunstância como fundamento determinante para afastar a incidência do artigo 1.647, inciso III, do Código Civil2 e da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça3. A adoção de fundamento jurídico apoiado em premissa fática não debatida pelas partes caracteriza ofensa ao contraditório substancial, pois impede que os litigantes influenciem a formação do convencimento judicial acerca de elemento relevante para a solução da controvérsia. O artigo 10 do Código de Processo Civil veda precisamente esse proceder ao estabelecer que o órgão jurisdicional não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado prévia manifestação das partes, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício. Todavia, o reconhecimento desse vício não impõe a desconstituição da sentença. Isso porque a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, encontra-se integralmente instruída por prova documental e prescinde da produção de quaisquer outros elementos probatórios. Nessas circunstâncias, mostra-se possível o imediato enfrentamento da matéria por esta instância revisora, mediante fundamentação diversa daquela adotada na origem, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil4, solução que prestigia os princípios da primazia do julgamento de mérito, da duração razoável do processo e da economia processual. Assim, embora se reconheça a ocorrência da denominada decisão surpresa, o vício fica superado pelo exame integral da questão nesta instância, inexistindo razão para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. 4.2. Da alegada negativa de prestação jurisdicional quanto ao benefício de ordem Nas razões dos embargos à execução (mov. 53), o recorrente invocou expressamente o benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil5, sustentando que a satisfação do crédito deveria ser inicialmente direcionada ao patrimônio da devedora principal. Embora a questão possua aptidão para influenciar o deslinde da controvérsia, a sentença limitou-se a reconhecer a validade da garantia fidejussória e a legitimidade passiva do fiador, sem enfrentar especificamente a incidência da referida prerrogativa legal. A legalidade da fiança e a possibilidade de o credor demandar o garantidor não se confundem com a existência, ou não, do benefício de ordem. Enquanto a primeira diz respeito à eficácia da garantia, a segunda refere-se à forma de satisfação da obrigação, constituindo matéria autônoma que exige pronunciamento jurisdicional próprio. A ausência de apreciação dessa tese caracteriza deficiência de fundamentação e configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao disposto nos artigos 489, § 1º, inciso IV6, e 1.022, inciso II7, ambos do Código de Processo Civil. Entretanto, assim como verificado na preliminar antecedente, a nulidade não reclama a cassação da sentença. A discussão restringe-se à interpretação das cláusulas contratuais e da disciplina legal da fiança, inexistindo necessidade de dilação probatória. Estando o processo em condições de imediato julgamento, incumbe ao Tribunal apreciar diretamente a matéria devolvida, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, suprindo a omissão verificada sem necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Rejeita-se, portanto, o pedido de cassação da sentença, passando-se ao exame das questões de mérito devolvidas à apreciação desta Corte. 5. Mérito recursal 5.1. Da eficácia da fiança prestada sem outorga conjugal A controvérsia consiste em definir se a ausência de outorga conjugal compromete a eficácia da fiança prestada pelo apelante, a ponto de afastar sua responsabilidade pela obrigação garantida. Inicialmente, cumpre observar que o artigo 1.650 do Código Civil8 confere legitimidade para pleitear a invalidação dos atos praticados sem outorga conjugal exclusivamente ao cônjuge a quem cabia concedê-la ou aos seus herdeiros. A norma revela que a exigência de consentimento não constitui prerrogativa do contratante que praticou o ato, mas mecanismo destinado à proteção patrimonial daquele que não participou da contratação. No caso, entretanto, quem busca afastar a eficácia da garantia é o próprio fiador, e não sua então cônjuge ou seus sucessores. Pretende, assim, valer-se, em benefício próprio, de vício cuja invocação a lei reserva à esfera jurídica de terceiro, circunstância que evidencia a ausência de legitimidade para formular tal pretensão. Não se mostra compatível com o sistema jurídico admitir que aquele que espontaneamente assumiu a obrigação utilize a falta de consentimento que conhecia desde a celebração do negócio para eximir-se das consequências do vínculo livremente constituído. Ainda que assim não fosse, a pretensão igualmente não prosperaria. É certo que o artigo 1.647, inciso III, do Código Civil9 condiciona a prestação de fiança, ressalvada a hipótese de separação absoluta de bens, à autorização do outro cônjuge. Também é incontroverso que a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a fiança prestada sem essa autorização implica a ineficácia da garantia. A interpretação desse enunciado, contudo, não pode ser dissociada da finalidade da norma que lhe serve de fundamento. A exigência legal visa preservar a meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico, impedindo que seu patrimônio seja atingido por obrigação assumida unilateralmente pelo outro consorte. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a ineficácia da garantia não aproveita ao próprio fiador, restringindo-se à proteção do patrimônio do cônjuge não anuente. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E INDENIZAÇÃO. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. OMISSÃO DELIBERADA DO ESTADO CIVIL PELO FIADOR. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 332/STJ. ÓBICES DE CONHECIMENTO. [...]; 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória não pode ser arguida pelo próprio fiador subscritor da garantia, mas apenas pelo cônjuge que não anuiu com o ato ou por seus herdeiros, nos termos dos arts. 1.649 e 1.650 do Código Civil, sob pena de permitir que o garantidor se beneficie da própria irregularidade, em afronta à boa-fé objetiva. [...]; 10. A Súmula 332/STJ, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, não se aplica de forma automática, admitindo-se exceção nos casos em que o fiador, de forma dolosa ou contraditória, omite ou declara falsamente seu estado civil, hipótese em que prevalece a proteção da boa-fé objetiva e da confiança legítima do credor. 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca (i) da legitimidade exclusiva do cônjuge não outorgante ou herdeiros para arguir a nulidade da fiança; e (ii) da exceção à regra da ineficácia da fiança quando houver omissão ou falsidade deliberada sobre o estado civil do fiador, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento dos recursos especiais. [...]; Recursos especiais não conhecidos, mantido integralmente o acórdão recorrido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. (STJ, REsp n. 1.973.459/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026). Nessa linha, a ausência de outorga conjugal não invalida integralmente a fiança, produzindo efeitos apenas em relação ao patrimônio do cônjuge que não participou da contratação, sem afastar a responsabilidade assumida pelo fiador. No caso, inexiste pretensão deduzida pela então cônjuge do recorrente, ou por seus herdeiros, voltada à proteção da respectiva meação. Ao contrário, a alegação foi suscitada exclusivamente pelo próprio garantidor, a quem o artigo 1.650 do Código Civil não confere legitimidade para invocar esse vício em benefício próprio. Embora a sentença tenha preservado a eficácia da garantia, a motivação adotada não pode prevalecer, pois se apoiou na suposta omissão do estado civil do apelante, circunstância estranha à controvérsia e não submetida ao contraditório. Impõe-se, portanto, apenas a substituição do fundamento da decisão, mantendo-se seu resultado. A fiança permanece exigível em relação ao patrimônio do recorrente, porquanto a ausência de outorga conjugal constitui matéria oponível apenas pelo cônjuge protegido pela norma, hipótese que não se verifica nos autos. 5.2. Da subsistência da garantia durante a prorrogação da locação O apelante sustenta que a cláusula contratual que exige instrumento escrito para eventual renovação da locação impediria a extensão automática da garantia ao período posterior ao término do prazo inicialmente ajustado. A interpretação do contrato, contudo, não conduz a essa conclusão. A cláusula décima terceira estabelece, de forma expressa, que o fiador responde solidariamente pelas obrigações assumidas pelo locatário até a efetiva devolução do imóvel mediante entrega das chaves. Trata-se de estipulação específica acerca da duração da garantia, cuja redação evidencia a intenção inequívoca das partes de estender a responsabilidade fidejussória enquanto perdurasse a posse do bem locado. Essa disposição contratual encontra plena correspondência com o artigo 39 da Lei n.º 8.245/199110, segundo o qual, salvo convenção em sentido diverso, as garantias da locação subsistem até a efetiva restituição do imóvel, ainda que a relação locatícia se prorrogue por prazo indeterminado. Não se identifica, no instrumento contratual, qualquer previsão que condicione a permanência da fiança à formalização escrita da prorrogação. A cláusula invocada pelo recorrente disciplina exclusivamente a forma de renovação da relação locatícia entre locador e locatário, sem estabelecer limitação específica à responsabilidade do garantidor. Não é juridicamente admissível, portanto, ampliar seu alcance para restringir obrigação disciplinada em cláusula própria e redigida em termos expressos. Em hermenêutica contratual, a disposição específica prevalece sobre aquela de conteúdo geral quando ambas tratam de matérias distintas. Enquanto uma regula o prazo da locação, a outra define a extensão temporal da garantia fidejussória. Ausente incompatibilidade entre elas, não há fundamento para conferir interpretação que esvazie a eficácia da cláusula destinada precisamente a disciplinar a responsabilidade do fiador. Esse entendimento coincide, inclusive, com a orientação consolidada da jurisprudência, segundo a qual a permanência do fiador durante a prorrogação legal da locação decorre da existência de cláusula expressa estendendo sua responsabilidade até a entrega das chaves, competindo ao próprio garantidor, caso não pretenda permanecer vinculado, exercer o direito potestativo de exoneração previsto no artigo 835 do Código Civil11. A corroborar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE RELATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA. PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE FIDEJUSSÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...]; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de outorga uxória na prestação da fiança constitui nulidade relativa, que somente pode ser arguida pelo cônjuge que deveria prestar o consentimento ou por seus herdeiros, nos termos do art. 1.650 do CC, não podendo ser arguida pela própria fiadora. 5. A prorrogação tácita do contrato de locação não exime automaticamente o fiador da obrigação, salvo se houver disposição contratual em sentido contrário ou se for formalizada notificação resilitória, nos termos do art. 40, X, da Lei n.º 8.245/1991, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. [...]; (TJGO, Apelação Cível 5294563-32.2022.8.09.0029, Rel.ª Des.ª Alice Teles De Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FIANÇA. CLÁUSULA EXPRESSA ATÉ ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. REFORMA DA SENTENÇA. [...]; III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistente decisão surpresa diante de prévio debate; 4. A controvérsia abrange a extensão da fiança; 5. Cláusula expressa estende a garantia até entrega das chaves; 6. A prorrogação por prazo indeterminado mantém a fiança; 7. Ausente exoneração, subsiste a responsabilidade; 8. Devida a responsabilização solidária dos fiadores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido para reconhecer a responsabilidade solidária dos fiadores e inverter os ônus sucumbenciais. [...]; (TJGO, Apelação Cível 5303142-97.2022.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira De Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2026). No presente caso, não há notícia de que o apelante tenha promovido sua exoneração na forma legal, tampouco se demonstrou a restituição do imóvel ao locador. Persistindo a posse direta do bem pelo locatário, permanece igualmente eficaz a garantia contratualmente prestada, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva nem em extinção da obrigação fidejussória em decorrência da prorrogação da locação. 5.3. Do benefício de ordem O benefício de ordem constitui prerrogativa legal conferida ao fiador para exigir que a execução recaia, inicialmente, sobre o patrimônio do devedor principal. Todavia, esse direito não possui caráter absoluto. O próprio Código Civil estabelece hipóteses em que a prerrogativa deixa de existir, dentre elas a assunção da obrigação na qualidade de devedor solidário. Com efeito, o artigo 828, inciso II, do Código Civil12 dispõe expressamente que o benefício de ordem não aproveita ao fiador que se obrigou como principal pagador ou como devedor solidário com o afiançado. Nessa hipótese, o garantidor passa a responder em igualdade de condições com o devedor principal, facultando ao credor exigir a satisfação integral da obrigação de qualquer um deles. No caso em exame, a cláusula décima terceira do contrato de locação estabelece, de forma inequívoca, que o apelante assumiu a condição de fiador solidário, responsabilizando-se conjuntamente com o locatário por todas as obrigações decorrentes do ajuste. A redação da avença não deixa margem para interpretação diversa. Ao aderir expressamente ao regime de solidariedade, o recorrente renunciou à prerrogativa prevista no artigo 827 do Código Civil13, submetendo-se ao regime jurídico próprio das obrigações solidárias. Essa circunstância, por si só, inviabiliza o acolhimento da tese recursal. Ainda que assim não fosse, subsistiria outro fundamento suficiente para afastar a pretensão. O exercício do benefício de ordem exige o cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 827 do Código Civil, incumbindo ao fiador indicar bens livres, desembaraçados e suficientes do devedor principal, localizados no mesmo município em que promovida a execução. Tal exigência decorre da própria finalidade do instituto, que busca assegurar a efetividade da tutela executiva sem impor ao credor diligências destinadas à localização de patrimônio eventualmente existente. Nos autos, entretanto, o apelante limitou-se a afirmar que houve constrição de ativos financeiros da locatária, sem demonstrar que esses valores seriam suficientes para a integral satisfação do débito exequendo, tampouco comprovou a existência de outros bens aptos à imediata excussão. A simples referência à existência de penhora ou bloqueio judicial não se confunde com a indicação específica exigida pela legislação, nem autoriza concluir que o crédito poderia ser integralmente satisfeito exclusivamente pelo patrimônio da devedora principal. Dessa forma, a insurgência não prospera por dois fundamentos autônomos e suficientes: a renúncia decorrente da assunção da obrigação solidária e a ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis ao exercício do benefício de ordem. 5.4. Da alegada novação da obrigação garantida Também não merece acolhimento a alegação de que os acordos celebrados entre o locador e a locatária principal teriam extinguido a obrigação originária e, por consequência, liberado o fiador da garantia prestada. Nos termos do artigo 361 do Código Civil14, a novação pressupõe manifestação inequívoca de vontade destinada à extinção da obrigação anterior e à constituição de novo vínculo obrigacional. Trata-se de instituto excepcional, cuja configuração exige demonstração clara do denominado animus novandi, inexistindo presunção nesse sentido. Por essa razão, incumbe à parte que invoca a novação comprovar a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, esse ônus não foi observado. Embora a petição inicial da execução (mov. 1, autos originários n.º 6144824-28.2024.8.09.005) mencione a celebração de dois acordos extrajudiciais entre o exequente e a locatária, também registra que ambos deixaram de ser cumpridos. Esse dado revela que as partes buscaram apenas renegociar o adimplemento da obrigação originária, sem que tenha havido sua efetiva substituição por novo vínculo obrigacional. A simples tentativa de composição amigável, desacompanhada da inequívoca intenção de extinguir a obrigação primitiva, não caracteriza novação. Além disso, o recorrente não juntou aos autos os instrumentos negociais nem produziu qualquer elemento capaz de demonstrar que os ajustes possuíam cláusulas liberatórias em relação à garantia fidejussória. A inexistência dessa prova impede reconhecer que eventual renegociação tenha produzido os efeitos previstos nos artigos 366 e 838, inciso I, do Código Civil. Também não procede a alegação de que a inclusão de correção monetária, juros moratórios e multa contratual representaria alteração substancial da obrigação garantida. Esses encargos constituem consequências jurídicas naturais do inadimplemento e decorrem diretamente da lei e do próprio contrato. A correção monetária preserva o valor real da prestação; os juros moratórios compensam a mora do devedor; e a multa contratual corresponde à penalidade previamente convencionada entre as partes. Nenhum desses acréscimos modifica a natureza da obrigação originária ou revela intenção de substituí-la por outra diversa. Assim, a atualização do débito mediante incidência dos consectários legais e convencionais não configura inovação objetiva da relação obrigacional, tampouco possui aptidão para extinguir a responsabilidade do fiador. Ausente prova do alegado animus novandi, mantém-se íntegra a obrigação garantida e, consequentemente, a responsabilidade fidejussória assumida pelo apelante. 5.5. Da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo A execução encontra fundamento em contrato de locação regularmente formalizado, do qual constam a identificação das partes, a estipulação do aluguel, o prazo de vigência da avença, a garantia fidejussória prestada pelo recorrente e a cláusula de responsabilidade solidária. Além do instrumento contratual, o exequente apresentou demonstrativo discriminado da evolução do débito, permitindo identificar a origem da obrigação, os encargos incidentes e o montante exigido. Esses elementos atendem aos requisitos previstos nos artigos 78315 e 798, inciso I, alíneas "a" e "b"16, do Código de Processo Civil, revelando obrigação certa, líquida e exigível. Eventuais divergências quanto ao cálculo apresentado não descaracterizam a força executiva do título. Discussões dessa natureza restringem-se à extensão do crédito perseguido e, quando efetivamente demonstradas, podem ensejar mera adequação dos valores executados, sem comprometer a higidez da obrigação nem afastar sua aptidão para aparelhar a execução. Inexistindo qualquer vício capaz de retirar do contrato sua eficácia executiva, deve ser mantida a conclusão adotada pelo magistrado de origem quanto à rejeição dessa tese defensiva. 6. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, apenas para reconhecer a prescrição parcial dos créditos vencidos entre 11/01/2021 e 11/12/2021, preservando-se os demais capítulos por fundamentação parcialmente diversa. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. 1 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2 Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: [...]; III - prestar fiança ou aval; 3 A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. 4 Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...]; § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. 5 Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. 6 Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...]; § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 7 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 8 Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. 9 Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: [...]; III - prestar fiança ou aval; 10 Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. 11 Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. 12 Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: [...] II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; 13 Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. 14 Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. 15 Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 16 Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. DECISÃO SURPRESA E OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE OUTORGA CONJUGAL. ILEGITIMIDADE DO FIADOR PARA ARGUIR O VÍCIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA TÁCITA. SOLIDARIEDADE. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por fiador em embargos à execução de débitos locatícios, contra sentença que rejeitou suas teses de ilegitimidade passiva, nulidade da fiança, exoneração da garantia e benefício de ordem, acolhendo unicamente a prescrição parcial da dívida. O recorrente busca a reforma da decisão para afastar por completo sua responsabilidade patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Aferir: (i) a ocorrência de nulidade da sentença por decisão surpresa e por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a eficácia da fiança prestada sem a outorga conjugal e a legitimidade do próprio fiador para arguir tal vício; (iii) a subsistência da garantia fidejussória durante a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado; (iv) o cabimento do benefício de ordem em face da estipulação de solidariedade passiva; (v) a caracterização de novação da dívida em razão de acordos celebrados entre credor e locatária sem a anuência do fiador; e (vi) a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embora configuradas as nulidades por decisão surpresa e omissão, a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) autoriza o julgamento imediato do mérito por esta instância revisora, por se tratar de matéria de direito e suficientemente instruída, em prestígio à celeridade e à economia processual; 2. A legitimidade para pleitear a anulação da fiança por ausência de outorga conjugal é exclusiva do cônjuge que não anuiu com o ato ou de seus herdeiros, não podendo ser invocada pelo próprio fiador em benefício próprio, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), conforme art. 1.650 do Código Civil; 3. Havendo cláusula contratual que estende a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, a garantia persiste durante a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, nos termos do art. 39 da Lei n.º 8.245/1991, cabendo ao garantidor, querendo, promover sua exoneração na forma do art. 835 do Código Civil; 4. A assunção da obrigação como devedor solidário implica renúncia expressa ao benefício de ordem, conforme o art. 828, inciso II, do Código Civil, o que afasta a prerrogativa do fiador de exigir a excussão prévia dos bens do devedor principal; 5. A mera renegociação do débito, sem o inequívoco ânimo de novar (animus novandi), não caracteriza novação (art. 361 do CC) e, portanto, não exonera o fiador da garantia, mormente quando os acordos não foram cumpridos; 6. O contrato de locação, acompanhado de demonstrativo discriminado do débito, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos artigos 783 e 798 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE DIVERSA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Tese(s) de Julgamento: 1. A nulidade da fiança por ausência de outorga conjugal constitui matéria de defesa oponível exclusivamente pelo cônjuge que não consentiu com o ato ou por seus herdeiros, não podendo ser arguida pelo próprio fiador para se eximir da obrigação. 2. A responsabilidade do fiador, prevista em cláusula contratual até a entrega das chaves, estende-se à prorrogação da locação por prazo indeterminado, salvo se houver exoneração formal da garantia. 3. O fiador que se obriga como devedor solidário renuncia ao benefício de ordem. 4. A renegociação de dívida, sem intenção expressa de extinguir a obrigação anterior, não configura novação e não afasta a responsabilidade do garantidor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 361, 366, 827, 828 (II), 835, 838 (I), 1.647 (III), 1.650. Código de Processo Civil, arts. 10, 373 (I), 489 (§ 1º, IV), 783, 798, 1.013 (§ 3º). Lei n.º 8.245/1991, art. 39. Súmula 332/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.973.459/RJ; TJGO, Apelação Cível 5294563-32.2022.8.09.0029; TJGO, Apelação Cível 5303142-97.2022.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 5-3 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. DECISÃO SURPRESA E OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE OUTORGA CONJUGAL. ILEGITIMIDADE DO FIADOR PARA ARGUIR O VÍCIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA TÁCITA. SOLIDARIEDADE. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por fiador em embargos à execução de débitos locatícios, contra sentença que rejeitou suas teses de ilegitimidade passiva, nulidade da fiança, exoneração da garantia e benefício de ordem, acolhendo unicamente a prescrição parcial da dívida. O recorrente busca a reforma da decisão para afastar por completo sua responsabilidade patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Aferir: (i) a ocorrência de nulidade da sentença por decisão surpresa e por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a eficácia da fiança prestada sem a outorga conjugal e a legitimidade do próprio fiador para arguir tal vício; (iii) a subsistência da garantia fidejussória durante a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado; (iv) o cabimento do benefício de ordem em face da estipulação de solidariedade passiva; (v) a caracterização de novação da dívida em razão de acordos celebrados entre credor e locatária sem a anuência do fiador; e (vi) a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embora configuradas as nulidades por decisão surpresa e omissão, a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) autoriza o julgamento imediato do mérito por esta instância revisora, por se tratar de matéria de direito e suficientemente instruída, em prestígio à celeridade e à economia processual; 2. A legitimidade para pleitear a anulação da fiança por ausência de outorga conjugal é exclusiva do cônjuge que não anuiu com o ato ou de seus herdeiros, não podendo ser invocada pelo próprio fiador em benefício próprio, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), conforme art. 1.650 do Código Civil; 3. Havendo cláusula contratual que estende a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, a garantia persiste durante a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, nos termos do art. 39 da Lei n.º 8.245/1991, cabendo ao garantidor, querendo, promover sua exoneração na forma do art. 835 do Código Civil; 4. A assunção da obrigação como devedor solidário implica renúncia expressa ao benefício de ordem, conforme o art. 828, inciso II, do Código Civil, o que afasta a prerrogativa do fiador de exigir a excussão prévia dos bens do devedor principal; 5. A mera renegociação do débito, sem o inequívoco ânimo de novar (animus novandi), não caracteriza novação (art. 361 do CC) e, portanto, não exonera o fiador da garantia, mormente quando os acordos não foram cumpridos; 6. O contrato de locação, acompanhado de demonstrativo discriminado do débito, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos artigos 783 e 798 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE DIVERSA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Tese(s) de Julgamento: 1. A nulidade da fiança por ausência de outorga conjugal constitui matéria de defesa oponível exclusivamente pelo cônjuge que não consentiu com o ato ou por seus herdeiros, não podendo ser arguida pelo próprio fiador para se eximir da obrigação. 2. A responsabilidade do fiador, prevista em cláusula contratual até a entrega das chaves, estende-se à prorrogação da locação por prazo indeterminado, salvo se houver exoneração formal da garantia. 3. O fiador que se obriga como devedor solidário renuncia ao benefício de ordem. 4. A renegociação de dívida, sem intenção expressa de extinguir a obrigação anterior, não configura novação e não afasta a responsabilidade do garantidor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 361, 366, 827, 828 (II), 835, 838 (I), 1.647 (III), 1.650. Código de Processo Civil, arts. 10, 373 (I), 489 (§ 1º, IV), 783, 798, 1.013 (§ 3º). Lei n.º 8.245/1991, art. 39. Súmula 332/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.973.459/RJ; TJGO, Apelação Cível 5294563-32.2022.8.09.0029; TJGO, Apelação Cível 5303142-97.2022.8.09.0051.
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