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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590
Autos nº 5971025-07.2025.8.09.0051
Requerente: Aline Gomes Machado
Requerido: Residencial Porto Anhanguera Spe Ltda
Natureza: Procedimento Comum Cível
- S E N T E N Ç A -
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por ALINE GOMES MACHADO em face de RESIDENCIAL PORTO ANHANGUERA SPE LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas.
Alega, em síntese, que firmou com a parte ré um instrumento particular de compra e venda – para aquisição unidade habitacional, designada APARTAMENTO N° 802-D do Condomínio “RESIDENCIAL PORTO IPÊ”.
Assevera que por dificuldades financeiras supervenientes, não conseguiu mais cumprir as obrigações contratuais, razão pela qual solicitou a rescisão contratual de forma amigável.
Verbera, contudo, que ao buscar o distrato, foi surpreendida com descontos absolutamente desproporcionais e, diante disso, solicitou à parte ré os demonstrativos de pagamento, extratos, planilhas ou qualquer documento que indicasse, de forma transparente, os valores efetivamente quitados ao longo do contrato, contudo, aquela se recusou a fornecê-los.
Requer, desta forma, que seja determinado à parte ré para que apresente a íntegra do demonstrativo financeiro e quaisquer documentos correlatos. Pugna pela justiça gratuita.
Junta documentos.
A justiça gratuita foi concedida à parte autora por meio de agravo de instrumento (mov. 22).
A inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 24, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré para em cinco dias, exibir os documentos requeridos pela parte autora ou apresentar contestação, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil.
A parte ré foi citada no mov. 40 e não se manifestou nos autos (mov. 41).
Intimada, parte autora requereu nova intimação da parte ré para apresentar os documentos, sob pena de multa em caso de descumprimento (mov. 44).
Vieram os autos conclusos (mov. 45).
É o relatório. Decido.
Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas.
Ainda, observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de outras provas, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão porque passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há preliminares pendentes de análise, razão pela qual passa-se à análise do mérito.
A ação de exibição de documentos ou coisa, objeto da presente demanda, recebe tratamento previsto nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, os quais devem ser interpretados de forma integral:
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397. O pedido formulado pela parte conter:
I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;
II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
(...)
O caso em apreço trata-se de pedido autônomo de exibição de documentos, na qual a parte autora requer que a parte ré exiba os documentos referentes ao demonstrativo financeiro e todos os documentos correlatos à aquisição do apartamento nº 802-D, localizado no Condomínio Residencial Porto Ipê.
Na questão posta, a parte ré não apresentou os documentos pleiteados na inicial, nem afirmou que não os possuía (art. 398, parágrafo único, CPC), nem que está impossibilitá-lo de exibi-los ou outro motivo (art. 404, CPC), uma vez que não apresentou qualquer manifestação nos autos, apesar de devidamente citada.
Dessa forma, considerando que os documentos são comuns às partes, uma vez que se referem à relação contratual referente ao contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre as partes, não pode a parte ré recusar-se a apresentá-los, nos termos do art. 399, III do Código de Processo Civil, tendo o dever de exibir a documentação, o que leva a procedência dos pedidos iniciais.
Registre-se, por oportuno, que conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, em ação autônoma de exibição de documentos, não incide a presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, dada a ausência de ação principal em curso. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS DIVERSOS . CONTAS DE TITULARIDADE DIVERSA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO . SÚMULA 83/STJ. EXIBIÇÃO PARCIAL. DOCUMENTOS RESTANTES NÃO ESPECIFICADOS. CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA AÇÃO PRINCIPAL . BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DESARRAZOADA. NATUREZA NÃO SATISFATIVA DA CAUTELAR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes. 2 . Consoante tese firmada pela Segunda Seção do STJ em recurso repetitivo, "há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que"passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo"(SILVA, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl . 376)" ( REsp 1.304.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016). 3 . Na hipótese, consoante quadro fático delineado pelo acórdão estadual, a agravada pretende a exibição de documentos que possuem conteúdo de seu interesse e se encontram em poder de outrem - a instituição financeira agravante -, tendo sido previamente intentada e negada sua obtenção na via administrativa. Dessa forma, a partir de um exame abstrato das alegações das partes e do que foi consignado no acórdão recorrido, e sem adentrar o mérito da demanda, conclui-se pela legitimidade passiva ad causam do banco agravante. 4. "Em ação cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art . 359 do CPC), sendo a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos" ( AgRg no AREsp 641.282/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe de 04/09/2015). 5 . Na espécie, todavia, ficou claro que a agravada não pleiteia a exibição de um documento específico, mas o fornecimento de informações aptas a identificar os responsáveis por efetuar supostas movimentações financeiras indevidas nas contas, a fim de pleitear, em ação principal, o ressarcimento contra quem de direito. Dessa forma, mormente em razão da apresentação parcial dos documentos, afigura-se desarrazoada, no presente caso, a aplicação da medida de busca e apreensão no âmbito da cautelar. 6. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para afastar a aplicação da medida de busca e apreensão . (STJ - AgInt no REsp: 1537907 SP 2014/0033759-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022)
1. A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. Precedentes. 2. Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento. (REsp 1094846 MS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1a REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, 3/06/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, PREVISTA NO ART. 400, DO CPC. DECISÃO REFORMADA."A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos" (STJ - REsp 1094846 MS).
Dessa forma, caso a documentação não venha a ser exibida no prazo fixado, serão aplicados outros institutos, a exemplo da busca e apreensão, intimação do responsável pelo instituto réu para cumprimento da ordem, sob pena de incorrer em crime de desobediência, etc.
Por fim, sobre a possibilidade de fixação de multa cominatória (astreintes), em ação de exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.777.533/SP, julgado em 26/05/2021, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.000), firmou a tese de que: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único do CPC/2015".
Assim, a multa cominatória somente poderá ser fixada após a adoção frustrada de outros meios coercitivos.
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de DETERMINAR ao réu a exibição dos documentos pleiteados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.
Publicada e Registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
LÍVIA VAZ DA SILVA
-Juíza de Direito-
- em Substituição Automática -
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.