Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aragarças - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ARAGARÇAS
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000
Telefone: (64) 3638-1300 / Email: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br
Processo: 5970644-13.2025.8.09.0014
Promovente: Davi Lucas Santos Do Nascimento
Promovido: Adriana Santos Do Nascimento
SENTENÇA
Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por Davi Lucas Santos do Nascimento, menor impúbere, representado por seu avô materno, Anselmo Souza do Nascimento, com a finalidade de levantar valores deixados por sua genitora, Adriana Santos do Nascimento, falecida em 09/06/2024.
Devidamente oficiada, a Caixa Econômica Federal informou a existência do montante de R$ 4.328,38 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), distribuídos entre conta poupança e poupança social digital em nome da falecida (mov. 30).
A parte requerente pleiteou o levantamento imediato dos valores (movs. 35 e 40) e noticiou o ajuizamento de ação autônoma para regularização da guarda, sob o nº 5824231-94.2026.8.09.0014 (mov. 47).
O Ministério Público manifestou-se pela transferência integral dos valores para conta judicial vinculada aos autos, com a retenção até a maioridade civil, ressalvada a análise de liberação antecipada caso demonstrada a necessidade e a representação legal formal do menor (movs. 38 e 45).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O procedimento de alvará judicial previsto na Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do CPC tem cabimento quando inexistentes outros bens a inventariar e o valor não ultrapassar 500 OTNs, premissas plenamente atendidas nos autos. A condição do requerente como filho e único herdeiro necessário restou comprovada pela certidão de nascimento (mov. 1, arquivo 5) e pela certidão de óbito (mov. 1, arquivo 8).
O cerne da questão reside na destinação dos recursos. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980 dispõe taxativamente que as quotas de menores ficarão depositadas em caderneta de poupança ou conta remunerada até que completem 18 (dezoito) anos, admitindo o levantamento antecipado somente em hipóteses excepcionais de comprovada necessidade de subsistência ou educação.
No caso dos autos, a representação legal do menor ainda se encontra pendente de formalização judicial (ação de guarda nº 5824231-94.2026.8.09.0014) e o documento do CadÚnico juntado aponta grupo familiar unipessoal, tendo sido atualizado pela última vez em 03/09/2024, data posterior ao falecimento da genitora do menor (mov. 40, arq. 3).
Desse modo, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, o acolhimento do pedido para depósito judicial em favor do menor é a medida de rigor, postergando-se a deliberação de levantamento para momento em que for comprovada a guarda e a necessidade de liberação prévia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e da Lei nº 6.858/1980, para:
a) DETERMINAR a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que transfira a integralidade dos saldos bancários de titularidade da falecida Adriana Santos do Nascimento (CPF nº 024.280.151-09) para conta judicial vinculada a este processo;
b) CONSIGNAR que o montante depositado permanecerá indisponível até que o requerente atinja a maioridade civil, ressalvada a possibilidade de liberação antecipada caso o requerente comprove a regularidade da guarda e demonstre a concreta e inadiável necessidade de subsistência ou educação, mediante prévia manifestação do Ministério Público;
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários (jurisdição voluntária).
Ciência ao Ministério Público.
Comprovado o depósito pela instituição bancária e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, carta precatória, mandado de busca e apreensão ou outro expediente necessário ao cumprimento da diligência.
Aragarças/GO, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
TJGO · Aragarças - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ARAGARÇAS
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000
Telefone: (64) 3638-1300 / Email: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br
Processo: 5970644-13.2025.8.09.0014
Promovente: Davi Lucas Santos Do Nascimento
Promovido: Adriana Santos Do Nascimento
SENTENÇA
Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por Davi Lucas Santos do Nascimento, menor impúbere, representado por seu avô materno, Anselmo Souza do Nascimento, com a finalidade de levantar valores deixados por sua genitora, Adriana Santos do Nascimento, falecida em 09/06/2024.
Devidamente oficiada, a Caixa Econômica Federal informou a existência do montante de R$ 4.328,38 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), distribuídos entre conta poupança e poupança social digital em nome da falecida (mov. 30).
A parte requerente pleiteou o levantamento imediato dos valores (movs. 35 e 40) e noticiou o ajuizamento de ação autônoma para regularização da guarda, sob o nº 5824231-94.2026.8.09.0014 (mov. 47).
O Ministério Público manifestou-se pela transferência integral dos valores para conta judicial vinculada aos autos, com a retenção até a maioridade civil, ressalvada a análise de liberação antecipada caso demonstrada a necessidade e a representação legal formal do menor (movs. 38 e 45).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O procedimento de alvará judicial previsto na Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do CPC tem cabimento quando inexistentes outros bens a inventariar e o valor não ultrapassar 500 OTNs, premissas plenamente atendidas nos autos. A condição do requerente como filho e único herdeiro necessário restou comprovada pela certidão de nascimento (mov. 1, arquivo 5) e pela certidão de óbito (mov. 1, arquivo 8).
O cerne da questão reside na destinação dos recursos. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980 dispõe taxativamente que as quotas de menores ficarão depositadas em caderneta de poupança ou conta remunerada até que completem 18 (dezoito) anos, admitindo o levantamento antecipado somente em hipóteses excepcionais de comprovada necessidade de subsistência ou educação.
No caso dos autos, a representação legal do menor ainda se encontra pendente de formalização judicial (ação de guarda nº 5824231-94.2026.8.09.0014) e o documento do CadÚnico juntado aponta grupo familiar unipessoal, tendo sido atualizado pela última vez em 03/09/2024, data posterior ao falecimento da genitora do menor (mov. 40, arq. 3).
Desse modo, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, o acolhimento do pedido para depósito judicial em favor do menor é a medida de rigor, postergando-se a deliberação de levantamento para momento em que for comprovada a guarda e a necessidade de liberação prévia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e da Lei nº 6.858/1980, para:
a) DETERMINAR a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que transfira a integralidade dos saldos bancários de titularidade da falecida Adriana Santos do Nascimento (CPF nº 024.280.151-09) para conta judicial vinculada a este processo;
b) CONSIGNAR que o montante depositado permanecerá indisponível até que o requerente atinja a maioridade civil, ressalvada a possibilidade de liberação antecipada caso o requerente comprove a regularidade da guarda e demonstre a concreta e inadiável necessidade de subsistência ou educação, mediante prévia manifestação do Ministério Público;
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários (jurisdição voluntária).
Ciência ao Ministério Público.
Comprovado o depósito pela instituição bancária e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, carta precatória, mandado de busca e apreensão ou outro expediente necessário ao cumprimento da diligência.
Aragarças/GO, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito