2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5970398-36.2025.8.09.0137 Polo ativo: Tulio Porto Goncalo Polo passivo: Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Tulio Porto Goncalo em desfavor de Tam Linhas Aereas S/A., já qualificados (as) nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, o que é o caso dos autos. Verifica-se que as partes concordam quanto à destinação dos valores, devendo prevalecer a quantia de R$ 9.592,00, bloqueada via SISBAJUD (ev. 98), para satisfação do crédito exequendo, enquanto o depósito judicial de R$ 8.517,14, realizado posteriormente pela executada (ev. 102), deve ser restituído à parte depositante, evitando-se a duplicidade de pagamento e o enriquecimento sem causa. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Considerando o cumprimento da obrigação, autorizo desde já a expedição de alvará, em favor da parte exequente ou de seu advogado (caso este possua poderes especiais), para levantamento da quantia de R$ 9.592,00 mais eventuais rendimentos bancários (evento 98, arq. 02, pág. 365 do PDF integral), observando-se a ordem cronológica. Após, expeça-se alvará, em favor da parte executada ou de seu advogado (caso este possua poderes especiais), para levantamento da quantia de R$ 8.517,14 mais eventuais rendimentos bancários (evento 102, arq. 02, pág. 370 do PDF integral), observando-se a ordem cronológica. Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito que não serviram nem servirão para fins de satisfação da obrigação. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito 03
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