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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5970327-56.2025.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE: DANIEL RAFACHO MOURA (PRESO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o réu pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa pleiteou a impronúncia por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade e, subsidiariamente, o decote da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existem indícios mínimos de autoria e materialidade suficientes para a pronúncia do acusado; e (ii) saber se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser decotada na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está demonstrada por auto de prisão em flagrante, registros policiais, laudo de exame cadavérico e laudo de perícia criminal de local de morte violenta, que confirmam a ocorrência do homicídio. 4. Os indícios de autoria estão presentes, fundamentados em depoimentos testemunhais que relatam percepção sensorial direta dos fatos (escuta de discussão, ameaças e movimentos na residência do acusado), vestígios hemáticos e laudo de perícia criminal que delimitam o ponto da agressão, elementos que se mostram suficientes para a pronúncia, nos termos do CPP. 5. A alegação de fragilidade probatória por não localização da arma do crime não impede a pronúncia, quando a dinâmica dos fatos encontra suporte em outros elementos probatórios convergentes. 6. A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia é medida excepcional, admitida apenas quando manifestamente improcedente ou dissociada do conjunto probatório. A narrativa acusatória, que indica um golpe inesperado após breve discussão, possui suporte mínimo para a sua manutenção. 7. A controvérsia sobre a efetiva incidência da qualificadora deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia exige prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sendo a impronúncia cabível apenas na ausência desses elementos. 2. Depoimentos testemunhais baseados em percepção sensorial direta dos fatos, ainda que não visuais, podem constituir indícios suficientes de autoria para fins de pronúncia. 3. O decote de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, somente admissível quando manifestamente improcedente ou dissociada do conjunto probatório, cabendo ao Tribunal do Júri a análise da sua pertinência." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, inc. IV; CPP, arts. 387, inc. IV, 413, 414. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 01/07/2024, DJe 06/08/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito, 0071771-08.2019.8.09.0079, ALEXANDRE BIZZOTTO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 12/02/2026 01:00:22; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito, 5009507-25.2025.8.09.0024, DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 11/04/2026 01:00:35. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Antônio de Pádua Rios. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5970327-56.2025.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE: DANIEL RAFACHO MOURA (PRESO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL RAFACHO MOURA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em razão do suposto homicídio qualificado contra Adão Santos de Oliveira, requerendo, ainda, a condenação do denunciado ao pagamento das custas processuais e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais suportados pelos familiares da vítima, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Consta da denúncia (mov. 38) que, no dia 23 de novembro de 2025, por volta das 23h40min, na Avenida 15 de Junho, Quadra 17, Lote 10, Parque Rio Branco, em Valparaíso de Goiás/GO, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, teria matado Adão Santos de Oliveira. Narra a exordial acusatória que a vítima não possuía residência fixa em Valparaíso de Goiás, razão pela qual costumava pernoitar em diferentes locais, dentre eles a residência da testemunha Marivaldo, situada em um lote composto por quitinetes contíguas, sendo uma delas ocupada pelo denunciado. Na data dos fatos, a vítima dirigiu-se ao referido lote e bateu à porta da residência do denunciado. Este saiu do imóvel, iniciou uma discussão com a vítima e, em seguida, desferiu-lhe um golpe de arma branca na região do tórax. Ferida, a vítima deixou o local cambaleando e veio a óbito na via pública em frente ao lote. Após o acionamento da Polícia Militar, o denunciado foi preso em flagrante. A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2025 (mov. 43). Após regular instrução processual, sobreveio decisão de pronúncia, proferida em 7 de junho de 2026 (mov. 136), que pronunciou DANIEL RAFACHO MOURA como incurso, em tese, nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Valparaíso de Goiás, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada. Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (mov. 141) e, em suas razões (mov. 151), sustentou a ausência de indícios mínimos de autoria, ao argumento de que a acusação se ampara em testemunhos indiretos e em prova frágil, requerendo, subsidiariamente, o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 156), pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso. Em juízo de retratação, a magistrada singular manteve a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 158). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Procurador de Justiça Dr. Aylton Flávio Vechi, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência recursal (mov. 170). É o relatório. Peço dia para julgamento na pauta virtual. Goiânia, datado e assinado digitalmente Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5970327-56.2025.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE: DANIEL RAFACHO MOURA (PRESO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por DANIEL RAFACHO MOURA contra a decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A Defensoria Pública, em suas razões recursais (mov. 151), sustenta, inicialmente, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ao argumento de que a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar elementos probatórios suficientes para vincular o recorrente aos fatos, porquanto amparada, essencialmente, em testemunhos indiretos e prova frágil. Ao final, requer a impronúncia do recorrente e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, sustentando que a discussão prévia entre acusado e ofendido afastaria o elemento surpresa. Inexistindo questões preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. I – DO MÉRITO I.1 – Da alegada ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade A Defensoria Pública sustenta que a decisão de pronúncia deve ser reformada, ao argumento de que a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar indícios mínimos de autoria e materialidade, porquanto fundada, essencialmente, em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), desacompanhados de elementos probatórios independentes aptos a vincular, de forma segura, o recorrente aos fatos. Aduz, ainda, que os depoimentos colhidos em juízo revelam fragilidade probatória, que a arma utilizada no delito não foi localizada e que o laudo pericial não individualiza a conduta do acusado, concluindo pela insuficiência do conjunto probatório para embasar a decisão de pronúncia. Nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal (CPP), a impronúncia mostra-se cabível quando o magistrado não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. No caso, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 34, arq. 7), pelo Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 44765530 (mov. 34, arq. 8), pelo Relatório de Investigação Policial (mov. 34, arq. 23), pelo Laudo de Exame Cadavérico (mov. 91, arq. 7), que atestou que a vítima faleceu em decorrência de hemorragia aguda causada por trauma cardíaco resultante de ação de instrumento perfurocortante, e pelo Laudo de Perícia Criminal de Local de Morte Violenta (mov. 91, arq. 4), inexistindo controvérsia relevante quanto à ocorrência do homicídio. No que concerne aos indícios de autoria, igualmente não assiste razão à Defensoria Pública, uma vez que a alegação de fragilidade probatória fundada na suposta existência de testemunhos indiretos não merece acolhimento, pois Marivaldo Gemaque de Seixas e Anderson Alexandre dos Santos não relataram fatos conhecidos por intermédio de terceiros, mas acontecimentos por eles diretamente percebidos por meio da audição. Marivaldo afirmou que, na noite dos fatos, a vítima inicialmente bateu à porta de sua residência e, como não foi atendida, dirigiu-se ao imóvel de Daniel. Logo depois, ouviu o recorrente proferir, em voz alta, expressões como “tu quer roubar aqui”, “vai embora daqui, seu ladrão” e “eu vou te matar”, esclarecendo que apenas a voz de Daniel era audível e que, após a breve discussão, sobreveio silêncio repentino. Acrescentou que, ao tomar conhecimento da morte da vítima, observou vestígios de sangue iniciando nas proximidades da residência do recorrente e seguindo pelo corredor até a saída do lote. Anderson, por sua vez, esclareceu que sua residência possuía parede contígua à sala do imóvel de Daniel, circunstância que lhe permitia ouvir claramente os ruídos provenientes do local. Relatou ter escutado o recorrente dizer “espera aí, seu filho da puta”, seguido do barulho característico da abertura da porta metálica de sua residência. Segundo afirmou, pouco tempo depois ouviu a porta ser novamente fechada, tendo tudo ocorrido de forma rápida, sem que percebesse a voz da vítima, correria, luta corporal ou qualquer outra movimentação relevante. Os relatos, portanto, não se baseiam em boatos ou informações repassadas por terceiros, mas em percepção sensorial própria, produzida sob o crivo do contraditório. Suas narrativas mostram-se convergentes quanto aos elementos essenciais, especialmente à presença da vítima na porta da residência do recorrente, aos xingamentos e às acusações de tentativa de roubo proferidos por Daniel, bem como à abertura e ao fechamento da porta em curto intervalo de tempo. A sequência narrada encontra respaldo nas imagens de videomonitoramento, nos vestígios hemáticos e na prova pericial. Com efeito, o Laudo de Perícia Criminal de Local de Morte Violenta concluiu que a vítima foi lesionada na porta de acesso à residência, com a porta aberta, deslocando-se, em seguida, até a via pública, onde veio a óbito, tendo sido identificada trilha de sangue entre o ponto da agressão e o local de repouso final do corpo. Desse modo, a circunstância de as testemunhas não terem visualizado o golpe não retira o valor indiciário de seus depoimentos. Não se trata de testemunhos de “ouvir dizer” (hearsay), mas de relatos fundados em percepção direta de acontecimentos relevantes, os quais, aliados aos demais elementos constantes dos autos, revelam-se suficientes, em tese, para demonstrar a existência dos indícios de autoria exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal. A propósito, ao distinguir o testemunho de "ouvir dizer" daquele fundado em percepção direta dos fatos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: “ (…) Conquanto inexistente, no ordenamento jurídico pátrio, impedimento legal ao testemunho indireto (de 'ouvir dizer' ou 'hearsay rule'), o grau de confiabilidade dessa modalidade de depoimento, sem a indicação da fonte direta da informação trazida pela testemunha e não corroborado minimamente por outros elementos, não é o mesmo daquele prestado pela testemunha que depõe pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius (...)." (STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 01/07/2024, DJe 06/08/2024). Também não prospera a alegação de fragilidade decorrente da não localização da arma utilizada no delito. A apreensão do instrumento perfurocortante não constitui requisito para o reconhecimento da autoria, tampouco para a pronúncia, quando a dinâmica dos fatos encontra suporte em outros elementos probatórios convergentes. No caso, o laudo cadavérico confirmou que a morte decorreu de lesão produzida por instrumento perfurocortante, enquanto o Laudo de Perícia Criminal de Local de Morte Violenta delimitou o ponto da agressão e o trajeto percorrido pela vítima após ser atingida, elementos que, conjugados com a prova oral e as imagens de videomonitoramento, conferem suporte suficiente à decisão recorrida. Desse modo, estando demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, bem como subsistindo suporte probatório concreto para a imputação de crime doloso contra a vida, não se verifica a hipótese prevista no artigo 414 do Código de Processo Penal, razão pela qual inviável a despronúncia pretendida. Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. (…) Teses de julgamento: 1. A pronúncia impõe-se sempre que comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o exame das teses defensivas relativas ao animus necandi e à desclassificação do delito. 2. A desclassificação da imputação de tentativa de homicídio somente é admissível na fase de pronúncia quando a ausência de intenção de matar é manifesta e estreme de dúvidas. 3. A qualificadora do motivo fútil deve ser afastada da pronúncia quando inexistente descrição concreta do motivo na denúncia, em respeito ao princípio da correlação e às garantias do contraditório e da ampla defesa.. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, caput e § 1º, 414 e 384; CP, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.285.983/TO; STJ, REsp nº 1.982.805/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.11.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito, 0071771-08.2019.8.09.0079, ALEXANDRE BIZZOTTO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 12/02/2026 01:00:22) I.2 – Do pedido de decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima Subsidiariamente, a Defensoria Pública postula o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, ao argumento de que a dinâmica descrita nos autos não evidencia situação de surpresa ou impossibilidade de defesa da vítima, sobretudo porque teria havido discussão prévia entre ela e o recorrente. A insurgência não merece acolhimento. Segundo a narrativa acusatória, a vítima dirigiu-se à residência do recorrente, ocasião em que este saiu do imóvel e passou a proferir xingamentos. Na sequência, teria surpreendido Adão Santos de Oliveira mediante golpe de arma branca na região do tórax. Ferida, a vítima deixou o imóvel cambaleando e veio a óbito na via pública situada em frente ao lote. A hipótese acusatória encontra suporte probatório mínimo nos elementos constantes dos autos. Conforme demonstrado no tópico anterior, os elementos de convicção coligidos durante a instrução conferem plausibilidade à narrativa acusatória, segundo a qual o recorrente teria desferido, de forma inesperada, golpe de arma branca em região vital da vítima, circunstância que, em tese, pode caracterizar o recurso que dificultou ou impossibilitou sua defesa. Com efeito, a exclusão de qualificadora na fase de pronúncia constitui medida excepcional, somente admitida quando manifestamente improcedente ou absolutamente dissociada do conjunto probatório, hipótese não verificada no caso em exame. Além disso, eventual aprofundamento acerca da dinâmica exata dos fatos e da efetiva incidência da qualificadora mostra-se incompatível com o judicium accusationis, devendo ser reservado ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Assim, havendo suporte mínimo para a hipótese de que a vítima tenha sido surpreendida pela ação do recorrente, a controvérsia acerca da efetiva utilização de recurso capaz de dificultar ou impossibilitar sua defesa deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, inviabilizando-se o decote pretendido. A propósito, este é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria colhidos na fase judicial, a dúvida decorrente de tese de álibi deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri. 2. As qualificadoras constantes da pronúncia só podem ser decotadas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito, 5009507-25.2025.8.09.0024, DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 11/04/2026 01:00:35)(grifei) Assim, não se verificando hipótese de manifesta improcedência da qualificadora, sua manutenção na decisão de pronúncia é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de pronúncia. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o réu pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa pleiteou a impronúncia por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade e, subsidiariamente, o decote da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existem indícios mínimos de autoria e materialidade suficientes para a pronúncia do acusado; e (ii) saber se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser decotada na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está demonstrada por auto de prisão em flagrante, registros policiais, laudo de exame cadavérico e laudo de perícia criminal de local de morte violenta, que confirmam a ocorrência do homicídio. 4. Os indícios de autoria estão presentes, fundamentados em depoimentos testemunhais que relatam percepção sensorial direta dos fatos (escuta de discussão, ameaças e movimentos na residência do acusado), vestígios hemáticos e laudo de perícia criminal que delimitam o ponto da agressão, elementos que se mostram suficientes para a pronúncia, nos termos do CPP. 5. A alegação de fragilidade probatória por não localização da arma do crime não impede a pronúncia, quando a dinâmica dos fatos encontra suporte em outros elementos probatórios convergentes. 6. A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia é medida excepcional, admitida apenas quando manifestamente improcedente ou dissociada do conjunto probatório. A narrativa acusatória, que indica um golpe inesperado após breve discussão, possui suporte mínimo para a sua manutenção. 7. A controvérsia sobre a efetiva incidência da qualificadora deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia exige prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sendo a impronúncia cabível apenas na ausência desses elementos. 2. Depoimentos testemunhais baseados em percepção sensorial direta dos fatos, ainda que não visuais, podem constituir indícios suficientes de autoria para fins de pronúncia. 3. O decote de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, somente admissível quando manifestamente improcedente ou dissociada do conjunto probatório, cabendo ao Tribunal do Júri a análise da sua pertinência." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, inc. IV; CPP, arts. 387, inc. IV, 413, 414. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 01/07/2024, DJe 06/08/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito, 0071771-08.2019.8.09.0079, ALEXANDRE BIZZOTTO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 12/02/2026 01:00:22; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito, 5009507-25.2025.8.09.0024, DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 11/04/2026 01:00:35.
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