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TJGO · Caçu - Vara de Família e Sucessões · Decisão
COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos nº 5969445-32.2025.8.09.0021 Polo Ativo: Iolanda Rodrigues Dos Santos Macedo Polo Passivo: Daniel Rodrigues Medeiros Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de internação compulsória proposta por IOLANDA RODRIGUES DOS SANTOS MACEDO em face de DANIEL RODRIGUES MEDEIROS, ambos qualificados nos autos. Na mov. 01, a parte autora ajuizou a presente demanda, alegando que o requerido apresenta histórico de dependência de substâncias psicoativas desde a adolescência, com comprometimento de sua saúde física e mental, comportamento agressivo, resistência às orientações médicas e baixa adesão aos tratamentos disponibilizados, requerendo, em tutela de urgência, sua internação compulsória. Na mov. 04, foi determinada a emenda da petição inicial, para apresentação de laudo médico circunstanciado e atualizado, bem como de documentos destinados à comprovação do vínculo de parentesco entre as partes. A parte autora apresentou a emenda na mov. 10, juntando laudo médico datado de 27/01/2026, certidão de nascimento e RG do requerido. Na mov. 11, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de que, embora o documento médico apresentado indicasse a necessidade de tratamento, não demonstrava suficientemente a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, requisito relevante para a internação compulsória. Na oportunidade, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com citação do requerido e realização de estudo psicossocial pela rede competente. O requerido foi pessoalmente citado, conforme certificado na mov. 15, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, conforme certificado na mov. 19. Na mov. 24, o CREAS informou a impossibilidade técnica de realização da avaliação clínica/psiquiátrica pretendida, esclarecendo que sua atribuição se restringe à proteção social e que a avaliação médica compete à rede de saúde mental. Na mov. 27, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela necessidade de complementação da instrução, requerendo a decretação formal da revelia, a nomeação de curador especial ao requerido, a reiteração de ofício ao CAPS para encaminhamento dos prontuários médicos e a realização de avaliação médico-pericial por profissional especializado em psiquiatria. Na mov. 29, este Juízo indeferiu o pedido de nomeação de curador especial, por não se enquadrar o requerido nas hipóteses previstas no art. 72 do CPC, e indeferiu, naquele momento, a realização da perícia médica. Por outro lado, deferiu a reiteração do ofício ao CAPS, para encaminhamento dos prontuários clínicos e relatórios de atendimento do requerido, determinando, após a juntada, a manifestação das partes e posterior vista ao Ministério Público. Em cumprimento à determinação, foram juntados aos autos, na mov. 35, os prontuários e demais documentos encaminhados pela rede pública de saúde mental, contendo histórico de acompanhamento do requerido pelo CAPS. Da documentação encaminhada, constam registros de acompanhamento terapêutico ao longo dos anos, com anotações acerca da participação do requerido nas atividades propostas pela equipe multiprofissional, bem como reiteradas ausências e baixa adesão ao tratamento. Consta, ainda, Termo de Solicitação de Interrupção/Abandono de Tratamento, registrando a ciência do paciente e de sua responsável acerca da necessidade de continuidade do acompanhamento e dos riscos decorrentes da interrupção. Posteriormente, a parte autora apresentou alegações finais, reiterando o pedido de procedência. Na mov. 41, o Ministério Público apresentou parecer de mérito, manifestando-se pela procedência do pedido, ao fundamento de que o conjunto probatório produzido durante a instrução evidencia histórico prolongado de acompanhamento pela rede pública de saúde mental, baixa adesão às medidas terapêuticas e interrupção do tratamento, entendendo presentes os elementos necessários à internação compulsória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de decretação da internação compulsória do requerido, medida que, por sua própria natureza, demanda especial cautela, por implicar restrição significativa ao direito fundamental à liberdade e à autodeterminação. Nos termos do art. 6º da Lei nº 10.216/2001, a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, sendo a internação compulsória aquela determinada pela Justiça. A mesma legislação estabelece em seu artigo 4º: Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Portanto, não basta, para o deferimento da medida, a demonstração da existência de transtorno mental ou de dependência de substâncias psicoativas, tampouco o simples histórico de resistência ou abandono de tratamentos anteriores. É necessário que os elementos probatórios permitam concluir, de forma concreta e atual, pela necessidade da internação e pela insuficiência das alternativas terapêuticas menos invasivas disponíveis. No caso dos autos, é inegável que a documentação produzida durante a instrução apresenta elementos relevantes acerca do quadro do requerido. Os prontuários encaminhados pelo CAPS demonstram histórico de acompanhamento pela rede pública de saúde mental, com registros de atendimentos, tentativas de acompanhamento terapêutico e atividades propostas pela equipe multiprofissional, além de reiteradas ausências e baixa adesão ao tratamento. Consta, ainda, Termo de Solicitação de Interrupção/Abandono de Tratamento, registrando que o requerido e sua responsável foram orientados quanto à necessidade de continuidade do acompanhamento e aos riscos decorrentes de sua interrupção. Tais elementos, portanto, não são desconsiderados por este Juízo e constituem importante substrato para a análise da pretensão. Também merece consideração o parecer ministerial apresentado na mov. 41, no qual o Ministério Público, após examinar a documentação juntada aos autos, manifestou-se pela procedência do pedido, entendendo que o histórico de acompanhamento, a baixa adesão às medidas terapêuticas e a interrupção do tratamento evidenciariam a necessidade da internação. Todavia, embora o conjunto documental demonstre a existência de histórico de tratamento e dificuldades de adesão, ainda não se mostra suficientemente esclarecida a situação clínica atual do requerido, especialmente no que diz respeito à necessidade contemporânea da internação compulsória e à efetiva insuficiência dos recursos extra-hospitalares. Com efeito, os documentos juntados aos autos permitem conhecer o histórico de saúde mental do requerido, mas não equivalem, por si sós, a uma avaliação médica contemporânea, específica e circunstanciada acerca da imprescindibilidade da internação neste momento. Essa distinção assume especial relevância porque a medida pretendida não constitui consequência automática do diagnóstico ou da resistência ao tratamento. A internação compulsória deve decorrer de uma avaliação individualizada da situação concreta do paciente, considerando seu estado clínico atual e as alternativas terapêuticas disponíveis. No presente caso, o documento médico apresentado pela autora na mov. 10, embora atualizado à época de sua apresentação e indicativo da necessidade de tratamento, não detalhou suficientemente as razões pelas quais os recursos extra-hospitalares seriam insuficientes, circunstância que fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na mov. 11. Posteriormente, na mov. 29, este Juízo, diante da necessidade de melhor esclarecimento do quadro, determinou a obtenção dos prontuários clínicos e relatórios de atendimento do requerido junto ao CAPS, justamente para conferir substrato fático à análise acerca do esgotamento ou não das vias terapêuticas menos invasivas. Os documentos foram posteriormente apresentados, mas, mesmo após sua análise, permanece ausente elemento técnico que permita afirmar, com o grau de segurança exigido para a medida pretendida, que a internação compulsória é atualmente necessária e que o tratamento extra-hospitalar se mostra insuficiente no quadro presente. É importante destacar que o próprio Ministério Público, em sua manifestação anterior, havia apontado a necessidade de avaliação médica especializada, inclusive com a realização de exame direto do requerido, para aferição de sua capacidade de autodeterminação e da real necessidade da internação. Embora naquela oportunidade a diligência tenha sido indeferida, posteriormente houve a juntada de documentação clínica complementar, circunstância que autoriza nova apreciação da necessidade de produção da prova técnica, sobretudo porque a questão ainda não foi definitivamente julgada. Não se trata, portanto, de presumir a incapacidade do requerido em razão de sua condição de saúde, tampouco de desconsiderar a prova documental já produzida. Busca-se, ao contrário, complementar a instrução com elemento técnico contemporâneo, apto a subsidiar o julgamento de medida que poderá implicar restrição direta à liberdade do requerido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive aquelas que se mostrem indispensáveis à formação de convencimento seguro acerca da controvérsia. No caso concreto, a prova médica mostra-se pertinente e necessária, pois a questão central a ser solucionada não é apenas a existência de histórico de dependência química ou de baixa adesão ao tratamento, fatos que encontram respaldo documental, mas principalmente se, no momento atual, a internação compulsória constitui medida necessária, adequada e proporcional, diante das alternativas terapêuticas disponíveis. A cautela se justifica, ainda, porque a internação compulsória representa medida excepcional e de maior gravidade, não sendo suficiente, para sua decretação, a constatação de que tratamentos anteriores não produziram o resultado esperado. É necessário verificar se as alternativas extra-hospitalares atualmente disponíveis foram efetivamente tentadas, se permanecem viáveis e se são ou não suficientes para o tratamento do requerido. Assim, ainda que o parecer ministerial seja favorável à procedência do pedido, entendo que o atual conjunto probatório recomenda a conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja realizada avaliação médica especializada e atualizada. Somente após a obtenção desse elemento técnico será possível aferir, com segurança, se estão presentes os pressupostos legais para a internação compulsória ou se, ao contrário, mostra-se adequada a continuidade do tratamento pela via extra-hospitalar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, e determino a complementação da instrução processual: 1. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Caçu/GO, por intermédio do CAPS responsável pelo acompanhamento do requerido, para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie avaliação médica/psiquiátrica atualizada de DANIEL RODRIGUES MEDEIROS, preferencialmente por médico psiquiatra, encaminhando aos autos relatório ou laudo médico circunstanciado. 2. A avaliação deverá considerar o histórico clínico do requerido e os prontuários já juntados aos autos, especialmente os registros provenientes do CAPS, e deverá esclarecer, de forma objetiva: a) o diagnóstico e o quadro clínico atual do requerido; b) se há, atualmente, comprometimento relevante de sua capacidade de autodeterminação; c) se existe risco atual e concreto para sua própria integridade ou para a integridade de terceiros; d) quais tratamentos extra-hospitalares foram disponibilizados ao requerido e quais foram efetivamente realizados; e) se houve adesão aos tratamentos propostos e, em caso negativo, as razões identificadas para a não adesão; f) se os recursos extra-hospitalares atualmente disponíveis mostram-se suficientes para o tratamento do requerido; g) se a internação psiquiátrica é atualmente necessária e indicada, diante do quadro clínico constatado; h) em caso positivo, se as alternativas extra-hospitalares se mostram insuficientes ou inadequadas ao caso concreto; i) qual modalidade de tratamento se mostra mais adequada ao quadro atual do requerido. 3. Caso a rede pública de saúde não disponha de profissional habilitado para a realização da avaliação médica/psiquiátrica determinada, deverá informar expressamente a impossibilidade, no prazo de 10 (dez) dias, indicando, se possível, serviço ou profissional da rede pública apto a realizar a avaliação. 4. Juntado o laudo ou relatório médico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, pelo requerido, observada sua condição de revel. 5. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação conclusiva acerca da prova técnica produzida e da necessidade, ou não, da internação compulsória. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026
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