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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª Vara de Família e Sucessões SENTENÇA Autos n°: 5969298-84.2024.8.09.0168 Polo Ativo: Ana Paula Da Silva Veras Polo Passivo: Julio Cesar Da Silva Trata-se de ação de substituição de curatela cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Ana Paula da Silva Veras em face de seu irmão, Júlio César da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou que o requerido foi interditado judicialmente, tendo sido nomeada como sua curadora a genitora de ambos, Maria do Socorro da Silva. Ocorre que a genitora faleceu em 25/08/2024, razão pela qual o curatelado ficou sem representante legal para a administração de sua vida civil e com o benefício previdenciário bloqueado. Informou, ainda, que o requerido é portador de Retardo Mental não especificado (CID F79) e Esquizofrenia (CID F20), realizando acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e necessitando de assistência contínua, a qual vem sendo prestada diretamente pela promovente. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a concessão da tutela provisória de urgência para nomear a autora como curadora provisória do requerido, com restrição aos atos de natureza patrimonial e negocial (mov. 5). O Instituto Nacional do Seguro Social informou a efetivação do cadastramento da requerente como representante legal do beneficiário (mov. 13). Juntadas certidões negativas cíveis e criminais em nome da requerente (mov. 18). Realizado estudo social na residência das partes, com a juntada do relatório técnico informativo pelo CRAS (mov. 31). A requerente manifestou concordância expressa ao estudo (mov. 36). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, com a nomeação definitiva da autora para o encargo (mov. 39). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao examinar o conjunto probatório produzido nos autos, verifico que o pedido inicial merece acolhimento integral. O laudo e receituários médicos acostados aos autos confirmam que o requerido apresenta diagnóstico de Retardo Mental não especificado (CID F79) e Esquizofrenia (CID F20), com acompanhamento perante a unidade do Centro de Atenção Psicossocial de Águas Lindas de Goiás/GO (mov. 1, arqs. 10 e 11). Os documentos clínicos atestam comprometimento cognitivo significativo e necessidade de uso contínuo de medicação psiquiátrica controlada, demandando supervisão contínua para a regência dos atos da vida civil. Nessa linha, o relatório técnico elaborado a partir de visita domiciliar realizada pelo CRAS confirmou plenamente a situação sociofamiliar descrita na petição inicial (mov. 31). Constatou-se que o requerido reside sob os cuidados diretos e cotidianos da autora, sendo esta a responsável por seu suporte diário, alimentação, administração medicamentosa e acompanhamento de saúde, demonstrando sólido vínculo familiar e afetivo. Não bastasse, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, opinando pela procedência da substituição para nomear em definitivo a autora como curadora (mov. 39). A despeito da regra geral de capacidade civil, o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil disciplina que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. De igual modo, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece a curatela como medida extraordinária e protetiva, destinada a suprir a incapacidade relativa para atos específicos. Nesse sentido, a curatela deve ser restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando a capacidade legal do requerido para os atos de natureza existencial, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Sendo assim, a medida alcança a administração de bens, a movimentação de contas bancárias, a gestão financeira e o recebimento de proventos e benefícios previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e instituições financeiras. Para a escolha da pessoa encarregada da curatela, observo a ordem legal disposta no art. 1.775, § 1º e § 3º, do CC. Diante do falecimento da genitora e curadora originária Maria do Socorro da Silva (mov. 1, arq. 9) e comprovado que a autora Ana Paula da Silva Veras é irmã e cuidadora responsável pelo requerido, tendo apresentado certidões negativas idôneas (mov. 18), verifico que a requerente reúne as melhores condições para exercer o encargo de curadora definitiva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a substituição da curatela de Júlio César da Silva, qualificado nos autos, declarando a restrição de sua capacidade civil para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial. NOMEIO como curadora definitiva sua irmã Ana Paula da Silva Veras, devidamente qualificada nos autos. FIXO a obrigação da curadora de prestar contas anualmente de sua administração ao juízo, na forma do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, observando que eventuais atos de alienação ou oneração de bens exigem prévia autorização judicial, conforme preceituam os artigos 1.774 e 1.781 do CC. LAVRE-SE o termo definitivo de curatela. PROCEDAM-SE às publicações de praxe. EXPEÇA-SE mandado para averbação desta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, conforme prevê o art. 755, § 3º, do CPC. Sem custas nem honorários sucumbenciais remanescentes ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data do sistema. Camila de Carvalho Gonçalves Juíza de Direito em respondência (assinado digitalmente)
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