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Processo 5968857-55.2025.8.09.0011

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5968857-55.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Poliana David De Jesus Silva, CPF/CNPJ 012.756.511-60 Requerido: Cloudwalk Instituicao De Pagamento E Servicos Ltda, CPF/CNPJ 18.189.547/0001-42 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Poliana David De Jesus Silva em face de Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (mov. 1), ter sido surpreendida com a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira requerida, sem sua autorização ou solicitação, o que, segundo alega, configuraria indício de fraude. Afirma nunca ter mantido vínculo contratual com a ré e sustenta que a situação lhe causou insegurança, temendo ser responsabilizada por movimentações ilícitas ou dívidas. Pleiteia, em tutela de urgência, a suspensão/baixa da conta e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos pessoais, comprovantes de rendimentos e extrato do sistema Registrato/CCS do Banco Central. O feito foi inicialmente distribuído a esta 1ª Vara Cível, que declinou da competência para o Juizado Especial Cível (mov. 7). O Juizado, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência (mov. 13), o qual foi julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, declarando a competência deste juízo para processar e julgar a demanda (mov. 20). Retornados os autos, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis, como boletim de ocorrência e prova de prejuízo concreto (mov. 24). A autora interpôs apelação (mov. 27), alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em juízo de retratação, a sentença foi mantida e determinada a citação da ré para apresentar contrarrazões (mov. 29). Contudo, em decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível n. 5968857-55.2025.8.09.0011, o Egrégio Tribunal de Justiça cassou a sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, por entender que o indeferimento da inicial sem prévia oportunidade de emenda violou o art. 321 do Código de Processo Civil (mov. 47). A decisão transitou em julgado em 03/06/2026 (mov. 54). Após o retorno dos autos, este juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça à autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais e determinou a citação da ré (mov. 57). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (movs. 62 e 63), na qual, em síntese, defende a regularidade da contratação. Afirma que a abertura da conta "InfinitePay" ocorreu de forma regular e segura, mediante processo de formalização virtual que incluiu a aceitação de termos contratuais, fornecimento de dados pessoais e validação por meio de código enviado ao telefone da autora e reconhecimento facial. Sustenta que a própria autora realizou o cadastro e utilizou a conta, realizando diversas transações, incluindo pagamentos e recebimentos, o que afastaria a alegação de fraude e desconhecimento. Argumenta pela inexistência de ato ilícito, de nexo de causalidade e de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Anexou vasta documentação sistêmica, incluindo telas de cadastro, validação facial, geolocalização, extratos de movimentação e Cédula de Crédito Bancário. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 66), refutando os argumentos da defesa, reiterando a tese de ausência de consentimento e ilicitude na abertura da conta, e reforçando o pedido de inversão do ônus da prova e a caracterização do dano moral in re ipsa. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 67), a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 72) e a requerida informou não ter mais provas a produzir, reiterando os termos da contestação (mov. 73). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas, e o interesse processual subsiste. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, especificamente no que tange à abertura de conta de pagamento em nome da autora junto à instituição financeira requerida, e, em caso de ilicitude, aferir a ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma legal, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de que a conta foi aberta por terceiros mediante fraude, sem sua autorização ou consentimento. A requerida, por sua vez, defende a regularidade do procedimento de abertura, sustentando que a própria autora realizou o cadastro e utilizou a conta. Conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Embora a relação seja de consumo e admita a inversão do ônus da prova, tal inversão não é automática e não isenta a autora de produzir um mínimo de prova de suas alegações. No caso, a autora juntou o extrato do sistema Registrato/CCS (mov. 1), que indica a existência de um relacionamento iniciado em 21/08/2023 com a requerida. A requerida, por sua vez, desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do Código de Processo Civil) ao apresentar robusta documentação que evidencia a regularidade do processo de abertura e utilização da conta. Os documentos colacionados nos movs. 62 e 63 demonstram, detalhadamente, o processo de onboarding digital, que inclui: Validação de dados cadastrais: Telas sistêmicas (arquivo "conta_poliana.pdf", mov. 63) exibem os dados pessoais da autora (nome completo, CPF, data de nascimento, endereço) preenchidos de forma correta, incluindo o e-mail `poliana-david@hotmail.com` e o telefone `+5562992374405`. Validação Biométrica (Facial): O relatório de validação facial (arquivo "validacao_facial_poliana.pdf", mov. 63) demonstra a realização de procedimento de reconhecimento facial em 10/10/2025, com resultado "Finalizado" e "Identidade: Sim", comparando a foto da autora com seu documento. Geolocalização: O relatório de geolocalização (arquivo "localizacao_validacao_facial_poliana.pdf", mov. 63) indica que a validação facial ocorreu em coordenadas geográficas compatíveis com o endereço da autora em Aparecida de Goiânia/GO. Utilização da Conta: Os extratos de movimentação (arquivos "movimentacoes_pix_poliana.pdf" e "relatorio_vendas_e_transacao_propria_titularidade.pdf", mov. 63) revelam intensa utilização da conta, com inúmeras transações de PIX (enviados e recebidos) e operações de crédito/débito, incluindo uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) contratada em 13/05/2026 (arquivo "cedula_de_credito_bancario_6666211_sign__9f06.pdf", mov. 63). O conjunto probatório apresentado pela ré é coeso e detalhado, demonstrando que a abertura da conta seguiu um rigoroso procedimento de segurança, com múltiplas etapas de verificação, incluindo validação de dados, biometria facial e geolocalização. A intensa movimentação financeira posterior, com transações que beneficiaram a própria autora e terceiros de seu círculo de relacionamento (como se infere dos nomes nos extratos PIX), corrobora a tese de que era ela, de fato, a titular e usuária da conta. A alegação genérica de fraude, desacompanhada de qualquer elemento que infirme a robusta prova documental produzida pela ré, não se sustenta. A autora, instada a especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 72), abrindo mão da oportunidade de produzir contraprova, como uma perícia técnica nos documentos digitais apresentados, o que reforça a fragilidade de sua tese. Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação e a existência da relação jurídica, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira. A abertura da conta decorreu de manifestação de vontade da própria autora, que se submeteu voluntariamente aos procedimentos de segurança e utilizou ativamente os serviços. Ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, afasta-se o dever de indenizar. Por conseguinte, a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais são pedidos improcedentes, pois a relação jurídica entre as partes é válida e eficaz. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Esclareço que não serão aceitos embargos de declaração que tentem rediscutir matérias refletem o entendimento do juízo e devem ser questionadas por outro recurso, não por embargos. Se forem apresentados embargos com efeitos infringentes, a parte contrária será intimada para manifestação no prazo legal e, depois, o processo retornará para decisão. Caso haja recurso de apelação, aplica-se o art. 1.010, §3º, do CPC, ou seja, não cabe juízo de admissibilidade na primeira instância. Assim, a parte contrária será intimada para contrarrazões em 15 dias úteis. Se nas contrarrazões houver preliminares sobre matérias não agraváveis, a parte recorrente será intimada para se manifestar também em 15 dias úteis (art. 1.009, §2º, CPC). Após isso, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5968857-55.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Poliana David De Jesus Silva, CPF/CNPJ 012.756.511-60 Requerido: Cloudwalk Instituicao De Pagamento E Servicos Ltda, CPF/CNPJ 18.189.547/0001-42 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Poliana David De Jesus Silva em face de Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (mov. 1), ter sido surpreendida com a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira requerida, sem sua autorização ou solicitação, o que, segundo alega, configuraria indício de fraude. Afirma nunca ter mantido vínculo contratual com a ré e sustenta que a situação lhe causou insegurança, temendo ser responsabilizada por movimentações ilícitas ou dívidas. Pleiteia, em tutela de urgência, a suspensão/baixa da conta e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos pessoais, comprovantes de rendimentos e extrato do sistema Registrato/CCS do Banco Central. O feito foi inicialmente distribuído a esta 1ª Vara Cível, que declinou da competência para o Juizado Especial Cível (mov. 7). O Juizado, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência (mov. 13), o qual foi julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, declarando a competência deste juízo para processar e julgar a demanda (mov. 20). Retornados os autos, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis, como boletim de ocorrência e prova de prejuízo concreto (mov. 24). A autora interpôs apelação (mov. 27), alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em juízo de retratação, a sentença foi mantida e determinada a citação da ré para apresentar contrarrazões (mov. 29). Contudo, em decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível n. 5968857-55.2025.8.09.0011, o Egrégio Tribunal de Justiça cassou a sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, por entender que o indeferimento da inicial sem prévia oportunidade de emenda violou o art. 321 do Código de Processo Civil (mov. 47). A decisão transitou em julgado em 03/06/2026 (mov. 54). Após o retorno dos autos, este juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça à autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais e determinou a citação da ré (mov. 57). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (movs. 62 e 63), na qual, em síntese, defende a regularidade da contratação. Afirma que a abertura da conta "InfinitePay" ocorreu de forma regular e segura, mediante processo de formalização virtual que incluiu a aceitação de termos contratuais, fornecimento de dados pessoais e validação por meio de código enviado ao telefone da autora e reconhecimento facial. Sustenta que a própria autora realizou o cadastro e utilizou a conta, realizando diversas transações, incluindo pagamentos e recebimentos, o que afastaria a alegação de fraude e desconhecimento. Argumenta pela inexistência de ato ilícito, de nexo de causalidade e de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Anexou vasta documentação sistêmica, incluindo telas de cadastro, validação facial, geolocalização, extratos de movimentação e Cédula de Crédito Bancário. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 66), refutando os argumentos da defesa, reiterando a tese de ausência de consentimento e ilicitude na abertura da conta, e reforçando o pedido de inversão do ônus da prova e a caracterização do dano moral in re ipsa. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 67), a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 72) e a requerida informou não ter mais provas a produzir, reiterando os termos da contestação (mov. 73). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas, e o interesse processual subsiste. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, especificamente no que tange à abertura de conta de pagamento em nome da autora junto à instituição financeira requerida, e, em caso de ilicitude, aferir a ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma legal, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de que a conta foi aberta por terceiros mediante fraude, sem sua autorização ou consentimento. A requerida, por sua vez, defende a regularidade do procedimento de abertura, sustentando que a própria autora realizou o cadastro e utilizou a conta. Conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Embora a relação seja de consumo e admita a inversão do ônus da prova, tal inversão não é automática e não isenta a autora de produzir um mínimo de prova de suas alegações. No caso, a autora juntou o extrato do sistema Registrato/CCS (mov. 1), que indica a existência de um relacionamento iniciado em 21/08/2023 com a requerida. A requerida, por sua vez, desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do Código de Processo Civil) ao apresentar robusta documentação que evidencia a regularidade do processo de abertura e utilização da conta. Os documentos colacionados nos movs. 62 e 63 demonstram, detalhadamente, o processo de onboarding digital, que inclui: Validação de dados cadastrais: Telas sistêmicas (arquivo "conta_poliana.pdf", mov. 63) exibem os dados pessoais da autora (nome completo, CPF, data de nascimento, endereço) preenchidos de forma correta, incluindo o e-mail `poliana-david@hotmail.com` e o telefone `+5562992374405`. Validação Biométrica (Facial): O relatório de validação facial (arquivo "validacao_facial_poliana.pdf", mov. 63) demonstra a realização de procedimento de reconhecimento facial em 10/10/2025, com resultado "Finalizado" e "Identidade: Sim", comparando a foto da autora com seu documento. Geolocalização: O relatório de geolocalização (arquivo "localizacao_validacao_facial_poliana.pdf", mov. 63) indica que a validação facial ocorreu em coordenadas geográficas compatíveis com o endereço da autora em Aparecida de Goiânia/GO. Utilização da Conta: Os extratos de movimentação (arquivos "movimentacoes_pix_poliana.pdf" e "relatorio_vendas_e_transacao_propria_titularidade.pdf", mov. 63) revelam intensa utilização da conta, com inúmeras transações de PIX (enviados e recebidos) e operações de crédito/débito, incluindo uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) contratada em 13/05/2026 (arquivo "cedula_de_credito_bancario_6666211_sign__9f06.pdf", mov. 63). O conjunto probatório apresentado pela ré é coeso e detalhado, demonstrando que a abertura da conta seguiu um rigoroso procedimento de segurança, com múltiplas etapas de verificação, incluindo validação de dados, biometria facial e geolocalização. A intensa movimentação financeira posterior, com transações que beneficiaram a própria autora e terceiros de seu círculo de relacionamento (como se infere dos nomes nos extratos PIX), corrobora a tese de que era ela, de fato, a titular e usuária da conta. A alegação genérica de fraude, desacompanhada de qualquer elemento que infirme a robusta prova documental produzida pela ré, não se sustenta. A autora, instada a especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 72), abrindo mão da oportunidade de produzir contraprova, como uma perícia técnica nos documentos digitais apresentados, o que reforça a fragilidade de sua tese. Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação e a existência da relação jurídica, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira. A abertura da conta decorreu de manifestação de vontade da própria autora, que se submeteu voluntariamente aos procedimentos de segurança e utilizou ativamente os serviços. Ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, afasta-se o dever de indenizar. Por conseguinte, a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais são pedidos improcedentes, pois a relação jurídica entre as partes é válida e eficaz. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Esclareço que não serão aceitos embargos de declaração que tentem rediscutir matérias refletem o entendimento do juízo e devem ser questionadas por outro recurso, não por embargos. Se forem apresentados embargos com efeitos infringentes, a parte contrária será intimada para manifestação no prazo legal e, depois, o processo retornará para decisão. Caso haja recurso de apelação, aplica-se o art. 1.010, §3º, do CPC, ou seja, não cabe juízo de admissibilidade na primeira instância. Assim, a parte contrária será intimada para contrarrazões em 15 dias úteis. Se nas contrarrazões houver preliminares sobre matérias não agraváveis, a parte recorrente será intimada para se manifestar também em 15 dias úteis (art. 1.009, §2º, CPC). Após isso, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100

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