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5968842-15.2025.8.09.0164

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5968842-15.2025.8.09.0164 REQUERENTE: Leanir Camara CPF/CNPJ: 311.725.716-00 REQUERIDO(A): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 15.581.638/0001-30 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEANIR CAMARA, em face de FACTA FINANCEIRA S/A, partes qualificadas nos autos. No curso do processo, sobreveio decisão determinando a realização de perícia documentoscópica (mov. 72), a ser paga pela parte ré, nos termos do Tema 1061, do STJ. Após impugnação da proposta dos honorários periciais, sobreveio decisão fixando a verba na mov. 103, determinando que a requerida efetuasse o depósito do respectivo valor. Intimada a efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados, sob pena de suportar as consequências de sua recalcitrância (mov. 124), a parte ré se manteve em silêncio. Vieram os autos conclusos. É o relato. Passo a fundamentar e decidir. Da análise dos autos, noto que a parte requerida foi intimada, pela derradeira vez, para recolher os honorários periciais, sob pena de suportar as consequências de sua recalcitrância, especialmente considerando que, nos termos do Tema 1061 do STJ, é ônus do requerido comprovar a autenticidade da assinatura no contrato. Contudo, a parte requerida deixou transcorrer o prazo concedido para recolhimento dos honorários periciais sem ao menos se pronunciar nos autos. Nesta hipótese, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “ocorre a preclusão do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requerer, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1607172 SC 2019/0317280-5, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Logo, considerando que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato em discussão pertence à instituição financeira ré, sendo que os honorários periciais devem ser arcados exclusivamente por ela, impõe-se o reconhecimento da preclusão. Ante o exposto, DECLARO preclusa a produção de prova pericial. Estabilizada a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5968842-15.2025.8.09.0164 REQUERENTE: Leanir Camara CPF/CNPJ: 311.725.716-00 REQUERIDO(A): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 15.581.638/0001-30 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEANIR CAMARA, em face de FACTA FINANCEIRA S/A, partes qualificadas nos autos. No curso do processo, sobreveio decisão determinando a realização de perícia documentoscópica (mov. 72), a ser paga pela parte ré, nos termos do Tema 1061, do STJ. Após impugnação da proposta dos honorários periciais, sobreveio decisão fixando a verba na mov. 103, determinando que a requerida efetuasse o depósito do respectivo valor. Intimada a efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados, sob pena de suportar as consequências de sua recalcitrância (mov. 124), a parte ré se manteve em silêncio. Vieram os autos conclusos. É o relato. Passo a fundamentar e decidir. Da análise dos autos, noto que a parte requerida foi intimada, pela derradeira vez, para recolher os honorários periciais, sob pena de suportar as consequências de sua recalcitrância, especialmente considerando que, nos termos do Tema 1061 do STJ, é ônus do requerido comprovar a autenticidade da assinatura no contrato. Contudo, a parte requerida deixou transcorrer o prazo concedido para recolhimento dos honorários periciais sem ao menos se pronunciar nos autos. Nesta hipótese, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “ocorre a preclusão do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requerer, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1607172 SC 2019/0317280-5, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Logo, considerando que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato em discussão pertence à instituição financeira ré, sendo que os honorários periciais devem ser arcados exclusivamente por ela, impõe-se o reconhecimento da preclusão. Ante o exposto, DECLARO preclusa a produção de prova pericial. Estabilizada a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito

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