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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5968505-37.2025.8.09.0128
COMARCA DE PLANALTINA
APELANTE: HUDSON BRAZ PEREIRA DA SILVA SOUZA
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A.
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL E MATERIAL. OPERAÇÕES VIA PIX. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSO ADVOGADO. TRANSAÇÕES REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR MEDIANTE CREDENCIAIS PESSOAIS. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 479 DO STJ INAPLICÁVEL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível em ação indenizatória por dano material e moral, na qual o autor busca o ressarcimento de valores transferidos via PIX após ser vítima de golpe de engenharia social (WhatsApp). A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos, afastando a responsabilidade da instituição financeira apelada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira, na condição de banco destinatário da transferência via PIX, possui o dever de indenizar o consumidor por prejuízos decorrentes de golpe de engenharia social, quando a transferência foi realizada voluntariamente pela vítima, mediante uso de suas credenciais e senhas pessoais.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14, caput, do CDC, pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC.
4. O golpe de engenharia social, no qual o consumidor é induzido a realizar voluntariamente a transferência via PIX com suas credenciais e senha pessoal, fora do ambiente bancário, configura fortuito externo.
5. A ação voluntária da vítima, mesmo que induzida a erro por terceiro estelionatário, rompe o nexo de causalidade, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
6. Não há demonstração de falha na conduta da instituição financeira apelada (banco destinatário), que operou a abertura cadastral regularmente e processou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) sem sucesso devido à ausência de saldo.
7. A decretação de liquidação extrajudicial da entidade financeira não impede o processamento da fase de conhecimento da ação indenizatória, recaindo a suspensão apenas sobre atos executivos.
IV. Dispositivo e tese
9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Teses de julgamento:
1. A fraude por engenharia social, na qual o consumidor realiza voluntariamente transferência via PIX mediante uso de suas credenciais pessoais, configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando a responsabilidade do banco.
2. Não há dever de indenizar por parte do banco destinatário da transferência quando ausente prova de falha específica em seus mecanismos de segurança ou no tratamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, 373, I, 85, § 11, 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput, e 14, § 3º, II; L. nº 6.024/1974, art. 18, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 568; STJ, REsp n. 2.215.907/SP, Terceira Turma, j. 01.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5115807-02.2024.8.09.0103, 1ª Câmara Cível, j. 17.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5164224-17.2025.8.09.0146, 10ª Câmara Cível, j. 12.03.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUDSON BRAZ PEREIRA DA SILVA SOUZA, nos autos da Ação Indenizatória de Dano Moral e Material ajuizada pelo ora Agravante, em desfavor de WILL FINANCEIRA S.A., em face da sentença (movimentação 42) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Planaltina, Bruna de Oliveira Farias, nos seguintes termos:
“(...) Como se vê, os arestos transcritos guardam absoluta identidade com a espécie destes autos e espelham com fidelidade a hipótese aqui versada, em que a transferência via PIX foi efetuada voluntariamente pelo próprio autor, mediante uso de suas credenciais e senha pessoal e intransferível, em favor de terceiro estranho à relação, sendo de registrar que o segundo julgado enfrenta, de modo expresso, a alegação de que a mera manutenção da conta destinatária perante a instituição demandada bastaria à sua responsabilização, repelindo-a por não evidenciar, por si só, falha nos mecanismos de segurança bancária nem caracterizar fortuito interno, exatamente como se passa na presente demanda, o que reforça a solução de improcedência ora adotada.
Por fim, conquanto se reconheça a boa-fé do autor e o engenho do ardil empregado pelos estelionatários, é certo que os golpes de engenharia social, cada vez mais frequentes, atingem pessoas de todos os perfis, remanescendo o dever de cada cidadão de adotar cautelas mínimas na proteção de seus dados e de seu patrimônio. Em síntese, embora real o prejuízo experimentado, este decorreu exclusivamente da ação de terceiro estelionatário e da conduta do próprio autor, que, induzido a erro, efetuou voluntariamente a transferência, rompendo-se o nexo de causalidade entre qualquer conduta da requerida e o resultado danoso.
Desarte, inexistente o ato ilícito e ausente o nexo causal, não há falar em reparação, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais, impondo-se a improcedência integral dos pedidos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos da fundamentação acima.
Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça.”
O Apelante, em suas razões (movimentação 47), sustenta que a inversão probatória não foi observada na origem, porquanto o banco não acostou o dossiê de abertura da conta de destino.
Alega que a facilitação da movimentação de valores ilícitos configura concausa e fortuito interno (Súmula 479 do STJ).
Requer o provimento da Apelação Cível para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de ressarcimento material de R$ 1.798,00 (mil, setecentos e noventa e oito reais) e de indenização por dano moral no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a inversão da sucumbência.
Preparo dispensado, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita (movimentação 12).
A Apelada, em contrarrazões (movimentação 52), argui, preliminarmente, a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão de sua submissão a regime de liquidação extrajudicial. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, reiterando a tese de ausência de ato ilícito e culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que configuraria fortuito externo e romperia o nexo de causalidade.
Requer o desprovimento da Apelação Cível.
É o relatório.
Decido.
1. Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
2. Julgamento monocrático
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal.
Ademais a isso, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma constitucional, editou a Súmula 568, verbis:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Verificada a consonância do caso concreto com entendimento pacificado, mostra-se juridicamente adequada a apreciação monocrática da Apelação Cível, razão pela qual impõe-se o julgamento nos termos da orientação jurisprudencial consolidada.
3. Preliminar. Regime de Liquidação Extrajudicial.
A instituição bancária Apelada requereu em sede de contrarrazões que se ressalve a submissão aos ditames da Lei nº 6.024/1974, em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil em 21 de janeiro de 2026 (movimentação 52, arquivo 1).
A decretação de liquidação extrajudicial de entidade financeira não impede o processamento nem o julgamento da fase de conhecimento das ações indenizatórias, visto que a suspensão preconizada no artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 recai sobre atos executivos e medidas expropriatórias que demandem a satisfação de quantia líquida contra a massa liquidanda.
Desse modo, a tramitação e o julgamento do recurso de apelação cível na esfera de cognição, transcorrem regularmente, cabendo a discussão sobre habilitação ou suspensão executiva apenas em momento oportuno de cumprimento de sentença, caso venha a existir condenação.
4. Do mérito
A controvérsia cinge-se em verificar se a instituição financeira Recorrida (banco destinatário da transferência) tem o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais decorrentes do golpe de estelionato eletrônico praticado por terceiro via aplicativo de mensagens.
A responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, é de natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. Nessa esteira, a Súmula 479 do STJ sedimentou que os estabelecimentos bancários respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nada obstante, a própria legislação de regulação das relações de consumo prevê causas excludentes do nexo causal. O artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990 estatui expressamente que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é crucial para a definição da responsabilidade civil no âmbito bancário. Configura fortuito interno o evento que, mesmo perpetrado por terceiros, guarda liame direto e intrínseco com os riscos inerentes à exploração do negócio financeiro, a exemplo de falhas de autenticação, invasão de plataformas corporativas, clonagem de dados sob custódia sigilosa ou vazamento de cadastros mantidos pelo próprio banco. Por outro lado, o fortuito externo traduz-se em fato estranho aos mecanismos de segurança do fornecedor, decorrente de conduta exclusiva de terceiros estelionatários combinada com a atuação voluntária da própria vítima.
Verifica-se que o Apelante foi alvo de manobra fraudulenta desenvolvida integralmente em ambiente externo à atuação dos bancos (engenharia social via WhatsApp), na qual o fraudador simulou ser seu patrono e indicou conta bancária de pessoa física absolutamente estranha à relação contratual advocatícia (movimentação 1, arquivo 1).
A transação questionada, realizada no importe de R$ 1.798,00 (um mil, setecentos e noventa e oito reais) em 11 de agosto de 2025 (movimentação 1, arquivo 7), foi autorizada e consumada pelo próprio Autor mediante utilização espontânea de seu aplicativo bancário pessoal, mediante aposição de senha intransferível.
O Autor não adotou a diligência mínima e ordinária esperada do homem médio, qual seja, confirmar previamente com seu advogado, por chamada telefônica ou contato presencial no escritório, a procedência da suposta cobrança de "taxa de isenção de imposto de renda", nem estranhou o direcionamento dos recursos a titularidade de pessoa física terceira desconhecida (José Claudenilson Luciano de Sousa).
Em relação à instituição financeira apelada, figurante como banco de destino dos valores transferidos, não restou demonstrada nenhuma conduta omissiva ou comissiva que tenha contribuído para a consecução da fraude.
Embora o juízo de origem tenha decretado a inversão do ônus da prova com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do CDC (movimentação 12, arquivo 1), a facilitação probatória não isenta o consumidor de apresentar um lastro indiciário mínimo de verossimilhança sobre a existência de defeito específico no serviço do banco recebedor, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão ope judicis não autoriza a responsabilização bancária fundada em mera conjectura genérica sobre abertura fraudulenta de conta.
A Apelada demonstrou que operou regularmente a abertura cadastral com recursos de validação biométrica e que, quando acionada pelo mecanismo regulatório do Banco Central do Brasil, procedeu ao processamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), não logrando reter valores em razão da imediata ausência de saldo preservado na conta (movimentação 26, arquivo 2). A dispersão célere de importâncias auferidas ilicitamente é dinâmica inerente ao delito de estelionato e, por si só, não traduz negligência ou desídia do prestador de serviços.
Resta configurada, portanto, a excludente de responsabilidade civil consubstanciada no fato exclusivo da vítima e de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC), configurando autêntico fortuito externo que rompe o nexo de causalidade e afasta a incidência da Súmula 479 do STJ.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a transferência efetuada pelo correntista mediante indução por estelionatários fora do sistema bancário configura fortuito externo e culpa exclusiva, rompendo o nexo de causalidade:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. ESTELIONATO. CORRENTISTA. COMUNICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. 1. A utilização de artifícios por terceiros - como, por exemplo, a criação de sites falsos ou mimetizados -, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários os seus dados pessoais e bancários que possibilitam a concretização da fraude, constitui fortuito externo, que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de ela estar plenamente concretizada, como ocorreu na espécie. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Este tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO PIX. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA REALIZADA VOLUNTARIAMENTE PELO PRÓPRIO CORRENTISTA. ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). AUSÊNCIA DE SALDO NA CONTA DESTINATÁRIA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de transferência via PIX, restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de fraude praticada por terceiros mediante golpe de engenharia social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fraude por engenharia social, com transferência via PIX realizada pelo próprio consumidor, configura fortuito interno apto a gerar responsabilidade objetiva das instituições financeiras; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário pela ausência de bloqueio ou recuperação dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução; e (iii) saber se há dever de restituição do valor transferido e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude perpetrada por engenharia social, na qual o consumidor é induzido, fora do ambiente bancário, a realizar voluntariamente a transferência mediante autenticação pessoal e uso de senha, constitui fortuito externo, por não decorrer de defeito na prestação do serviço. 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros limita-se às hipóteses de fortuito interno, relacionadas ao risco próprio da atividade bancária, como invasão de sistema, clonagem, vazamento de dados ou transações não autorizadas. 5. A transferência via PIX realizada voluntariamente pelo correntista, mediante uso de suas credenciais pessoais e em razão de golpe de engenharia social praticado fora do ambiente bancário, configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. 6. A ausência de saldo na conta destinatária no momento da tentativa de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução impede a recuperação dos valores e não caracteriza, por si só, falha imputável às instituições financeiras. 7. A mera abertura e manutenção de conta utilizada por fraudadores não gera responsabilidade automática do banco recebedor, sem prova de falha concreta nos mecanismos de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A fraude por engenharia social, na qual o consumidor realiza voluntariamente transferência via PIX mediante uso de suas credenciais pessoais, configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro, quando ausente prova de falha no serviço bancário. 2. A ausência de recuperação de valores pelo Mecanismo Especial de Devolução não gera responsabilidade da instituição financeira quando não demonstrado nexo causal entre eventual demora e o prejuízo suportado. 3. A mera manutenção de conta utilizada por fraudadores não implica responsabilidade automática do banco recebedor, sem prova de falha concreta nos deveres de segurança.? Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, § 1º; Resolução BCB nº 147/2021, art. 39-B; Resolução CMN nº 4.893/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 479/STJ; TJGO, Apelação Cível nº 6093909-98.2024.8.09.0107, 4ª Câmara Cível, j. 29.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5194082-31.2025.8.09.0102, 1ª Câmara Cível, j. 22.05.2026. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5115807-02.2024.8.09.0103, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, fundamentando na tese de que o "golpe do falso advogado" configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A agravante reitera a tese de que o risco de golpes por engenharia social é inerente à atividade bancária (fortuito interno) e alega falha na prestação do serviço pela abertura de conta fraudulenta sem alerta ou bloqueio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se as instituições financeiras agravadas respondem civilmente por prejuízos sofridos pela consumidora em decorrência de fraude perpetrada por terceiros, mediante golpe de engenharia social ("golpe do falso advogado"), ou se a situação configura excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade das instituições financeiras.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos gerados por fortuito interno é afastada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC.4. O golpe do falso advogado configura fortuito externo, pois a fraude se originou fora do ambiente bancário e dependeu da ação voluntária da vítima.5. A operação foi autenticada pela titular da conta, com uso de dispositivo pessoal e senhas, caracterizando atuação voluntária, ainda que viciada pelo engano.6. Não houve falha nos sistemas de segurança dos bancos, nem nexo de causalidade entre a conduta das instituições e o dano.7. O argumento de que a abertura recente da conta fraudulenta configura falha do banco não se sustenta para transferir a responsabilidade, pois a fraude dependeu da ação voluntária e autenticada da correntista.8. O dever de segurança dos bancos não se estende a ponto de tutelar o cliente contra todas as suas decisões, eximindo-o de um dever mínimo de cautela.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes bancárias é afastada quando o dano decorre de golpe de engenharia social em que o consumidor, por iniciativa própria e mediante autenticação pessoal, autoriza a transação. 2. O golpe do falso advogado configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, especialmente na ausência de provas de falha nos sistemas de segurança da instituição ou vazamento de dados sob sua custódia."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, I, II; CPC, arts. 1.021, 1.021, § 2º, 1.021, § 4º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 297 e 479; TJGO, Apelação Cível 5771905-57.2023.8.09.0049; Apelação Cível 5286302-30.2021.8.09.0024; Apelação Cível 5595457-71.2023.8.09.0134; Agravo Interno na Apelação Cível 5405876-43.2025.8.09.0174; Agravo Interno na Apelação Cível 5186067-38.2025.8.09.0146.
(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5164224-17.2025.8.09.0146, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026)
Portanto, diante da constatação de que a fraude decorreu de artifício de terceiro fora do controle sistêmico da entidade bancária e da inobservância do dever elementar de cautela por parte da vítima, não há falar em ato ilícito imputável à instituição recorrida, mantendo-se incólume a sentença de improcedência.
4. Dispositivo.
Isso posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença apelada.
Em consonância com o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada a Apelante/Autora de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando a determinação contida no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe.
É como decido.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
09
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5968505-37.2025.8.09.0128
COMARCA DE PLANALTINA
APELANTE: HUDSON BRAZ PEREIRA DA SILVA SOUZA
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A.
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL E MATERIAL. OPERAÇÕES VIA PIX. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSO ADVOGADO. TRANSAÇÕES REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR MEDIANTE CREDENCIAIS PESSOAIS. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 479 DO STJ INAPLICÁVEL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível em ação indenizatória por dano material e moral, na qual o autor busca o ressarcimento de valores transferidos via PIX após ser vítima de golpe de engenharia social (WhatsApp). A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos, afastando a responsabilidade da instituição financeira apelada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira, na condição de banco destinatário da transferência via PIX, possui o dever de indenizar o consumidor por prejuízos decorrentes de golpe de engenharia social, quando a transferência foi realizada voluntariamente pela vítima, mediante uso de suas credenciais e senhas pessoais.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14, caput, do CDC, pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC.
4. O golpe de engenharia social, no qual o consumidor é induzido a realizar voluntariamente a transferência via PIX com suas credenciais e senha pessoal, fora do ambiente bancário, configura fortuito externo.
5. A ação voluntária da vítima, mesmo que induzida a erro por terceiro estelionatário, rompe o nexo de causalidade, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
6. Não há demonstração de falha na conduta da instituição financeira apelada (banco destinatário), que operou a abertura cadastral regularmente e processou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) sem sucesso devido à ausência de saldo.
7. A decretação de liquidação extrajudicial da entidade financeira não impede o processamento da fase de conhecimento da ação indenizatória, recaindo a suspensão apenas sobre atos executivos.
IV. Dispositivo e tese
9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Teses de julgamento:
1. A fraude por engenharia social, na qual o consumidor realiza voluntariamente transferência via PIX mediante uso de suas credenciais pessoais, configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando a responsabilidade do banco.
2. Não há dever de indenizar por parte do banco destinatário da transferência quando ausente prova de falha específica em seus mecanismos de segurança ou no tratamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, 373, I, 85, § 11, 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput, e 14, § 3º, II; L. nº 6.024/1974, art. 18, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 568; STJ, REsp n. 2.215.907/SP, Terceira Turma, j. 01.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5115807-02.2024.8.09.0103, 1ª Câmara Cível, j. 17.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5164224-17.2025.8.09.0146, 10ª Câmara Cível, j. 12.03.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUDSON BRAZ PEREIRA DA SILVA SOUZA, nos autos da Ação Indenizatória de Dano Moral e Material ajuizada pelo ora Agravante, em desfavor de WILL FINANCEIRA S.A., em face da sentença (movimentação 42) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Planaltina, Bruna de Oliveira Farias, nos seguintes termos:
“(...) Como se vê, os arestos transcritos guardam absoluta identidade com a espécie destes autos e espelham com fidelidade a hipótese aqui versada, em que a transferência via PIX foi efetuada voluntariamente pelo próprio autor, mediante uso de suas credenciais e senha pessoal e intransferível, em favor de terceiro estranho à relação, sendo de registrar que o segundo julgado enfrenta, de modo expresso, a alegação de que a mera manutenção da conta destinatária perante a instituição demandada bastaria à sua responsabilização, repelindo-a por não evidenciar, por si só, falha nos mecanismos de segurança bancária nem caracterizar fortuito interno, exatamente como se passa na presente demanda, o que reforça a solução de improcedência ora adotada.
Por fim, conquanto se reconheça a boa-fé do autor e o engenho do ardil empregado pelos estelionatários, é certo que os golpes de engenharia social, cada vez mais frequentes, atingem pessoas de todos os perfis, remanescendo o dever de cada cidadão de adotar cautelas mínimas na proteção de seus dados e de seu patrimônio. Em síntese, embora real o prejuízo experimentado, este decorreu exclusivamente da ação de terceiro estelionatário e da conduta do próprio autor, que, induzido a erro, efetuou voluntariamente a transferência, rompendo-se o nexo de causalidade entre qualquer conduta da requerida e o resultado danoso.
Desarte, inexistente o ato ilícito e ausente o nexo causal, não há falar em reparação, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais, impondo-se a improcedência integral dos pedidos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos da fundamentação acima.
Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça.”
O Apelante, em suas razões (movimentação 47), sustenta que a inversão probatória não foi observada na origem, porquanto o banco não acostou o dossiê de abertura da conta de destino.
Alega que a facilitação da movimentação de valores ilícitos configura concausa e fortuito interno (Súmula 479 do STJ).
Requer o provimento da Apelação Cível para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de ressarcimento material de R$ 1.798,00 (mil, setecentos e noventa e oito reais) e de indenização por dano moral no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a inversão da sucumbência.
Preparo dispensado, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita (movimentação 12).
A Apelada, em contrarrazões (movimentação 52), argui, preliminarmente, a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão de sua submissão a regime de liquidação extrajudicial. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, reiterando a tese de ausência de ato ilícito e culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que configuraria fortuito externo e romperia o nexo de causalidade.
Requer o desprovimento da Apelação Cível.
É o relatório.
Decido.
1. Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
2. Julgamento monocrático
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal.
Ademais a isso, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma constitucional, editou a Súmula 568, verbis:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Verificada a consonância do caso concreto com entendimento pacificado, mostra-se juridicamente adequada a apreciação monocrática da Apelação Cível, razão pela qual impõe-se o julgamento nos termos da orientação jurisprudencial consolidada.
3. Preliminar. Regime de Liquidação Extrajudicial.
A instituição bancária Apelada requereu em sede de contrarrazões que se ressalve a submissão aos ditames da Lei nº 6.024/1974, em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil em 21 de janeiro de 2026 (movimentação 52, arquivo 1).
A decretação de liquidação extrajudicial de entidade financeira não impede o processamento nem o julgamento da fase de conhecimento das ações indenizatórias, visto que a suspensão preconizada no artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 recai sobre atos executivos e medidas expropriatórias que demandem a satisfação de quantia líquida contra a massa liquidanda.
Desse modo, a tramitação e o julgamento do recurso de apelação cível na esfera de cognição, transcorrem regularmente, cabendo a discussão sobre habilitação ou suspensão executiva apenas em momento oportuno de cumprimento de sentença, caso venha a existir condenação.
4. Do mérito
A controvérsia cinge-se em verificar se a instituição financeira Recorrida (banco destinatário da transferência) tem o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais decorrentes do golpe de estelionato eletrônico praticado por terceiro via aplicativo de mensagens.
A responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, é de natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. Nessa esteira, a Súmula 479 do STJ sedimentou que os estabelecimentos bancários respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nada obstante, a própria legislação de regulação das relações de consumo prevê causas excludentes do nexo causal. O artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990 estatui expressamente que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é crucial para a definição da responsabilidade civil no âmbito bancário. Configura fortuito interno o evento que, mesmo perpetrado por terceiros, guarda liame direto e intrínseco com os riscos inerentes à exploração do negócio financeiro, a exemplo de falhas de autenticação, invasão de plataformas corporativas, clonagem de dados sob custódia sigilosa ou vazamento de cadastros mantidos pelo próprio banco. Por outro lado, o fortuito externo traduz-se em fato estranho aos mecanismos de segurança do fornecedor, decorrente de conduta exclusiva de terceiros estelionatários combinada com a atuação voluntária da própria vítima.
Verifica-se que o Apelante foi alvo de manobra fraudulenta desenvolvida integralmente em ambiente externo à atuação dos bancos (engenharia social via WhatsApp), na qual o fraudador simulou ser seu patrono e indicou conta bancária de pessoa física absolutamente estranha à relação contratual advocatícia (movimentação 1, arquivo 1).
A transação questionada, realizada no importe de R$ 1.798,00 (um mil, setecentos e noventa e oito reais) em 11 de agosto de 2025 (movimentação 1, arquivo 7), foi autorizada e consumada pelo próprio Autor mediante utilização espontânea de seu aplicativo bancário pessoal, mediante aposição de senha intransferível.
O Autor não adotou a diligência mínima e ordinária esperada do homem médio, qual seja, confirmar previamente com seu advogado, por chamada telefônica ou contato presencial no escritório, a procedência da suposta cobrança de "taxa de isenção de imposto de renda", nem estranhou o direcionamento dos recursos a titularidade de pessoa física terceira desconhecida (José Claudenilson Luciano de Sousa).
Em relação à instituição financeira apelada, figurante como banco de destino dos valores transferidos, não restou demonstrada nenhuma conduta omissiva ou comissiva que tenha contribuído para a consecução da fraude.
Embora o juízo de origem tenha decretado a inversão do ônus da prova com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do CDC (movimentação 12, arquivo 1), a facilitação probatória não isenta o consumidor de apresentar um lastro indiciário mínimo de verossimilhança sobre a existência de defeito específico no serviço do banco recebedor, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão ope judicis não autoriza a responsabilização bancária fundada em mera conjectura genérica sobre abertura fraudulenta de conta.
A Apelada demonstrou que operou regularmente a abertura cadastral com recursos de validação biométrica e que, quando acionada pelo mecanismo regulatório do Banco Central do Brasil, procedeu ao processamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), não logrando reter valores em razão da imediata ausência de saldo preservado na conta (movimentação 26, arquivo 2). A dispersão célere de importâncias auferidas ilicitamente é dinâmica inerente ao delito de estelionato e, por si só, não traduz negligência ou desídia do prestador de serviços.
Resta configurada, portanto, a excludente de responsabilidade civil consubstanciada no fato exclusivo da vítima e de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC), configurando autêntico fortuito externo que rompe o nexo de causalidade e afasta a incidência da Súmula 479 do STJ.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a transferência efetuada pelo correntista mediante indução por estelionatários fora do sistema bancário configura fortuito externo e culpa exclusiva, rompendo o nexo de causalidade:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. ESTELIONATO. CORRENTISTA. COMUNICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. 1. A utilização de artifícios por terceiros - como, por exemplo, a criação de sites falsos ou mimetizados -, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários os seus dados pessoais e bancários que possibilitam a concretização da fraude, constitui fortuito externo, que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de ela estar plenamente concretizada, como ocorreu na espécie. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Este tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO PIX. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA REALIZADA VOLUNTARIAMENTE PELO PRÓPRIO CORRENTISTA. ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). AUSÊNCIA DE SALDO NA CONTA DESTINATÁRIA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de transferência via PIX, restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de fraude praticada por terceiros mediante golpe de engenharia social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fraude por engenharia social, com transferência via PIX realizada pelo próprio consumidor, configura fortuito interno apto a gerar responsabilidade objetiva das instituições financeiras; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário pela ausência de bloqueio ou recuperação dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução; e (iii) saber se há dever de restituição do valor transferido e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude perpetrada por engenharia social, na qual o consumidor é induzido, fora do ambiente bancário, a realizar voluntariamente a transferência mediante autenticação pessoal e uso de senha, constitui fortuito externo, por não decorrer de defeito na prestação do serviço. 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros limita-se às hipóteses de fortuito interno, relacionadas ao risco próprio da atividade bancária, como invasão de sistema, clonagem, vazamento de dados ou transações não autorizadas. 5. A transferência via PIX realizada voluntariamente pelo correntista, mediante uso de suas credenciais pessoais e em razão de golpe de engenharia social praticado fora do ambiente bancário, configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. 6. A ausência de saldo na conta destinatária no momento da tentativa de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução impede a recuperação dos valores e não caracteriza, por si só, falha imputável às instituições financeiras. 7. A mera abertura e manutenção de conta utilizada por fraudadores não gera responsabilidade automática do banco recebedor, sem prova de falha concreta nos mecanismos de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A fraude por engenharia social, na qual o consumidor realiza voluntariamente transferência via PIX mediante uso de suas credenciais pessoais, configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro, quando ausente prova de falha no serviço bancário. 2. A ausência de recuperação de valores pelo Mecanismo Especial de Devolução não gera responsabilidade da instituição financeira quando não demonstrado nexo causal entre eventual demora e o prejuízo suportado. 3. A mera manutenção de conta utilizada por fraudadores não implica responsabilidade automática do banco recebedor, sem prova de falha concreta nos deveres de segurança.? Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, § 1º; Resolução BCB nº 147/2021, art. 39-B; Resolução CMN nº 4.893/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 479/STJ; TJGO, Apelação Cível nº 6093909-98.2024.8.09.0107, 4ª Câmara Cível, j. 29.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5194082-31.2025.8.09.0102, 1ª Câmara Cível, j. 22.05.2026. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5115807-02.2024.8.09.0103, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, fundamentando na tese de que o "golpe do falso advogado" configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A agravante reitera a tese de que o risco de golpes por engenharia social é inerente à atividade bancária (fortuito interno) e alega falha na prestação do serviço pela abertura de conta fraudulenta sem alerta ou bloqueio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se as instituições financeiras agravadas respondem civilmente por prejuízos sofridos pela consumidora em decorrência de fraude perpetrada por terceiros, mediante golpe de engenharia social ("golpe do falso advogado"), ou se a situação configura excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade das instituições financeiras.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos gerados por fortuito interno é afastada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC.4. O golpe do falso advogado configura fortuito externo, pois a fraude se originou fora do ambiente bancário e dependeu da ação voluntária da vítima.5. A operação foi autenticada pela titular da conta, com uso de dispositivo pessoal e senhas, caracterizando atuação voluntária, ainda que viciada pelo engano.6. Não houve falha nos sistemas de segurança dos bancos, nem nexo de causalidade entre a conduta das instituições e o dano.7. O argumento de que a abertura recente da conta fraudulenta configura falha do banco não se sustenta para transferir a responsabilidade, pois a fraude dependeu da ação voluntária e autenticada da correntista.8. O dever de segurança dos bancos não se estende a ponto de tutelar o cliente contra todas as suas decisões, eximindo-o de um dever mínimo de cautela.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes bancárias é afastada quando o dano decorre de golpe de engenharia social em que o consumidor, por iniciativa própria e mediante autenticação pessoal, autoriza a transação. 2. O golpe do falso advogado configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, especialmente na ausência de provas de falha nos sistemas de segurança da instituição ou vazamento de dados sob sua custódia."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, I, II; CPC, arts. 1.021, 1.021, § 2º, 1.021, § 4º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 297 e 479; TJGO, Apelação Cível 5771905-57.2023.8.09.0049; Apelação Cível 5286302-30.2021.8.09.0024; Apelação Cível 5595457-71.2023.8.09.0134; Agravo Interno na Apelação Cível 5405876-43.2025.8.09.0174; Agravo Interno na Apelação Cível 5186067-38.2025.8.09.0146.
(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5164224-17.2025.8.09.0146, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026)
Portanto, diante da constatação de que a fraude decorreu de artifício de terceiro fora do controle sistêmico da entidade bancária e da inobservância do dever elementar de cautela por parte da vítima, não há falar em ato ilícito imputável à instituição recorrida, mantendo-se incólume a sentença de improcedência.
4. Dispositivo.
Isso posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença apelada.
Em consonância com o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada a Apelante/Autora de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando a determinação contida no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe.
É como decido.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
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