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5968416-03.2025.8.09.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5968416-03.2025.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: LEANIR CAMARA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO CELEBRADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO HOMOLOGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Após a apresentação de contrarrazões, as partes celebraram acordo e requereram sua homologação, com a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar a autocomposição celebrada pelas partes após a interposição do agravo interno e extinguir o processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao relator homologar a autocomposição das partes, nos termos do art. 932, I, do CPC. 4. O acordo celebrado abrange os temas discutidos no processo e prevê quitação plena e total quanto ao objeto da ação, além de renúncia ao direito de interposição de recurso e desistência de eventual recurso já interposto. 5. A autocomposição celebrada em grau recursal pode ser homologada pelo relator, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I, e 487, III, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Autocomposição homologada. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. É possível a homologação, pelo relator, de autocomposição celebrada pelas partes após a interposição de recurso. 2. A homologação da autocomposição que abrange os temas discutidos no processo enseja a extinção do processo com resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5402990-91.2017.8.09.0064, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 23.02.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão monocrática de mov. 59, proferida nos autos de Apelação Cível e de Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo BANCO RÉU e por LEANIR CAMARA, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental, Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais. Ação (mov. 01): na exordial, a parte autora alegou que houve descontos indevidos nos contratos de números 164986 090, 164989 3 164985 889 do benefício previdenciário recebido pela parte. Ainda, requereu a condenação do requerido a indenizar a título de danos morais a parte Autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão Monocrática (mov. 59): a referida decisão monocrática negou provimento a apelação principal e julgou parcialmente provido recurso adesivo para majorar a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00 e os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% do valor da condenação. Agravo Interno (mov. 68): o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática, requerendo o exercício do juízo de retratação para o desprovimento integral dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da condenação, com a submissão do recurso ao órgão colegiado em caso de não retratação. Contrarrazões (mov. 72): a autora pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada. Preparo (mov. 68): devidamente recolhido o preparo. Minuta de Acordo (mov. 74): as partes informaram a celebração de acordo. Diante disso, requereram a homologação do referido acordo e a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se ser possível o julgamento monocrático da matéria em discussão, nos termos autorizados pelo artigo 932, I, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Da análise dos autos, verifica-se que após a interposição do Agravo Interno (mov. 68) e a apresentação de contrarrazões (mov. 72), houve celebração de acordo entre as partes (mov. 74). O acordo celebrado abrangeu os temas discutidos nos autos e registrou que, cumprido o ajuste, as partes concedem plena e total quitação, nada mais tendo a reclamar quanto ao objeto da ação. Além disso, as partes renunciam expressamente ao direito de interposição de recurso e desistem de eventual recurso já interposto, independentemente de julgamento. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO ENTABULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EM GRAU RECURSAL. DIREITO DO CAUSÍDICO AO RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. SÚMULA Nº 58 DO TJGO. 1. Cumpre a este juízo ad quem homologar a transação realizada entre as partes, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, conforme decorre da exegese dos artigos 932, inciso I, e 485, inciso III, alínea “a”, ambos do CPC e artigo 138, inciso XVII, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5402990-91.2017.8.09.0064, Relator Desembargador Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2022, DJe de 23/02/2022). Grifei. Ante o exposto, homologo a autocomposição das partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que os litigantes renunciaram expressamente ao prazo recursal desta decisão, remeto os autos à Secretaria para as providências de praxe. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator M16

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5968416-03.2025.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: LEANIR CAMARA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO CELEBRADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO HOMOLOGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Após a apresentação de contrarrazões, as partes celebraram acordo e requereram sua homologação, com a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar a autocomposição celebrada pelas partes após a interposição do agravo interno e extinguir o processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao relator homologar a autocomposição das partes, nos termos do art. 932, I, do CPC. 4. O acordo celebrado abrange os temas discutidos no processo e prevê quitação plena e total quanto ao objeto da ação, além de renúncia ao direito de interposição de recurso e desistência de eventual recurso já interposto. 5. A autocomposição celebrada em grau recursal pode ser homologada pelo relator, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I, e 487, III, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Autocomposição homologada. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. É possível a homologação, pelo relator, de autocomposição celebrada pelas partes após a interposição de recurso. 2. A homologação da autocomposição que abrange os temas discutidos no processo enseja a extinção do processo com resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5402990-91.2017.8.09.0064, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 23.02.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão monocrática de mov. 59, proferida nos autos de Apelação Cível e de Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo BANCO RÉU e por LEANIR CAMARA, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental, Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais. Ação (mov. 01): na exordial, a parte autora alegou que houve descontos indevidos nos contratos de números 164986 090, 164989 3 164985 889 do benefício previdenciário recebido pela parte. Ainda, requereu a condenação do requerido a indenizar a título de danos morais a parte Autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão Monocrática (mov. 59): a referida decisão monocrática negou provimento a apelação principal e julgou parcialmente provido recurso adesivo para majorar a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00 e os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% do valor da condenação. Agravo Interno (mov. 68): o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática, requerendo o exercício do juízo de retratação para o desprovimento integral dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da condenação, com a submissão do recurso ao órgão colegiado em caso de não retratação. Contrarrazões (mov. 72): a autora pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada. Preparo (mov. 68): devidamente recolhido o preparo. Minuta de Acordo (mov. 74): as partes informaram a celebração de acordo. Diante disso, requereram a homologação do referido acordo e a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se ser possível o julgamento monocrático da matéria em discussão, nos termos autorizados pelo artigo 932, I, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Da análise dos autos, verifica-se que após a interposição do Agravo Interno (mov. 68) e a apresentação de contrarrazões (mov. 72), houve celebração de acordo entre as partes (mov. 74). O acordo celebrado abrangeu os temas discutidos nos autos e registrou que, cumprido o ajuste, as partes concedem plena e total quitação, nada mais tendo a reclamar quanto ao objeto da ação. Além disso, as partes renunciam expressamente ao direito de interposição de recurso e desistem de eventual recurso já interposto, independentemente de julgamento. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO ENTABULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EM GRAU RECURSAL. DIREITO DO CAUSÍDICO AO RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. SÚMULA Nº 58 DO TJGO. 1. Cumpre a este juízo ad quem homologar a transação realizada entre as partes, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, conforme decorre da exegese dos artigos 932, inciso I, e 485, inciso III, alínea “a”, ambos do CPC e artigo 138, inciso XVII, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5402990-91.2017.8.09.0064, Relator Desembargador Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2022, DJe de 23/02/2022). Grifei. Ante o exposto, homologo a autocomposição das partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que os litigantes renunciaram expressamente ao prazo recursal desta decisão, remeto os autos à Secretaria para as providências de praxe. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator M16

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