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5968350-71.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5968350-71.2025.8.09.0051 Exequente: Auto Posto Ipanema Ii Ltda Executado(a,s): FRANCISCO PLÁCIDO BORGES JÚNIOR e MARCELO AURELIO M S CASTRO O DE MAURICIO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas, no qual houve acordo entre a parte autora e o réu MARCELO AURELIO M S CASTRO O DE MAURICIO no EV. 34, o qual foi homologado judicialmente. E no curso do cumprimento de sentença houve o bloqueio de valores na conta bancária do réu FRANCISCO PLÁCIDO BORGES JÚNIOR, conforme noticiado na EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE do EV. 73, onde o referido réu pede liminar de suspensão dos bloqueios dos valores nas suas contas bancárias do Banco Itaú e do Sicoob CrediJur até o julgamento do mérito da exceção. E considerando que o acordo do Ev. 34 foi firmado apenas pela parte autora e o réu MARCEL AURÉLIO, entendo estar presente os requisitos para suspensão dos bloqueios de valores nas contas bancárias do réu FRANCISCO PLÁCIDO BORGES JÚNIOR até o julgamento do mérito da exceção de pré-executividade, com a restituição de todos os valores bloqueados às contas bancárias do referido executado, vez que, a princípio, ele não é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino à escrivania que cobre da CENOPES a suspensão dos bloqueios em todas as contas bancárias do réu FRANCISCO PLÁCIDO BORGES JÚNIOR, e a restituição de todos os valores bloqueados às respectivas contas bancárias onde ocorrerem os bloqueios, com urgência. A seguir, intime-se a parte autora a manifestar sobre a exceção de pré-executividade, em 10 dias, penas da lei. Intimem-se e cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5968350-71.2025.8.09.0051 Exequente: Auto Posto Ipanema Ii Ltda Executado(a,s): FRANCISCO PLÁCIDO BORGES JÚNIOR e MARCELO AURELIO M S CASTRO O DE MAURICIO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas, no qual houve acordo entre a parte autora e o réu MARCELO AURELIO M S CASTRO O DE MAURICIO no EV. 34, o qual foi homologado judicialmente. E no curso do cumprimento de sentença houve o bloqueio de valores na conta bancária do réu FRANCISCO PLÁCIDO BORGES JÚNIOR, conforme noticiado na EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE do EV. 73, onde o referido réu pede liminar de suspensão dos bloqueios dos valores nas suas contas bancárias do Banco Itaú e do Sicoob CrediJur até o julgamento do mérito da exceção. E considerando que o acordo do Ev. 34 foi firmado apenas pela parte autora e o réu MARCEL AURÉLIO, entendo estar presente os requisitos para suspensão dos bloqueios de valores nas contas bancárias do réu FRANCISCO PLÁCIDO BORGES JÚNIOR até o julgamento do mérito da exceção de pré-executividade, com a restituição de todos os valores bloqueados às contas bancárias do referido executado, vez que, a princípio, ele não é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino à escrivania que cobre da CENOPES a suspensão dos bloqueios em todas as contas bancárias do réu FRANCISCO PLÁCIDO BORGES JÚNIOR, e a restituição de todos os valores bloqueados às respectivas contas bancárias onde ocorrerem os bloqueios, com urgência. A seguir, intime-se a parte autora a manifestar sobre a exceção de pré-executividade, em 10 dias, penas da lei. Intimem-se e cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

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