Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível
Gabinete do 5º Juiz
Processo nº: 5968350-71.2025.8.09.0051
Exequente: Auto Posto Ipanema Ii Ltda
Executado(a,s): FRANCISCO PLÁCIDO BORGES JÚNIOR e MARCELO AURELIO M S CASTRO O DE MAURICIO
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas, no qual houve acordo entre a parte autora e o réu MARCELO AURELIO M S CASTRO O DE MAURICIO no EV. 34, o qual foi homologado judicialmente.
E no curso do cumprimento de sentença houve o bloqueio de valores na conta bancária do réu FRANCISCO PLÁCIDO BORGES JÚNIOR, conforme noticiado na EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE do EV. 73, onde o referido réu pede liminar de suspensão dos bloqueios dos valores nas suas contas bancárias do Banco Itaú e do Sicoob CrediJur até o julgamento do mérito da exceção.
E considerando que o acordo do Ev. 34 foi firmado apenas pela parte autora e o réu MARCEL AURÉLIO, entendo estar presente os requisitos para suspensão dos bloqueios de valores nas contas bancárias do réu FRANCISCO PLÁCIDO BORGES JÚNIOR até o julgamento do mérito da exceção de pré-executividade, com a restituição de todos os valores bloqueados às contas bancárias do referido executado, vez que, a princípio, ele não é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino à escrivania que cobre da CENOPES a suspensão dos bloqueios em todas as contas bancárias do réu FRANCISCO PLÁCIDO BORGES JÚNIOR, e a restituição de todos os valores bloqueados às respectivas contas bancárias onde ocorrerem os bloqueios, com urgência.
A seguir, intime-se a parte autora a manifestar sobre a exceção de pré-executividade, em 10 dias, penas da lei.
Intimem-se e cumpra-se.
GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente.
JONAS NUNES RESENDE
JUIZ DE DIREITO
(Decreto Judiciário Nº 2758/2026)
O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível
Gabinete do 5º Juiz
Processo nº: 5968350-71.2025.8.09.0051
Exequente: Auto Posto Ipanema Ii Ltda
Executado(a,s): FRANCISCO PLÁCIDO BORGES JÚNIOR e MARCELO AURELIO M S CASTRO O DE MAURICIO
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas, no qual houve acordo entre a parte autora e o réu MARCELO AURELIO M S CASTRO O DE MAURICIO no EV. 34, o qual foi homologado judicialmente.
E no curso do cumprimento de sentença houve o bloqueio de valores na conta bancária do réu FRANCISCO PLÁCIDO BORGES JÚNIOR, conforme noticiado na EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE do EV. 73, onde o referido réu pede liminar de suspensão dos bloqueios dos valores nas suas contas bancárias do Banco Itaú e do Sicoob CrediJur até o julgamento do mérito da exceção.
E considerando que o acordo do Ev. 34 foi firmado apenas pela parte autora e o réu MARCEL AURÉLIO, entendo estar presente os requisitos para suspensão dos bloqueios de valores nas contas bancárias do réu FRANCISCO PLÁCIDO BORGES JÚNIOR até o julgamento do mérito da exceção de pré-executividade, com a restituição de todos os valores bloqueados às contas bancárias do referido executado, vez que, a princípio, ele não é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino à escrivania que cobre da CENOPES a suspensão dos bloqueios em todas as contas bancárias do réu FRANCISCO PLÁCIDO BORGES JÚNIOR, e a restituição de todos os valores bloqueados às respectivas contas bancárias onde ocorrerem os bloqueios, com urgência.
A seguir, intime-se a parte autora a manifestar sobre a exceção de pré-executividade, em 10 dias, penas da lei.
Intimem-se e cumpra-se.
GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente.
JONAS NUNES RESENDE
JUIZ DE DIREITO
(Decreto Judiciário Nº 2758/2026)
O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.