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5968134-06.2024.8.09.0097

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5968134-06.2024.8.09.0097 Promovente: Francisco Marcelo De Oliveira Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO MARCELO DE OLIVEIRA, pessoa incapaz, representado por sua curadora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Após o levantamento do crédito decorrente da condenação, foi determinado o bloqueio da conta bancária de titularidade do exequente, com a ressalva de que a movimentação de valores dependeria de prévia autorização judicial, em razão de sua condição de incapaz. Posteriormente, a parte exequente informou que a mesma conta era utilizada para o recebimento de proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, circunstância que ensejou a realização de diligências perante a Caixa Econômica Federal e a manifestação do Ministério Público. No evento 125, foi determinada a imediata liberação dos valores de natureza alimentar provenientes da aposentadoria, bem como a adoção, pela instituição financeira, das providências necessárias à disponibilização de cartão de débito vinculado à conta-salário utilizada para o recebimento dos proventos, mantendo-se, contudo, o bloqueio judicial incidente sobre a conta em relação ao crédito decorrente da presente demanda. Em cumprimento à determinação, a Caixa Econômica Federal encaminhou documentação no evento 131. Dos documentos apresentados, verifica-se que a conta-salário do exequente recebeu regularmente os proventos previdenciários nos meses de janeiro a maio de 2026, havendo, ainda, registro de saque, bem como documentação relativa ao cartão vinculado à conta-salário. Tais elementos demonstram, em princípio, o cumprimento da determinação quanto à disponibilização dos valores de natureza alimentar e do meio de movimentação dos proventos. Todavia, no que se refere à preservação do bloqueio sobre o crédito judicial objeto destes autos, a documentação apresentada não permite aferir, de maneira inequívoca, se a ordem judicial permanece integralmente observada. Com efeito, consta dos documentos bancários consulta relativa a conta corrente na qual figura saldo bloqueado de R$ 0,00 e saldo disponível de R$ 27.081,61, sem que seja possível identificar, de forma suficiente, se tal conta corresponde àquela em que se encontra depositado o crédito judicial objeto da restrição determinada por este Juízo. Diante disso, oficie-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça expressamente: a) qual é a situação atual do bloqueio judicial incidente sobre a conta de titularidade de FRANCISCO MARCELO DE OLIVEIRA, Agência 1240, Operação 001, Conta nº 23.651-5; b) se o crédito judicial decorrente destes autos permanece integralmente bloqueado, indicando o respectivo valor atualmente constrito; c) se houve qualquer liberação, transferência ou movimentação do crédito judicial após a determinação constante do evento 125 e, em caso positivo, que apresente o respectivo histórico; d) se a conta identificada no documento de “Consulta Saldo Cliente”, juntado no evento 131, corresponde à conta corrente nº 23.651-5 objeto da determinação judicial, esclarecendo, ainda, a origem do saldo disponível nela indicado. Deverá a instituição financeira, ainda, manter integralmente preservado o bloqueio incidente sobre eventual saldo correspondente ao crédito judicial destes autos, ressalvadas as liberações expressamente autorizadas por este Juízo. Por outro lado, tenho por comprovado, por ora, o cumprimento da determinação relativa à liberação dos proventos previdenciários e à disponibilização de cartão para movimentação da conta-salário, conforme documentação apresentada no evento 131. Com a resposta, voltem os autos conclusos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 6

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