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5967604-06.2025.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Processo nº: 5967604-06.2025.8.09.0149 Parte autora: Antonio Carlos Lopes Franca Parte requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANTONIO CARLOS LOPES FRANÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas. Após homologação judicial do acordo formulado pelas partes, o requerido comprovou a implantação do benefício (evento 33) e a parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo a reserva dos honorários contratuais no percentual de 30% e expedição de RPV autônoma (evento 37). Decisão do evento 35 determinou a intimação do INSS para apresentar impugnação, sob pena de serem admitidos os cálculos apresentados pelo exequente. Certificação do trânsito em julgado da sentença homologatória no evento 38. Intimado, o INSS manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo requerente - evento 46. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a expedição de RPV ou precatório é vedada para honorários contratuais, sendo possível apenas o fracionamento do valor para depósito direto em favor do advogado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), sem implicar em emissão autônoma de RPV ou precatório. Ademais, a Súmula Vinculante nº 47 restringe-se aos honorários sucumbenciais, não abrangendo verbas oriundas de ajustes particulares. Nesse sentido, confirma a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Súmula Vinculante nº 47 versa o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública para pagamento de valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência. Nela não se insere a controvérsia acerca do direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais . Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte exige, para o cabimento da reclamação constitucional, a aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle do STF ( Rcl 19394/DF, Rel. Min . Celso de Mello, DJe 24.4.2017; Rcl 19631/DF, Rel. Min . Dias Toffoli, DJe 01.7.2015; Rcl 4.487/PR-AgR, Rel . Min. Dias Toffoli, DJe 5.12.2011) . 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação . (STF - Rcl: 46096 RJ, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTACAMENTO PARA O PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência consolidada do STF e deste Sodalício, a aplicação da Súmula Vinculante nº 47 restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários contratuais para recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que estas formas de pagamento são exclusivas para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares. 2. Admite-se, contudo, o fracionamento do valor correspondente aos honorários contratuais para ser depositado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no art. 22, § 4º, da Lei n 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5618955-49.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022) Diante disso, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV para os honorários contratuais, mantendo-se apenas o destaque dos honorários sucumbenciais. Considerando a concordância do executado (ev. 46), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ev. 37), definindo o crédito exequendo no valor total de R$ 74.217,58 (setenta e quatro mil duzentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos). Destarte, EXPEÇA-SE a respectiva RPV/PRECATÓRIO, observando-se, em qualquer hipótese, a individualização do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Após, intimem-se as partes. Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4318/2026) AL

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