2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br Processo: 5967327-65.2024.8.09.0103 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (acvl) Polo ativo: Vicente Rodrigues Dos Santos Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. O exequente impugnou o cálculo apresentado pelo INSS, sustentando que a RMI correta é de R$ 2.260,22, e não R$ 1.475,00, conforme demonstrativo anexado. Aponta, ainda, que os valores atrasados, referentes ao período de 16/10/2024 a 01/04/2025, totalizam R$ 14.379,65. Requer, assim, a homologação de seus cálculos ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da RMI correta (evento 70). 2. Foi proferida decisão que determinou a intimação do INSS para apresentar a discriminação pormenorizada do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) referente à parte autora (evento 82). 3. O INSS apresentou a descrição do cálculo do valor do RMI (evento 97). 4. Intimada, o exequente manifestou-se pela análise da petição contida no evento 70 (evento 109). É o relatório. Decido. 5. Analisando os autos, verifica-se que a discussão sobre o valor da RMI importa em nova fase cognitiva, sendo necessário observar o contraditório e instaurar nova fase probatória, o que não é cabível em sede de cumprimento de sentença, pois gera tumulto processual e afronta o princípio da economia processual. 6. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de perícia contábil formulado pelo Exequente, determinando que a discussão sobre a RMI seja efetuada por meio de ação revisional própria. 7. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. 9. Cumpra-se. Intime-se. Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito