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Processo 5966877-97.2025.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Protocolo: 5966877-97.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: ILEIDE MARQUES FARIAS Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Parcial de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por Ileide Marques Farias em face de Banco do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra que contratou empréstimo consignado de R$ 6.000,00, parcelado em 24 prestações de R$ 387,63, cujos descontos foram regularmente realizados em folha. Sustenta, contudo, que o réu manteve indevidamente seu nome inscrito no SERASA pelo valor integral do contrato, sob alegação de ausência de repasse, apesar de a empregadora ter comprovado a transferência dos valores. Afirma ter buscado solução administrativa, sem êxito, e defende a responsabilidade objetiva do banco pela falha na comunicação com a fonte pagadora. Requer a declaração de inexigibilidade das parcelas já descontadas, a restituição em dobro de R$ 2.325,78 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, em razão da inscrição indevida. Em tutela de urgência, pleiteia a exclusão do apontamento, a suspensão dos descontos e o depósito judicial das parcelas vincendas. A petição inicial foi recebida, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência (evento nº 11). Em contestação (evento 18), o Banco do Brasil impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. No mérito, afirmou que o empréstimo foi regularmente contratado por meio de aplicativo bancário, mediante senha pessoal, e que não houve repasse dos valores pelo empregador, razão pela qual seriam legítimas a cobrança das parcelas e a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos. Afastou a existência de ato ilícito, dano moral e nexo causal, bem como a possibilidade de restituição em dobro, diante da ausência de má-fé e da ocorrência de eventual engano justificável. Ao final, requereu a revogação da gratuidade, a manutenção do indeferimento da tutela e a improcedência dos pedidos. Em réplica (evento nº 21), a parte autora sustentou que, nos empréstimos consignados, os valores das parcelas são descontados diretamente da folha de pagamento do mutuário antes do crédito do salário em sua conta, sendo o valor líquido posteriormente repassado à conta-salário do trabalhador. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento nº 27). Sobreveio decisão saneadora no evento nº 30, na qual foram analisadas as questões preliminares e fixados os pontos controvertidos. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova, competindo ao réu demonstrar a regularidade de sua conduta, especialmente quanto à adoção das providências necessárias perante a fonte pagadora antes da negativação do nome da autora. Determinou-se, ainda, que a parte autora juntasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o contracheque referente à competência setembro de 2025, a fim de comprovar o desconto da parcela de R$ 387,63, sob a rubrica “eConsignado”, bem como o extrato da conta-salário mantida junto ao Banco de Brasília – BRB, referente ao mesmo período. Foi dispensada a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento. No evento nº 35, a parte autora juntou aos autos o contracheque referente à competência 09/2025 e o extrato bancário da conta mantida junto ao BRB, referente ao mesmo período. Autos conclusos (evento 37). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide O juiz pode proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, conforme artigo 355, I do CPC. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Registre-se que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, pois a relação travada entre as partes é de consumo. Assim, estando presente a verossimilhança da alegação, cabível a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII da lei 8.078/90. Diante da ausência de preliminares pendentes de apreciação, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do mérito Da anotação A controvérsia posta nos autos cinge-se à alegada prática de ato ilícito pela requerida, consubstanciada, em tese, na manutenção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do suposto débito descrito na petição inicial, apesar dos descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento. A parte requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança e da negativação do nome da autora, alegando que não houve o repasse dos valores devidos pela fonte pagadora, circunstância que legitimaria a cobrança das parcelas do empréstimo consignado e a consequente inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma, assim, ter agido no exercício regular de seu direito. Sobre o empréstimo consignado, é importante esclarecer que se trata de modalidade de crédito em que o pagamento das parcelas é realizado mediante desconto direto na folha de pagamento ou benefício do mutuário, com posterior repasse dos valores à instituição financeira credora. Justamente por essa sistemática, uma vez efetivado o desconto da parcela pelo empregador, não pode o consumidor ser responsabilizado por eventual falha no repasse dos valores entre a fonte pagadora e a instituição financeira. Nestes termos, no tocante à alegação da parte requerida de que a ausência de repasse dos valores pela fonte pagadora justificaria a cobrança e a negativação impugnadas, cumpre destacar que, embora o banco tenha comprovado a existência da contratação do empréstimo consignado, conforme documentação apresentada no evento nº 18, não restou demonstrada a regularidade da cobrança das parcelas que foram efetivamente descontadas da folha de pagamento da autora. Com efeito, a parte autora juntou aos autos, no evento nº 35, o contracheque referente à competência 09/2025, no qual consta o desconto da parcela de R$ 387,63, sob a rubrica “eConsignado”, bem como o respectivo extrato bancário da conta-salário mantida junto ao Banco de Brasília – BRB. Referidos documentos demonstram que houve o desconto da parcela diretamente da remuneração da autora, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de imputação à consumidora de eventual falha ocorrida posteriormente no repasse dos valores à instituição financeira. Em outras palavras, uma vez realizado o desconto da parcela diretamente na folha de pagamento da autora, eventual ausência ou atraso no repasse do numerário pela fonte pagadora não pode ser atribuído à consumidora, por se tratar de circunstância alheia à sua esfera de atuação. Assim, a ausência de comprovação, pela instituição financeira, de que adotou as providências necessárias perante a fonte pagadora para regularizar eventual falha no repasse, antes de promover a cobrança e a negativação do nome da autora, inviabiliza a manutenção do apontamento relativamente às parcelas já descontadas. A simples alegação de que os valores não foram repassados pelo órgão empregador não é suficiente para legitimar a cobrança em face da consumidora, especialmente porque o desconto foi realizado diretamente em sua folha de pagamento, não tendo ela qualquer ingerência sobre o posterior repasse dos valores ao banco. Portanto, a conduta do réu, ao manter a cobrança de parcela já descontada e promover a negativação do nome da autora em razão de obrigação que, sob sua perspectiva, permanecia inadimplida, configura falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, restou comprovado nos autos que houve desconto da parcela de R$ 387,63 diretamente da remuneração da autora, não podendo eventual falha no repasse pela fonte pagadora ser utilizada para justificar a cobrança da mesma parcela em face da consumidora. Assim, deve ser declarada a inexigibilidade do débito correspondente às parcelas efetivamente descontadas da folha de pagamento da autora, com a consequente exclusão de eventual anotação restritiva delas decorrente. Ressalta-se que, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (I) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (II). No caso concreto, considerando, ainda, a inversão do ônus da prova determinada no evento nº 30, incumbia à parte requerida apresentar documentação suficiente para demonstrar a regularidade de sua conduta, especialmente quanto à adoção das providências necessárias perante a fonte pagadora antes da cobrança e da negativação do nome da autora. Sobre o tema, destaco o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO NEGATIVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 385/STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1 - Declara-se inexistente o débito porque a empresa não logrou demonstrar a licitude da contratação e, consequentemente, da cobrança e negativação por ela empreendidas. (...). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5519455- 66.2020.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) Diante do exposto, na ausência de provas que comprovem a regular contratação do produto ou serviço pela autora junto à empresa cedente, impõe-se a declaração de inexistência da dívida mencionada na petição inicial. Repetição do indébito A respeito da condenação à restituição em dobro do indébito, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, constata-se que não restou comprovado o pagamento indevido dos valores apontados pela autora no montante de R$ 1.162,89. Embora tenha sido demonstrado, por meio do contracheque juntado no evento nº 35, o desconto da parcela de R$ 387,63, não há nos autos elementos suficientes para concluir que a referida quantia tenha sido efetivamente descontada e, posteriormente, novamente cobrada ou paga pela autora ao banco. Com efeito, o que se verifica é a existência de desconto da parcela diretamente em folha de pagamento, circunstância que enseja o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança correspondente, conforme já analisado. Todavia, a declaração de inexigibilidade do débito não se confunde com a comprovação do efetivo pagamento indevido, requisito necessário para a restituição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, não restou demonstrado o efetivo desembolso indevido pela autora, tampouco o pagamento em excesso no montante indicado na inicial, razão pela qual não há valores a serem restituídos, seja de forma simples, seja em dobro. Dos danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, pontuo que, para a configuração do dever de indenizar, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. No caso concreto, a controvérsia não reside na existência da contratação do empréstimo consignado, reconhecida pela autora, mas na regularidade da cobrança e da negativação decorrentes da ausência de repasse dos valores descontados diretamente da folha de pagamento da autora. Conforme já fundamentado, a autora comprovou, por meio do contracheque juntado no ev. 35, o desconto da parcela de R$ 387,63, sob a rubrica “eConsignado”, referente à competência 09/2025. O requerido, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o regular processamento do desconto ou a adoção das providências necessárias perante a fonte pagadora antes de promover a cobrança do débito. Além disso, o documento acostado pela autora comprova a efetiva inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, constando o Banco do Brasil S.A. como responsável pela anotação e o produto “BB Crédito Consignação em Folha”, com apontamentos realizados em 20/01/2026 e 20/02/2026. Não se trata, portanto, de mera disponibilização de débito em plataforma de negociação, mas de efetiva restrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, fundada em débito cuja exigibilidade não restou demonstrada. Nesse contexto, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, porquanto a própria restrição indevida é suficiente para caracterizar a lesão aos direitos da personalidade. Quanto ao arbitramento, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem que a verba importe enriquecimento sem causa. À vista desses parâmetros, considerando a falha na prestação do serviço e a indevida restrição do nome da autora em razão de débito cuja exigibilidade não restou demonstrada, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo adequada e suficiente à reparação do dano experimentado. É o quanto basta. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade das parcelas do contrato de empréstimo consignado de agosto a outubro de 2025, bem como as demais que tenham sido efetivamente descontadas da folha de pagamento da autora no curso da demanda, não podendo o réu promover sua cobrança ou considerá-las inadimplidas; b) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic, observada, igualmente, a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme previsto no artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, contado da data da citação. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em iguais proporções. Os honorários advocatícios serão fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme os artigos 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil. Ressalto que a exigibilidade das custas e honorários devidos pela parte autora está suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010, §2º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC). Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas de estilo. Intime-se. Cumpre-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026)

2026-09-16 · TJGO

Protocolo: 5966877-97.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: ILEIDE MARQUES FARIAS Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Parcial de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por Ileide Marques Farias em face de Banco do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra que contratou empréstimo consignado de R$ 6.000,00, parcelado em 24 prestações de R$ 387,63, cujos descontos foram regularmente realizados em folha. Sustenta, contudo, que o réu manteve indevidamente seu nome inscrito no SERASA pelo valor integral do contrato, sob alegação de ausência de repasse, apesar de a empregadora ter comprovado a transferência dos valores. Afirma ter buscado solução administrativa, sem êxito, e defende a responsabilidade objetiva do banco pela falha na comunicação com a fonte pagadora. Requer a declaração de inexigibilidade das parcelas já descontadas, a restituição em dobro de R$ 2.325,78 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, em razão da inscrição indevida. Em tutela de urgência, pleiteia a exclusão do apontamento, a suspensão dos descontos e o depósito judicial das parcelas vincendas. A petição inicial foi recebida, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência (evento nº 11). Em contestação (evento 18), o Banco do Brasil impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. No mérito, afirmou que o empréstimo foi regularmente contratado por meio de aplicativo bancário, mediante senha pessoal, e que não houve repasse dos valores pelo empregador, razão pela qual seriam legítimas a cobrança das parcelas e a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos. Afastou a existência de ato ilícito, dano moral e nexo causal, bem como a possibilidade de restituição em dobro, diante da ausência de má-fé e da ocorrência de eventual engano justificável. Ao final, requereu a revogação da gratuidade, a manutenção do indeferimento da tutela e a improcedência dos pedidos. Em réplica (evento nº 21), a parte autora sustentou que, nos empréstimos consignados, os valores das parcelas são descontados diretamente da folha de pagamento do mutuário antes do crédito do salário em sua conta, sendo o valor líquido posteriormente repassado à conta-salário do trabalhador. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento nº 27). Sobreveio decisão saneadora no evento nº 30, na qual foram analisadas as questões preliminares e fixados os pontos controvertidos. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova, competindo ao réu demonstrar a regularidade de sua conduta, especialmente quanto à adoção das providências necessárias perante a fonte pagadora antes da negativação do nome da autora. Determinou-se, ainda, que a parte autora juntasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o contracheque referente à competência setembro de 2025, a fim de comprovar o desconto da parcela de R$ 387,63, sob a rubrica “eConsignado”, bem como o extrato da conta-salário mantida junto ao Banco de Brasília – BRB, referente ao mesmo período. Foi dispensada a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento. No evento nº 35, a parte autora juntou aos autos o contracheque referente à competência 09/2025 e o extrato bancário da conta mantida junto ao BRB, referente ao mesmo período. Autos conclusos (evento 37). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide O juiz pode proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, conforme artigo 355, I do CPC. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Registre-se que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, pois a relação travada entre as partes é de consumo. Assim, estando presente a verossimilhança da alegação, cabível a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII da lei 8.078/90. Diante da ausência de preliminares pendentes de apreciação, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do mérito Da anotação A controvérsia posta nos autos cinge-se à alegada prática de ato ilícito pela requerida, consubstanciada, em tese, na manutenção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do suposto débito descrito na petição inicial, apesar dos descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento. A parte requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança e da negativação do nome da autora, alegando que não houve o repasse dos valores devidos pela fonte pagadora, circunstância que legitimaria a cobrança das parcelas do empréstimo consignado e a consequente inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma, assim, ter agido no exercício regular de seu direito. Sobre o empréstimo consignado, é importante esclarecer que se trata de modalidade de crédito em que o pagamento das parcelas é realizado mediante desconto direto na folha de pagamento ou benefício do mutuário, com posterior repasse dos valores à instituição financeira credora. Justamente por essa sistemática, uma vez efetivado o desconto da parcela pelo empregador, não pode o consumidor ser responsabilizado por eventual falha no repasse dos valores entre a fonte pagadora e a instituição financeira. Nestes termos, no tocante à alegação da parte requerida de que a ausência de repasse dos valores pela fonte pagadora justificaria a cobrança e a negativação impugnadas, cumpre destacar que, embora o banco tenha comprovado a existência da contratação do empréstimo consignado, conforme documentação apresentada no evento nº 18, não restou demonstrada a regularidade da cobrança das parcelas que foram efetivamente descontadas da folha de pagamento da autora. Com efeito, a parte autora juntou aos autos, no evento nº 35, o contracheque referente à competência 09/2025, no qual consta o desconto da parcela de R$ 387,63, sob a rubrica “eConsignado”, bem como o respectivo extrato bancário da conta-salário mantida junto ao Banco de Brasília – BRB. Referidos documentos demonstram que houve o desconto da parcela diretamente da remuneração da autora, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de imputação à consumidora de eventual falha ocorrida posteriormente no repasse dos valores à instituição financeira. Em outras palavras, uma vez realizado o desconto da parcela diretamente na folha de pagamento da autora, eventual ausência ou atraso no repasse do numerário pela fonte pagadora não pode ser atribuído à consumidora, por se tratar de circunstância alheia à sua esfera de atuação. Assim, a ausência de comprovação, pela instituição financeira, de que adotou as providências necessárias perante a fonte pagadora para regularizar eventual falha no repasse, antes de promover a cobrança e a negativação do nome da autora, inviabiliza a manutenção do apontamento relativamente às parcelas já descontadas. A simples alegação de que os valores não foram repassados pelo órgão empregador não é suficiente para legitimar a cobrança em face da consumidora, especialmente porque o desconto foi realizado diretamente em sua folha de pagamento, não tendo ela qualquer ingerência sobre o posterior repasse dos valores ao banco. Portanto, a conduta do réu, ao manter a cobrança de parcela já descontada e promover a negativação do nome da autora em razão de obrigação que, sob sua perspectiva, permanecia inadimplida, configura falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, restou comprovado nos autos que houve desconto da parcela de R$ 387,63 diretamente da remuneração da autora, não podendo eventual falha no repasse pela fonte pagadora ser utilizada para justificar a cobrança da mesma parcela em face da consumidora. Assim, deve ser declarada a inexigibilidade do débito correspondente às parcelas efetivamente descontadas da folha de pagamento da autora, com a consequente exclusão de eventual anotação restritiva delas decorrente. Ressalta-se que, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (I) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (II). No caso concreto, considerando, ainda, a inversão do ônus da prova determinada no evento nº 30, incumbia à parte requerida apresentar documentação suficiente para demonstrar a regularidade de sua conduta, especialmente quanto à adoção das providências necessárias perante a fonte pagadora antes da cobrança e da negativação do nome da autora. Sobre o tema, destaco o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO NEGATIVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 385/STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1 - Declara-se inexistente o débito porque a empresa não logrou demonstrar a licitude da contratação e, consequentemente, da cobrança e negativação por ela empreendidas. (...). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5519455- 66.2020.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) Diante do exposto, na ausência de provas que comprovem a regular contratação do produto ou serviço pela autora junto à empresa cedente, impõe-se a declaração de inexistência da dívida mencionada na petição inicial. Repetição do indébito A respeito da condenação à restituição em dobro do indébito, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, constata-se que não restou comprovado o pagamento indevido dos valores apontados pela autora no montante de R$ 1.162,89. Embora tenha sido demonstrado, por meio do contracheque juntado no evento nº 35, o desconto da parcela de R$ 387,63, não há nos autos elementos suficientes para concluir que a referida quantia tenha sido efetivamente descontada e, posteriormente, novamente cobrada ou paga pela autora ao banco. Com efeito, o que se verifica é a existência de desconto da parcela diretamente em folha de pagamento, circunstância que enseja o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança correspondente, conforme já analisado. Todavia, a declaração de inexigibilidade do débito não se confunde com a comprovação do efetivo pagamento indevido, requisito necessário para a restituição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, não restou demonstrado o efetivo desembolso indevido pela autora, tampouco o pagamento em excesso no montante indicado na inicial, razão pela qual não há valores a serem restituídos, seja de forma simples, seja em dobro. Dos danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, pontuo que, para a configuração do dever de indenizar, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. No caso concreto, a controvérsia não reside na existência da contratação do empréstimo consignado, reconhecida pela autora, mas na regularidade da cobrança e da negativação decorrentes da ausência de repasse dos valores descontados diretamente da folha de pagamento da autora. Conforme já fundamentado, a autora comprovou, por meio do contracheque juntado no ev. 35, o desconto da parcela de R$ 387,63, sob a rubrica “eConsignado”, referente à competência 09/2025. O requerido, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o regular processamento do desconto ou a adoção das providências necessárias perante a fonte pagadora antes de promover a cobrança do débito. Além disso, o documento acostado pela autora comprova a efetiva inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, constando o Banco do Brasil S.A. como responsável pela anotação e o produto “BB Crédito Consignação em Folha”, com apontamentos realizados em 20/01/2026 e 20/02/2026. Não se trata, portanto, de mera disponibilização de débito em plataforma de negociação, mas de efetiva restrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, fundada em débito cuja exigibilidade não restou demonstrada. Nesse contexto, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, porquanto a própria restrição indevida é suficiente para caracterizar a lesão aos direitos da personalidade. Quanto ao arbitramento, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem que a verba importe enriquecimento sem causa. À vista desses parâmetros, considerando a falha na prestação do serviço e a indevida restrição do nome da autora em razão de débito cuja exigibilidade não restou demonstrada, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo adequada e suficiente à reparação do dano experimentado. É o quanto basta. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade das parcelas do contrato de empréstimo consignado de agosto a outubro de 2025, bem como as demais que tenham sido efetivamente descontadas da folha de pagamento da autora no curso da demanda, não podendo o réu promover sua cobrança ou considerá-las inadimplidas; b) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic, observada, igualmente, a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme previsto no artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, contado da data da citação. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em iguais proporções. Os honorários advocatícios serão fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme os artigos 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil. Ressalto que a exigibilidade das custas e honorários devidos pela parte autora está suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010, §2º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC). Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas de estilo. Intime-se. Cumpre-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026)

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