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5966807-45.2024.8.09.0123

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5966807-45.2024.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Itaú Unibanco S/A Parte ré/Executada(o): Brasil Fertil Castanhas E Grãos Ltda (CPF/CNPJ: 27.887.937/0001-87) e outro D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, promovida por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face de BRASIL FERTIL CASTANHAS E GRÃOS LTDA e ARTHUR DIVINO CARDOSO DE FIGUEIREDO AMARAL, todos já qualificados nos autos. Por decisão lançada no evento 108, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, com a determinação de suspensão do processo até 21/09/2026. Dentro do prazo de suspensão, a parte exequente requereu a expedição de alvará dos valores penhorados (mov. 116). Pois bem. Conforme consta no acordo firmado entre as partes (mov. 106), na cláusula "Levantamento de Valores Bloqueados", os valores bloqueados na conta dos executados serão utilizados para amortização da transação pactuada na 3ª (terceira) parcela do contrato, cujo vencimento foi expressamente fixado para 21/09/2026. Nesse sentido, a cláusula é clara ao condicionar a destinação dos valores bloqueados à amortização da dívida especificamente na 3ª parcela do acordo, com vencimento em 21/09/2026, não havendo previsão contratual que autorize o levantamento antecipado dos valores em data diversa da avençada. Ademais, o próprio instrumento estabelece, na cláusula "Comunicação da Cobrança", que a forma de pagamento somente poderão ser revogados mediante acordo escrito entre as partes, o que não se verifica na hipótese. Assim, a liberação antecipada dos valores bloqueados, fora do termo e da finalidade em que foram pactuados, implicaria alteração unilateral das condições livremente acordadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento antecipado dos valores penhorados. No mais, cumpram-se os comandos exarados no evento 108, mantendo-se a suspensão processual anteriormente determinada, até o seu integral cumprimento ou eventual notícia de descumprimento. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5966807-45.2024.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Itaú Unibanco S/A Parte ré/Executada(o): Brasil Fertil Castanhas E Grãos Ltda (CPF/CNPJ: 27.887.937/0001-87) e outro D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, promovida por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face de BRASIL FERTIL CASTANHAS E GRÃOS LTDA e ARTHUR DIVINO CARDOSO DE FIGUEIREDO AMARAL, todos já qualificados nos autos. Por decisão lançada no evento 108, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, com a determinação de suspensão do processo até 21/09/2026. Dentro do prazo de suspensão, a parte exequente requereu a expedição de alvará dos valores penhorados (mov. 116). Pois bem. Conforme consta no acordo firmado entre as partes (mov. 106), na cláusula "Levantamento de Valores Bloqueados", os valores bloqueados na conta dos executados serão utilizados para amortização da transação pactuada na 3ª (terceira) parcela do contrato, cujo vencimento foi expressamente fixado para 21/09/2026. Nesse sentido, a cláusula é clara ao condicionar a destinação dos valores bloqueados à amortização da dívida especificamente na 3ª parcela do acordo, com vencimento em 21/09/2026, não havendo previsão contratual que autorize o levantamento antecipado dos valores em data diversa da avençada. Ademais, o próprio instrumento estabelece, na cláusula "Comunicação da Cobrança", que a forma de pagamento somente poderão ser revogados mediante acordo escrito entre as partes, o que não se verifica na hipótese. Assim, a liberação antecipada dos valores bloqueados, fora do termo e da finalidade em que foram pactuados, implicaria alteração unilateral das condições livremente acordadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento antecipado dos valores penhorados. No mais, cumpram-se os comandos exarados no evento 108, mantendo-se a suspensão processual anteriormente determinada, até o seu integral cumprimento ou eventual notícia de descumprimento. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

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