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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657
APELAÇÃO CÍVEL N. 5966697-57.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE/APELADO ADESIVO: BANCO BRADESCO S.A.
APELADA/APELANTE ADESIVA: CELIA FRANCA BARBOSA PAIVA
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (mov. 52) interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e Recurso Adesivo (mov. 56) interposto por CELIA FRANCA BARBOSA PAIVA, ambos em face da sentença (mov. 47) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Na petição inicial, a autora narrou ser beneficiária de pensão previdenciária e ter sido surpreendida com a averbação de um contrato de empréstimo consignado (nº 345704839-9) que alega não ter celebrado, o qual gerou um débito de R$ 2.107,57, a ser pago em 84 parcelas de R$ 55,00. Requereu a declaração de nulidade do pacto, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O juízo de origem, na movimentação 47, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do contrato, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos seguintes termos:
“[…]
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para:
1 – Declarar a inexigibilidade do contrato n. 345704839-9.
2 – Condenar a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário do autor, desde que comprovados, incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação e acrescidos de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC
3 – Condenar a parte promovida ao pagamento de indenização pelo dano moral causado, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), os quais, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados da data da constatação do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Pela sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que, desde logo, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das condenações.
Em suas razões recursais (movimentação 52), o Apelante sustenta a legitimidade da contratação, afirmando que foi realizada por meio de assinatura eletrônica, com a devida disponibilização do valor na conta de titularidade da Apelada. Argumenta a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral a ser indenizado, pugnando subsidiariamente pela redução do quantum. Defende, ainda, que eventual restituição deve ocorrer na forma simples, e não em dobro.
Preparo visto.
A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo (mov. 56), pugnando pela majoração do valor fixado a título de danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (mov. 55 e 60).
É o relatório. Decido.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, ‘a’, do CPC.
A matéria é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do STJ, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe o dever de segurança na prestação de seus serviços.
A Súmula 479 do STJ consolida o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O ônus da prova, em caso de impugnação de autenticidade, recai sobre quem produziu o documento, conforme o art. 373, II, do CPC e a tese firmada no Tema Repetitivo 1061/STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade".
Impugnada pela consumidora a autenticidade da contratação, cabia ao banco Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1061/STJ, comprovar a regularidade da manifestação de vontade. Conforme registrado na sentença (mov. 47) e verificado na movimentação 45, a instituição financeira declinou expressamente da produção de prova pericial técnica, assumindo o risco de não se desincumbir de seu ônus probatório. A simples juntada de telas sistêmicas e "selfie", documentos unilaterais, não é suficiente para atestar a higidez da contratação.
A propósito:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo apelo interposto contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de indébito, que declarou a inexistência da relação jurídica, condenou o banco à restituição de valores (simples antes de 30/03/2021 e em dobro após), ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e determinou a compensação do valor transferido à autora. A primeira apelante requereu a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e o afastamento da compensação. O segundo apelante defendeu a validade do contrato, a ausência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro, postulando a improcedência ou, subsidiariamente, a redução do dano moral e dos honorários de sucumbência, bem como a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação do empréstimo consignado; (ii) saber se está configurado o dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado; (iii) saber se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser simples ou em dobro e a aplicação da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; (iv) saber se é devida a compensação do valor creditado na conta da autora; e (v) saber se a condenação em honorários advocatícios e seus consectários legais está corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. O ônus da prova da autenticidade da assinatura e da regularidade da contratação recai sobre o banco, que dele não se desincumbiu, evidenciando falha na prestação do serviço e indícios de fraude, conforme o Tema 1061 do STJ e a Súmula 479 do STJ. 5. A falha na prestação do serviço e a declaração de inexistência do contrato ensejam dano moral presumido, sendo o valor majorado para R$ 5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 6. Os juros de mora sobre os danos morais incidem pela taxa Selic a partir do evento danoso, com dedução do IPCA, e a correção monetária a partir do arbitramento, passando a incidir exclusivamente a Selic integral, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela L. 14.905/24. 7. A repetição dos valores indevidamente cobrados se dará de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, em conformidade com a modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS do STJ, por se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. Deve ser mantida a compensação do numerário efetivamente creditado à consumidora com os valores a serem restituídos pelo banco, a fim de retornar as partes ao status quo ante. 9. A verba honorária sucumbencial fixada em 15% sobre o valor da condenação é razoável e proporcional, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 10. 10. Não são cabíveis honorários recursais em caso de provimento parcial de ambos os recursos, conforme o Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: ?1. O ônus da prova da validade da contratação de empréstimo consignado, incluindo a autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira. 2. A declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A restituição em dobro do indébito é devida para cobranças posteriores a 30/03/2021, aplicando-se a modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS do STJ. 5. Não são devidos honorários recursais em caso de provimento parcial dos recursos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 82, § 2º, 85, § 2º, § 11, 98, § 4º, 373, II; CC, arts. 368, 369, 406, § 1º (redação dada pela L. 14.905/24); CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, I e II, 42, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479; Temas 1059 e 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EAREsp 664.888/RS; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, EAREsp 622.897/RS; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJGO, Súmula 32.
(TJGO, Apelação Cível nº 6037442-77.2025.8.09.0103, Rel. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2026)
A falha na prestação do serviço, ao permitir a efetivação de contrato fraudulento e realizar descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação.
O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado na origem, mostra-se adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso, em conformidade com o entendimento desta Corte e a Súmula 32/TJGO, não comportando minoração.
Quanto à restituição dos valores, a sentença determinou a devolução em dobro, o que se alinha ao decidido pelo STJ no Tema 929. Tendo em vista que o contrato data de 30/03/2021 (movimentação 03) e os descontos se iniciaram após essa data, e não havendo prova de engano justificável por parte do fornecedor, a repetição em dobro é medida que se impõe.
Os consectários legais foram definidos na sentença em observância à legislação vigente, incluindo a recente Lei nº 14.905/2024, não merecendo reparo neste ponto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, conhecido do recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos.
Considerando o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Logo após o trânsito em julgado, proceda-se a remessa ao juízo de origem, com a respectiva baixa no acervo deste relator.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
(4)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657
APELAÇÃO CÍVEL N. 5966697-57.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE/APELADO ADESIVO: BANCO BRADESCO S.A.
APELADA/APELANTE ADESIVA: CELIA FRANCA BARBOSA PAIVA
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (mov. 52) interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e Recurso Adesivo (mov. 56) interposto por CELIA FRANCA BARBOSA PAIVA, ambos em face da sentença (mov. 47) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Na petição inicial, a autora narrou ser beneficiária de pensão previdenciária e ter sido surpreendida com a averbação de um contrato de empréstimo consignado (nº 345704839-9) que alega não ter celebrado, o qual gerou um débito de R$ 2.107,57, a ser pago em 84 parcelas de R$ 55,00. Requereu a declaração de nulidade do pacto, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O juízo de origem, na movimentação 47, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do contrato, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos seguintes termos:
“[…]
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para:
1 – Declarar a inexigibilidade do contrato n. 345704839-9.
2 – Condenar a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário do autor, desde que comprovados, incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação e acrescidos de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC
3 – Condenar a parte promovida ao pagamento de indenização pelo dano moral causado, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), os quais, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados da data da constatação do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Pela sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que, desde logo, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das condenações.
Em suas razões recursais (movimentação 52), o Apelante sustenta a legitimidade da contratação, afirmando que foi realizada por meio de assinatura eletrônica, com a devida disponibilização do valor na conta de titularidade da Apelada. Argumenta a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral a ser indenizado, pugnando subsidiariamente pela redução do quantum. Defende, ainda, que eventual restituição deve ocorrer na forma simples, e não em dobro.
Preparo visto.
A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo (mov. 56), pugnando pela majoração do valor fixado a título de danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (mov. 55 e 60).
É o relatório. Decido.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, ‘a’, do CPC.
A matéria é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do STJ, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe o dever de segurança na prestação de seus serviços.
A Súmula 479 do STJ consolida o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O ônus da prova, em caso de impugnação de autenticidade, recai sobre quem produziu o documento, conforme o art. 373, II, do CPC e a tese firmada no Tema Repetitivo 1061/STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade".
Impugnada pela consumidora a autenticidade da contratação, cabia ao banco Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1061/STJ, comprovar a regularidade da manifestação de vontade. Conforme registrado na sentença (mov. 47) e verificado na movimentação 45, a instituição financeira declinou expressamente da produção de prova pericial técnica, assumindo o risco de não se desincumbir de seu ônus probatório. A simples juntada de telas sistêmicas e "selfie", documentos unilaterais, não é suficiente para atestar a higidez da contratação.
A propósito:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo apelo interposto contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de indébito, que declarou a inexistência da relação jurídica, condenou o banco à restituição de valores (simples antes de 30/03/2021 e em dobro após), ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e determinou a compensação do valor transferido à autora. A primeira apelante requereu a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e o afastamento da compensação. O segundo apelante defendeu a validade do contrato, a ausência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro, postulando a improcedência ou, subsidiariamente, a redução do dano moral e dos honorários de sucumbência, bem como a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação do empréstimo consignado; (ii) saber se está configurado o dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado; (iii) saber se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser simples ou em dobro e a aplicação da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; (iv) saber se é devida a compensação do valor creditado na conta da autora; e (v) saber se a condenação em honorários advocatícios e seus consectários legais está corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. O ônus da prova da autenticidade da assinatura e da regularidade da contratação recai sobre o banco, que dele não se desincumbiu, evidenciando falha na prestação do serviço e indícios de fraude, conforme o Tema 1061 do STJ e a Súmula 479 do STJ. 5. A falha na prestação do serviço e a declaração de inexistência do contrato ensejam dano moral presumido, sendo o valor majorado para R$ 5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 6. Os juros de mora sobre os danos morais incidem pela taxa Selic a partir do evento danoso, com dedução do IPCA, e a correção monetária a partir do arbitramento, passando a incidir exclusivamente a Selic integral, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela L. 14.905/24. 7. A repetição dos valores indevidamente cobrados se dará de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, em conformidade com a modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS do STJ, por se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. Deve ser mantida a compensação do numerário efetivamente creditado à consumidora com os valores a serem restituídos pelo banco, a fim de retornar as partes ao status quo ante. 9. A verba honorária sucumbencial fixada em 15% sobre o valor da condenação é razoável e proporcional, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 10. 10. Não são cabíveis honorários recursais em caso de provimento parcial de ambos os recursos, conforme o Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: ?1. O ônus da prova da validade da contratação de empréstimo consignado, incluindo a autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira. 2. A declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A restituição em dobro do indébito é devida para cobranças posteriores a 30/03/2021, aplicando-se a modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS do STJ. 5. Não são devidos honorários recursais em caso de provimento parcial dos recursos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 82, § 2º, 85, § 2º, § 11, 98, § 4º, 373, II; CC, arts. 368, 369, 406, § 1º (redação dada pela L. 14.905/24); CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, I e II, 42, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479; Temas 1059 e 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EAREsp 664.888/RS; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, EAREsp 622.897/RS; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJGO, Súmula 32.
(TJGO, Apelação Cível nº 6037442-77.2025.8.09.0103, Rel. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2026)
A falha na prestação do serviço, ao permitir a efetivação de contrato fraudulento e realizar descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação.
O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado na origem, mostra-se adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso, em conformidade com o entendimento desta Corte e a Súmula 32/TJGO, não comportando minoração.
Quanto à restituição dos valores, a sentença determinou a devolução em dobro, o que se alinha ao decidido pelo STJ no Tema 929. Tendo em vista que o contrato data de 30/03/2021 (movimentação 03) e os descontos se iniciaram após essa data, e não havendo prova de engano justificável por parte do fornecedor, a repetição em dobro é medida que se impõe.
Os consectários legais foram definidos na sentença em observância à legislação vigente, incluindo a recente Lei nº 14.905/2024, não merecendo reparo neste ponto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, conhecido do recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos.
Considerando o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Logo após o trânsito em julgado, proceda-se a remessa ao juízo de origem, com a respectiva baixa no acervo deste relator.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
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