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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: 2upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Processo n.: 5966619-74.2024.8.09.0051 Autor: MINISTERIO PUBLICO Acusado: WILLIAM HENRIQUE MOTA DE ASSUNCAO Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Homologação em Acordo de Colaboração Premiada Despacho O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através da Promotoria de Justiça em exercício perante este Juízo, fulcrado no Inquérito Policial nº 2406143491, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de WILLIAM HENRIQUE MOTA DE ASSUNÇÃO, brasileiro, nascido em 20/02/1994, natural de Goiânia/GO, filho de Maria Aparecida de Assunção Aragão e Hércules de Melo Mota, RG n.º 5703469 SSP/GO, CPF n.º 750.833.531-72, residente na Avenida Elson Veiga Camargo, Qd. 20, Lt. 03, Parque Industrial Santo Antônio, Aparecida de Goiânia/GO, telefone (62) 991639320, pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, § 4º, do Código Penal, por fato ocorrido no mês de setembro de 2024, nesta capital. Narra a peça acusatória: “01 – No mês de setembro de 2024, nesta capital, o denunciado obteve, para ele, vantagem ilícita no valor total de R$ 75.556,00, induzindo a vítima SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA (pessoa idosa, nascida em 09/03/1963) em erro, mediante os seguintes artifícios fraudulentos: 02 – Segundo o apurado, a vítima esteve na empresa PNEU CERTO, situada na Av. Independência (próximo do Bar Birutão), nesta capital, para realizar a troca de pneus de um veículo. Nesta ocasião, o denunciado a atendeu e, durante aquele encontro, WILLIAN convidou a vítima para realizar um empreendimento em sociedade, consistente em abrir outra loja do mesmo ramo (pneus) no Setor Santa Genoveva, nesta capital. Em seguida, para angariar a confiança da vítima na viabilidade e regularidade do negócio, o denunciado fingiu ser sócio da empresa PNEU CERTO e travou conversas enganosas com a vítima, como se estivesse realmente planejando a abertura de outra firma e resolvendo questões relacionadas ao local da sede do comércio; 03 – No curso destas tratativas ardilosas, o denunciado solicitou da vítima um aporte financeiro, para integralizar o capital da nova empresa, na forma de mercadorias (pneus importados), no valor de aproximadamente R$ 86.000,00. A vítima, porque iludida, efetuou transferências bancárias para a conta do denunciado no dia 06/09/2024 (R$ 23.556,00 – vide fls. 75 pdf), no dia 12/09/2024 (R$ 20.000,00 – vide fls. 73 pdf), no dia 17/09/2024 (vide fls. 20.000,00 – vide fls. 87 pdf) e no dia 26/09/2024 (R$ 12.000,00 – vide fls. 80). O denunciado tinha ciência de que a empresa fictícia por ele elaborada não seria instalada, nem realizaria na condição de sócio aportes financeiros para a viabilidade do negócio, e tampouco quitaria os investimentos feitos pela vítima, gerando prejuízo financeiro para ela; 04 – Diante do embuste proporcionado, a vítima aguardou a concretização daquele empreendimento, mas logo percebeu que o seu dinheiro não foi investido na dita empresa, nem houve a devolução do seu dinheiro. Posteriormente, a vítima soube que o denunciado não era sócio da empresa PNEU CERTO e lá trabalhou apenas como vendedor e gerente. Ela tentou diversas vezes contatar o denunciado, mas ele desconversou, ficando desassistida e com o prejuízo patrimonial, motivando-a registrar os fatos na Delegacia e representar criminalmente para apuração das responsabilidades.”. Concluído o Inquérito Policial nº 2406143491 o relatório foi encaminhado ao Judiciário contendo Registro de Atendimento Integrado nº 28108838, 37221542, 37741431, 38253878, 38415290, 38686537, 38688225, 4668746, 36352600, 27477480 e 38474822; e os Termos de Declarações; Termo de Representação. À frente, o Ministério Público apresentou denúncia no dia 28/05/2025 (evento 25), arrolando três testemunhas e deixando de apresentar Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado. Em seguida, o juízo da Vara de Garantias determinou a redistribuição do processo a uma das Varas Criminais (evento 27). O processo foi redistribuído a este juízo no evento 28. A certidão de antecedentes criminais atualizados do réu foram anexadas no evento 30. Dessa forma, a denúncia foi recebida em 04/06/2025, determinada citação do acusado para responder à acusação (evento nº 31). Expedido o mandado de citação (evento nº 33), certificado seu cumprimento em confirmação de mensagens de whatsapp (evento nº 40). Certificado o transcurso do prazo (evento nº 42), a Defensoria Pública foi intimada para apresentar resposta à acusação (evento nº 43). Adiante, foi a defesa constituída por William Henrique Mota de Assunção apresentou resposta à acusação. Requereu preliminarmente a inépcia da inicial acusatória, por ausência de elemento subjetivo. No mérito, sustentou que a conduta era atípica, tratando-se de lide de natureza cível, em que o acusado assumiu a dívida, sem aceitação de parcelamento. Ao final, arrolou duas testemunhas, e requereu concessão de benefícios da justiça gratuita. No mesmo ato, juntou procuração (evento nº 46). Intimado, o Ministério Público manifestou que denúncia preenche os requisitos legais, que a conduta foi típica, e que não há possibilidade de absolvição sumária (evento nº 51). Na sequência, foi proferida decisão em evento 53, esta que designou a audiência de instrução e julgamento integralmente presencial para o dia 10/11/2025, às 14:00 horas. Avançado procedimento, a audiência ocorreu na data designada, momento em que foi oferecido Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado, aceito mediante as seguintes condições: “I- o pagamento da prestação pecuniária no valor de R$75.556,00 (setenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e seis reais), em benefício da vítima SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, PIX/CPF 301.388.251-49, a título de reparação de danos, e quatro parcelas de R$18.889,00 (dezoito mil oitocentos e oitenta e nove reais) devendo a primeira parcela ser paga até o dia 10/12/2025, a segunda parcela até 10/01/2026, a terceira parcela paga até 10/02/2026 e a quarta parcela até 10/03/2026; II- o beneficiário confessa espontaneamente ser o autor dos fatos narrados na denúncia; III- o beneficiário deve permanecer com endereço atualizado no processo; IV- o beneficiário deve comparecer a qualquer ato do processo quando intimado.” (evento 96). Em seguida, a defesa do acusado informou que fatos supervenientes e de força maior transfiguraram a capacidade econômica do acusado, tornando o valor das parcelas insuportáveis diante a sua realidade atual. Desse modo, a fim de prosseguir com o cumprimento do acordo, a defesa requereu a dilação do prazo para pagamento em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas (evento 101). Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se a favor da defesa do acusado com a finalidade de viabilizar o efetivo cumprimento do acordo (evento 105). No evento 107, este juízo concedeu a prorrogação do prazo para 08 (oito) meses para o pagamento das prestações pecuniárias, a fim de possibilitar o cumprimento integral do acordo. Na petição de evento 112, o acusado alegou que havia celebrado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), comprometendo-se ao ressarcimento do valor de R$ 75.556,00 à vítima, destacando que já havia realizado pagamento inicial de R$ 13.000,00 e que, após readequação autorizada pelo Juízo, o saldo remanescente foi parcelado em oito prestações mensais; informou, ainda, que vem cumprindo regularmente as condições pactuadas, apresentando comprovante de pagamento da parcela vencida em 10/02/2026, no valor de R$ 7.819,50, em favor da vítima, e, ao final, requereu a juntada do comprovante para fins de comprovação do adimplemento e a manutenção da vigência do acordo firmado. A vítima alegou que o acusado firmou Acordo de Não Persecução Penal comprometendo-se ao pagamento de R$ 75.556,00 a título de reparação dos danos, tendo sido posteriormente beneficiado com a readequação do parcelamento em oito prestações; contudo, sustentou que o réu não vem cumprindo regularmente as obrigações assumidas, pois realizou apenas o pagamento inicial e uma parcela após a repactuação, permanecendo inadimplente quanto às demais, o que configuraria descumprimento injustificado do acordo, evidenciando ausência de boa-fé e frustrando a finalidade reparatória, especialmente por se tratar de vítima idosa, razão pela qual requereu o reconhecimento do descumprimento, a intimação do Ministério Público e, ao final, a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal com o prosseguimento da ação penal, ou, subsidiariamente, a fixação de prazo improrrogável para quitação integral do débito (evento 113). O Ministério Público requereu a intimação da defesa constituída do acusado para que se manifeste sobre a petição contida no evento 113 (evento 116). No evento 120, intimou-se a defesa constituída do acusado para que manifestasse acerca da petição de evento 113. A defesa apresentou justificativa pelo suposto descumprimento do acordo de não persecução penal, alegando que o atraso no pagamento decorreu de impossibilidade financeira superveniente, e requereu o recebimento da justificativa para afastar a rescisão do acordo, a manutenção de sua vigência e a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para regularização da parcela em atraso (evento 123). No evento 125, foi determinada a intimação do Ministério Público para que manifestasse acerca da justificativa apresentada pela defesa no evento 123, especialmente quanto ao alegado descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal e ao pedido de concessão de prazo adicional para regularização da parcela em atraso. O Ministério Público entendeu razoável a justificativa apresentada pela defesa do acusado no evento 123, razão pela qual manifestou-se pelo seu deferimento (evento 127). No evento 131, este juízo manteve a vigência do Acordo de Não Persecução Penal, concedendo-se ao acusado prazo adicional de 15 (quinze) dias para regularização da parcela em atraso. A vítima Sebastião Pereira da Silva informou que, apesar de ter sido concedido ao acusado prazo adicional de 15 dias para regularização da parcela em atraso do acordo de não persecução penal, o beneficiário permaneceu inadimplente quanto às obrigações assumidas. Alegou que atualmente existem 03 parcelas em aberto, sem comprovação de pagamento ou regularização integral do débito, sustentando que o reiterado inadimplemento demonstra descumprimento injustificado das condições pactuadas e ausência de efetiva intenção de adimplemento por parte do acusado. Afirmou, ainda, que o acusado adotaria a mesma conduta em outros processos, alegando bloqueio de contas para justificar o não cumprimento das obrigações. Ressaltou que é pessoa idosa e continua suportando expressivo prejuízo financeiro decorrente dos fatos narrados na denúncia. Ao final, requereu a certificação da inadimplência do acusado, a intimação do Ministério Público para manifestação e, posteriormente, o reconhecimento do descumprimento do acordo de não persecução penal, com sua consequente rescisão e o regular prosseguimento da ação penal (evento 139). Dessa forma, determinou-se intimação ao Ministério Público no evento 141. O Ministério Público requereu a intimação da defesa do beneficiário para que, no prazo de 10 dias, promovesse a regularização do acordo mediante comprovação do pagamento das parcelas vencidas ou apresentasse justificativa idônea acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, advertindo que, em caso de inércia ou ausência de comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, poderia ser reconhecido o descumprimento injustificado do Acordo de Não Persecução Penal, com sua consequente rescisão e o regular prosseguimento da persecução penal, nos termos do artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal (evento 144). No evento 146, este juízo determinou a intimação da defesa constituída do beneficiário William Henrique Mota de Assunção para que promovesse a regularização do acordo, mediante comprovação do pagamento das parcelas vencidas, ou apresente justificativa idônea, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios. A defesa alegou que o acusado William Henrique Mota de Assunção enfrentou dificuldades financeiras supervenientes após a interdição de sua loja de pneus pelo PROCON, fato que ocasionou a perda de sua principal fonte de renda e inviabilizou o regular cumprimento das obrigações assumidas no Acordo de Não Persecução Penal. Sustentou que a inadimplência não decorreu de desídia ou má-fé, mas de comprovada incapacidade financeira, destacando que o acusado vinha cumprindo o acordo, realizou pagamentos anteriores e efetuou espontaneamente o repasse de R$ 3.500,00 à vítima, demonstrando sua intenção de honrar os compromissos assumidos. Ao final, requereu o reconhecimento da justificativa apresentada, o afastamento de eventual alegação de descumprimento voluntário, bem como a remessa do feito ao Ministério Público para viabilizar a celebração de termo aditivo ou novo Acordo de Não Persecução Penal, com readequação das parcelas à sua atual realidade econômica (evento 149). Foi determinada a intimação do Ministério Público no evento 151. O Ministério Público manifestou-se através do evento nº 153, ocasião em que entendeu razoável a justificativa apresentada pela defesa do acusado e, por esta razão, requereu a concessão de prazo para realizar as tratativas de repactuação do Acordo de Não Persecução Penal. Dessa forma, este Juízo concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para as partes promoverem as tratativas necessárias visando à eventual repactuação do Acordo de Não Persecução Penal, devendo, ao final, informar o resultado das negociações e apresentar eventual termo aditivo para apreciação judicial (evento nº 156). Diante disso, o Ministério Público juntamente com a Defesa apresentaram Termo Aditivo de Repactuação de Acordo de Não Persecução Penal, a fim de promover a readequação consensual das condições inicialmente pactuadas, diante das dificuldades financeiras supervenientes apresentadas pelo beneficiário (evento nº 161). Vejamos: "I – Do objeto Cláusula 1ª – O presente acordo de não persecução penal tem por objeto o fato subsumido à (s) hipótese (s) típica (s) prevista (s) no (s) artigo (s) 171, §4º, do Código Penal, ocorrido no dia 03 de outubro de 2024, na Avenida São Francisco, Santa Genoveva, Goiânia nesta capital, ocasião em que WILLIAM HENRIQUE MOTA DE ASSUNÇÃO agindo de forma consciente e voluntária, obteve, para si, vantagem ilícita no valor total de R$ 75.556,00 (setenta e cinco mil reais e quinhentos e cinquenta e seis reais) induzindo a vítima Sebastião Pereira Da Silva (pessoa idosa, nascida em 09/03/1963) em erro. (Conforme RAI n.º 28108838, Relatórios de Ordem de Missão, Relatório de Empresa, Relatório Final do Inquérito Policial n.º 2406143491, tudo acostado no evento 21). II – Da confissão Cláusula 2ª – Conforme mídia anexa, WILLIAM HENRIQUE MOTA DE ASSUNÇÃO devidamente acompanhado de sua defensora, firmou confissão detalhada e formal dos fatos. III – Da Readequação Da Condição De Reparação Do Dano Cláusula 3ª – O beneficiário celebrou Acordo de Não Persecução Penal nos presentes autos, comprometendo-se ao pagamento da quantia de R$ 75.556,00 (setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais) em benefício da vítima Sebastião Pereira Da Silva, a título de reparação dos danos causados, valor este parcelado em 04 (quatro) parcelas de R$ 18.889,00 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e nove reais), com vencimento em 10/12/2025, 10/01/2026, 10/02/2026 e 10/03/2026, respectivamente. Todavia, em razão das dificuldades financeiras supervenientes apresentadas pelo beneficiário e da necessidade de adequação das condições pactuadas para viabilizar o efetivo cumprimento do acordo, as partes resolvem promover a presente repactuação. Registre-se que, até o presente momento, constam nos autos comprovantes de pagamentos realizados em favor da vítima nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (evento 100), R$ 3.000,00 (três mil reais) (evento 101) e R$ 7.819,50 (sete mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta centavos) (evento 112), R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) (evento 149), totalizando R$ 24.319,50 (vinte e quatro mil trezentos e dezenove reais e cinquenta centavos), razão pela qual remanesce saldo de R$ 51.236,50 (cinquenta e um mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), que será quitado mediante o pagamento de 20 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.561,83 (dois mil quinhentos e sessenta e um e oitenta e três centavos), vencendo-se a primeira parcela em 18/06/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante depósito/transferência diretamente à vítima Sebastião Pereira Da Silva, por meio da chave PIX/CPF n.º 301.388.251-49, devendo os respectivos comprovantes ser juntados aos autos no prazo de até 05 (cinco) dias após cada pagamento. IV – Das obrigações do (a) investigado (a) Cláusula 4ª – WILLIAM HENRIQUE MOTA DE ASSUNÇÃO, por intermédio deste acordo, se compromete a comunicar ao Ministério Público acerca de eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail. Cláusula 5ª – WILLIAM HENRIQUE MOTA DE ASSUNÇÃO deverá comprovar ao juízo de execução, mensalmente, o cumprimento das condições do acordo, especificadas na Cláusula 3ª deste termo, independente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento da obrigação pactuada. Cláusula 6ª – WILLIAM HENRIQUE MOTA DE ASSUNÇÃO se compromete a não praticar nova infração penal durante o período de cumprimento das condições estipuladas, ficando cientificada que a prática de novo fato considerado crime ensejará pedido de rescisão do acordo; Cláusula 7ª - Intimado do descumprimento de quaisquer das condições estipuladas neste acordo, WILLIAM HENRIQUE MOTA DE ASSUNÇÃO se compromete a apresentar justificativa no prazo de 10 (dez) dias. V – Das consequências de eventual descumprimento do acordo Cláusula 8ª – Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não comprovando WILLIAM HENRIQUE MOTA DE ASSUNÇÃO o seu cumprimento, no prazo e condições estabelecidas, o Ministério Público, em sendo o caso, imediatamente oferecerá denúncia, utilizando-se de todos os elementos de prova colhidos. Cláusula 9ª – O descumprimento do acordo de não persecução pelo (a) investigado (a) poderá, na forma do artigo 89, da Lei nº 9.099/95, ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. Cláusula nº 10ª – A prática de novo crime ou contravenção penal pelo INVESTIGADO (A) durante o cumprimento do Acordo implicará em sua rescisão independente da realização de audiência de justificação, sendo que o pagamento ou serviço já cumprido decorrentes do adimplemento parcial não serão restituídos ao (à) INVESTIGADO (A). VI – Das consequências do cumprimento integral do acordo Cláusula 11ª – Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público solicitara a declaração da extinção de punibilidade, nos termos do §13º do artigo 28- A do Código de Processo Penal. Cláusula 12ª – A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para a verificação dos requisitos de concessão de novo benefício. VII – Da homologação judicial Cláusula 13ª – Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o membro do Ministério Público abaixo nominado submete o presente acordo à apreciação do Judiciário, para fins de homologação, nos termos do art. 28-A, § 4º do Código de Processo Penal. Cláusula 14ª – Após homologação será promovida a execução do acordo de não persecução penal perante o juízo competente. Cláusula 15ª – No caso de não homologação do presente acordo as cláusulas poderão ser reformuladas com concordância do (a) WILLIAM HENRIQUE MOTA DE ASSUNÇÃO e seu (sua) defensor (a). VIII - Declaração de não condenação e inexistência de antecedentes criminais Cláusula n.º 16ª – WILLIAM HENRIQUE MOTA DE ASSUNÇÃO, assistido (a) por seu (sua) defensor (a), declara que não foi condenado a prisão, não tem antecedentes criminais, não foi beneficiado por acordos semelhantes ou transação penal nos últimos 5 (cinco) anos, com advertência de que se faltar com a verdade sobre esses fatos o acordo será rescindido com o prosseguimento do feito. IX – Declaração de aceitação Cláusula 17ª – Nos termos do art. 28 - A do CPP e da Resolução nº 181/2017 (alterada pela Resolução nº 183/2018), do CNMP, WILLIAM HENRIQUE MOTA DE ASSUNÇÃO, assistido (a) por seu (sua) defensor (a), declara a aceitação ao presente acordo de livre e espontânea vontade e, por estarem concordes, firmam as partes o presente instrumento, teor e valor jurídico, ficando dispensada a assinatura física em razão da realização em audiência eletrônica (gravada em mídia)." Diante disso, este juízo homologou o termo aditivo de repactuação do acordo de não persecução penal do evento 161, ante a reparação parcial do dano, a alteração da capacidade financeira do réu e a concordância ministerial, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas originárias (evento nº 163). Registrou-se o adimplemento prévio de R$ 24.319,50 e fixou-se o pagamento do saldo de R$ 51.236,50 em vinte parcelas de R$ 2.561,83, a iniciarem-se em 18/06/2026, diretamente à vítima Sebastião Pereira da Silva. Impos-se ao beneficiário o encarte dos comprovantes em cinco dias após cada vencimento, a atualização cadastral e a abstenção de novos crimes, sob pena de rescisão da avença e prosseguimento da persecução penal, nos termos do artigo 28-A, parágrafo décimo, do Código de Processo Penal. Posteriormente, em 26/06/2026 (evento nº 171), a defesa constituída encartou a comprovação do pagamento relativo à primeira parcela da repactuação, no valor de R$ 2.561,83 (dois mil quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos). Contudo, deixaram de ser acostados os comprovantes referentes aos meses de julho e agosto de 2026, certificando-se a inércia defensiva no evento 175. O processo veio concluso no evento nº 176. Pois bem. Diante da ausência de comprovação quanto ao recolhimento das parcelas subsequentes a junho de 2026, intime-se a defesa constituída para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acoste ao processo os comprovantes atinentes aos meses de julho e agosto ou apresente justificativa idônea acerca do inadimplemento. Transcorrido o prazo, com ou sem a manifestação defensiva, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste a respeito. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da Silva Juiz de Direito (Assinado digitalmente) 37/03
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