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5966309-18.2025.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caldas Novas - Caldas Novas - 3ª Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Telefone: (64) 3454-9686 - E-mail: gab3varcivcaldas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5966309-18.2025.8.09.0024 Autor(a): Banco Do Brasil S/a Ré(u): Allan Euclides Da Silva Eirelli DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ALLAN EUCLIDES DA SILVA, nos autos da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 869.506.514, em que figura como exequente BANCO DO BRASIL S.A. A parte executada sustenta, em síntese, a inexigibilidade ou iliquidez do título e a ocorrência de excesso de execução, especialmente em razão da cobrança de encargos após o vencimento antecipado, despesas de cobrança, honorários advocatícios e suposta ausência de clareza quanto à sobretaxa contratual. A exceção foi impugnada no mov. 18. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. CONHEÇO da exceção. A execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de demonstrativo do débito. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial quando presentes os requisitos legais e quando acompanhada de elementos que permitam identificar a obrigação e a evolução do saldo devedor. No caso, a alegação genérica de que o título seria ilíquido ou inexigível não é suficiente para afastar sua força executiva, sobretudo porque a parte executada não apontou vício formal concreto capaz de comprometer a certeza, a liquidez ou a exigibilidade da obrigação. REJEITO, portanto, a alegação de nulidade ou inexigibilidade do título. A parte executada questiona a incidência de encargos financeiros após o vencimento antecipado, a cobrança de despesas de cobrança e honorários advocatícios, além da composição da sobretaxa contratual. Contudo, não apresentou memória discriminada de cálculo, tampouco indicou o valor que entende correto. A alegação de excesso de execução exige a indicação objetiva do montante reputado devido e a apresentação do respectivo demonstrativo. A ausência desses elementos impede o exame da controvérsia, especialmente quando a análise depende da conferência do contrato, do demonstrativo de débito e da evolução da dívida. Além disso, a discussão sobre a correção dos encargos contratados e a eventual abusividade dos índices aplicados demanda exame contábil e confronto entre o instrumento contratual e os cálculos apresentados, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade quando não demonstrada de plano. Assim, não conheço das alegações de excesso de execução, por ausência de demonstração pré-constituída e por demandarem dilação probatória, sem prejuízo de sua discussão pela via processual adequada. Registro, ainda, que a simples previsão contratual de vencimento antecipado não implica, por si só, a cobrança de juros relativos a período futuro. A verificação de eventual cobrança indevida dependeria da análise concreta da planilha e da evolução do débito, inexistente nos moldes necessários nesta exceção. Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 13 e, no mérito, REJEITO-A, mantendo o regular prosseguimento da execução. MANTENHO as determinações constantes do mov. 5, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o prosseguimento da execução, caso ainda pendente alguma providência executiva. Quanto ao pedido de que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de NEI CALDERON, OAB/GO 44.132, proceda a serventia às anotações necessárias, observadas as regras de representação processual e a regularidade da habilitação. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas-GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAIS SILVA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caldas Novas - Caldas Novas - 3ª Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Telefone: (64) 3454-9686 - E-mail: gab3varcivcaldas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5966309-18.2025.8.09.0024 Autor(a): Banco Do Brasil S/a Ré(u): Allan Euclides Da Silva Eirelli DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ALLAN EUCLIDES DA SILVA, nos autos da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 869.506.514, em que figura como exequente BANCO DO BRASIL S.A. A parte executada sustenta, em síntese, a inexigibilidade ou iliquidez do título e a ocorrência de excesso de execução, especialmente em razão da cobrança de encargos após o vencimento antecipado, despesas de cobrança, honorários advocatícios e suposta ausência de clareza quanto à sobretaxa contratual. A exceção foi impugnada no mov. 18. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. CONHEÇO da exceção. A execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de demonstrativo do débito. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial quando presentes os requisitos legais e quando acompanhada de elementos que permitam identificar a obrigação e a evolução do saldo devedor. No caso, a alegação genérica de que o título seria ilíquido ou inexigível não é suficiente para afastar sua força executiva, sobretudo porque a parte executada não apontou vício formal concreto capaz de comprometer a certeza, a liquidez ou a exigibilidade da obrigação. REJEITO, portanto, a alegação de nulidade ou inexigibilidade do título. A parte executada questiona a incidência de encargos financeiros após o vencimento antecipado, a cobrança de despesas de cobrança e honorários advocatícios, além da composição da sobretaxa contratual. Contudo, não apresentou memória discriminada de cálculo, tampouco indicou o valor que entende correto. A alegação de excesso de execução exige a indicação objetiva do montante reputado devido e a apresentação do respectivo demonstrativo. A ausência desses elementos impede o exame da controvérsia, especialmente quando a análise depende da conferência do contrato, do demonstrativo de débito e da evolução da dívida. Além disso, a discussão sobre a correção dos encargos contratados e a eventual abusividade dos índices aplicados demanda exame contábil e confronto entre o instrumento contratual e os cálculos apresentados, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade quando não demonstrada de plano. Assim, não conheço das alegações de excesso de execução, por ausência de demonstração pré-constituída e por demandarem dilação probatória, sem prejuízo de sua discussão pela via processual adequada. Registro, ainda, que a simples previsão contratual de vencimento antecipado não implica, por si só, a cobrança de juros relativos a período futuro. A verificação de eventual cobrança indevida dependeria da análise concreta da planilha e da evolução do débito, inexistente nos moldes necessários nesta exceção. Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 13 e, no mérito, REJEITO-A, mantendo o regular prosseguimento da execução. MANTENHO as determinações constantes do mov. 5, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o prosseguimento da execução, caso ainda pendente alguma providência executiva. Quanto ao pedido de que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de NEI CALDERON, OAB/GO 44.132, proceda a serventia às anotações necessárias, observadas as regras de representação processual e a regularidade da habilitação. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas-GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAIS SILVA Juíza de Direito

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