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5966190-34.2025.8.09.0064

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL N. 5966190-34.2025.8.09.0064 COMARCA : GOIANIRA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTE : ANA PAULA SOUSA DE ALCÂNTARA RAMOS APELADO : BANCO BMG S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora em ação de defesa do consumidor, na qual buscava a declaração de nulidade de contrato de seguro prestamista, restituição em dobro e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, devido à não regularização da representação processual da autora, que, mesmo intimada, não apresentou procuração específica para a demanda, permanecendo inerte. A apelante alega que a procuração juntada é válida e eficaz, tratando-se de mero erro material, e que a decisão de origem configura formalismo excessivo, pugnando pela cassação da sentença e julgamento do mérito com base na teoria da causa madura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a não regularização da representação processual da parte autora, após determinação judicial específica, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, ou se a procuração inicialmente apresentada, mesmo contendo referência a outro processo, deveria ser considerada válida para o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação processual por advogado legalmente habilitado é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme os artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil. 4. A ausência ou irregularidade do instrumento de mandato constitui vício sanável, e o magistrado deve conceder prazo razoável para sua correção, nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil. 5. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual, pela parte autora, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. No caso, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar procuração atualizada e específica para a demanda, mas deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprir a ordem judicial. 7. A tese recursal de validade abstrata da procuração não se sustenta para afastar a irregularidade processual específica apontada pelo juízo e, principalmente, para justificar o descumprimento de ordem judicial direta. 8. A extinção do processo não decorre de formalismo excessivo, mas é consequência legal da inércia da própria parte apelante em sanar o vício de representação. 9. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se alinha a este entendimento, corroborando a extinção do processo diante da inércia da parte em regularizar a representação processual. 10. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, resta prejudicada a análise do pedido de julgamento da causa com base na teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia da parte em regularizar a representação processual, após intimação judicial específica para tal fim, implica na extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A alegação de validade genérica de procuração não justifica o descumprimento de determinação judicial expressa para regularização da representação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 76, 103 e 104. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5679797-95.2025.8.09.0127, Relator Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ANA PAULA SOUSA DE ALCÂNTARA RAMOS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito em auxílio na Vara Cível da comarca de Goianira, Dr. Eduardo Cardoso Gerhardt, nos autos da “ação de defesa do consumidor” promovida em desfavor do BANCO BMG S.A. Em sua petição inicial (evento 1), a autora relata ser aposentada e que, ao celebrar contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, foi-lhe imposta a contratação de um “Seguro Prestamista” no valor de R$ 666,64 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), o que, a seu ver, configuraria prática de venda casada. Diante disso, pugnou pela declaração de nulidade do pacto acessório, com a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação (evento 15), o réu alegou que, preliminarmente, falta interesse de agir à autora. No mérito, defendeu a validade da contratação eletrônica, afirmando que a adesão ao seguro foi opcional e não configurou venda casada. Sustentou que a autora utilizou o cartão para saque, o que ratificaria sua concordância com os termos contratuais. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. No curso do processo, o condutor do feito determinou à parte autora que regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração atualizada e específica para a presente demanda (evento 32), providência essa não atendida. Sobreveio, então, a sentença recorrida (evento 42), por meio da qual o Magistrado singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “[…] Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Por sua vez, o art. 104 do CPC estabelece que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, ressalvadas as situações excepcionais previstas no próprio dispositivo. Constatada a irregularidade da representação processual, incumbe ao Juízo oportunizar a correção do vício. Nesse sentido, dispõe o art. 76, caput e § 1º, I, do CPC que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deverá ser suspenso o processo e concedido prazo razoável para que seja sanado o vício, sendo que, descumprida a determinação pela parte autora, o processo será extinto. No caso em exame, apesar de regularmente oportunizada a correção da irregularidade, não houve a apresentação de instrumento de mandato capaz de demonstrar que o advogado subscritor da demanda possui poderes para representar a parte autora. A ausência de regularização da representação processual, após a concessão de oportunidade específica para tanto, impede o desenvolvimento válido e regular da relação processual, não sendo possível admitir o prosseguimento da demanda proposta por advogado que não demonstrou possuir poderes para atuar em nome da parte autora. Assim, diante da persistência do vício de representação, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento), sobre o valor da causa. Porém suspendo a exigibilidade da cobrança, tendo em vista que lhe foram concedidos os beneplácitos da Gratuidade da Justiça. […]” Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em suma, que a sentença merece reforma. Sustenta que a procuração juntada aos autos, embora identificada com o número de outro processo, é válida e eficaz, pois foi regularmente outorgada com amplos poderes e não houve qualquer causa de sua extinção, como revogação ou renúncia. Aduz que a referência a processo diverso (Autos n. 5430628-21.2025.8.09.0064) decorreu de mera estratégia de organização documental, com o fito de demonstrar a origem da descoberta da contratação questionada, não significando que o mandato estivesse limitado àquela demanda. Defende que a decisão do juízo de origem revela formalismo excessivo, em detrimento da primazia do julgamento de mérito e do princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a vontade da parte em ser representada por seu advogado estaria devidamente demonstrada. Ao final, pugna pela cassação da sentença e, com fundamento na teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), requer o julgamento imediato do mérito da causa para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes. O preparo recursal foi dispensado, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, benefício deferido no evento 6. Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões no evento 51, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que o juízo de origem agiu corretamente ao extinguir o processo, pois a parte autora, mesmo após ser devidamente intimada para sanar a irregularidade de sua representação processual, quedou-se inerte, descumprindo a determinação judicial. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. De plano, ressalto que a presente demanda comporta o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida encontra-se pacificada na jurisprudência, autorizando a aplicação analógica da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando o imperativo constitucional da razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), bem como o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, passo ao imediato exame do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em aferir a correção da sentença que extinguiu o feito, sem análise de mérito, em razão da não regularização da representação processual da parte autora, após determinação judicial específica. A apelante sustenta que o vício seria mero erro material, pois a procuração outorgada seria válida e eficaz, e que a referência a outro número de processo tratava-se de mera estratégia de organização documental, não tendo o condão de macular o instrumento. O apelado, por sua vez, defende a manutenção da sentença, argumentando que a extinção foi a consequência legal para o descumprimento de ordem judicial de saneamento do vício. Pois bem. A representação processual por advogado legalmente habilitado é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõem os artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil. Sabe-se, outrossim, que a ausência ou a irregularidade do instrumento de mandato configura vício sanável, cujo tratamento foi expressamente disciplinado pelo legislador, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, o qual estabelece o dever do magistrado de, ao verificar a irregularidade da representação da parte, suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado. O descumprimento da diligência pelo autor, contudo, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do § 1º, inciso I, do mesmo artigo. No caso concreto, o juízo de origem, ao constatar no despacho do evento 32 que a procuração juntada (evento 1, arquivo 4) continha identificação referente a processo diverso, agiu com acerto e em estrita conformidade com o devido processo legal, ao determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração atualizada e específica para a presente demanda. Todavia, a despeito de regularmente intimada para sanar o vício, a parte apelante deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprir a determinação judicial, conforme se extrai da análise sequencial dos autos. A inércia da parte em regularizar sua representação processual, após ser-lhe oportunizado prazo razoável para tanto, atrai, de forma inafastável, a consequência processual prevista em lei, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito Nesse contexto, a tese recursal de que a procuração seria abstratamente válida, por não ter sido formalmente revogada, não se sustenta para afastar a irregularidade apontada nos autos e, principalmente, para justificar o descumprimento de uma ordem judicial direta. Com efeito, a questão central não reside na validade intrínseca do mandato em si, mas na ausência de regularização da representação nestes autos, após expressa e específica determinação judicial para tal finalidade. Ora, a conduta processual que se esperava era o simples cumprimento da diligência, o que sanaria qualquer dúvida sobre a representação e permitiria o regular prosseguimento do feito. A extinção do processo, portanto, não decorre de formalismo excessivo, sendo, na verdade, consequência direta e legal da inércia da própria parte apelante. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por irregularidade na representação processual. A parte autora interpôs apelação, sustentando nulidade da sentença por erro de enquadramento jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial, por irregularidade na representação processual, foi a medida processual correta, considerando que a parte apelante requereu dilação de prazo para regularização e que o vício é sanável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A irregularidade na representação processual é um vício sanável. O artigo 76 do CPC impõe ao juiz a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para a correção do vício. 4. A parte autora foi intimada duas vezes para regularizar a representação processual. Houve um extenso prazo para regularização. 6. A parte autora permaneceu inerte. Não cumpriu a determinação judicial de apresentar procuração legível e atualizada. 7. A inércia da parte em sanar o vício de representação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Este entendimento está alinhado com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A irregularidade na representação processual é vício sanável que, não corrigido após intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito." […]. (TJGO, Apelação Cível nº 5679797-95.2025.8.09.0127, Relator Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2026) [destaquei] Desse modo, mantida a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de julgamento da causa com base na teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Advirto às partes que estarão sujeitas ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de agravo interno e havendo o julgamento colegiado que o reconheça como manifestamente inadmissível ou improcedente. De igual modo, alerto que a oposição de embargos de declaração meramente protelatório, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando-se o feito do acervo desta Relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 9 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL N. 5966190-34.2025.8.09.0064 COMARCA : GOIANIRA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTE : ANA PAULA SOUSA DE ALCÂNTARA RAMOS APELADO : BANCO BMG S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora em ação de defesa do consumidor, na qual buscava a declaração de nulidade de contrato de seguro prestamista, restituição em dobro e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, devido à não regularização da representação processual da autora, que, mesmo intimada, não apresentou procuração específica para a demanda, permanecendo inerte. A apelante alega que a procuração juntada é válida e eficaz, tratando-se de mero erro material, e que a decisão de origem configura formalismo excessivo, pugnando pela cassação da sentença e julgamento do mérito com base na teoria da causa madura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a não regularização da representação processual da parte autora, após determinação judicial específica, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, ou se a procuração inicialmente apresentada, mesmo contendo referência a outro processo, deveria ser considerada válida para o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação processual por advogado legalmente habilitado é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme os artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil. 4. A ausência ou irregularidade do instrumento de mandato constitui vício sanável, e o magistrado deve conceder prazo razoável para sua correção, nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil. 5. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual, pela parte autora, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. No caso, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar procuração atualizada e específica para a demanda, mas deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprir a ordem judicial. 7. A tese recursal de validade abstrata da procuração não se sustenta para afastar a irregularidade processual específica apontada pelo juízo e, principalmente, para justificar o descumprimento de ordem judicial direta. 8. A extinção do processo não decorre de formalismo excessivo, mas é consequência legal da inércia da própria parte apelante em sanar o vício de representação. 9. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se alinha a este entendimento, corroborando a extinção do processo diante da inércia da parte em regularizar a representação processual. 10. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, resta prejudicada a análise do pedido de julgamento da causa com base na teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia da parte em regularizar a representação processual, após intimação judicial específica para tal fim, implica na extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A alegação de validade genérica de procuração não justifica o descumprimento de determinação judicial expressa para regularização da representação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 76, 103 e 104. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5679797-95.2025.8.09.0127, Relator Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ANA PAULA SOUSA DE ALCÂNTARA RAMOS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito em auxílio na Vara Cível da comarca de Goianira, Dr. Eduardo Cardoso Gerhardt, nos autos da “ação de defesa do consumidor” promovida em desfavor do BANCO BMG S.A. Em sua petição inicial (evento 1), a autora relata ser aposentada e que, ao celebrar contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, foi-lhe imposta a contratação de um “Seguro Prestamista” no valor de R$ 666,64 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), o que, a seu ver, configuraria prática de venda casada. Diante disso, pugnou pela declaração de nulidade do pacto acessório, com a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação (evento 15), o réu alegou que, preliminarmente, falta interesse de agir à autora. No mérito, defendeu a validade da contratação eletrônica, afirmando que a adesão ao seguro foi opcional e não configurou venda casada. Sustentou que a autora utilizou o cartão para saque, o que ratificaria sua concordância com os termos contratuais. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. No curso do processo, o condutor do feito determinou à parte autora que regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração atualizada e específica para a presente demanda (evento 32), providência essa não atendida. Sobreveio, então, a sentença recorrida (evento 42), por meio da qual o Magistrado singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “[…] Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Por sua vez, o art. 104 do CPC estabelece que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, ressalvadas as situações excepcionais previstas no próprio dispositivo. Constatada a irregularidade da representação processual, incumbe ao Juízo oportunizar a correção do vício. Nesse sentido, dispõe o art. 76, caput e § 1º, I, do CPC que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deverá ser suspenso o processo e concedido prazo razoável para que seja sanado o vício, sendo que, descumprida a determinação pela parte autora, o processo será extinto. No caso em exame, apesar de regularmente oportunizada a correção da irregularidade, não houve a apresentação de instrumento de mandato capaz de demonstrar que o advogado subscritor da demanda possui poderes para representar a parte autora. A ausência de regularização da representação processual, após a concessão de oportunidade específica para tanto, impede o desenvolvimento válido e regular da relação processual, não sendo possível admitir o prosseguimento da demanda proposta por advogado que não demonstrou possuir poderes para atuar em nome da parte autora. Assim, diante da persistência do vício de representação, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento), sobre o valor da causa. Porém suspendo a exigibilidade da cobrança, tendo em vista que lhe foram concedidos os beneplácitos da Gratuidade da Justiça. […]” Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em suma, que a sentença merece reforma. Sustenta que a procuração juntada aos autos, embora identificada com o número de outro processo, é válida e eficaz, pois foi regularmente outorgada com amplos poderes e não houve qualquer causa de sua extinção, como revogação ou renúncia. Aduz que a referência a processo diverso (Autos n. 5430628-21.2025.8.09.0064) decorreu de mera estratégia de organização documental, com o fito de demonstrar a origem da descoberta da contratação questionada, não significando que o mandato estivesse limitado àquela demanda. Defende que a decisão do juízo de origem revela formalismo excessivo, em detrimento da primazia do julgamento de mérito e do princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a vontade da parte em ser representada por seu advogado estaria devidamente demonstrada. Ao final, pugna pela cassação da sentença e, com fundamento na teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), requer o julgamento imediato do mérito da causa para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes. O preparo recursal foi dispensado, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, benefício deferido no evento 6. Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões no evento 51, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que o juízo de origem agiu corretamente ao extinguir o processo, pois a parte autora, mesmo após ser devidamente intimada para sanar a irregularidade de sua representação processual, quedou-se inerte, descumprindo a determinação judicial. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. De plano, ressalto que a presente demanda comporta o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida encontra-se pacificada na jurisprudência, autorizando a aplicação analógica da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando o imperativo constitucional da razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), bem como o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, passo ao imediato exame do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em aferir a correção da sentença que extinguiu o feito, sem análise de mérito, em razão da não regularização da representação processual da parte autora, após determinação judicial específica. A apelante sustenta que o vício seria mero erro material, pois a procuração outorgada seria válida e eficaz, e que a referência a outro número de processo tratava-se de mera estratégia de organização documental, não tendo o condão de macular o instrumento. O apelado, por sua vez, defende a manutenção da sentença, argumentando que a extinção foi a consequência legal para o descumprimento de ordem judicial de saneamento do vício. Pois bem. A representação processual por advogado legalmente habilitado é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõem os artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil. Sabe-se, outrossim, que a ausência ou a irregularidade do instrumento de mandato configura vício sanável, cujo tratamento foi expressamente disciplinado pelo legislador, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, o qual estabelece o dever do magistrado de, ao verificar a irregularidade da representação da parte, suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado. O descumprimento da diligência pelo autor, contudo, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do § 1º, inciso I, do mesmo artigo. No caso concreto, o juízo de origem, ao constatar no despacho do evento 32 que a procuração juntada (evento 1, arquivo 4) continha identificação referente a processo diverso, agiu com acerto e em estrita conformidade com o devido processo legal, ao determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração atualizada e específica para a presente demanda. Todavia, a despeito de regularmente intimada para sanar o vício, a parte apelante deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprir a determinação judicial, conforme se extrai da análise sequencial dos autos. A inércia da parte em regularizar sua representação processual, após ser-lhe oportunizado prazo razoável para tanto, atrai, de forma inafastável, a consequência processual prevista em lei, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito Nesse contexto, a tese recursal de que a procuração seria abstratamente válida, por não ter sido formalmente revogada, não se sustenta para afastar a irregularidade apontada nos autos e, principalmente, para justificar o descumprimento de uma ordem judicial direta. Com efeito, a questão central não reside na validade intrínseca do mandato em si, mas na ausência de regularização da representação nestes autos, após expressa e específica determinação judicial para tal finalidade. Ora, a conduta processual que se esperava era o simples cumprimento da diligência, o que sanaria qualquer dúvida sobre a representação e permitiria o regular prosseguimento do feito. A extinção do processo, portanto, não decorre de formalismo excessivo, sendo, na verdade, consequência direta e legal da inércia da própria parte apelante. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por irregularidade na representação processual. A parte autora interpôs apelação, sustentando nulidade da sentença por erro de enquadramento jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial, por irregularidade na representação processual, foi a medida processual correta, considerando que a parte apelante requereu dilação de prazo para regularização e que o vício é sanável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A irregularidade na representação processual é um vício sanável. O artigo 76 do CPC impõe ao juiz a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para a correção do vício. 4. A parte autora foi intimada duas vezes para regularizar a representação processual. Houve um extenso prazo para regularização. 6. A parte autora permaneceu inerte. Não cumpriu a determinação judicial de apresentar procuração legível e atualizada. 7. A inércia da parte em sanar o vício de representação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Este entendimento está alinhado com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A irregularidade na representação processual é vício sanável que, não corrigido após intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito." […]. (TJGO, Apelação Cível nº 5679797-95.2025.8.09.0127, Relator Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2026) [destaquei] Desse modo, mantida a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de julgamento da causa com base na teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Advirto às partes que estarão sujeitas ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de agravo interno e havendo o julgamento colegiado que o reconheça como manifestamente inadmissível ou improcedente. De igual modo, alerto que a oposição de embargos de declaração meramente protelatório, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando-se o feito do acervo desta Relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 9 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br

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