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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
8ª Vara da Fazenda Pública Estadual
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no evento n. 22, que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios sob a premissa de que se tratava de verba contratual.
O embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão de evento n. 22. Argumenta que o pedido formulado pelos patronos da ação coletiva não se referia à reserva de honorários contratuais, mas sim ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da Ação Civil Pública n. 5507106-85.2020.8.09.0051.
Afirma que, ao fundamentar o indeferimento na ausência de contrato individualizado, o Juízo partiu de premissa equivocada e se omitiu quanto à análise da verba de sucumbência devidamente constituída por título judicial transitado em julgado.
É o breve relato. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em apreço, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à existência de erro de premissa fática e contradição na decisão recorrida. De fato, a petição de evento n. 12 veiculou pretensão de execução de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da ação coletiva, e não pedido de reserva de honorários contratuais (estes baseados no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
A decisão de evento n. 53, ao analisar o pleito como se fosse de natureza contratual, incorreu em vício que reclama correção. Portanto, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe para sanar a omissão e tornar sem efeito o ponto específico da decisão que tratou a verba como contratual.
Passo, pois, à análise do pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado no evento n. 45.
O acórdão que serve de título executivo na ação coletiva n. 5507106-85.2020.8.09.0051, conforme esclarecido na Ação Rescisória n. 5672566-22.2023.8.09.0051 (evento n. 15, arquivo 6), determinou expressamente que o arbitramento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento ocorrerá na fase de liquidação.
No entanto, a condenação em honorários de sucumbência da fase de conhecimento constitui um crédito único e indivisível, que remunera o trabalho realizado na ação coletiva, não podendo ser repetida em cada uma das liquidações individuais. A questão, vale frisar, foi recentemente objeto de análise no Tema n. 1.142, do excelso Supremo Tribunal Federal, que considerou o crédito referente aos honorários de sucumbência como único, devendo ser considerado em sua integralidade. Confira-se a tese fixada:
"Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal."
Constata-se que os honorários de sucumbência da fase de conhecimento foram fixados de forma global, incidindo sobre o somatório de todos os valores executados na ação coletiva. O arbitramento de forma individualizada, portanto, desvirtuaria o percentual a ser fixado, pois não observaria as faixas de valores em desobediência à sistemática prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja incidência foi determinada no acórdão da ação coletiva.
Desse modo, a fim de se evitar a multiplicação indevida dessa verba e garantir a segurança jurídica, impõe-se centralizar o arbitramento em um único procedimento. Reforço que essa diretriz está em consonância com a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal (RE 1.309.081, Tema n. 1.142) e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não sendo lícita a execução da verba honorária com base no valor das execuções individuais, porquanto constitui crédito único e indivisível.
DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
No que tange à regularização processual do exequente PAULO CESAR ALVES DA SILVA, compulsando os autos, verifica-se que, não obstante a reiteração das intimações (eventos n. 15, 50 e 55) para o recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a parte manteve-se inerte.
O artigo 290 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que será cancelada a distribuição do feito se o autor, intimado na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração opostos no evento n. 22, para:
Sanar a omissão e contradição apontadas, reconhecendo que o pedido do evento n. 22 versa sobre honorários sucumbenciais e não contratuais;
Tornar sem efeito a decisão de evento n. 22 apenas no tópico referente ao indeferimento da reserva de honorários;
No mérito do pedido, INDEFERIR o pedido de execução dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento neste cumprimento individual de sentença.
Diante da persistente inércia e considerando que o indeferimento da gratuidade da justiça restou precluso, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL do exequente, via postal, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais devidas.
ADVERTO que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado ensejará o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com o consequente arquivamento do processo, sem prejuízo da responsabilidade pelas custas processuais remanescentes, na forma do art. 290 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
SUELENITA SOARES CORREIA
JUÍZA DE DIREITO
14
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
8ª Vara da Fazenda Pública Estadual
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no evento n. 22, que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios sob a premissa de que se tratava de verba contratual.
O embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão de evento n. 22. Argumenta que o pedido formulado pelos patronos da ação coletiva não se referia à reserva de honorários contratuais, mas sim ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da Ação Civil Pública n. 5507106-85.2020.8.09.0051.
Afirma que, ao fundamentar o indeferimento na ausência de contrato individualizado, o Juízo partiu de premissa equivocada e se omitiu quanto à análise da verba de sucumbência devidamente constituída por título judicial transitado em julgado.
É o breve relato. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em apreço, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à existência de erro de premissa fática e contradição na decisão recorrida. De fato, a petição de evento n. 12 veiculou pretensão de execução de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da ação coletiva, e não pedido de reserva de honorários contratuais (estes baseados no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
A decisão de evento n. 53, ao analisar o pleito como se fosse de natureza contratual, incorreu em vício que reclama correção. Portanto, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe para sanar a omissão e tornar sem efeito o ponto específico da decisão que tratou a verba como contratual.
Passo, pois, à análise do pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado no evento n. 45.
O acórdão que serve de título executivo na ação coletiva n. 5507106-85.2020.8.09.0051, conforme esclarecido na Ação Rescisória n. 5672566-22.2023.8.09.0051 (evento n. 15, arquivo 6), determinou expressamente que o arbitramento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento ocorrerá na fase de liquidação.
No entanto, a condenação em honorários de sucumbência da fase de conhecimento constitui um crédito único e indivisível, que remunera o trabalho realizado na ação coletiva, não podendo ser repetida em cada uma das liquidações individuais. A questão, vale frisar, foi recentemente objeto de análise no Tema n. 1.142, do excelso Supremo Tribunal Federal, que considerou o crédito referente aos honorários de sucumbência como único, devendo ser considerado em sua integralidade. Confira-se a tese fixada:
"Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal."
Constata-se que os honorários de sucumbência da fase de conhecimento foram fixados de forma global, incidindo sobre o somatório de todos os valores executados na ação coletiva. O arbitramento de forma individualizada, portanto, desvirtuaria o percentual a ser fixado, pois não observaria as faixas de valores em desobediência à sistemática prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja incidência foi determinada no acórdão da ação coletiva.
Desse modo, a fim de se evitar a multiplicação indevida dessa verba e garantir a segurança jurídica, impõe-se centralizar o arbitramento em um único procedimento. Reforço que essa diretriz está em consonância com a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal (RE 1.309.081, Tema n. 1.142) e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não sendo lícita a execução da verba honorária com base no valor das execuções individuais, porquanto constitui crédito único e indivisível.
DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
No que tange à regularização processual do exequente PAULO CESAR ALVES DA SILVA, compulsando os autos, verifica-se que, não obstante a reiteração das intimações (eventos n. 15, 50 e 55) para o recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a parte manteve-se inerte.
O artigo 290 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que será cancelada a distribuição do feito se o autor, intimado na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração opostos no evento n. 22, para:
Sanar a omissão e contradição apontadas, reconhecendo que o pedido do evento n. 22 versa sobre honorários sucumbenciais e não contratuais;
Tornar sem efeito a decisão de evento n. 22 apenas no tópico referente ao indeferimento da reserva de honorários;
No mérito do pedido, INDEFERIR o pedido de execução dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento neste cumprimento individual de sentença.
Diante da persistente inércia e considerando que o indeferimento da gratuidade da justiça restou precluso, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL do exequente, via postal, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais devidas.
ADVERTO que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado ensejará o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com o consequente arquivamento do processo, sem prejuízo da responsabilidade pelas custas processuais remanescentes, na forma do art. 290 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
SUELENITA SOARES CORREIA
JUÍZA DE DIREITO
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