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TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 5965779-57.2025.8.09.0139 Requerente: Romerio Jose Da Silva Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de Ação Previdenciária que visa a concessão de benefício por incapacidade ajuizada por Romerio José Da Silva, em face de Instituto Nacional Do Seguro Social, partes devidamente qualificadas. Narra a inicial que: (i) o autor é segurado do RGPS; (ii) requereu, em 24/06/2025, a concessão de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa; (iii) contudo, é portador de cirrose hepática (CID-10 K74), apresentando sinais de hepatopatia crônica, ascite moderada/acentuada, vesícula biliar distendida e achados compatíveis com cirrose hepática, conforme exames e relatórios médicos juntados aos autos; (iv) tais condições comprometem sua capacidade laboral, estando em tratamento e incapaz de exercer suas atividades por tempo indeterminado; (v) exercia a função de operador de máquinas, atividade que exige esforço físico, incompatível com seu atual quadro de saúde; e (vi) possui baixa escolaridade e histórico profissional predominantemente braçal, não dispondo de condições de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência. Ao final, pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Decisão de mov. 10, deferiu a gratuidade de justiça, determinou a realização de perícia médica e posterior citação da autarquia ré. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação na mov. 15. Impugnação à contestação apresentada na mov. 19. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 20), a parte autora manifestou em mov. 24, enquanto o réu quedou-se inerte. Houve a juntada do laudo médico à mov. 33. Instado, o INSS permaneceu inerte, por outro lado a parte autora apresentou concordância ao laudo (mov. 39). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC. Isso porque, em que pese versar sobre questões de direito e de fato, os elementos produzidos no curso do processo são as suficientes para a formação do convencimento judicial sobre os acontecimentos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ademais, inexistindo impugnação ao laudo médico pericial, dou-o por homologado. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, não havendo irregularidades a serem sanadas, passo ao exame meritório. Quanto ao mérito, a pretensão da parte autora consiste em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez sob o fundamento de que preenche todos os requisitos legais elencados na Lei n. 8.213/1991. Assim, nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado (como no caso dos benefícios acidentários). Para o segurado especial (se for o caso), deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar. Segundo as disposições normativas em referência, a concessão dos benefícios subordina-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b) carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações de acidente e doença profissional ou do trabalho, bem como as doenças graves especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde; (c) invalidez permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência (aposentadoria por invalidez) ou provisória para o exercício da mesma ou outra atividade laboral (auxílio-doença), e; (d) incapacidade posterior à filiação no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com exceção da progressão e do agravamento. Analisando a documentação constante nos autos, constato que os requisitos formais (filiação, qualidade de segurado e tempo de contribuição) foram suficientemente demonstrados no curso do processo, conforme CNIS apresentado, cujo documento comprova que a autora era filiada ao Regime Geral de Previdência Social, com contribuição, inclusive houve concessão na via administrativa. Assim, quanto à qualidade de segurado, da análise dos documentos anexados aos autos, tem-se que a parte autora comprovou a qualidade de segurado. Comprovada a condição de segurado, passemos à análise da incapacidade para o labor. Nesse ponto, produzida a prova pericial indispensável à comprovação do alegado quadro de incapacidade profissional, o laudo pericial judicial (mov. 33) foi conclusivo ao atestar que a autora é portadora de "fibrose hepática (K74); capsulite adesiva do ombro (M75); ascite (R18); e mal estar, fadiga (R53)". O perito judicial, Dr. Tulio Naves Torres Borges, afirmou que a incapacidade da autora é total e temporária. A data de início da incapacidade foi fixada em 23/01/2023. O perito sugeriu um período de afastamento de 60 (sessenta) dias. No caso dos autos, encontra-se descartada, pelo menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, contudo diante das condições pessoais da parte requerente, o grau de escolaridade, idade, e a capacitação profissional, entendo ser necessária a concessão de auxílio-doença. Preenchidos, assim, os requisitos da carência e da qualidade de segurado, demonstrada a incapacitado parcial para o labor, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar a partir da data do requerimento administrativo (24/06/2025), bem como se for o caso, a pagar as parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. Sobre as verbas devidas, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, incidirão a correção monetária pelo IPCA-E, a partir do inadimplemento de cada parcela, e os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810); (ii) de 09/12/2021 até julho de 2025, aplicar-se-á a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) a partir de agosto de 2025, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA, incidindo sobre o principal e os juros acumulados, e os juros de mora, à razão de 2% ao ano, calculados mensalmente, incidirão exclusivamente sobre o principal, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025, devendo ser aplicada, em substituição, a taxa SELIC caso a soma do IPCA com os juros de mora resulte superior a esta no respectivo período; (iv) durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, incidirá exclusivamente a atualização monetária, sem a aplicação de juros de mora. Isenta a autarquia de custas. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 3°, inciso I do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3°, inciso I, do CPC/15. Havendo a interposição de recurso pelas partes, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo no prazo legal, após remetam-se os autos ao TRF-1 (art. 1.010, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito
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