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5965509-77.2024.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª Cível Dra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5965509-77.2024.8.09.0168 Requerente: Aguilera Autopeças de Goiás Ltda Requerido: Vibetop Ltda Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de ação monitória proposta por Aguilera Autopeças de Goiás Ltda em face de Vibetop Ltda. Narra a parte autora que a parte ré é sua cliente habitual, tendo adquirido, à vista e a prazo, peças e componentes para manutenção de seus veículos, mediante compras realizadas por telefone ou presencialmente. Afirma que os produtos foram entregues à ré ou a seus prepostos, com emissão das respectivas notas fiscais e boletos. Sustenta que a parte ré deixou de quitar os boletos nos respectivos vencimentos, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, tendo os débitos sido protestados e inscritos nos cadastros de inadimplentes, sem, contudo, obter o pagamento. Informa que o valor do débito perfaz a quantia de R$ 6.988,37 (seis mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos). A inicial foi recebida (mov. 6). O mandado de citação expedido ao endereço Quadra 102, Conjunto A, nº 24, Parque da Barragem, Setor 09, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP 72925-078 retornou frustrado (mov. 9). Instada, a parte autora requereu a citação por meio de aplicativo de mensagens (mov. 12), pedido que foi deferido (mov. 14). Contudo, a diligência restou infrutífera (mov. 17). Novas tentativas de citação também retornaram frustradas (movs. 23 e 28). Foram realizadas pesquisas de endereços (mov. 34). Nova tentativa de citação foi realizada no mov. 39, no endereço Quadra 102, Conjunto A, nº 24, Parque da Barragem, Setor 09, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP 72925-078, a qual também restou frustrada (mov. 40). Instada, a parte autora requereu a citação por edital (mov. 44). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Como cediço, a citação por edital é medida extrema que somente é autorizada em casos específicos, assim enumerados pelo artigo 256 do NCPC, in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. De mais a mais, a referida norma dispõe que cabe à parte interessada esgotar todos os meios possíveis de localização pessoal do citando, inclusive através de requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços público, senão vejamos: Art. 256. (…) § 3° O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Destaquei. Nessa ordem de ideias, frisa-se que a citação por edital por ser espécie de citação ficta, requer um rigor formal ainda maior, razão pela qual, somente se justifica em circunstâncias verdadeiramente extraordinárias previstas em Lei, pois, há uma presunção legal de que a comunicação haja efetivamente chegado a parte requerida. No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de proceder a citação do réu, a despeito de numerosas, restaram todas infrutíferas. Assim, considerando que todos os endereços encontrados foram objeto de mandados anteriores ou cartas de citação, os quais restaram frustrados, não há motivos para expedir novo mandado de citação para os mesmos endereços, pois certamente restarão novamente infrutíferos. Conclui-se, assim, que o paradeiro do requerido é realmente incerto e que foram exauridos os meios para localização da parte, fato que autoriza a citação por edital, nos termos do art. 256, I, do CPC. 3. Face ao exposto, defiro o requerimento do autor para a realização da citação do réu por meio de edital, pois restaram configuradas as hipóteses previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil. 4. Por conseguinte, determino: 4.1. a citação do requerido por meio de edital com o prazo de 30 (trinta) dias, no qual deverá constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, cujo expediente deverá ser publicado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, caso implantada (CPC, art. 257 e incisos). 4.2. deverá constar ainda no edital que o prazo para contestação será de 15 (quinze dias), contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no edital (CPC, art. 335, inciso III, c/c art. 231, inciso IV). 5. Transcorrido o prazo de resposta sem oferecimento de contestação, proceda-se à nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser certificado. Em caso de inércia ou renúncia, a qualquer momento, deverá o cartório promover nova nomeação, independentemente de nova determinação judicial. 6. Ultimadas as diligências supra, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. assinado digitalmente PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito

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