Publicações do processo

5965449-33.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5965449-33.2025.8.09.0051 Exequente: Renato Costa Esperidiao Junior Executado(a): Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por Renato Costa Esperidiao Junior em face de Banco Santander (brasil) S.a., ambas as partes qualificadas na exordial. Sentença proferida no evento 38, julgando procedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a executada Serasa S.a apresenta Recurso Inominado (evento n. 45), o qual foi provido para para afastar a condenação imposta à recorrente SERASA S/A, conforme acórdão constante do evento n. 82. No evento 97, a parte executada colaciona comprovante de pagamento voluntário e pugna pela extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte exequente, no evento 101, concorda com o depósito, indica dados bancários e requer expedição de alvará. Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º c.c artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil. Considerando a anuência das partes, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor do advogado da parte exequente BASTOS NOGUEIRA E TOFOLLIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ n. 33.309.744/0001-41, da quantia de R$ 2.017,02 (dois mil e dezessete reais e dois centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (evento 97), para a conta indicada no evento 101, de titularidade do advogado da parte exequente BASTOS NOGUEIRA E TOFOLLIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS . Determino que a UPJ confirme se os (as) advogados(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários. Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado. Caso a UPJ, a instituição bancária ou as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência. Existindo bens ou valores constritos/bloqueados referentes a este processo, determino a liberação/desbloqueio. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo custas a serem pagas, arquivem-se autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5965449-33.2025.8.09.0051 Exequente: Renato Costa Esperidiao Junior Executado(a): Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por Renato Costa Esperidiao Junior em face de Banco Santander (brasil) S.a., ambas as partes qualificadas na exordial. Sentença proferida no evento 38, julgando procedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a executada Serasa S.a apresenta Recurso Inominado (evento n. 45), o qual foi provido para para afastar a condenação imposta à recorrente SERASA S/A, conforme acórdão constante do evento n. 82. No evento 97, a parte executada colaciona comprovante de pagamento voluntário e pugna pela extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte exequente, no evento 101, concorda com o depósito, indica dados bancários e requer expedição de alvará. Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º c.c artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil. Considerando a anuência das partes, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor do advogado da parte exequente BASTOS NOGUEIRA E TOFOLLIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ n. 33.309.744/0001-41, da quantia de R$ 2.017,02 (dois mil e dezessete reais e dois centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (evento 97), para a conta indicada no evento 101, de titularidade do advogado da parte exequente BASTOS NOGUEIRA E TOFOLLIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS . Determino que a UPJ confirme se os (as) advogados(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários. Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado. Caso a UPJ, a instituição bancária ou as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência. Existindo bens ou valores constritos/bloqueados referentes a este processo, determino a liberação/desbloqueio. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo custas a serem pagas, arquivem-se autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.