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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia
Processo n.: 5965300-37.2025.8.09.0051
Requerente/Exequente: Neura Maria De Jesus
Requerido(a)/Executado(a): Escola Brasileira De Implantes Dentarios Ltda
DECISÃO
Quanto à proposta de honorários periciais apresentada no valor de R$ 4.500,00, entendo-a condizente com a complexidade técnica, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a realização da perícia odontológica, estando dentro dos parâmetros habitualmente fixados por este juízo para demandas da mesma natureza. A impugnação genérica da requerida não trouxe elementos objetivos que justificassem a revisão do valor, razão pela qual homologo a proposta.
Quanto ao custeio da prova, verifico que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil, em seu art. 95, § 3º, inciso II, estabelece que, sendo o beneficiário da justiça gratuita o requerente da prova pericial, o custeio deverá ser suportado pelo Estado, quando este for o responsável pelo adiantamento.
Considerando que a demanda tramita sob o rito do CPC/2015 e que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui regulamentação própria para o pagamento de peritos em processos sob o pálio da assistência judiciária (Decreto Judiciário nº 1.068/2021), o pagamento deverá observar o rito administrativo ali previsto, após a realização da perícia e a entrega do laudo definitivo, conforme as tabelas e normas orçamentárias aplicáveis à espécie.
Ante o exposto: HOMOLOGO o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais. DETERMINO que o pagamento dos honorários seja custeado com recursos do orçamento do Estado de Goiás, em observância ao Decreto Judiciário nº 1.068/2021, uma vez que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. À UPJ para que expeça o competente ofício à Secretaria de Estado da Economia para as providências de pagamento, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021. INTIME-SE a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos, informando às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data e o local designados para a realização do exame pericial. DEFIRO o pedido da perita de disponibilização de toda a documentação técnica e clínica. As partes deverão colacionar aos autos, ou fornecer diretamente à perita, toda a documentação necessária para a instrução do laudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia
Processo n.: 5965300-37.2025.8.09.0051
Requerente/Exequente: Neura Maria De Jesus
Requerido(a)/Executado(a): Escola Brasileira De Implantes Dentarios Ltda
DECISÃO
Quanto à proposta de honorários periciais apresentada no valor de R$ 4.500,00, entendo-a condizente com a complexidade técnica, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a realização da perícia odontológica, estando dentro dos parâmetros habitualmente fixados por este juízo para demandas da mesma natureza. A impugnação genérica da requerida não trouxe elementos objetivos que justificassem a revisão do valor, razão pela qual homologo a proposta.
Quanto ao custeio da prova, verifico que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil, em seu art. 95, § 3º, inciso II, estabelece que, sendo o beneficiário da justiça gratuita o requerente da prova pericial, o custeio deverá ser suportado pelo Estado, quando este for o responsável pelo adiantamento.
Considerando que a demanda tramita sob o rito do CPC/2015 e que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui regulamentação própria para o pagamento de peritos em processos sob o pálio da assistência judiciária (Decreto Judiciário nº 1.068/2021), o pagamento deverá observar o rito administrativo ali previsto, após a realização da perícia e a entrega do laudo definitivo, conforme as tabelas e normas orçamentárias aplicáveis à espécie.
Ante o exposto: HOMOLOGO o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais. DETERMINO que o pagamento dos honorários seja custeado com recursos do orçamento do Estado de Goiás, em observância ao Decreto Judiciário nº 1.068/2021, uma vez que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. À UPJ para que expeça o competente ofício à Secretaria de Estado da Economia para as providências de pagamento, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021. INTIME-SE a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos, informando às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data e o local designados para a realização do exame pericial. DEFIRO o pedido da perita de disponibilização de toda a documentação técnica e clínica. As partes deverão colacionar aos autos, ou fornecer diretamente à perita, toda a documentação necessária para a instrução do laudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.