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5965179-96.2025.8.09.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Paranaiguara - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Paranaiguara Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5965179-96.2025.8.09.0119 Natureza da Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Danila Lorena Caetano Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade ajuizada por DANILA LORENA CAETANO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas na inicial. Na inicial, a parte autora relata que é portadora de lesão nos meniscos, motivo pelo qual requereu, na data de 20/12/2024, a prorrogação de seu auxílio-doença, que, contudo, foi indeferido. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a imediata implementação do benefício vindicado nos autos. No mérito, pugna a total procedência dos pedidos iniciais, para que a parte requerida promova a implantação do benefício previdenciário por incapacidade, com data retroativa para 20/12/2024, bem como o percebimento das parcelas retroativas e condenação da parte requerida em custas e honorários de sucumbência. À inicial vieram acostados os documentos de evento n. 01. A decisão proferida por este Juízo, ao evento de n. 06, recebeu a petição inicial, deferiu à parte autora a benesse da gratuidade da justiça, bem como determinou a realização de perícia médica. O INSS, ao evento n. 14, contestou o feito, oportunidade na qual pugnou pela total improcedência dos pedidos contidos na inicial. A parte autora, ao evento n. 18, apresentou impugnação a contestação do INSS. O laudo médico pericial foi acostado nos autos ao evento n. 26. A parte autora, ao evento n. 35, manifestou-se acerca do laudo pericial, pleiteando a procedência dos pedidos contidos na inicial. O INSS, por seu turno, embora devidamente citado/intimado, não se manifestou nos autos, conforme certidão de evento n. 38. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO LAUDO Cotejando detidamente o caderno processual, verifica-se que não houve impugnação direta ao laudo pericial, motivo pelo qual HOMOLOGO a prova pericial produzida nestes autos. DO MÉRITO Inicialmente, vejo que há qualquer questão prejudicial de mérito pendente de análise, bem como que o processo encontra-se devidamente instruído, comportando-se, portanto, o julgamento na forma prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não existindo necessidade de produção de outras provas. A parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, alegando preencher todos os requisitos legais necessários para a obtenção de tais benefícios. O benefício previdenciário requerido pela parte autora está previsto no art. 18, inciso I, alíneas “a” e “e”, Lei n. 8.213/91. O artigo 42, da referida lei, estabelece as condições para a concessão de aposentadoria por invalidez, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) . § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Quanto ao auxílio-doença, os requisitos estão previstos no artigo 59: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Acrescente-se, ainda, que as doenças ou lesões preexistentes à filiação do segurado no RGPS poderão ensejar a concessão do benefício quando a incapacidade sobrevier em decorrência do agravamento de tais doenças ou lesões, acarretando incapacitação posterior à filiação, conforme conclui-se da leitura do parágrafo único do art. 59 e §2º do art. 42 da Lei 8.213/91, acima transcritos. Além disso, é necessário que a parte goze de qualidade de segurado da previdência social, bem como cumpra o prazo legal de carência (artigo art. 25, inciso I, da Lei nº. 8.213/91), nos casos em que este é exigido. Quanto a requisito da carência, a Lei, 8.213/91 dispõe: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (grifei) Cumpre aqui esclarecer, antes de passar à análise do caso concreto, quanto à manutenção e perda da qualidade de segurado. O sistema previdenciário não desampara o segurado que se encontra sem atividade, uma vez que a lei prevê determinado lapso temporal, denominado período de graça, no qual o segurado mantém esta condição, com cobertura plena, mesmo após a interrupção da atividade remunerada e mesmo sem contribuição. Desse modo, a desfiliação somente toma lugar, efetivamente, no mês seguinte ao término do período de graça. Nesse sentido inclusive dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999): Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente; II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; III – até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; V – até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (grifei) Feitas estas considerações, passo a análise do caso concreto. Da incapacidade laboral No que tange à incapacidade laborativa, o laudo pericial (evento n. 26) constatou que a parte autora é portadora de outros transtornos do menisco (CID M23.3), patologia esta que a torna incapacitada, de forma parcial e temporária, para suas atividades laborais habituais. Já em relação a data de início da incapacidade, a perita judicial a estimou em 05/12/2024. Da qualidade de segurado e carência Acerca da qualidade de segurado, verifica-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte autora (evento n. 01, arquivo 22), que esta, no período de 07/09/2024 a 09/12/2024 a 04/2025, esteve em gozo de auxílio-doença, benefício n. 717.120.562-3. Neste ensejo, entendo que, quando do início da incapacidade (05/12/2024), a parte autora mantinha sua qualidade de segurada. Em relação ao período de carência, o documento acima referido comprova que a parte autora, até a DII, verteu mais de 12 (doze) contribuições mensais, sem perder sua qualidade de segurada. Desta forma, de acordo com o art. 25, I da Lei 8.213/1991 (acima transcrito), regra previdenciária vigente a época do início da incapacidade, tenho que a parte autora cumpriu o requisito legal da carência. Da data de início do benefício Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), tem-se: a) o dia imediato à cessação indevida do pagamento anteriormente concedido; b) a data do requerimento administrativo; c) a data da citação quando ausentes as hipóteses anteriores; d) data do laudo pericial quando a incapacidade for verificada em data posterior ao requerimento administrativo. Note-se: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CARACTERIZADOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, INCISO I, § 3º DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão e erro material, pois a autora detinha a qualidade de segurado especial, pois era beneficiária de auxílio-doença até a sua indevida cessação no dia 17/06/2017. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material e decretar nulo o acórdão. 3. Dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento da apelação da parte autora, Ivoneide Ferreira Rodrigues: Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. No caso em análise, a parte autora, após perícia médica realizada pela autarquia previdenciária, teve cessado o seu direito de restabelecimento de benefício (NB 6023360614) em 17/06/2017 (ID 135014027 - Pág. 29). Nesses termos, a parte autora comprovou a sua qualidade de segurado da Previdência Social e a carência exigida para a concessão do benefício, não havendo resistência do apelante quanto ao tema. Inteligência do artigo 15, inciso I, § 3º da Lei nº 8.213/91. 5. O INSS alegou apenas na contestação, pois não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, que a parte autora não faria jus ao benefício de amparo social previsto na Lei 8.742/93, contudo a autora é segurada especial, trabalhava no meio rural quando foi concedido o seu primeiro benefício de auxílio-doença (ID 135014027 - Pág. 29) e a presente demanda requer o restabelecimento do referido benefício. 6. Consta do laudo médico pericial que a apelante, segurada especial, apresenta quadro de pseudo-artrose da clavícula esquerda, CID M84.1, com incapacidade total e temporária para o labor (ID 135014027 - Pág. 130). 7. Nesses termos, a autora faz jus ao restabelecimento de seu auxílio-doença cessado em 17/06/2017 (ID 135014027 - Pág. 29), pois não há dúvidas da sua qualidade de segurado e ficou constatado em perícia médica judicial que sua incapacidade é total e temporária. 8. DIB: é devido o benefício de auxílio-doença em favor da parte Autora, desde o dia imediato ao da data da cessação do benefício 18/06/2017. 9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, decretar nulo o acórdão embargado e, por conseguinte, dar provimento à apelação da autora e reformar totalmente a sentença. (EDAC 1015859-15.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG.) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E À CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes, em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez e fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial. 2. Nas razões recursais, a parte apelante autora defende alega o direito ao benefício desde a data do Requerimento administrativo realizado em 18/01/2019. Por sua vez, o INSS requer a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por invalidez. 3. As controvérsias centrais residem na fixação do termo inicial do benefício por incapacidade, haja vista o juiz ter fixado a DIB na data do laudo pericial e a parte apelante requerer que seja fixada na data do requerimento administrativo, e quanto ao tipo de benefício por incapacidade devido - se auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: comprovação da qualidade de segurado e comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado. 5. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvos de impugnação pelo INSS. 6. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que ela é total e temporária e que teve início em 14/10/2020. 7. Apesar de o benefício aparentar enquadrar-se na hipótese fática do auxílio-doença, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, conforme o art. 479 do CPC/15. 8. Diante do conjunto apresentado - a parte autora, com mais de 52 anos, laborou por muito tempo como cozinheira, tendo estudado somente até o ensino médio, sendo portadora de várias enfermidades comprovadas pelos vários documentos acostados nos autos que são: Laudos tomográficos, ultrassonografia, atestados e laudos médicos e diversas imagens que comprovam que autora está acometida de: VARIZES, HIPERTENSÃO, TENDINITE, BURSITE, HIPOTIREOIDISMO, OBESIDADE, EDEMAS NOS PÉS, EMBOLIA E TROMBOSE, POLIARTROSE. 9. Nesse contexto, verifica-se que agiu corretamente o magistrado e o benefício a ser deferido é o de aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei 8.213/1991. 10. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ tem o posicionamento de, em regra, não considerar correta a fixação da DIB na data do laudo pericial. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 11. Todavia, há, no caso, justificativa excepcional para que a data de início do benefício seja fixada na data do laudo, uma vez que o início da incapacidade da parte autora é posterior tanto à data do requerimento administrativo quanto à data de citação. 12. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 13. Apelações de ambas as partes desprovidas. (AC 1009797-56.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG.) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE POSTERIOR À CITAÇÃO. DATA DO LAUDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à data de início da aposentadoria por invalidez conferida à parte autora. 2. Quanto ao terno inicial do benefício, o STJ tem o posicionamento de, em regra, não considerar correta a fixação da DIB na data do laudo pericial. Data de início do benefício fixada na data do laudo pericial. Justificativa excepcional. (AgInt no AREsp n. 980.742/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017). 3. Todavia, há, no caso, justificativa excepcional para que a data de início do benefício seja fixada em tal marco, conforme requerido pelo apelante. 4. O início da incapacidade da parte autora é posterior tanto à data do ajuizamento quanto à data de citação. Por tal razão, é forçoso concluir que o laudo é o primeiro documento a conhecer da existência da incapacidade, principalmente pelo fato de que a doença que levou a autora a ajuizar a ação não foi a que lhe gerou o direito ao benefício. 5. Dessa forma, entendo que assiste razão ao INSS e que a DIB deverá ser fixada na data do laudo pericial, 27/06/2014. 6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Apelação do INSS provida. (AC 1002569-59.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG.) (grifei) De tal modo, verifica-se que a data de início da incapacidade do autor foi aferida antes do requerimento administrativo, logo, entendo que a data de início do benefício deva ser fixada na data do requerimento (DER), ou seja, em 20/12/2024. Por derradeiro, em atenção as conclusões médico periciais, entendo que o benefício deva ser mantido até, pelo menos, 06 (seis) meses após a perícia médica judicial (23/03/2026). Frisa-se, oportunamente, que, caso a parte autora, entenda que ainda não possui capacidade para retornar ao mercado de trabalho, poderá pleitear, na via administrativa, a prorrogação de seu benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social a CONCEDER o benefício de auxílio-doença à parte autora, cuja data de início (DIB) será 20/12/2024, bem como com data de cessação (DCB) em 23/09/2026, cujo valor será calculado na forma do artigo 61 da Lei n. 8.213/91, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única, respeitada a prescrição quinquenal; b) CONDENAR o INSS a PAGAR à parte autora o valor das parcelas retroativas, compreendidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento administrativo (DIP). Sem prejuízo do desconto de eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis com o benefício concedido nesta sentença; Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como pagos em parcela única. (Resolução/CJF n. 784 de 08/08/2022). c) DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, ao passo em que DETERMINO a implantação do benefício a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa e demais penalidades; d) CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença (Súmula n. 111, do STJ). Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, inciso I). DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposta apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias (art. 1.010, §1° do CPC). Havendo interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte Apelante para acostar contrarrazões no mesmo prazo assinalado (art. 1.010, §2° do CPC). Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de praxe, nos termos do art. 109, §3º e 4º, da CRFB/88 e art. 1.010, §3º, do CPC. O processo tramitará de forma digital e será encaminhado ao TRF da 1ª Região, portanto ARQUIVEM-SE os autos, para evitar duplicidade de tramitação, conforme o art. 3º da Portaria Conjunta n. 001/2021, do TJGO e da CGJ-TJGO. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Transitada em julgado: a) Certifique-se e anote-se no PROJUDI; b) Após a certificação, EVOLUA-SE a "classe" da ação no sistema PROJUDI para constar “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”; c) Informada a não implantação do benefício, DETERMINO a expedição de ofício para o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEABDJ) – e email: ceabdj.srnco@inss.gov.br com cópia da sentença e trânsito em julgado, para ceabrd.sr5@inss.gov.br, para que em 30 (trinta) dias, implante o benefício previdenciário concedido em favor do exequente; d) Informado o descumprimento, determino a intimação do INSS para implantar o benefício concedido à parte exequente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias; e) Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006); f) Em caso de descumprimento, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias; g) Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar cumprimento de sentença dos valores atrasados, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente sentença. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaiguara/GO, data e hora da assinatura eletrônica. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito Respondente

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