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5964796-31.2025.8.09.0148

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Taquaral de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia das Fazendas Públicas Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br Processo: 5964796-31.2025.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Decisão Polo Ativo: Lino Pementel De Moraes Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social 4 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LINO PIMENTEL DE MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter o pagamento de multa diária (astreintes) fixada na decisão proferida no evento n. 70 dos autos apensos n. 5348244-74.2024.8.09.0148. Narra o exequente que o INSS foi intimado, em 21/08/2025, para cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sustenta que a Autarquia permaneceu inerte durante o prazo estabelecido, razão pela qual a multa teria atingido o limite máximo fixado. No evento n. 10, o pedido de cumprimento de sentença foi recebido para fins de cobrança da multa já consolidada, tendo sido determinada a intimação do INSS para pagamento do débito. Devidamente intimada, a parte executada não apresentou impugnação no prazo legal, conforme certificado no evento n. 15. No evento n. 16, foi certificado o cumprimento da determinação de intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, constante do evento n. 77 dos autos apensos. Na ocasião, informou-se que a autarquia havia cumprido a obrigação em 09/02/2026, conforme registrado no evento n. 88 dos autos apensos. Na sequência, o exequente manifestou-se no evento n. 19, alegando que, embora o INSS tenha informado o cumprimento da obrigação em 09/02/2026, a efetiva implantação do benefício, com o início do respectivo pagamento, somente teria ocorrido em 06/04/2026, conforme carta de concessão juntada aos autos. Posteriormente, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento n. 21. Em síntese, a autarquia sustenta que o benefício se encontra ativo e foi implantado em cumprimento à determinação judicial. Alega excesso de execução em relação ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixado a título de multa. Afirma, ainda, que a decisão que comina astreintes não faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo. Com base nisso, requer a redução da multa para o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia útil, limitada a 30 (trinta) dias-multa ou, subsidiariamente, para R$ 100,00 (cem reais) por dia útil. Por fim, defende que a contagem da multa deve considerar apenas os dias úteis, ao argumento de que se trata de prazo de natureza processual. É o relatório. Decido. 1. Da intempestividade da impugnação A impugnação apresentada pelo INSS não pode ser conhecida. A decisão proferida no evento n. 10, regularmente publicada e com as partes devidamente intimadas, conforme eventos n. 12 e 13, concedeu à autarquia executada o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento voluntário do débito ou para a apresentação de impugnação fundada em excesso de execução. Conforme certificado no evento n. 15, em 19/05/2026 transcorreu o prazo concedido, sem qualquer manifestação do INSS. Com o encerramento do prazo, consumou-se a preclusão temporal quanto à faculdade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. O processo, inclusive, teve regular prosseguimento após o decurso do prazo, com manifestação do exequente no evento n. 19. Somente em 05/08/2026, mais de dois meses após a certificação do decurso do prazo, o INSS apresentou a petição de evento n. 21, intitulada “impugnação”. Não há, nos autos, alegação de justa causa, pedido de reabertura do prazo ou requerimento de reconsideração da certidão de evento n. 15. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já alcançadas pela preclusão. Assim, encerrada a oportunidade processual para apresentação da impugnação, não é possível ao executado rediscutir matérias que deveriam ter sido suscitadas no prazo próprio. Dessa forma, a impugnação apresentada no evento n. 21 não deve ser conhecida, por manifesta intempestividade. 2. Da multa consolidada A multa diária foi fixada na decisão proferida no evento n. 70 dos autos apensos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O exequente sustenta que o INSS permaneceu inerte durante o prazo estabelecido, razão pela qual a multa atingiu o limite máximo fixado. O INSS, embora regularmente intimado para pagamento ou impugnação, não apresentou manifestação no prazo concedido. A impugnação posteriormente apresentada é intempestiva e, portanto, não pode ser conhecida. Assim, não havendo impugnação tempestiva ao valor executado, deve ser reconhecida a consolidação da multa no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ressalte-se que a sentença proferida nos autos principais transitou em julgado em 28/07/2025. Dessa forma, não se está diante de cumprimento provisório, mas de cumprimento definitivo de sentença. A preclusão da impugnação impede, ainda, que sejam examinadas, neste momento, as alegações de excesso de execução, redução das astreintes ou alteração da forma de contagem da multa, uma vez que tais matérias não foram suscitadas no prazo processual adequado. Consequentemente, permanece exigível o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente à multa consolidada. 3. Do pedido de majoração da multa vincenda Quanto ao pedido de majoração da multa vincenda, formulado na petição inicial, verifica-se que sua análise foi expressamente reservada por este Juízo para momento posterior à certificação do cumprimento da intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, determinada no evento n. 77 dos autos apensos. Conforme certificado no evento n. 16, a referida intimação pessoal foi devidamente cumprida. Todavia, permanece controvertida a data em que a obrigação judicial foi efetivamente satisfeita. O INSS informou, nos autos apensos, que a obrigação teria sido cumprida em 09/02/2026, conforme evento n. 88. O exequente, por sua vez, sustenta que a efetiva implantação do benefício, com o início do respectivo pagamento, somente ocorreu em 06/04/2026, conforme carta de concessão juntada no evento n. 19. A definição dessa data é relevante para a análise do pedido de majoração da multa vincenda, pois permitirá verificar eventual período de descumprimento da ordem judicial após a intimação pessoal do Gerente Executivo. Antes de deliberar sobre a majoração pretendida, portanto, é necessário esclarecer a divergência existente nos autos. Assim, o INSS deverá ser intimado para manifestar-se especificamente sobre a data da efetiva implantação do benefício de aposentadoria rural por idade (NB 240.142.386-3), apresentando, se necessário, os documentos que comprovem a data informada. Após a manifestação, os autos deverão retornar conclusos para apreciação do pedido de majoração da multa vincenda. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no evento n. 21, por manifesta intempestividade. RECONHEÇO a consolidação da multa (astreintes) no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao limite máximo estabelecido na decisão proferida no evento n. 70 dos autos apensos. DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor de LINO PIMENTEL DE MORAIS, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a data da efetiva implantação do benefício de Aposentadoria Rural por Idade (NB 240.142.386-3), diante da divergência entre a informação prestada nos autos apensos, de que o cumprimento teria ocorrido em 09/02/2026 (evento n. 88), e a carta de concessão juntada no evento n. 19, que indica a data de 06/04/2026. Após, renove-se a conclusão dos autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de majoração da multa vincenda. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.038/2026) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

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