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5964636-92.2025.8.09.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Família e Sucessões Avenida João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara/GO, CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4300 - E-mail (Gabinete): gabvarfamitumbiara@tjgo.jus.br - E-mail (Escrivania): varafamiliaitumbiara@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Processo n°: 5964636-92.2025.8.09.0087 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por FRANCISCA MARIA DE SOUZA, falecida em 20 de maio de 1986. Na petição inicial (mov. 01), a requerente MARGARETH RODRIGUES DA SILVA, na qualidade de herdeira, narrou que a falecida deixou um único bem imóvel a ser partilhado, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Aduziu que a falecida deixou oito filhos, sendo dois deles, Anália Rodrigues de Souza e Anália Rodrigues Rosa, já falecidos, os quais também deixaram sucessores. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e sua nomeação como inventariante. Em decisão proferida na mov. 05, este juízo determinou a emenda da inicial para a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel, da procuração da herdeira Ailma Rodrigues de Sousa e das certidões de óbito das herdeiras falecidas. A parte autora cumpriu a determinação na mov. 08, juntando os documentos solicitados. Na mov. 10, foi proferida decisão que nomeou Margareth Rodrigues da Silva como inventariante e determinou a apresentação das primeiras declarações, do plano de partilha e das certidões negativas de débitos fiscais. A inventariante apresentou as primeiras declarações e o esboço da partilha na mov. 19, requerendo a expedição de ofícios às Fazendas Públicas para a obtenção das certidões negativas, sob o argumento de que a de cujus não possuía CPF. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), na mov. 47, manifestou-se requerendo a intimação da inventariante para realizar o cadastramento da Declaração do ITCD e juntar os respectivos comprovantes de cálculo e pagamento do imposto. É o relatório. Decido. I – Da Gratuidade de Justiça Observo que o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial ainda pende de análise. Analisando as primeiras declarações e os documentos juntados, vejo que o acervo hereditário é composto por 50% de um único imóvel de valor modesto, o que demonstra a insuficiência de recursos do espólio para arcar com as custas processuais. Entendo, portanto, que o benefício deve ser deferido. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, para a concessão da gratuidade de justiça ao espólio, o que se deve aferir é a capacidade financeira do monte partível, e não a dos herdeiros individualmente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. EFETIVAMENTE APÓS A PARTILHA. EFEITOS SOBRE O QUINHÃO DO HERDEIRO DEVEDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 6. Para a concessão da gratuidade de justiça ao espólio, importa verificar a incapacidade da universidade de bens deixada pelo de cujus para suportar as custas processuais, pouco importando a capacidade financeira dos herdeiros ou do inventariante. (...). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5559598-46.2021.8.09.0107, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022). II – Da Conversão do Rito Processual Verifico que o valor do acervo hereditário (R$ 50.000,00) é inferior ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecido no art. 664 do Código de Processo Civil. Assim, para garantir a celeridade e a economia processual, entendo ser o caso de converter, de ofício, o rito do presente inventário para o de arrolamento comum, previsto nos artigos 664 e seguintes do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza tal conversão, por se tratar de matéria de ordem pública, visando a adequação do procedimento à complexidade da causa. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO. CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA PARTE. (...) 3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos: o inventário solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença substancial entre ambos os procedimentos é que o arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresenta procedimento mais conciso, concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional. (...) (REsp n. 2.083.338/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023.) III – Do Pedido de Expedição de Ofícios Noto que a inventariante requereu que o juízo oficiasse as Fazendas Públicas para obter as certidões negativas de débitos, alegando que a falecida não possuía CPF. Extraio dos autos (mov. 78) que, em consulta ao sistema Infojud, foi localizado o CPF da falecida: 708.088.111-00. Ainda que não houvesse CPF, a regularização cadastral é uma diligência que incumbe à própria inventariante, conforme os deveres elencados nos artigos 618 e 620 do CPC. A Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024 permite a inscrição de pessoa falecida para viabilizar os atos do inventário. O princípio da cooperação processual não exime a parte de suas incumbências legais. Portanto, indefiro o pedido. Dessa forma, a inventariante deverá retificar as declarações e o plano de partilha para adequá-los. Ante o exposto: 1. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao espólio. 2. CONVERTO, de ofício, o rito deste processo para o de Arrolamento Comum, com fundamento no art. 664 do CPC. 3. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às Fazendas Públicas para obtenção de certidões negativas. 4. INTIME-SE a inventariante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção (art. 622, II, CPC): 4.1 Providencie a juntada das certidões negativas de débitos fiscais do espólio (Federal, Estadual e Municipal), utilizando o CPF da falecida (708.088.111-00), já localizado nos autos. 4.2 Apresente documento de identificação com foto da herdeira Elisnara Rodrigues Rosa. Após o cumprimento das determinações, INTIMEM-SE os demais herdeiros não representados nos autos para que se manifestem sobre o plano de partilha retificado, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença. Itumbiara, data da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 4.081/2026) A9 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.

  2. Intimação

    TJGO · Itumbiara - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Família e Sucessões Avenida João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara/GO, CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4300 - E-mail (Gabinete): gabvarfamitumbiara@tjgo.jus.br - E-mail (Escrivania): varafamiliaitumbiara@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Processo n°: 5964636-92.2025.8.09.0087 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por FRANCISCA MARIA DE SOUZA, falecida em 20 de maio de 1986. Na petição inicial (mov. 01), a requerente MARGARETH RODRIGUES DA SILVA, na qualidade de herdeira, narrou que a falecida deixou um único bem imóvel a ser partilhado, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Aduziu que a falecida deixou oito filhos, sendo dois deles, Anália Rodrigues de Souza e Anália Rodrigues Rosa, já falecidos, os quais também deixaram sucessores. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e sua nomeação como inventariante. Em decisão proferida na mov. 05, este juízo determinou a emenda da inicial para a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel, da procuração da herdeira Ailma Rodrigues de Sousa e das certidões de óbito das herdeiras falecidas. A parte autora cumpriu a determinação na mov. 08, juntando os documentos solicitados. Na mov. 10, foi proferida decisão que nomeou Margareth Rodrigues da Silva como inventariante e determinou a apresentação das primeiras declarações, do plano de partilha e das certidões negativas de débitos fiscais. A inventariante apresentou as primeiras declarações e o esboço da partilha na mov. 19, requerendo a expedição de ofícios às Fazendas Públicas para a obtenção das certidões negativas, sob o argumento de que a de cujus não possuía CPF. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), na mov. 47, manifestou-se requerendo a intimação da inventariante para realizar o cadastramento da Declaração do ITCD e juntar os respectivos comprovantes de cálculo e pagamento do imposto. É o relatório. Decido. I – Da Gratuidade de Justiça Observo que o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial ainda pende de análise. Analisando as primeiras declarações e os documentos juntados, vejo que o acervo hereditário é composto por 50% de um único imóvel de valor modesto, o que demonstra a insuficiência de recursos do espólio para arcar com as custas processuais. Entendo, portanto, que o benefício deve ser deferido. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, para a concessão da gratuidade de justiça ao espólio, o que se deve aferir é a capacidade financeira do monte partível, e não a dos herdeiros individualmente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. EFETIVAMENTE APÓS A PARTILHA. EFEITOS SOBRE O QUINHÃO DO HERDEIRO DEVEDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 6. Para a concessão da gratuidade de justiça ao espólio, importa verificar a incapacidade da universidade de bens deixada pelo de cujus para suportar as custas processuais, pouco importando a capacidade financeira dos herdeiros ou do inventariante. (...). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5559598-46.2021.8.09.0107, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022). II – Da Conversão do Rito Processual Verifico que o valor do acervo hereditário (R$ 50.000,00) é inferior ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecido no art. 664 do Código de Processo Civil. Assim, para garantir a celeridade e a economia processual, entendo ser o caso de converter, de ofício, o rito do presente inventário para o de arrolamento comum, previsto nos artigos 664 e seguintes do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza tal conversão, por se tratar de matéria de ordem pública, visando a adequação do procedimento à complexidade da causa. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO. CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA PARTE. (...) 3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos: o inventário solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença substancial entre ambos os procedimentos é que o arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresenta procedimento mais conciso, concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional. (...) (REsp n. 2.083.338/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023.) III – Do Pedido de Expedição de Ofícios Noto que a inventariante requereu que o juízo oficiasse as Fazendas Públicas para obter as certidões negativas de débitos, alegando que a falecida não possuía CPF. Extraio dos autos (mov. 78) que, em consulta ao sistema Infojud, foi localizado o CPF da falecida: 708.088.111-00. Ainda que não houvesse CPF, a regularização cadastral é uma diligência que incumbe à própria inventariante, conforme os deveres elencados nos artigos 618 e 620 do CPC. A Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024 permite a inscrição de pessoa falecida para viabilizar os atos do inventário. O princípio da cooperação processual não exime a parte de suas incumbências legais. Portanto, indefiro o pedido. Dessa forma, a inventariante deverá retificar as declarações e o plano de partilha para adequá-los. Ante o exposto: 1. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao espólio. 2. CONVERTO, de ofício, o rito deste processo para o de Arrolamento Comum, com fundamento no art. 664 do CPC. 3. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às Fazendas Públicas para obtenção de certidões negativas. 4. INTIME-SE a inventariante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção (art. 622, II, CPC): 4.1 Providencie a juntada das certidões negativas de débitos fiscais do espólio (Federal, Estadual e Municipal), utilizando o CPF da falecida (708.088.111-00), já localizado nos autos. 4.2 Apresente documento de identificação com foto da herdeira Elisnara Rodrigues Rosa. Após o cumprimento das determinações, INTIMEM-SE os demais herdeiros não representados nos autos para que se manifestem sobre o plano de partilha retificado, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença. Itumbiara, data da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 4.081/2026) A9 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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