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TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5964358-88.2024.8.09.0164 REQUERENTE: Andre Sobral Rolemberg CPF/CNPJ: 238.827.271-87 REQUERIDO(A): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Cuida-se de execução de sentença, visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente foi intimado a pagar custas para diligência. Asim, pleiteou o regular prosseguimento do processo, sem o recolhimento das custas do sistema Sisbajud, com fundamento na Lei sob nº 15.109/25, a qual alterou o Código de Processo Civil. Entretanto, a Lei Estadual nº 22.615/2024, que alterou a Lei nº 11.651/1991, em seu art. 114, §§ 12 e 13, prevê o seguinte: “§ 12. Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida. § 13. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia.” (Grifo) Com isso, o §13 deixa claro não ser possível a isenção para despesas destinadas a diligências para constrição de bens. Igualmente, para as execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, a Lei nº 15.109/2025, a qual promoveu alteração no § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, estabelece isenção apenas para as custas processuais de natureza tributária, e não às despesas processuais. Vejamos: “Art. 82 (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Dessa forma, a isenção prevista no art. 82, §3º, do CPC, e no art. 114, §12, do Código Tributário do Estado de Goiás, não abrange as despesas de atos endoprocessuais, tais quais diligências para intimações, citações e de constrição de bens, consoante expressamente previsto pelo art. 114, §13 do Código Tributário de Goiás. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo patrono da exequente contra decisão que determinou o recolhimento de custas processuais em fase de cumprimento de sentença. O agravante pleiteia a isenção de custas, alegando dispensa prevista no art. 82, § 3º do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa de custas processuais prevista no art. 82, § 3º do CPC se aplica ao caso em tela, especificamente em relação às despesas processuais. III. Razões de Decidir 3. A dispensa prevista no art. 82, § 3º do CPC refere-se apenas às custas processuais, de natureza tributária, e não às despesas processuais, que incluem gastos operacionais como pesquisas de bens e endereços. 4. A decisão recorrida corretamente diferenciou custas de despesas processuais, mantendo a exigência de recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A dispensa de custas processuais prevista no art. 82, § 3º do CPC não abrange despesas processuais. 2. A manutenção da decisão recorrida é justificada pela correta aplicação da norma processual. 5. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21167317420258260000 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 30/04/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025). (Grifo) Assim, INDEFIRO o pedido de isenção de custas formulado pelo exequente, na mov. 144. Quanto ao pedido de arbitramento de novos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, INDEFIRO-O, uma vez que os honorários decorrentes do não pagamento voluntário já foram expressamente previstos na decisão anteriormente proferida, não havendo fundamento para nova fixação nesta fase. INTIME-SE, novamente, o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas, consoante indicado na certidão, de mov. 141, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito
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