2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5964334-69.2024.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: THIAGO FERREIRA DE MELO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, conforme laudo pericial. O apelante busca a reforma da sentença, alegando que a sequela de dor e a necessidade de maior esforço, mesmo que em grau mínimo, configuram a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sequela dolorosa, atestada em laudo pericial, é suficiente para caracterizar a redução da capacidade laboral e ensejar o direito ao auxílio-acidente, mesmo que o laudo conclua pela capacidade plena para o trabalho habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela definitiva que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4. O Tema Repetitivo 416 do STJ firmou que a lesão mínima enseja o benefício, mas não dispensa a comprovação de alguma redução funcional da capacidade laboral. 5. O laudo pericial judicial concluiu pela plena capacidade do segurado para suas funções habituais, sem redução da capacidade laboral ou necessidade de maior esforço significativo, mesmo com as leves alterações observadas. 6. A alegação de dor e maior esforço, desacompanhada de contraprova técnica capaz de infirmar a perícia judicial, não é suficiente para demonstrar a redução da capacidade laborativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. O laudo pericial que atesta a plena capacidade laboral, sem limitação funcional ou necessidade de maior esforço, prevalece sobre alegações subjetivas de dor desacompanhadas de prova técnica em sentido contrário, não configurando o direito ao benefício." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto nº 3.048/99, Anexo III, Quadro nº 6; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 371, 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 416 (REsp nº 1.109.591/SC); TJGO, Apelação Cível nº 5183941-09.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5142630-33.2024.8.09.0064; Apelação Cível nº 5085839-23.2021.8.09.0105; TJGO, Apelação Cível nº 5205020-78.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5088624-75.2023.8.09.0011. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por THIAGO FERREIRA DE MELO, devidamente qualificado, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr. Eduardo Cardoso Gerhardt, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na sentença recorrida (movimentação nº 88), o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral da parte autora. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.” Nas razões da insurgência (movimentação nº 92), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma. Alega que, embora o laudo pericial tenha apontado "plena capacidade", ele também atestou a existência de sequela de dor (nível 3 a 5 na escala visual) aos médios e grandes esforços, o que, por si só, evidencia a exigência de maior esforço para a execução das tarefas habituais que exercia à época do acidente (motorista entregador de sorvetes). Argumenta que, conforme o Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito ao auxílio-acidente é devido mesmo que a redução da capacidade seja em grau mínimo, bastando a existência de lesão e a necessidade de maior esforço. Aduz que o perito e a sentença se basearam em premissa restritiva, focando na ausência de limitação motora objetiva, mas desconsiderando a dor crônica como sequela funcional. Por fim, aponta que a condenação em custas e honorários contraria o artigo 129 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 1044 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial, com a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, e a inversão dos ônus sucumbenciais. O preparo recursal foi dispensado, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça (movimentação nº 05). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à sua apreciação. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por Thiago Ferreira de Melo contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-acidente. A controvérsia recursal cinge-se em definir se a existência de sequela dolorosa, decorrente de acidente de trabalho e atestada em laudo pericial, é suficiente para caracterizar a redução da capacidade laborativa e, por conseguinte, ensejar o direito ao benefício, ainda que o mesmo laudo tenha concluído pela capacidade plena para o trabalho. Pois bem. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado como compensação pela redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de sequelas consolidadas de acidente de qualquer natureza. O regramento da matéria está disposto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que estabelece: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da leitura do dispositivo, extraem-se os requisitos cumulativos para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iii) consolidação das lesões; e (iv) existência de sequela que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No que tange ao último requisito, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.109.591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 416), fixou a tese de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Tal entendimento, todavia, não dispensa a existência de redução funcional comprovada; apenas afasta a exigência de que essa redução seja significativa ou de grande monta, sendo suficiente a mínima repercussão sobre a capacidade laboral. Não se trata, portanto, de presunção de redução, mas de mitigação do grau de exigência probatória quanto à intensidade do dano, mantendo-se incólume a necessidade de comprovação de sua existência. No caso concreto, a controvérsia recursal não verte sobre o grau da lesão, mas sobre sua própria existência. O laudo pericial judicial (mov. 39), elaborado por médico especialista em ortopedia, após exame físico minucioso, consignou que o autor apresenta “plena capacidade para o exercício de suas funções habituais como motorista de táxi”, concluindo que, “não é possível o enquadramento do caso nas hipóteses de concessão do auxílio-acidente elencadas no Anexo III do Decreto n° 3.048/99, especialmente no que tange ao Quadro nº 6, uma vez que não se verifica redução da capacidade parcial ou permanente.” De se destacar, como consignado no laudo pericial “As atividades de motorista de táxi exigem, primariamente, coordenação motora, força de preensão e agilidade, especialmente com a mão dominante, para o controle veicular seguro e eficiente. As leves alterações observadas no punho esquerdo (não dominante), sem comprovação radiológica da lesão primária e com ausência de alterações tróficas ou cicatriciais, não caracterizam uma limitação funcional que impeça o desempenho de suas atividades habituais ou que demande esforço adicional significativo.” Ademais, o perito judicial na mov. 78 reafirmou a validade técnica do laudo pericial produzido nos autos. Conforme o art. 371 do CPC, o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo decidir com base em outros elementos de convicção constantes dos autos. Referido dispositivo, contudo, não autoriza o afastamento da prova técnica com base em mera alegação subjetiva da parte interessada, desprovida de amparo em elemento médico ou documental contemporâneo que a corrobore. No caso em exame, a irresignação da parte autora limita-se a reiterar a persistência de dores e a alegada necessidade de maior esforço, sem que tenha sido produzida contraprova técnica, parecer de assistente, ou impugnação fundamentada em fatos concretos que pudessem infirmar a conclusão pericial. Quanto à natureza extenuante da atividade de motorista entregador, é certo que tal circunstância seria relevante caso o exame pericial houvesse identificado qualquer limitação funcional compatível com o esforço da função, ainda que mínima. Não é, contudo, o que se observa dos autos: o próprio laudo abordou especificamente que “As atividades de motorista de táxi exigem, primariamente, coordenação motora, força de preensão e agilidade, especialmente com a mão dominante, para o controle veicular seguro e eficiente. As leves alterações observadas no punho esquerdo (não dominante), sem comprovação radiológica da lesão primária e com ausência de alterações tróficas ou cicatriciais, não caracterizam uma limitação funcional que impeça o desempenho de suas atividades habituais ou que demande esforço adicional significativo.” Dessa forma, ausente a comprovação de redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa do autor — pressuposto indispensável à concessão do auxílio-acidente, mesmo à luz da exegese conferida pelo Tema 416/STJ —, não se verifica o preenchimento do requisito legal previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, de modo que a sentença que julgou improcedente o pedido não merece reforma. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE ANTEBRAÇO. CONSOLIDAÇÃO SEM SEQUELA FUNCIONAL ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDO. TEMA 416/STJ INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INFIRMA A CONCLUSÃO TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que a perícia judicial constatou a consolidação da fratura sofrida pelo autor sem qualquer sequela funcional, mantendo-se íntegra sua capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova pericial produzida nos autos permite a concessão do auxílio-acidente, à luz do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada no Tema 416/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela definitiva que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4. O Tema 416/STJ (REsp nº 1.109.591/SC) dispensa a comprovação de incapacidade total, mas não dispensa a prova de alguma redução funcional, ainda que mínima. 5. O laudo pericial judicial, produzido por médico ortopedista sob o crivo do contraditório, atestou de forma categórica a consolidação completa da fratura, sem perda anatômica, sem redução de amplitude de movimento, sem diminuição de força e sem necessidade de maior esforço. 6. As alegações subjetivas de dor e dificuldade, dissociadas de qualquer elemento técnico que as corrobore, não têm o condão de infirmar a conclusão pericial, que se reveste de presunção de imparcialidade e foi obtida mediante exame físico detalhado e fundamentado. 7. Inexistindo prova de redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa, não se configura o suporte fático do art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo correta a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese: “1. Não preenche o requisito do art. 86 da Lei nº 8.213/91 o segurado cuja perícia judicial conclui, de forma categórica e sem elementos técnicos que a infirmem, pela consolidação completa da lesão sem qualquer redução funcional, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.” Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, 2ª Câmara Cível, 5183941-09.2025.8.09.0051, DE MINHA RELATORIA, publicado em 17/07/2026 15:46:36) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de comprovação da redução da capacidade laboral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático pelo relator é cabível na espécie, mesmo diante de alegação de necessidade de análise aprofundada da prova; e (ii) saber se restaram comprovados os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a redução da capacidade laboral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC, é prerrogativa legal e não ofende o princípio da colegialidade, pois a interposição do agravo interno assegura a submissão da matéria ao órgão colegiado, não havendo prejuízo às partes.4. Para a concessão do auxílio-acidente, é indispensável a comprovação da efetiva redução da capacidade laboral, ainda que mínima, decorrente de sequela definitiva.5. O laudo pericial judicial, embora reconhecendo a existência de sequela (fratura na mão e dedo indicador), concluiu pela ausência de comprometimento funcional, de força de preensão ou de impacto na aptidão para a atividade habitual, registrando apenas dor residual leve.6. Incumbia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu, ante a conclusão da perícia judicial pela inexistência de incapacidade indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O agravo interno é desprovido.Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, é lícito e não ofende o princípio da colegialidade, dado que a interposição de agravo interno assegura a reanálise da matéria pelo órgão colegiado. 2. Para a concessão do auxílio-acidente, é indispensável a comprovação da efetiva redução da capacidade laboral, ainda que mínima, decorrente de sequela definitiva de acidente de qualquer natureza. 3. Não comprovada a redução da capacidade laboral por prova técnica conclusiva, é indevida a concessão do auxílio-acidente, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 373, I, 932, III, IV e V, e 1.021, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n.º 2.004.969/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 30/09/2022; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 568; STJ, Tema Repetitivo 416 (REsp 1.109.591/SC). Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Câmara CívelGabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 5142630-33.2024.8.09.0064, AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 05/03/2026 12:30:59) (…) 2. Atestado por laudo pericial, que não foi desconstituído, que não há presença de incapacidade da parte autora para a função que exerce após o processo de reabilitação, incabível a concessão de qualquer benefício acidentário. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50858392320218090105 MINEIROS, Relator.: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, J. 19/06/2023). Direito. Previdenciário. Apelação cível. Auxílio-acidente. Ausência de redução da capacidade laboral. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença na qual se julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, diante da inexistência de incapacidade laborativa, conforme laudo pericial. O apelante sustentou que, após a cessação do auxílio-doença, permaneceu com sequelas que comprometem o exercício de sua atividade profissional, razão pela qual reputa preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, notadamente a ocorrência de redução da capacidade laborativa habitual do segurado após a cessação do auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado e nomeado pelo juízo atestou ausência de redução da capacidade laboral do autor, esclarecendo-se que as funções exercidas não exigem esforço físico significativo e não foram comprometidas pelas sequelas. 4. Precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, admite a concessão do auxílio-acidente mesmo diante de lesão mínima, desde que caracterizada a redução da aptidão laboral, o que não se constata no caso concreto, conforme as provas técnicas constantes nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: ?1. A concessão de auxílio-acidente requer a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência de acidente, o que não restou evidenciado no caso concreto.? Dispositivos citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 86; CPC, arts. 98, 487, I, e 927, III. Precedente relevante: STJ, Tema 416, REsp 1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.08.2012. (TJGO, Apelação Cível n. 5205020-78.2024.8.09.0051, Rel. Des. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 9ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2025) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. O apelante alegou redução da capacidade laborativa em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho. A decisão de primeiro grau acolheu o laudo pericial que atestou a ausência de incapacidade para as atividades laborais habituais. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em verificar se há comprovação de redução da capacidade laborativa do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, requisito necessário para a concessão do auxílio-acidente, conforme o laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente pressupõe redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99. 4. O laudo pericial possui presunção de veracidade, prevalecendo as informações nele contidas na ausência de prova robusta que contrarie a conclusão pericial. Na hipótese dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade para as atividades laborais habituais, atestando que o segurado executa suas funções sem demanda de maior esforço físico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente. 2. O laudo pericial goza de presunção de veracidade, prevalecendo sua conclusão na ausência de prova robusta em sentido contrário." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5198088-45.2023.8.09.0072; TJGO, Apelação Cível 5323947-15.2021.8.09.0178; REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416). (TJGO, Apelação Cível, 5088624-75.2023.8.09.0011, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2025) Nessa intelecção, como consignado na sentença “tendo sido demonstrada na perícia realizada a ausência de incapacidade da parte autora a ensejar a concessão do benefício pretendido e não restando devidamente comprovado nos documentos colacionados a total ou parcial incapacidade laboral, a improcedência do pedido é medida que se impõe.” Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida. De ofício, afasto a condenação do requerente em honorários advocatícios, à luz do enunciado da Súmula 110/STJ. Intime-se e, oportunamente, volvam os autos à origem. Documento datado e assinado eletronicamente. DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Relator