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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiás - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Goiás - Vara Cível
gabvarjudgoias@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.: 5964133-74.2024.8.09.0065
Polo Ativo: Angela De Sant Anna Moraes e Outros
Polo Passivo: Flavio Ferreira Arrais De Morais e Outro
SENTENÇA
Trata-se de “ação de rescisão contratual de arrendamento de área rural c/c cobrança, com a reintegração da posse e pedido liminar” proposta por ÂNGELA DE SANT’ANNA MORAES, MARIA AUGUSTA DE SANT’ANA MORAES, VINÍCIUS DE SANT’ANA MORAES, VITOR DE SANT’ANA MORAES, MARÍLIA SANT’ANA MORAES e JULIANA DE SANT’ANA MORAES SIQUEIRA em face de FLÁVIO FERREIRA ARRAIS DE MORAIS e JOÃO BATISTA DO SANTOS, partes qualificadas.
Na exordial do evento 1, os autores narram ter firmado contrato de arrendamento rural com os réus, referente às propriedades denominadas “Fazenda Santo Antônio”, registrada na matrícula n. 10.923, e “Fazenda Recreio”, sob matrícula 3.638, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Goiás (GO), com vigência de 01/10/2015 a 30/09/2026.
Afirmam que os réus se tornaram inadimplentes a partir de junho de 2022, deixando de efetuar o pagamento mensal estipulado de 16 arrobas de vaca, e que fizeram diversas tentativas de renegociação, todas infrutíferas.
Requereram, liminarmente, a reintegração de posse e, no mérito, a declaração da rescisão contratual e a condenação solidária ao pagamento dos valores devidos.
A decisão do evento 6 deferiu o parcelamento das custas processuais.
Determinada a emenda à inicial (evento 17), os autores anexaram documentos pessoais e matrículas (evento 26).
A decisão do evento 27 recebeu a inicial e a emenda, bem como indeferiu o pedido de tutela provisória.
Réu João foi citado (evento 62) e apresentou contestação, aduzindo a improcedência, o reconhecimento à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, o exercício do direito de retenção (evento 74) – Dr. Fabrício e Dr. Eduardo.
Réu Flávio foi citado (evento 64), habilitou advogada (evento 72) e apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, boa-fé e ausência de notificação válida, inexistência de responsabilidade solidária, desconhecimento de benfeitorias, concordância com reintegração da posse, excesso da quantia cobrada (evento 87) – Dra. Rafaela.
Audiência de conciliação sem acordo – evento 73.
Impugnações da parte autora nos eventos 101 e 119.
As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 102).
Autores requereram depoimentos pessoais dos réus (eventos 120).
Certificou-se decurso de prazo para os réus (evento 121).
A decisão de saneamento e organização do evento 123 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e designou audiência de instrução e julgamento.
Réu Flávio pleiteou ajustes (evento 140), além de depoimentos pessoais de dois dos autores e oitiva de testemunhas (evento 174).
A decisão do evento 197 manteve inalterada a saneadora.
Os autores pugnaram por chamamento do feito à ordem, para reconhecimento da preclusão do pedido do réu Flávio para depoimentos pessoais (evento 200).
Realizada audiência de instrução, com indeferimento dos depoimentos pessoais dos autores, tomada de depoimentos pessoais dos réus, inquirição de duas testemunhas, requerimentos das partes para perícia e para reintegração imediata da posse – eventos 201-204.
A decisão do evento 206 indeferiu a produção de prova pericial e concedeu a tutela provisória.
Razões finais dos autores no evento 265 e do réu Flávio no evento 297.
Cumpridos mandados de intimação pessoal dos réus para reintegração de posse (eventos 300 e 325).
É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em ordem e não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas, ressaltando-se que teve tramitação normal, que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa, e, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
1. Preliminar
1.1 Gratuidade da Justiça
A concessão do benefício da gratuidade da justiça tem por finalidade assegurar o acesso igualitário à jurisdição. Tal benesse poderá ser deferida à parte que comprove, de forma satisfatória, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Nesse sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, a Súmula 25 do TJGO estabelece que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
In casu, o réu João foi intimado para comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira (eventos 74 e 123), bem como teve deferida dilação de prazo para tanto (eventos 191 e 197), mas não apresentou qualquer documentação para amparar seu requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Portanto, INDEFIRO o pedido do réu João.
2. Mérito
Desde logo, destaca-se que o Decreto n. 59.566/1966 regulamenta a Lei n. 4.504/1964 e, dentre outros, dispõe sobre o arrendamento:
Art 26. O arrendamento se extingue:
I - Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação;
II - Pela retomada;
III - Pela aquisição da gleba arrendada, pelo arrendatário;
IV - Pelo distrato ou rescisão do contrato;
V - Pela resolução ou extinção do direito do arrendador;
VI - Por motivo de for maior, que impossibilite a execução do contrato;
VII - Por sentença judicial irrecorrível;
VIII - Pela perda do imóvel rural;
IX - Pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural;
X - por qualquer outra causa prevista em lei.
Parágrafo único. Nos casos em que o arrendatário é o conjunto familiar, a morte do seu chefe não é causa de extinção do contrato, havendo naquele conjunto outra pessoa devidamente qualificada que prossiga na execução do mesmo.
Art 27. O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes, e a inobservância de cláusula asseguradora dos recursos naturais, prevista no art. 13, inciso II, letra “c”, deste Regulamento, dará lugar facultativamente à rescisão do contrato, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a oura das perdas e danos causados (art. 92, § 6º do Estatuto da Terra).
[...]
Art 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:
I - Término do prazo contratual ou de sua renovação;
II - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador;
III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;
IV - Dano causado à gleba arrendada ou ás colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário;
V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural;
VI - Abandono total ou parcial do cultivo;
VII - Inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 deste Regulamento;
VIII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;
IX - se o arrendatário infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual.
Parágrafo único. No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa.
A partir de tais disposições, passa-se à análise do processo.
2.1 Rescisão Contratual
No caso, os autores anexaram as matrículas dos imóveis (evento 26), o contrato de arrendamento assinado (evento 1, arquivo 9), assim como as notificações extrajudiciais para rescisão contratual, desocupação dos bens e pagamento de valores (evento 1, arquivo 12).
Os réus não só não contestaram o relato inicial de inadimplemento das parcelas, como juntaram capturas de tela que confirmam o alegado, de maneira que a falta de quitação se revela incontroversa, nos moldes do art. 341 do CPC.
Aqui, afasta-se a argumentação defensiva do réu Flávio quanto à invalidade e à ineficácia das comunicações extrajudiciais para constituição em mora.
O Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) e o seu Regulamento (Decreto n. 59.566/1966) estabelecem, em regra, a necessidade de notificação para a extinção do contrato de arrendamento nas circunstâncias de retomada ou de renovação.
Contudo, a notificação pela ausência de pagamento tem natureza diversa, pois serve, primordialmente, para constituir o devedor em mora, se a obrigação não tiver termo, já que, se o contrato estipular data certa para o vencimento da prestação (dies interpellat pro homine), a mora ocorre de pleno direito. É o que preconiza o art. 397 do CC.
No contrato em questão, a Cláusula Terceira define o dia 10 de cada mês para quitação de prestação e a Cláusula Décima Segunda contém disposição resolutiva expressa (evento 1, arquivo 9), logo, a mora restou caracterizada automaticamente.
Ainda que assim não fosse, a citação válida no processo judicial supriria eventual inexistência de notificação extrajudicial, servindo como meio hábil para constituir o devedor em mora e cientificá-lo da pretensão rescisória.
Inclusive, frisa-se que, em suas contestações, não houve requerimento pelos réus para pagamento de montante devido, a fim de evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo, como faculta a lei – art. 32, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966.
De todo modo, em atenção à vedação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), nota-se que as comunicações foram encaminhadas para o endereço fornecido em contrato, do imóvel arrendado, as próprias conversas demonstram a ciência das partes quanto à situação de inadimplência, e o próprio réu manifestou concordância com a rescisão e a desocupação (evento 87).
Em suma, o constatado descumprimento da obrigação pecuniária constitui infração contratual grave e respalda a rescisão judicial – art. 32, III, do Decreto n. 59.566/1966.
2.2 Reintegração de Posse
Ainda que o art. 32, III, do Decreto n. 59.566/1966 mencione a possibilidade de despejo na hipótese de inadimplência, tal procedimento, na sistemática do CPC vigente, consubstancia-se em ação de natureza possessória.
Isso porque a relação de arrendamento rural delineia o desdobramento da posse, já que o arrendador detém a posse indireta do bem, enquanto o arrendatário exerce a posse direta, reconhecendo, por força de contrato, o domínio e a propriedade alheia.
A partir do momento em que o arrendatário descumpre a obrigação de pagar e, cientificado, deixa de purgar a mora, a posse direta, anteriormente legítima, transmuda-se em posse precária e injusta, caracterizando o esbulho possessório, que dá ensejo à proteção possessória, em conformidade com os arts. 1.210 do CC e 560 do CPC.
É dizer, a pretensão dos autores não se confunde com uma mera cobrança de dívida, mas se ajusta à retomada da posse direta em razão da rescisão do vínculo jurídico que permitia a ocupação.
Por certo, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífico na direção de que, rescindido o contrato de arrendamento por falta de pagamento, a reintegração de posse é consequência lógica e necessária da extinção da causa que legitimava a posse direta do arrendatário, como explicitado na decisão de concessão da tutela provisória (evento 206).
Portanto, verificado o inadimplemento e a resultante rescisão contratual, a permanência dos réus no imóvel configura esbulho, justificando a medida reintegratória, sob pena de esvaziamento do direito de propriedade e ofensa ao princípio da função social do contrato, que não pode ser invocado para chancelar a ocupação gratuita de terra alheia.
2.3 Cobrança de Valores
A prova documental e a confissão implícita quanto à ausência de quitação integral confirmam o inadimplemento, autorizando, além da rescisão e da desocupação, a cobrança dos débitos pendentes, sob pena de enriquecimento ilícito.
Entrementes, as partes dissentem quanto à solidariedade dos réus e à quantia devida.
Primeiramente, antes do exame da relacionada tese defensiva de ausência de solidariedade, impende acentuar que a arguição de ilegitimidade passiva pelo réu Flávio já foi apreciada e rejeitada em decisão de saneamento e organização, encontrando-se preclusa (evento 123).
Dito isso, reforça-se que, pelos mesmos motivos, não obstante o réu Flávio aduza ter se desligado da gestão em 2017 e desconhecer as contas desde 2022, não houve regularização formal de sua saída, mediante distrato ou aditivo, ou mesmo prova documental ou oral contundente disso, motivo pelo qual continua legalmente submetido ao contrato e responde solidariamente pelas obrigações, nos termos dos arts. 264 e 265 do CC.
Em verdade, as próprias conversas por aplicativo de mensagens que foram acostadas ao feito validam que o réu estava vinculado ao contrato e às obrigações assumidas, salientando-se que a defendida participação como intermediário não desnatura sua condição contratual, permanecendo sujeito aos riscos e deveres da avença.
Com efeito, o liame obrigacional estabelecido entre as partes é regido pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), e o instrumento de arrendamento rural foi firmado por ambos os réus como arrendatários.
Nesse diapasão, a inexistência de alteração contratual formalizando a saída de um dos contratantes, perante os arrendadores, mantém a responsabilidade solidária dos arrendatários com o contrato original.
A sustentada desvinculação societária entre os réus se mostra como negócio jurídico privado (res inter alios acta) que não possui o condão de modificar as obrigações assumidas perante os arrendantes, salvo se houvesse anuência expressa destes, o que não se verifica nos autos. Isso significa que eventuais questões da parceria interna entre os réus devem ser resolvidas entre eles e não é oponível aos autores proprietários.
Segundamente, a respeito do débito, o réu Flávio cita um suposto novo valor entabulado de R$ 2.800,00.
Por sua vez, os autores afirmam que, mesmo com a redução proposta, para “facilitar o recebimento”, a inexistência de pagamento persistiu, “não tendo sido pago nem o atrasado, nem cumprido o então valor convencionado”, resultando em uma inadimplência contínua (evento 119).
Juridicamente, essa aceitação de um valor menor por um período pode ser interpretada como uma liberalidade ou mera tolerância do credor, porquanto, para que haja a substituição da dívida antiga por uma nova, essa novação deve ser expressa ou resultar de forma inequívoca da nova obrigação, consoante art. 361 do CC.
Em outros termos, a simples tentativa de recebimento, ao ser frustrada pelo não pagamento, não consolida a novação, visto que a proposta estava condicionada ao adimplemento e, ao não pagarem nem mesmo o valor reduzido, conforme alegado pelos autores e não refutado pelos réus, os devedores não podem se valer de uma benesse contratual que descumpriram.
Se não houve aditivo contratual escrito ou manifesta concordância com a novação, e, mais importante, se os réus continuaram inadimplentes mesmo com a redução sugerida, essa proposta perdeu sua eficácia, valendo o que está escrito originalmente no instrumento assinado para fins de cálculo do débito.
Como consequência da falta de uma nova formalização válida ou de quitação da proposta de redução, fica mantida a obrigação original com a base de cálculo do contrato, cuja Cláusula Terceira pactuou que “A partir de 01/10/2020, os ARRENDATÁRIOS pagarão aos ARRENDADORES, o valor mensal de 16,0 (Dezesseis) arrobas de vaca, no Canal Rural Goiânia/GO, cotadas no dia do pagamento que deverá ser no dia 10 do mês seguinte ao vencido ou no primeiro dia útil posterior, caso dia 10 não seja útil”.
O parâmetro contratual é claro e, nesse aspecto, a interpretação deve seguir não só o princípio da conservação dos negócios jurídicos, mas também a boa-fé objetiva, a fim de preservar o valor da moeda e também a equidade contratual.
Se o arrendatário estivesse em dia, pagaria com base na cotação do dia do vencimento, e, ao inadimplir, não pode ser beneficiado nem prejudicado em excesso pela oscilação do mercado após a mora ter se constituído.
Nessa esteira, para a base de cálculo, o valor da arroba deve ser aquele verificado na data em que deveria ser paga cada parcela mensal, atualizando-se esse montante a partir de então, porque, do contrário, caso se fizesse a cotação na data da liquidação, com os consectários legais, haveria dupla atualização.
Acrescente-se que o contrato prevê multa de 2%, devida sobre o valor total da dívida atualizada, por possuir natureza de sanção pelo descumprimento da obrigação principal.
Também deve-se atentar quanto ao abatimento do montante que foi comprovadamente pago, corrigindo-os da data em que foram efetuados para evitar que a dedução seja feita sobre um valor defasado, sob pena de enriquecimento sem causa dos autores.
2.4 Indenização de Benfeitorias e Direito de Retenção
Em sua Cláusula Terceira, o contrato previu expressamente o pagamento em modalidade de permuta nos primeiros 60 meses, cabendo aos arrendatários reestruturar todas as cercas, divisas e pastagens.
Igualmente, na Cláusula Quinta, Parágrafo Primeiro, ficou estipulada a responsabilidade dos arrendatários por “aceirar, retocar, fazer ou refazer todas as cercas de divisa e repartições de pastos, e manter as mesmas em ótimas condições até o final do presente; roçar os pastos formados de Brachiaria, conservando as pastagens existentes, mantendo as mesmas roçadas anualmente até o final do contrato; formar um canavial, construir cocheiras de sal, reservatórios de água e bebedouros para o gado, bem como, conservar todas as infraestruturas existentes, cuidar e fazer por si ou por sua conta, os serviços normais de conservação que se fizerem necessários, arcando com toda e qualquer despesa de conservação dos imóveis objetos deste”.
Além do mais, a Cláusula Sexta firmou a incorporação das benfeitorias ao imóvel, sem ônus para os arrendadores.
Disso se extrai que as benfeitorias realizadas no período inicial, ou aquelas feitas para a manutenção da atividade, integram o próprio pagamento do arrendamento, não gerando direito à indenização.
Quanto às demais, os réus não produziram prova detalhada ou mesmo minimamente indiciária de investimentos que ultrapassassem o dever de conservação contratual (evento 74, arquivo 8), sendo, por isso, a prova pericial considerada prescindível. A propósito, os recibos de despesas com sementes ou combustível (evento 74, arquivo 10) não corroboram que foram utilizados na fazenda ou, se foram, que estejam além das disposições contratuais.
Outrossim, a Cláusula Quinta instituiu a obrigação dos arrendatários pelos tributos, pelas despesas com energia elétrica e mão-de-obra, então os expostos gastos nesse sentido não são reembolsáveis (evento 74, arquivo 11).
No mais, além de não haver direito de ressarcimento a amparar direito de retenção, essa prerrogativa é exclusiva do possuidor de boa-fé, nos moldes do art. 1.219 do CC (STJ. REsp n. 2.156.451/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 25/4/2025), como já exposto (evento 206).
Por conseguinte, não merece prosperar o pedido de indenização e, consequentemente, o direito de retenção formulado pelo réu João.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o processo com resolução de mérito, para:
a) DECLARAR a rescisão do contrato de arrendamento rural objeto da lide por inadimplemento dos réus;
b) CONFIRMAR a liminar de reintegração de posse já deferida em favor dos autores (evento 206);
c) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento das prestações mensais vencidas, consistentes em 16 arrobas de vaca, cotadas no dia do vencimento no Canal Rural Goiânia/GO, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e de juros moratórios de 1% ao mês (Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro, do contrato), ambos a partir de cada vencimento (art. 397 do CC), mais a multa de 2% sobre o total (Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro, do contrato), menos o montante já pago, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas devidas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÁS, data constante da movimentação processual.
Izabela Cândida Brito Silva
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
G1
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Goiás - Vara Cível
gabvarjudgoias@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.: 5964133-74.2024.8.09.0065
Polo Ativo: Angela De Sant Anna Moraes e Outros
Polo Passivo: Flavio Ferreira Arrais De Morais e Outro
SENTENÇA
Trata-se de “ação de rescisão contratual de arrendamento de área rural c/c cobrança, com a reintegração da posse e pedido liminar” proposta por ÂNGELA DE SANT’ANNA MORAES, MARIA AUGUSTA DE SANT’ANA MORAES, VINÍCIUS DE SANT’ANA MORAES, VITOR DE SANT’ANA MORAES, MARÍLIA SANT’ANA MORAES e JULIANA DE SANT’ANA MORAES SIQUEIRA em face de FLÁVIO FERREIRA ARRAIS DE MORAIS e JOÃO BATISTA DO SANTOS, partes qualificadas.
Na exordial do evento 1, os autores narram ter firmado contrato de arrendamento rural com os réus, referente às propriedades denominadas “Fazenda Santo Antônio”, registrada na matrícula n. 10.923, e “Fazenda Recreio”, sob matrícula 3.638, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Goiás (GO), com vigência de 01/10/2015 a 30/09/2026.
Afirmam que os réus se tornaram inadimplentes a partir de junho de 2022, deixando de efetuar o pagamento mensal estipulado de 16 arrobas de vaca, e que fizeram diversas tentativas de renegociação, todas infrutíferas.
Requereram, liminarmente, a reintegração de posse e, no mérito, a declaração da rescisão contratual e a condenação solidária ao pagamento dos valores devidos.
A decisão do evento 6 deferiu o parcelamento das custas processuais.
Determinada a emenda à inicial (evento 17), os autores anexaram documentos pessoais e matrículas (evento 26).
A decisão do evento 27 recebeu a inicial e a emenda, bem como indeferiu o pedido de tutela provisória.
Réu João foi citado (evento 62) e apresentou contestação, aduzindo a improcedência, o reconhecimento à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, o exercício do direito de retenção (evento 74) – Dr. Fabrício e Dr. Eduardo.
Réu Flávio foi citado (evento 64), habilitou advogada (evento 72) e apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, boa-fé e ausência de notificação válida, inexistência de responsabilidade solidária, desconhecimento de benfeitorias, concordância com reintegração da posse, excesso da quantia cobrada (evento 87) – Dra. Rafaela.
Audiência de conciliação sem acordo – evento 73.
Impugnações da parte autora nos eventos 101 e 119.
As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 102).
Autores requereram depoimentos pessoais dos réus (eventos 120).
Certificou-se decurso de prazo para os réus (evento 121).
A decisão de saneamento e organização do evento 123 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e designou audiência de instrução e julgamento.
Réu Flávio pleiteou ajustes (evento 140), além de depoimentos pessoais de dois dos autores e oitiva de testemunhas (evento 174).
A decisão do evento 197 manteve inalterada a saneadora.
Os autores pugnaram por chamamento do feito à ordem, para reconhecimento da preclusão do pedido do réu Flávio para depoimentos pessoais (evento 200).
Realizada audiência de instrução, com indeferimento dos depoimentos pessoais dos autores, tomada de depoimentos pessoais dos réus, inquirição de duas testemunhas, requerimentos das partes para perícia e para reintegração imediata da posse – eventos 201-204.
A decisão do evento 206 indeferiu a produção de prova pericial e concedeu a tutela provisória.
Razões finais dos autores no evento 265 e do réu Flávio no evento 297.
Cumpridos mandados de intimação pessoal dos réus para reintegração de posse (eventos 300 e 325).
É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em ordem e não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas, ressaltando-se que teve tramitação normal, que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa, e, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
1. Preliminar
1.1 Gratuidade da Justiça
A concessão do benefício da gratuidade da justiça tem por finalidade assegurar o acesso igualitário à jurisdição. Tal benesse poderá ser deferida à parte que comprove, de forma satisfatória, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Nesse sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, a Súmula 25 do TJGO estabelece que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
In casu, o réu João foi intimado para comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira (eventos 74 e 123), bem como teve deferida dilação de prazo para tanto (eventos 191 e 197), mas não apresentou qualquer documentação para amparar seu requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Portanto, INDEFIRO o pedido do réu João.
2. Mérito
Desde logo, destaca-se que o Decreto n. 59.566/1966 regulamenta a Lei n. 4.504/1964 e, dentre outros, dispõe sobre o arrendamento:
Art 26. O arrendamento se extingue:
I - Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação;
II - Pela retomada;
III - Pela aquisição da gleba arrendada, pelo arrendatário;
IV - Pelo distrato ou rescisão do contrato;
V - Pela resolução ou extinção do direito do arrendador;
VI - Por motivo de for maior, que impossibilite a execução do contrato;
VII - Por sentença judicial irrecorrível;
VIII - Pela perda do imóvel rural;
IX - Pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural;
X - por qualquer outra causa prevista em lei.
Parágrafo único. Nos casos em que o arrendatário é o conjunto familiar, a morte do seu chefe não é causa de extinção do contrato, havendo naquele conjunto outra pessoa devidamente qualificada que prossiga na execução do mesmo.
Art 27. O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes, e a inobservância de cláusula asseguradora dos recursos naturais, prevista no art. 13, inciso II, letra “c”, deste Regulamento, dará lugar facultativamente à rescisão do contrato, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a oura das perdas e danos causados (art. 92, § 6º do Estatuto da Terra).
[...]
Art 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:
I - Término do prazo contratual ou de sua renovação;
II - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador;
III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;
IV - Dano causado à gleba arrendada ou ás colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário;
V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural;
VI - Abandono total ou parcial do cultivo;
VII - Inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 deste Regulamento;
VIII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;
IX - se o arrendatário infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual.
Parágrafo único. No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa.
A partir de tais disposições, passa-se à análise do processo.
2.1 Rescisão Contratual
No caso, os autores anexaram as matrículas dos imóveis (evento 26), o contrato de arrendamento assinado (evento 1, arquivo 9), assim como as notificações extrajudiciais para rescisão contratual, desocupação dos bens e pagamento de valores (evento 1, arquivo 12).
Os réus não só não contestaram o relato inicial de inadimplemento das parcelas, como juntaram capturas de tela que confirmam o alegado, de maneira que a falta de quitação se revela incontroversa, nos moldes do art. 341 do CPC.
Aqui, afasta-se a argumentação defensiva do réu Flávio quanto à invalidade e à ineficácia das comunicações extrajudiciais para constituição em mora.
O Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) e o seu Regulamento (Decreto n. 59.566/1966) estabelecem, em regra, a necessidade de notificação para a extinção do contrato de arrendamento nas circunstâncias de retomada ou de renovação.
Contudo, a notificação pela ausência de pagamento tem natureza diversa, pois serve, primordialmente, para constituir o devedor em mora, se a obrigação não tiver termo, já que, se o contrato estipular data certa para o vencimento da prestação (dies interpellat pro homine), a mora ocorre de pleno direito. É o que preconiza o art. 397 do CC.
No contrato em questão, a Cláusula Terceira define o dia 10 de cada mês para quitação de prestação e a Cláusula Décima Segunda contém disposição resolutiva expressa (evento 1, arquivo 9), logo, a mora restou caracterizada automaticamente.
Ainda que assim não fosse, a citação válida no processo judicial supriria eventual inexistência de notificação extrajudicial, servindo como meio hábil para constituir o devedor em mora e cientificá-lo da pretensão rescisória.
Inclusive, frisa-se que, em suas contestações, não houve requerimento pelos réus para pagamento de montante devido, a fim de evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo, como faculta a lei – art. 32, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966.
De todo modo, em atenção à vedação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), nota-se que as comunicações foram encaminhadas para o endereço fornecido em contrato, do imóvel arrendado, as próprias conversas demonstram a ciência das partes quanto à situação de inadimplência, e o próprio réu manifestou concordância com a rescisão e a desocupação (evento 87).
Em suma, o constatado descumprimento da obrigação pecuniária constitui infração contratual grave e respalda a rescisão judicial – art. 32, III, do Decreto n. 59.566/1966.
2.2 Reintegração de Posse
Ainda que o art. 32, III, do Decreto n. 59.566/1966 mencione a possibilidade de despejo na hipótese de inadimplência, tal procedimento, na sistemática do CPC vigente, consubstancia-se em ação de natureza possessória.
Isso porque a relação de arrendamento rural delineia o desdobramento da posse, já que o arrendador detém a posse indireta do bem, enquanto o arrendatário exerce a posse direta, reconhecendo, por força de contrato, o domínio e a propriedade alheia.
A partir do momento em que o arrendatário descumpre a obrigação de pagar e, cientificado, deixa de purgar a mora, a posse direta, anteriormente legítima, transmuda-se em posse precária e injusta, caracterizando o esbulho possessório, que dá ensejo à proteção possessória, em conformidade com os arts. 1.210 do CC e 560 do CPC.
É dizer, a pretensão dos autores não se confunde com uma mera cobrança de dívida, mas se ajusta à retomada da posse direta em razão da rescisão do vínculo jurídico que permitia a ocupação.
Por certo, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífico na direção de que, rescindido o contrato de arrendamento por falta de pagamento, a reintegração de posse é consequência lógica e necessária da extinção da causa que legitimava a posse direta do arrendatário, como explicitado na decisão de concessão da tutela provisória (evento 206).
Portanto, verificado o inadimplemento e a resultante rescisão contratual, a permanência dos réus no imóvel configura esbulho, justificando a medida reintegratória, sob pena de esvaziamento do direito de propriedade e ofensa ao princípio da função social do contrato, que não pode ser invocado para chancelar a ocupação gratuita de terra alheia.
2.3 Cobrança de Valores
A prova documental e a confissão implícita quanto à ausência de quitação integral confirmam o inadimplemento, autorizando, além da rescisão e da desocupação, a cobrança dos débitos pendentes, sob pena de enriquecimento ilícito.
Entrementes, as partes dissentem quanto à solidariedade dos réus e à quantia devida.
Primeiramente, antes do exame da relacionada tese defensiva de ausência de solidariedade, impende acentuar que a arguição de ilegitimidade passiva pelo réu Flávio já foi apreciada e rejeitada em decisão de saneamento e organização, encontrando-se preclusa (evento 123).
Dito isso, reforça-se que, pelos mesmos motivos, não obstante o réu Flávio aduza ter se desligado da gestão em 2017 e desconhecer as contas desde 2022, não houve regularização formal de sua saída, mediante distrato ou aditivo, ou mesmo prova documental ou oral contundente disso, motivo pelo qual continua legalmente submetido ao contrato e responde solidariamente pelas obrigações, nos termos dos arts. 264 e 265 do CC.
Em verdade, as próprias conversas por aplicativo de mensagens que foram acostadas ao feito validam que o réu estava vinculado ao contrato e às obrigações assumidas, salientando-se que a defendida participação como intermediário não desnatura sua condição contratual, permanecendo sujeito aos riscos e deveres da avença.
Com efeito, o liame obrigacional estabelecido entre as partes é regido pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), e o instrumento de arrendamento rural foi firmado por ambos os réus como arrendatários.
Nesse diapasão, a inexistência de alteração contratual formalizando a saída de um dos contratantes, perante os arrendadores, mantém a responsabilidade solidária dos arrendatários com o contrato original.
A sustentada desvinculação societária entre os réus se mostra como negócio jurídico privado (res inter alios acta) que não possui o condão de modificar as obrigações assumidas perante os arrendantes, salvo se houvesse anuência expressa destes, o que não se verifica nos autos. Isso significa que eventuais questões da parceria interna entre os réus devem ser resolvidas entre eles e não é oponível aos autores proprietários.
Segundamente, a respeito do débito, o réu Flávio cita um suposto novo valor entabulado de R$ 2.800,00.
Por sua vez, os autores afirmam que, mesmo com a redução proposta, para “facilitar o recebimento”, a inexistência de pagamento persistiu, “não tendo sido pago nem o atrasado, nem cumprido o então valor convencionado”, resultando em uma inadimplência contínua (evento 119).
Juridicamente, essa aceitação de um valor menor por um período pode ser interpretada como uma liberalidade ou mera tolerância do credor, porquanto, para que haja a substituição da dívida antiga por uma nova, essa novação deve ser expressa ou resultar de forma inequívoca da nova obrigação, consoante art. 361 do CC.
Em outros termos, a simples tentativa de recebimento, ao ser frustrada pelo não pagamento, não consolida a novação, visto que a proposta estava condicionada ao adimplemento e, ao não pagarem nem mesmo o valor reduzido, conforme alegado pelos autores e não refutado pelos réus, os devedores não podem se valer de uma benesse contratual que descumpriram.
Se não houve aditivo contratual escrito ou manifesta concordância com a novação, e, mais importante, se os réus continuaram inadimplentes mesmo com a redução sugerida, essa proposta perdeu sua eficácia, valendo o que está escrito originalmente no instrumento assinado para fins de cálculo do débito.
Como consequência da falta de uma nova formalização válida ou de quitação da proposta de redução, fica mantida a obrigação original com a base de cálculo do contrato, cuja Cláusula Terceira pactuou que “A partir de 01/10/2020, os ARRENDATÁRIOS pagarão aos ARRENDADORES, o valor mensal de 16,0 (Dezesseis) arrobas de vaca, no Canal Rural Goiânia/GO, cotadas no dia do pagamento que deverá ser no dia 10 do mês seguinte ao vencido ou no primeiro dia útil posterior, caso dia 10 não seja útil”.
O parâmetro contratual é claro e, nesse aspecto, a interpretação deve seguir não só o princípio da conservação dos negócios jurídicos, mas também a boa-fé objetiva, a fim de preservar o valor da moeda e também a equidade contratual.
Se o arrendatário estivesse em dia, pagaria com base na cotação do dia do vencimento, e, ao inadimplir, não pode ser beneficiado nem prejudicado em excesso pela oscilação do mercado após a mora ter se constituído.
Nessa esteira, para a base de cálculo, o valor da arroba deve ser aquele verificado na data em que deveria ser paga cada parcela mensal, atualizando-se esse montante a partir de então, porque, do contrário, caso se fizesse a cotação na data da liquidação, com os consectários legais, haveria dupla atualização.
Acrescente-se que o contrato prevê multa de 2%, devida sobre o valor total da dívida atualizada, por possuir natureza de sanção pelo descumprimento da obrigação principal.
Também deve-se atentar quanto ao abatimento do montante que foi comprovadamente pago, corrigindo-os da data em que foram efetuados para evitar que a dedução seja feita sobre um valor defasado, sob pena de enriquecimento sem causa dos autores.
2.4 Indenização de Benfeitorias e Direito de Retenção
Em sua Cláusula Terceira, o contrato previu expressamente o pagamento em modalidade de permuta nos primeiros 60 meses, cabendo aos arrendatários reestruturar todas as cercas, divisas e pastagens.
Igualmente, na Cláusula Quinta, Parágrafo Primeiro, ficou estipulada a responsabilidade dos arrendatários por “aceirar, retocar, fazer ou refazer todas as cercas de divisa e repartições de pastos, e manter as mesmas em ótimas condições até o final do presente; roçar os pastos formados de Brachiaria, conservando as pastagens existentes, mantendo as mesmas roçadas anualmente até o final do contrato; formar um canavial, construir cocheiras de sal, reservatórios de água e bebedouros para o gado, bem como, conservar todas as infraestruturas existentes, cuidar e fazer por si ou por sua conta, os serviços normais de conservação que se fizerem necessários, arcando com toda e qualquer despesa de conservação dos imóveis objetos deste”.
Além do mais, a Cláusula Sexta firmou a incorporação das benfeitorias ao imóvel, sem ônus para os arrendadores.
Disso se extrai que as benfeitorias realizadas no período inicial, ou aquelas feitas para a manutenção da atividade, integram o próprio pagamento do arrendamento, não gerando direito à indenização.
Quanto às demais, os réus não produziram prova detalhada ou mesmo minimamente indiciária de investimentos que ultrapassassem o dever de conservação contratual (evento 74, arquivo 8), sendo, por isso, a prova pericial considerada prescindível. A propósito, os recibos de despesas com sementes ou combustível (evento 74, arquivo 10) não corroboram que foram utilizados na fazenda ou, se foram, que estejam além das disposições contratuais.
Outrossim, a Cláusula Quinta instituiu a obrigação dos arrendatários pelos tributos, pelas despesas com energia elétrica e mão-de-obra, então os expostos gastos nesse sentido não são reembolsáveis (evento 74, arquivo 11).
No mais, além de não haver direito de ressarcimento a amparar direito de retenção, essa prerrogativa é exclusiva do possuidor de boa-fé, nos moldes do art. 1.219 do CC (STJ. REsp n. 2.156.451/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 25/4/2025), como já exposto (evento 206).
Por conseguinte, não merece prosperar o pedido de indenização e, consequentemente, o direito de retenção formulado pelo réu João.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o processo com resolução de mérito, para:
a) DECLARAR a rescisão do contrato de arrendamento rural objeto da lide por inadimplemento dos réus;
b) CONFIRMAR a liminar de reintegração de posse já deferida em favor dos autores (evento 206);
c) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento das prestações mensais vencidas, consistentes em 16 arrobas de vaca, cotadas no dia do vencimento no Canal Rural Goiânia/GO, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e de juros moratórios de 1% ao mês (Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro, do contrato), ambos a partir de cada vencimento (art. 397 do CC), mais a multa de 2% sobre o total (Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro, do contrato), menos o montante já pago, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas devidas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÁS, data constante da movimentação processual.
Izabela Cândida Brito Silva
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
G1