Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Edéia - Juizado Especial Cível · Decisão
Processo nº 5964029-60.2024.8.09.0040
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DJENANE GOMES PEREIRA LTDA em face de VC AGRONEGÓCIOS LTDA., atualmente denominada CRUVINEL CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA.
No evento 45, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, com extensão das medidas executivas ao patrimônio do sócio VICTOR CRUVINEL DUARTE DE OLIVEIRA, além da adoção de diversas providências constritivas.
DECIDO.
Por ora, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, verifica-se que, até o presente momento, as diligências executivas realizadas em face da pessoa jurídica não foram suficientemente exauridas, tendo sido promovida essencialmente pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual, inclusive, resultou em bloqueio parcial de R$ 786,98.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, não se mostrando adequada, neste momento processual, a imediata extensão da execução ao patrimônio pessoal do sócio antes da realização das demais diligências destinadas à localização de bens da própria executada.
O indeferimento, contudo, ocorre sem prejuízo de nova apreciação, caso as medidas executivas ordinárias se revelem infrutíferas e sejam posteriormente apresentados elementos suficientes à análise dos requisitos legais pertinentes.
Quanto à intimação para pagamento, consta tentativa anterior no endereço Rodovia GO-320 a Indiara, KM 5, s/n, Sítio Cruvinel Duarte, Zona Rural, Edéia/GO, a qual restou infrutífera, tendo sido informado no local que a propriedade teria sido alienada por Victor Cruvinel há aproximadamente dois anos. Assim, deixo de determinar nova diligência naquele endereço.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu sócio e administrador, VICTOR CRUVINEL DUARTE DE OLIVEIRA, no endereço Rua PH7, nº 0, Quadra 20, Lote 10, Setor Solange Park I, Goiânia/GO, CEP 74.484-080, indicado no evento 45, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso frustrada a diligência, proceda-se à tentativa de intimação da executada, observada sua atual denominação CRUVINEL CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA., nos seguintes endereços indicados no evento 45:
a) Rua C-255, nº 400, Qd. 600, Lt. 02-E, Sala 920, Ed. Business Tower, Nova Suíça, Goiânia/GO, CEP 74.280-010;
b) Avenida F, nº 839, Qd. J, Lt. 09, Sala 05, Bairro Água Branca, Goiânia/GO, CEP 74.723-100.
Esclareço que eventual intimação realizada na pessoa de Victor Cruvinel Duarte de Oliveira dar-se-á exclusivamente em sua condição de sócio e administrador da pessoa jurídica executada, não implicando sua inclusão pessoal no polo passivo nem extensão, por ora, da responsabilidade patrimonial.
Expeça-se o necessário.
Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntada a planilha, proceda-se, por intermédio da CACE, independentemente de requerimento da parte ou de nova conclusão, à realização das seguintes medidas executivas, exclusivamente em face da pessoa jurídica executada, observando-se sempre o limite do valor atualizado do débito:
a) pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias;
b) pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, com inserção de restrição de transferência e circulação, caso localizados veículos em nome da parte devedora;
c) pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER;
d) busca de bens por meio do INFOJUD.
Havendo constrição de valores, proceda-se à imediata transferência para conta judicial remunerada. Tratando-se de constrição de outros bens, efetivem-se as restrições cabíveis, intimando-se a parte executada das medidas adotadas.
Os valores considerados irrisórios deverão ser automaticamente desbloqueados, observados os seguintes critérios:
I – nos débitos inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será considerado ínfimo o valor correspondente a 1% (um por cento) do débito;
II – nos débitos iguais ou superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será considerado ínfimo o montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, inexistindo representação processual, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, caso a parte deixe de comunicar ao Juízo eventual alteração de seu endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo. Após, volvam os autos conclusos. Não sendo apresentada impugnação, converta-se automaticamente a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Localizados bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Frustradas as tentativas de constrição patrimonial e inexistindo bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à conclusão dos autos para sentença de extinção.
Advirto, desde logo, que não será admitida a reiteração de pesquisas patrimoniais já realizadas e infrutíferas, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem alteração da situação patrimonial da parte devedora ou a existência de novos indícios aptos a justificar a renovação das diligências.
Intimem-se. Cumpra-se.
Edéia, datado e assinado digitalmente.
Hermes Pereira Vidigal
Juiz de Direito