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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5785895-07.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA ADV.: CARLOS EDUARDO INGLESI AGRAVADO: LUCIVALDO SEVERINO MACEDO ADV.: GRACIELY MATIAS MACÊDO RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CRÉDITO APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ARTIGO 509, § 2º, DO CPC. TEMA 1.169 DO STJ. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE COMPROVADA POR RELAÇÃO NOMINAL APRESENTADA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO SEM APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ALTERNATIVO. ARTIGO 525, § 4º, DO CPC. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. RISCO ABSTRATO DE DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Daniel Maciel Martins Fernandes, nos autos do Cumprimento Individual Provisório de Sentença de Ações Coletivas proposto por LUCIVALDO SEVERINO MACEDO. Na petição inicial do cumprimento de sentença (mov. 1 dos autos de origem), a parte exequente, ora agravada, narrou ser beneficiária da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, que condenou a cooperativa, ora agravante, à restituição de valores pagos por consumidores lesados pela prática de propaganda enganosa. Afirmou que, conforme planilha apresentada pela própria executada no processo coletivo, desembolsou o valor histórico de R$ 10.431,06. Com base nisso, requereu o pagamento do montante atualizado de R$ 17.517,81, já acrescido de correção monetária e juros, pugnando pelo prosseguimento dos atos executórios para satisfação de seu crédito. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.517,81 (dezessete mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e um centavos). Na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 28 dos autos de origem), a executada, ora agravante, arguiu, em sede preliminar, a incompetência do juízo para processar a execução individual, defendendo a prevenção do juízo que proferiu a sentença na Ação Civil Pública, a fim de garantir a uniformidade das decisões. Sustentou, ainda, a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia e válida liquidação do título judicial coletivo. No mérito, alegou a necessidade de estrita observância aos parâmetros fixados na sentença coletiva, a ausência de comprovação de que o exequente integra o grupo de consumidores abrangidos pela condenação, a inexistência de comando para restituição imediata e a aplicação subsidiária do regime legal do consórcio (Lei nº 11.795/08). Apontou a iliquidez dos valores apresentados, a impossibilidade de execução baseada em cálculo unilateral, a caracterização de litigância predatória e o risco de duplicidade de pagamentos, visto que já existe um cumprimento coletivo da mesma sentença em andamento. Pediu, por fim, o acolhimento da impugnação para extinguir a execução ou, subsidiariamente, que a mesma seja devidamente regularizada. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 38 dos autos de origem): Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, e rejeito as preliminares e alegações de mérito invocadas por Cooperativa Mista Roma, mantendo a hígida legitimidade ativa de Lucivaldo Severino Macedo. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência do valor devido, devendo o cálculo observar rigorosamente os parâmetros do título executivo coletivo. Com a juntada do cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões recursais (mov. 1), a agravante reitera a tese de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação válida do título coletivo. Argumenta que a sentença proferida na Ação Civil Pública foi genérica, reconhecendo a existência de direitos individuais homogêneos, o que torna indispensável uma fase de liquidação prévia para demonstrar a existência da relação jurídica, os pagamentos efetivamente realizados e os critérios de apuração do valor devido. Sustenta que o agravado se limitou a apresentar uma memória de cálculo unilateral, desacompanhada de documentos essenciais, como comprovantes de pagamento individualizados, datas de desembolso e a metodologia de cálculo, o que impede a verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Afirma que a execução fundada em título ilíquido é nula, conforme o artigo 783 do Código de Processo Civil, e que a decisão agravada, ao permitir o prosseguimento do feito nessas condições, viola os pressupostos do processo executivo e compromete a segurança jurídica. Aduz, ademais, a necessidade de processamento da execução individual perante o juízo que proferiu a sentença coletiva (4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia), sob o argumento de prevenção. Defende que, embora o microssistema de tutela coletiva admita a execução individual, essa não pode ser completamente desvinculada do juízo de origem, sendo essencial manter um vínculo para assegurar a uniformidade na interpretação do título e evitar decisões conflitantes. Menciona que o próprio juízo coletivo teria determinado que as execuções individuais fossem processadas em autos apartados, mas apensos ao feito principal, para preservar a coerência da execução. Alega que a tramitação em juízo distinto, como ocorre no caso, compromete a lógica de centralização do controle jurisdicional e cria risco de interpretações divergentes sobre os critérios de liquidação, justificando a reforma da decisão para que os autos sejam remetidos ao juízo prevento da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051. A agravante também se insurge contra a rejeição de sua impugnação sob o fundamento de que não apresentou um cálculo alternativo, conforme exigiria o artigo 525, §4º, do CPC. Argumenta que tal exigência se aplica apenas nos casos de alegação de excesso de execução, quando se discute a correção aritmética do valor. No presente caso, a controvérsia é mais profunda, pois questiona a própria liquidez do título, diante da ausência de documentos e critérios mínimos que permitam a verificação da origem e composição do débito. Sustenta que, sem uma base documental mínima apresentada pelo exequente, torna-se impossível para a executada elaborar um cálculo contraposto, pois isso a obrigaria a reconstruir, por conjecturas, elementos que deveriam ter sido previamente demonstrados. Portanto, a aplicação do referido dispositivo pela decisão agravada seria equivocada, transferindo indevidamente à executada o ônus de suprir as deficiências da liquidação. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento do cumprimento de sentença de origem. No mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, acolhendo integralmente a impugnação apresentada para, entre outros pedidos, reconhecer a prevenção do juízo da ação coletiva, a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação válida e a inaplicabilidade do art. 525, §4º, do CPC. Consta dos autos o comprovante de recolhimento das custas recursais (mov. 1 do presente recurso). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, conforme autoriza o art. 932 do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à competência para o processamento do cumprimento individual, à necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, à demonstração da condição do agravado como beneficiário do título judicial e à regularidade da apuração do crédito perseguido. De início, não prospera a alegação de prevenção do juízo perante o qual tramitou a ação civil pública. Embora a agravante sustente que as execuções individuais devam permanecer vinculadas ao juízo da ação coletiva, a execução promovida pelo beneficiário possui autonomia processual, destinando-se à individualização e satisfação de direito subjetivo próprio reconhecido pelo título coletivo. A circunstância de o juízo da ação coletiva ter determinado, por razões de organização processual, que as execuções individuais fossem autuadas em separado e apensadas aos autos coletivos não é suficiente para estabelecer competência funcional absoluta ou prevenção inderrogável. Ademais, o cumprimento individual tramita perante a Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, portanto, no mesmo foro em que proferida a sentença coletiva, de modo que eventual distribuição interna entre unidades judiciais da comarca não acarreta, por si só, nulidade, sobretudo quando ausente demonstração de prejuízo concreto. Em controvérsia envolvendo a própria Cooperativa Mista Roma e o mesmo título coletivo, este Tribunal recentemente assentou que a execução individual de sentença coletiva não determina a prevenção do magistrado que julgou a ação coletiva e que a ausência de apensamento, por si só, não constitui causa de nulidade, inexistindo prejuízo processual demonstrado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. [...] INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DISTRIBUIÇÃO LIVRE. AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA FALTA DE APENSAMENTO. [...] 1. A execução individual de título judicial formado em ação coletiva não gera prevenção do juízo sentenciante nem do juízo recursal, devendo ser distribuída livremente. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5617564-62.2026.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Átila Naves Amaral, publicado em 20/08/2026 14:29:52). Igualmente não merece acolhida a tese de indispensabilidade de liquidação prévia do título coletivo. Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover, desde logo, o cumprimento da sentença. No caso concreto, o comando exequendo estabeleceu os elementos objetivos necessários à apuração do crédito, pois condenou a Cooperativa Mista Roma à restituição dos valores pagos pelos consumidores, com correção monetária pelo índice aplicado ao contrato desde o efetivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. A individualização do crédito, portanto, não exige produção de prova técnica destinada a definir elemento constitutivo da obrigação que tenha permanecido indeterminado no título. Exige, essencialmente, a identificação do beneficiário, do valor por ele desembolsado e a aplicação dos consectários expressamente determinados na sentença, providências compatíveis com simples operação aritmética. Essa compreensão harmoniza-se com o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil e com a orientação consolidada no Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça[1], segundo a qual, demonstrada documentalmente a condição do beneficiário e sendo possível apurar o crédito mediante simples cálculos aritméticos, dispensa-se procedimento autônomo de liquidação, cabendo ao juízo da execução verificar concretamente eventual necessidade de liquidação, assegurado o contraditório. Embora o precedente qualificado tenha se originado de execução individual de título coletivo em favor de servidores públicos, a premissa processual nele afirmada mostra-se pertinente à controvérsia em exame, sobretudo porque este Tribunal de Justiça já vem aplicando a mesma compreensão especificamente aos cumprimentos individuais derivados da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051. Com efeito, no julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5418538-83.2026.8.09.0051, também interposto pela Cooperativa Mista Roma, a 5ª Câmara Cível assentou que: [...] 1. É desnecessária a instauração de fase autônoma de liquidação de sentença quando o crédito devido em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública pode ser apurado por simples cálculo aritmético. 2. A apresentação de dados individualizados do débito pela própria executada, em cumprimento de determinação judicial na ação coletiva, confere liquidez à obrigação, configurando comportamento contraditório a posterior alegação de iliquidez. 3. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é adequada quando o executado, discordando da quantificação, não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. [...] (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5418538-83.2026.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, publicado em 31/07/2026 17:47:08). No caso sob julgamento, há elemento adicional que enfraquece a insurgência recursal. Conforme expressamente reconhecido pelo magistrado de origem, o agravado Lucivaldo Severino Macedo figura na relação nominal apresentada pela própria Cooperativa Mista Roma no mov. 222 da ação coletiva, na qual constam, entre outros elementos individualizadores, o grupo, a cota, o número do contrato, a data de adesão e o montante histórico desembolsado de R$ 10.431,06. A agravante não aponta concretamente erro de identificação, falsidade dos dados ou circunstância objetiva capaz de demonstrar que o agravado não integra o universo de consumidores abrangidos pelo título. Limita-se a sustentar, genericamente, a necessidade de apresentação de outros documentos para comprovação da relação jurídica. Não se revela compatível com os deveres de boa-fé e cooperação processual admitir que a própria executada apresente, no processo coletivo e por determinação judicial, relação individualizada de consumidores e respectivos dados contratuais e, posteriormente, sem demonstração concreta de equívoco, negue eficácia às informações por ela própria fornecidas. Também não procede a pretensão de exigir do exequente nova demonstração individual acerca da propaganda enganosa ou da prática ilícita já reconhecida na ação coletiva. A fase executiva não se presta à rediscussão dos fundamentos da responsabilidade definitivamente estabelecida no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Quanto ao quantum executado, a insurgência igualmente não evidencia motivo para reforma. A decisão agravada não homologou de maneira automática o cálculo apresentado pelo credor. Ao constatar divergência entre as partes quanto à exata aplicação dos parâmetros do título, o magistrado determinou expressamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos em estrita observância à sentença coletiva, prevendo posterior manifestação das partes. Logo, eventual divergência aritmética ou incorreção da memória apresentada pelo exequente será submetida à verificação técnica no próprio cumprimento de sentença, sob contraditório, inexistindo fundamento para extinguir a execução ou impor procedimento autônomo de liquidação. Nesse contexto, a alegação recursal relacionada ao artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil parte, ainda, de premissa que não corresponde ao teor da decisão recorrida. O magistrado não rejeitou a insurgência quanto ao valor exclusivamente porque a executada deixou de apresentar memória discriminada do montante que entendia correto. Em sentido diverso, reconheceu a existência de controvérsia sobre os cálculos e determinou sua apuração pela Contadoria Judicial. Assim, ainda que se abstraia a discussão acerca do ônus imposto ao executado pelos §§ 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil, a tese não possui aptidão para alterar o resultado, porque o valor definitivo ainda será apurado pelo órgão técnico do juízo. De todo modo, este Tribunal tem considerado aplicável o ônus de especificação previsto no artigo 525, § 4º, quando a impugnação se limita a afirmar excesso ou incorreção do valor sem apontar concretamente o montante tido como devido. Nesse sentido: [...] 4. A impugnação ao cumprimento de sentença que alega inadequação do valor executado configura excesso de execução, aplicando-se a exigência de apresentação de cálculo alternativo pelo executado, nos termos do art. 525, §4º, do CPC. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5617564-62.2026.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, publicado em 20/08/2026) Por igual razão, não há espaço, na fase executiva, para substituir o comando de restituição estabelecido no título por regime jurídico diverso, com fundamento nas regras da Lei nº 11.795/2008 relativas à devolução de valores em hipóteses de desistência ou exclusão de consorciado. A obrigação em cumprimento decorre de condenação judicial fundada na prática ilícita reconhecida na ação coletiva, cuja extensão deve ser observada nos exatos limites da coisa julgada. A alegação de risco de duplicidade de pagamento tampouco autoriza, isoladamente, a extinção do cumprimento individual. Seria indispensável demonstração concreta de que o mesmo crédito individual do agravado já foi objeto de satisfação ou de execução incompatível, o que não se extrai dos elementos submetidos à apreciação. Eventual pagamento anterior poderá e deverá ser demonstrado perante o juízo executivo, a fim de impedir bis in idem, mas uma possibilidade abstrata não retira a exigibilidade do título. Dessa forma, demonstrada documentalmente a condição do agravado como beneficiário, estabelecidos no título os critérios objetivos para quantificação da obrigação e determinada a conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial, sob contraditório, não se verifica qualquer vício capaz de justificar a extinção ou suspensão do cumprimento individual. A decisão agravada, portanto, deve ser integralmente mantida, impondo-se o desprovimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 86/9 [1] Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5785895-07.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA ADV.: CARLOS EDUARDO INGLESI AGRAVADO: LUCIVALDO SEVERINO MACEDO ADV.: GRACIELY MATIAS MACÊDO RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CRÉDITO APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ARTIGO 509, § 2º, DO CPC. TEMA 1.169 DO STJ. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE COMPROVADA POR RELAÇÃO NOMINAL APRESENTADA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO SEM APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ALTERNATIVO. ARTIGO 525, § 4º, DO CPC. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. RISCO ABSTRATO DE DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Daniel Maciel Martins Fernandes, nos autos do Cumprimento Individual Provisório de Sentença de Ações Coletivas proposto por LUCIVALDO SEVERINO MACEDO. Na petição inicial do cumprimento de sentença (mov. 1 dos autos de origem), a parte exequente, ora agravada, narrou ser beneficiária da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, que condenou a cooperativa, ora agravante, à restituição de valores pagos por consumidores lesados pela prática de propaganda enganosa. Afirmou que, conforme planilha apresentada pela própria executada no processo coletivo, desembolsou o valor histórico de R$ 10.431,06. Com base nisso, requereu o pagamento do montante atualizado de R$ 17.517,81, já acrescido de correção monetária e juros, pugnando pelo prosseguimento dos atos executórios para satisfação de seu crédito. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.517,81 (dezessete mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e um centavos). Na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 28 dos autos de origem), a executada, ora agravante, arguiu, em sede preliminar, a incompetência do juízo para processar a execução individual, defendendo a prevenção do juízo que proferiu a sentença na Ação Civil Pública, a fim de garantir a uniformidade das decisões. Sustentou, ainda, a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia e válida liquidação do título judicial coletivo. No mérito, alegou a necessidade de estrita observância aos parâmetros fixados na sentença coletiva, a ausência de comprovação de que o exequente integra o grupo de consumidores abrangidos pela condenação, a inexistência de comando para restituição imediata e a aplicação subsidiária do regime legal do consórcio (Lei nº 11.795/08). Apontou a iliquidez dos valores apresentados, a impossibilidade de execução baseada em cálculo unilateral, a caracterização de litigância predatória e o risco de duplicidade de pagamentos, visto que já existe um cumprimento coletivo da mesma sentença em andamento. Pediu, por fim, o acolhimento da impugnação para extinguir a execução ou, subsidiariamente, que a mesma seja devidamente regularizada. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 38 dos autos de origem): Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, e rejeito as preliminares e alegações de mérito invocadas por Cooperativa Mista Roma, mantendo a hígida legitimidade ativa de Lucivaldo Severino Macedo. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência do valor devido, devendo o cálculo observar rigorosamente os parâmetros do título executivo coletivo. Com a juntada do cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões recursais (mov. 1), a agravante reitera a tese de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação válida do título coletivo. Argumenta que a sentença proferida na Ação Civil Pública foi genérica, reconhecendo a existência de direitos individuais homogêneos, o que torna indispensável uma fase de liquidação prévia para demonstrar a existência da relação jurídica, os pagamentos efetivamente realizados e os critérios de apuração do valor devido. Sustenta que o agravado se limitou a apresentar uma memória de cálculo unilateral, desacompanhada de documentos essenciais, como comprovantes de pagamento individualizados, datas de desembolso e a metodologia de cálculo, o que impede a verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Afirma que a execução fundada em título ilíquido é nula, conforme o artigo 783 do Código de Processo Civil, e que a decisão agravada, ao permitir o prosseguimento do feito nessas condições, viola os pressupostos do processo executivo e compromete a segurança jurídica. Aduz, ademais, a necessidade de processamento da execução individual perante o juízo que proferiu a sentença coletiva (4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia), sob o argumento de prevenção. Defende que, embora o microssistema de tutela coletiva admita a execução individual, essa não pode ser completamente desvinculada do juízo de origem, sendo essencial manter um vínculo para assegurar a uniformidade na interpretação do título e evitar decisões conflitantes. Menciona que o próprio juízo coletivo teria determinado que as execuções individuais fossem processadas em autos apartados, mas apensos ao feito principal, para preservar a coerência da execução. Alega que a tramitação em juízo distinto, como ocorre no caso, compromete a lógica de centralização do controle jurisdicional e cria risco de interpretações divergentes sobre os critérios de liquidação, justificando a reforma da decisão para que os autos sejam remetidos ao juízo prevento da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051. A agravante também se insurge contra a rejeição de sua impugnação sob o fundamento de que não apresentou um cálculo alternativo, conforme exigiria o artigo 525, §4º, do CPC. Argumenta que tal exigência se aplica apenas nos casos de alegação de excesso de execução, quando se discute a correção aritmética do valor. No presente caso, a controvérsia é mais profunda, pois questiona a própria liquidez do título, diante da ausência de documentos e critérios mínimos que permitam a verificação da origem e composição do débito. Sustenta que, sem uma base documental mínima apresentada pelo exequente, torna-se impossível para a executada elaborar um cálculo contraposto, pois isso a obrigaria a reconstruir, por conjecturas, elementos que deveriam ter sido previamente demonstrados. Portanto, a aplicação do referido dispositivo pela decisão agravada seria equivocada, transferindo indevidamente à executada o ônus de suprir as deficiências da liquidação. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento do cumprimento de sentença de origem. No mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, acolhendo integralmente a impugnação apresentada para, entre outros pedidos, reconhecer a prevenção do juízo da ação coletiva, a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação válida e a inaplicabilidade do art. 525, §4º, do CPC. Consta dos autos o comprovante de recolhimento das custas recursais (mov. 1 do presente recurso). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, conforme autoriza o art. 932 do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à competência para o processamento do cumprimento individual, à necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, à demonstração da condição do agravado como beneficiário do título judicial e à regularidade da apuração do crédito perseguido. De início, não prospera a alegação de prevenção do juízo perante o qual tramitou a ação civil pública. Embora a agravante sustente que as execuções individuais devam permanecer vinculadas ao juízo da ação coletiva, a execução promovida pelo beneficiário possui autonomia processual, destinando-se à individualização e satisfação de direito subjetivo próprio reconhecido pelo título coletivo. A circunstância de o juízo da ação coletiva ter determinado, por razões de organização processual, que as execuções individuais fossem autuadas em separado e apensadas aos autos coletivos não é suficiente para estabelecer competência funcional absoluta ou prevenção inderrogável. Ademais, o cumprimento individual tramita perante a Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, portanto, no mesmo foro em que proferida a sentença coletiva, de modo que eventual distribuição interna entre unidades judiciais da comarca não acarreta, por si só, nulidade, sobretudo quando ausente demonstração de prejuízo concreto. Em controvérsia envolvendo a própria Cooperativa Mista Roma e o mesmo título coletivo, este Tribunal recentemente assentou que a execução individual de sentença coletiva não determina a prevenção do magistrado que julgou a ação coletiva e que a ausência de apensamento, por si só, não constitui causa de nulidade, inexistindo prejuízo processual demonstrado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. [...] INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DISTRIBUIÇÃO LIVRE. AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA FALTA DE APENSAMENTO. [...] 1. A execução individual de título judicial formado em ação coletiva não gera prevenção do juízo sentenciante nem do juízo recursal, devendo ser distribuída livremente. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5617564-62.2026.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Átila Naves Amaral, publicado em 20/08/2026 14:29:52). Igualmente não merece acolhida a tese de indispensabilidade de liquidação prévia do título coletivo. Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover, desde logo, o cumprimento da sentença. No caso concreto, o comando exequendo estabeleceu os elementos objetivos necessários à apuração do crédito, pois condenou a Cooperativa Mista Roma à restituição dos valores pagos pelos consumidores, com correção monetária pelo índice aplicado ao contrato desde o efetivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. A individualização do crédito, portanto, não exige produção de prova técnica destinada a definir elemento constitutivo da obrigação que tenha permanecido indeterminado no título. Exige, essencialmente, a identificação do beneficiário, do valor por ele desembolsado e a aplicação dos consectários expressamente determinados na sentença, providências compatíveis com simples operação aritmética. Essa compreensão harmoniza-se com o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil e com a orientação consolidada no Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça[1], segundo a qual, demonstrada documentalmente a condição do beneficiário e sendo possível apurar o crédito mediante simples cálculos aritméticos, dispensa-se procedimento autônomo de liquidação, cabendo ao juízo da execução verificar concretamente eventual necessidade de liquidação, assegurado o contraditório. Embora o precedente qualificado tenha se originado de execução individual de título coletivo em favor de servidores públicos, a premissa processual nele afirmada mostra-se pertinente à controvérsia em exame, sobretudo porque este Tribunal de Justiça já vem aplicando a mesma compreensão especificamente aos cumprimentos individuais derivados da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051. Com efeito, no julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5418538-83.2026.8.09.0051, também interposto pela Cooperativa Mista Roma, a 5ª Câmara Cível assentou que: [...] 1. É desnecessária a instauração de fase autônoma de liquidação de sentença quando o crédito devido em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública pode ser apurado por simples cálculo aritmético. 2. A apresentação de dados individualizados do débito pela própria executada, em cumprimento de determinação judicial na ação coletiva, confere liquidez à obrigação, configurando comportamento contraditório a posterior alegação de iliquidez. 3. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é adequada quando o executado, discordando da quantificação, não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. [...] (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5418538-83.2026.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, publicado em 31/07/2026 17:47:08). No caso sob julgamento, há elemento adicional que enfraquece a insurgência recursal. Conforme expressamente reconhecido pelo magistrado de origem, o agravado Lucivaldo Severino Macedo figura na relação nominal apresentada pela própria Cooperativa Mista Roma no mov. 222 da ação coletiva, na qual constam, entre outros elementos individualizadores, o grupo, a cota, o número do contrato, a data de adesão e o montante histórico desembolsado de R$ 10.431,06. A agravante não aponta concretamente erro de identificação, falsidade dos dados ou circunstância objetiva capaz de demonstrar que o agravado não integra o universo de consumidores abrangidos pelo título. Limita-se a sustentar, genericamente, a necessidade de apresentação de outros documentos para comprovação da relação jurídica. Não se revela compatível com os deveres de boa-fé e cooperação processual admitir que a própria executada apresente, no processo coletivo e por determinação judicial, relação individualizada de consumidores e respectivos dados contratuais e, posteriormente, sem demonstração concreta de equívoco, negue eficácia às informações por ela própria fornecidas. Também não procede a pretensão de exigir do exequente nova demonstração individual acerca da propaganda enganosa ou da prática ilícita já reconhecida na ação coletiva. A fase executiva não se presta à rediscussão dos fundamentos da responsabilidade definitivamente estabelecida no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Quanto ao quantum executado, a insurgência igualmente não evidencia motivo para reforma. A decisão agravada não homologou de maneira automática o cálculo apresentado pelo credor. Ao constatar divergência entre as partes quanto à exata aplicação dos parâmetros do título, o magistrado determinou expressamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos em estrita observância à sentença coletiva, prevendo posterior manifestação das partes. Logo, eventual divergência aritmética ou incorreção da memória apresentada pelo exequente será submetida à verificação técnica no próprio cumprimento de sentença, sob contraditório, inexistindo fundamento para extinguir a execução ou impor procedimento autônomo de liquidação. Nesse contexto, a alegação recursal relacionada ao artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil parte, ainda, de premissa que não corresponde ao teor da decisão recorrida. O magistrado não rejeitou a insurgência quanto ao valor exclusivamente porque a executada deixou de apresentar memória discriminada do montante que entendia correto. Em sentido diverso, reconheceu a existência de controvérsia sobre os cálculos e determinou sua apuração pela Contadoria Judicial. Assim, ainda que se abstraia a discussão acerca do ônus imposto ao executado pelos §§ 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil, a tese não possui aptidão para alterar o resultado, porque o valor definitivo ainda será apurado pelo órgão técnico do juízo. De todo modo, este Tribunal tem considerado aplicável o ônus de especificação previsto no artigo 525, § 4º, quando a impugnação se limita a afirmar excesso ou incorreção do valor sem apontar concretamente o montante tido como devido. Nesse sentido: [...] 4. A impugnação ao cumprimento de sentença que alega inadequação do valor executado configura excesso de execução, aplicando-se a exigência de apresentação de cálculo alternativo pelo executado, nos termos do art. 525, §4º, do CPC. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5617564-62.2026.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, publicado em 20/08/2026) Por igual razão, não há espaço, na fase executiva, para substituir o comando de restituição estabelecido no título por regime jurídico diverso, com fundamento nas regras da Lei nº 11.795/2008 relativas à devolução de valores em hipóteses de desistência ou exclusão de consorciado. A obrigação em cumprimento decorre de condenação judicial fundada na prática ilícita reconhecida na ação coletiva, cuja extensão deve ser observada nos exatos limites da coisa julgada. A alegação de risco de duplicidade de pagamento tampouco autoriza, isoladamente, a extinção do cumprimento individual. Seria indispensável demonstração concreta de que o mesmo crédito individual do agravado já foi objeto de satisfação ou de execução incompatível, o que não se extrai dos elementos submetidos à apreciação. Eventual pagamento anterior poderá e deverá ser demonstrado perante o juízo executivo, a fim de impedir bis in idem, mas uma possibilidade abstrata não retira a exigibilidade do título. Dessa forma, demonstrada documentalmente a condição do agravado como beneficiário, estabelecidos no título os critérios objetivos para quantificação da obrigação e determinada a conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial, sob contraditório, não se verifica qualquer vício capaz de justificar a extinção ou suspensão do cumprimento individual. A decisão agravada, portanto, deve ser integralmente mantida, impondo-se o desprovimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 86/9 [1] Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
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