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5963662-89.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5963662-89.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : IDEONIO JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO Cuida-se de agravo interno no qual a parte recorrente requer, à movimentação nº 74, a realização de sustentação oral por ocasião do julgamento do recurso, no entanto, o pleito não comporta acolhimento. Isso porque a sustentação oral em sede de agravo interno somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei e no Regimento Interno deste Tribunal, não se verificando, no caso em exame, qualquer das situações excepcionais autorizadoras. Com efeito, o artigo 937, § 3º, do Código de Processo Civil não contempla, como regra, a realização de sustentação oral em julgamento de agravo interno. No âmbito deste Tribunal de Justiça, o artigo 151 do Regimento Interno estabelece as hipóteses em que tal faculdade é admitida, não abrangendo a situação versada nos presentes autos. Dessa forma, inexistindo previsão legal ou regimental que autorize a sustentação oral no presente caso, indefiro o pedido requerido pelo agravante. Documento datado e assinado digitalmente. DEUSCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU 28w Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5963662-89.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : IDEONIO JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO Cuida-se de agravo interno no qual a parte recorrente requer, à movimentação nº 74, a realização de sustentação oral por ocasião do julgamento do recurso, no entanto, o pleito não comporta acolhimento. Isso porque a sustentação oral em sede de agravo interno somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei e no Regimento Interno deste Tribunal, não se verificando, no caso em exame, qualquer das situações excepcionais autorizadoras. Com efeito, o artigo 937, § 3º, do Código de Processo Civil não contempla, como regra, a realização de sustentação oral em julgamento de agravo interno. No âmbito deste Tribunal de Justiça, o artigo 151 do Regimento Interno estabelece as hipóteses em que tal faculdade é admitida, não abrangendo a situação versada nos presentes autos. Dessa forma, inexistindo previsão legal ou regimental que autorize a sustentação oral no presente caso, indefiro o pedido requerido pelo agravante. Documento datado e assinado digitalmente. DEUSCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU 28w Relator

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