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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5963662-89.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE : IDEONIO JOSE DE OLIVEIRA
AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S/A
RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno no qual a parte recorrente requer, à movimentação nº 74, a realização de sustentação oral por ocasião do julgamento do recurso, no entanto, o pleito não comporta acolhimento.
Isso porque a sustentação oral em sede de agravo interno somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei e no Regimento Interno deste Tribunal, não se verificando, no caso em exame, qualquer das situações excepcionais autorizadoras.
Com efeito, o artigo 937, § 3º, do Código de Processo Civil não contempla, como regra, a realização de sustentação oral em julgamento de agravo interno. No âmbito deste Tribunal de Justiça, o artigo 151 do Regimento Interno estabelece as hipóteses em que tal faculdade é admitida, não abrangendo a situação versada nos presentes autos.
Dessa forma, inexistindo previsão legal ou regimental que autorize a sustentação oral no presente caso, indefiro o pedido requerido pelo agravante.
Documento datado e assinado digitalmente.
DEUSCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
28w Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5963662-89.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE : IDEONIO JOSE DE OLIVEIRA
AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S/A
RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno no qual a parte recorrente requer, à movimentação nº 74, a realização de sustentação oral por ocasião do julgamento do recurso, no entanto, o pleito não comporta acolhimento.
Isso porque a sustentação oral em sede de agravo interno somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei e no Regimento Interno deste Tribunal, não se verificando, no caso em exame, qualquer das situações excepcionais autorizadoras.
Com efeito, o artigo 937, § 3º, do Código de Processo Civil não contempla, como regra, a realização de sustentação oral em julgamento de agravo interno. No âmbito deste Tribunal de Justiça, o artigo 151 do Regimento Interno estabelece as hipóteses em que tal faculdade é admitida, não abrangendo a situação versada nos presentes autos.
Dessa forma, inexistindo previsão legal ou regimental que autorize a sustentação oral no presente caso, indefiro o pedido requerido pelo agravante.
Documento datado e assinado digitalmente.
DEUSCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
28w Relator