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Processo 5963471-18.2025.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Gabinete da Juíza Protocolo nº: 5963471-18.2025.8.09.0149 Requerente(s): Lorraine Silva De Almeida Requerido(s): Prospector Servicos Administrativos Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito proposta por Lorraine Silva de Almeida em desfavor de Prospector Servicos Administrativos Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que, a parte autora após sucessivas cobranças realizadas pela requerida e temendo a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, consultou a plataforma Serasa Consumidor, ocasião em que constatou a existência de dívida em seu nome, no valor de R$ 546,47, com data de origem em 22/12/2009. Sustenta que o débito se encontra prescrito, diante do transcurso de mais de cinco anos, e que sua disponibilização na plataforma “Serasa Limpa Nome”, com a indicação de “conta atrasada”, estaria prejudicando seu Score de crédito e dificultando o acesso ao mercado de consumo. Aduz que a cobrança de dívida prescrita é ilícita, invocando o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, na Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Em decisão de mov. 5, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. A autora apresentou documentação no mov. 8, sobrevindo decisão no mov. 10, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação, com a consequente citação da parte requerida. A tentativa de citação eletrônica restou infrutífera (mov. 25), tendo a autora requerido a realização da citação pelos meios tradicionais (mov. 28). A requerida foi regularmente citada em 26/03/2026, conforme aviso de recebimento juntado no mov. 31. Realizada audiência de conciliação (mov. 33), a requerida não compareceu, inexistindo composição entre as partes. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, a autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (mov. 38). Posteriormente, a requerida apresentou manifestação no mov. 40, sustentando, em síntese, que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não se confunde com cadastro de inadimplentes e que a disponibilização do débito para negociação não constitui negativação ou restrição de crédito. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral e requereu a produção de prova, inclusive mediante expedição de ofício à Serasa. Juntou documentos e julgados. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerida, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, tendo a controvérsia condições de ser solucionada a partir dos elementos já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, DECRETO A REVELIA da requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Com efeito, a requerida foi regularmente citada em 26/03/2026 (mov. 31), tendo deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. A manifestação posteriormente apresentada no mov. 40 não tem o condão de afastar a preclusão temporal já consumada. A constituição de advogado e a posterior intervenção da parte revel são admitidas pelo art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual o réu revel poderá intervir em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontrar. Tal circunstância, contudo, não implica reabertura do prazo para apresentação de contestação. Ressalte-se, ainda, que os efeitos da revelia são relativos, de modo que a ausência de contestação não conduz, automaticamente, à procedência dos pedidos formulados na inicial. Compete ao Juízo analisar os fatos alegados e verificar as consequências jurídicas deles decorrentes, à luz dos elementos constantes dos autos. No caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança de débito com data de 22/12/2009, disponibilizado na plataforma “Serasa Limpa Nome”, bem como à existência de dano moral decorrente de tal circunstância. Conforme documento apresentado pela autora, consta na plataforma “Serasa Limpa Nome” dívida em seu CPF, tendo como empresa responsável a requerida PROSPECTOR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. – ME, referente ao contrato n. 300445-1-3204975, produto “Crediário loja”, com data da dívida em 22/12/2009, valor original de R$ 89,94 e valor atualizado de R$ 546,47. No tocante à prescrição, o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Considerando a data da dívida indicada no documento, qual seja, 22/12/2009, e inexistindo nos autos elemento que demonstre causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, verifica-se que transcorreu período muito superior ao prazo quinquenal previsto na legislação civil. Assim, encontra-se prescrita a pretensão de cobrança do débito. A prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, atinge a pretensão, impedindo que o titular do direito exija judicialmente seu cumprimento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. No julgamento do REsp n. 2.088.100/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, assentou-se que a prescrição da pretensão impede a exigência do débito tanto pela via judicial quanto pela extrajudicial. Desse modo, reconhecida a prescrição, a requerida não pode exigir o pagamento do débito, seja judicialmente, seja por meio de cobrança extrajudicial, razão pela qual deve ser declarada a inexigibilidade judicial e extrajudicial do débito. Todavia, a circunstância de a pretensão de cobrança estar prescrita não implica, automaticamente, o acolhimento dos demais pedidos formulados pela autora. Com efeito, é necessário distinguir a inexigibilidade do débito da sua disponibilização na plataforma Serasa Limpa Nome. No caso concreto, a documentação juntada aos autos demonstra que o débito está disponibilizado na referida plataforma, identificado como “Conta atrasada em seu CPF”. Não se verifica, contudo, inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, tampouco anotação restritiva de crédito decorrente do débito. A questão foi especificamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.103.726/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/05/2024, ocasião em que se estabeleceu que a prescrição impede a cobrança judicial e extrajudicial da dívida, mas não impõe, por si só, a exclusão do débito da plataforma Serasa Limpa Nome, justamente porque esta não se confunde com os cadastros de inadimplentes. A plataforma “Serasa Limpa Nome” constitui ferramenta destinada à negociação de débitos, de natureza distinta dos cadastros restritivos de crédito. Assim, a mera disponibilização de dívida para negociação não equivale à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes. No caso concreto, embora a autora alegue que a disponibilização do débito teria ocasionado redução de seu Score e dificultado seu acesso ao crédito, não houve negativação de seu nome, conforme se extrai da documentação apresentada. Desse modo, ausente inscrição indevida em cadastro restritivo e não demonstrada circunstância excepcional capaz de evidenciar efetiva lesão extrapatrimonial, não se configura dano moral indenizável. A propósito, no julgamento do REsp n. 2.103.726/SP, o Superior Tribunal de Justiça afastou a compreensão de que a simples manutenção de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” gere, automaticamente, obrigação de indenizar, ressaltando a natureza distinta da plataforma em relação ao cadastro de inadimplentes. Portanto, embora deva ser reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança e, consequentemente, a inexigibilidade judicial e extrajudicial do débito, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Pelas mesmas razões, não há fundamento para determinar a exclusão do débito da plataforma “Serasa Limpa Nome”, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estabelece a retirada automática do débito da plataforma em razão da prescrição. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Serasa, formulado pela requerida no mov. 40, a providência mostra-se desnecessária, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da controvérsia, especialmente porque a documentação apresentada pela própria autora permite verificar a natureza do apontamento existente na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Serasa. Dessa forma, o pedido merece acolhimento parcial, apenas para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança e declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial do débito, rejeitando-se os pedidos de indenização por danos morais e de exclusão da dívida da plataforma “Serasa Limpa Nome”. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a prescrição da pretensão de cobrança relativa ao débito indicado na inicial, com data de 22/12/2009, e, por consequência, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO REFERIDO DÉBITO, ficando a requerida impedida de promover sua cobrança. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de exclusão do débito da plataforma “Serasa Limpa Nome”, nos termos da fundamentação. DECRETO A REVELIA da requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, observados os efeitos relativos dela decorrentes. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Serasa, formulado pela requerida no mov. 40. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, distribuo as despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a requerida e 30% (trinta por cento) para a autora, considerando a extensão dos pedidos acolhidos e rejeitados. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção da sucumbência acima estabelecida. Quanto à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Confiro a esta sentença força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trindade-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.071/2026)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Gabinete da Juíza Protocolo nº: 5963471-18.2025.8.09.0149 Requerente(s): Lorraine Silva De Almeida Requerido(s): Prospector Servicos Administrativos Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito proposta por Lorraine Silva de Almeida em desfavor de Prospector Servicos Administrativos Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que, a parte autora após sucessivas cobranças realizadas pela requerida e temendo a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, consultou a plataforma Serasa Consumidor, ocasião em que constatou a existência de dívida em seu nome, no valor de R$ 546,47, com data de origem em 22/12/2009. Sustenta que o débito se encontra prescrito, diante do transcurso de mais de cinco anos, e que sua disponibilização na plataforma “Serasa Limpa Nome”, com a indicação de “conta atrasada”, estaria prejudicando seu Score de crédito e dificultando o acesso ao mercado de consumo. Aduz que a cobrança de dívida prescrita é ilícita, invocando o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, na Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Em decisão de mov. 5, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. A autora apresentou documentação no mov. 8, sobrevindo decisão no mov. 10, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação, com a consequente citação da parte requerida. A tentativa de citação eletrônica restou infrutífera (mov. 25), tendo a autora requerido a realização da citação pelos meios tradicionais (mov. 28). A requerida foi regularmente citada em 26/03/2026, conforme aviso de recebimento juntado no mov. 31. Realizada audiência de conciliação (mov. 33), a requerida não compareceu, inexistindo composição entre as partes. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, a autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (mov. 38). Posteriormente, a requerida apresentou manifestação no mov. 40, sustentando, em síntese, que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não se confunde com cadastro de inadimplentes e que a disponibilização do débito para negociação não constitui negativação ou restrição de crédito. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral e requereu a produção de prova, inclusive mediante expedição de ofício à Serasa. Juntou documentos e julgados. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerida, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, tendo a controvérsia condições de ser solucionada a partir dos elementos já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, DECRETO A REVELIA da requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Com efeito, a requerida foi regularmente citada em 26/03/2026 (mov. 31), tendo deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. A manifestação posteriormente apresentada no mov. 40 não tem o condão de afastar a preclusão temporal já consumada. A constituição de advogado e a posterior intervenção da parte revel são admitidas pelo art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual o réu revel poderá intervir em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontrar. Tal circunstância, contudo, não implica reabertura do prazo para apresentação de contestação. Ressalte-se, ainda, que os efeitos da revelia são relativos, de modo que a ausência de contestação não conduz, automaticamente, à procedência dos pedidos formulados na inicial. Compete ao Juízo analisar os fatos alegados e verificar as consequências jurídicas deles decorrentes, à luz dos elementos constantes dos autos. No caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança de débito com data de 22/12/2009, disponibilizado na plataforma “Serasa Limpa Nome”, bem como à existência de dano moral decorrente de tal circunstância. Conforme documento apresentado pela autora, consta na plataforma “Serasa Limpa Nome” dívida em seu CPF, tendo como empresa responsável a requerida PROSPECTOR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. – ME, referente ao contrato n. 300445-1-3204975, produto “Crediário loja”, com data da dívida em 22/12/2009, valor original de R$ 89,94 e valor atualizado de R$ 546,47. No tocante à prescrição, o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Considerando a data da dívida indicada no documento, qual seja, 22/12/2009, e inexistindo nos autos elemento que demonstre causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, verifica-se que transcorreu período muito superior ao prazo quinquenal previsto na legislação civil. Assim, encontra-se prescrita a pretensão de cobrança do débito. A prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, atinge a pretensão, impedindo que o titular do direito exija judicialmente seu cumprimento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. No julgamento do REsp n. 2.088.100/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, assentou-se que a prescrição da pretensão impede a exigência do débito tanto pela via judicial quanto pela extrajudicial. Desse modo, reconhecida a prescrição, a requerida não pode exigir o pagamento do débito, seja judicialmente, seja por meio de cobrança extrajudicial, razão pela qual deve ser declarada a inexigibilidade judicial e extrajudicial do débito. Todavia, a circunstância de a pretensão de cobrança estar prescrita não implica, automaticamente, o acolhimento dos demais pedidos formulados pela autora. Com efeito, é necessário distinguir a inexigibilidade do débito da sua disponibilização na plataforma Serasa Limpa Nome. No caso concreto, a documentação juntada aos autos demonstra que o débito está disponibilizado na referida plataforma, identificado como “Conta atrasada em seu CPF”. Não se verifica, contudo, inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, tampouco anotação restritiva de crédito decorrente do débito. A questão foi especificamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.103.726/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/05/2024, ocasião em que se estabeleceu que a prescrição impede a cobrança judicial e extrajudicial da dívida, mas não impõe, por si só, a exclusão do débito da plataforma Serasa Limpa Nome, justamente porque esta não se confunde com os cadastros de inadimplentes. A plataforma “Serasa Limpa Nome” constitui ferramenta destinada à negociação de débitos, de natureza distinta dos cadastros restritivos de crédito. Assim, a mera disponibilização de dívida para negociação não equivale à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes. No caso concreto, embora a autora alegue que a disponibilização do débito teria ocasionado redução de seu Score e dificultado seu acesso ao crédito, não houve negativação de seu nome, conforme se extrai da documentação apresentada. Desse modo, ausente inscrição indevida em cadastro restritivo e não demonstrada circunstância excepcional capaz de evidenciar efetiva lesão extrapatrimonial, não se configura dano moral indenizável. A propósito, no julgamento do REsp n. 2.103.726/SP, o Superior Tribunal de Justiça afastou a compreensão de que a simples manutenção de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” gere, automaticamente, obrigação de indenizar, ressaltando a natureza distinta da plataforma em relação ao cadastro de inadimplentes. Portanto, embora deva ser reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança e, consequentemente, a inexigibilidade judicial e extrajudicial do débito, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Pelas mesmas razões, não há fundamento para determinar a exclusão do débito da plataforma “Serasa Limpa Nome”, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estabelece a retirada automática do débito da plataforma em razão da prescrição. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Serasa, formulado pela requerida no mov. 40, a providência mostra-se desnecessária, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da controvérsia, especialmente porque a documentação apresentada pela própria autora permite verificar a natureza do apontamento existente na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Serasa. Dessa forma, o pedido merece acolhimento parcial, apenas para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança e declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial do débito, rejeitando-se os pedidos de indenização por danos morais e de exclusão da dívida da plataforma “Serasa Limpa Nome”. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a prescrição da pretensão de cobrança relativa ao débito indicado na inicial, com data de 22/12/2009, e, por consequência, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO REFERIDO DÉBITO, ficando a requerida impedida de promover sua cobrança. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de exclusão do débito da plataforma “Serasa Limpa Nome”, nos termos da fundamentação. DECRETO A REVELIA da requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, observados os efeitos relativos dela decorrentes. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Serasa, formulado pela requerida no mov. 40. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, distribuo as despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a requerida e 30% (trinta por cento) para a autora, considerando a extensão dos pedidos acolhidos e rejeitados. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção da sucumbência acima estabelecida. Quanto à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Confiro a esta sentença força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trindade-GO, data de inserção. 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